Portaria n.º 94/2013 — Aprova o novo Modelo 32 - "Mapa de Depreciações e Amortizações", e as respetivas instruções de preenchimento

Tipo Portaria
Publicação 2013-03-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o novo Modelo 32 - "Mapa de Depreciações e Amortizações", e as respetivas instruções de preenchimento

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de 4 de março

Nos termos do artigo 130.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), os sujeitos passivos deste imposto estão obrigados a manter um processo de documentação fiscal, também designado por dossier fiscal.

Os documentos que devem integrar o mencionado processo encontram-se elencados no anexo I à Portaria 92-A/2011, de 28 de fevereiro, entre os quais se inclui o designado mapa de depreciações e amortizações - Modelo 32.

O artigo 113.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro introduziu modificações no artigo 29.º do Código do IRC, que passou a incluir os ativos biológicos não consumíveis no conceito de elementos do ativo sujeitos a deperecimento.

Tal alteração legislativa tem implicações no conteúdo do mapa de depreciações e amortizações - Modelo 32, impondo a respetiva atualização.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 130.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

1 - É aprovado o novo mapa de depreciações e amortizações (modelo 32) a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 92-A/2011, de 28 de fevereiro, bem como as respetivas instruções de preenchimento, que se publicam como anexo I à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

2 - O mapa de modelo oficial referido no número anterior, quando processado informaticamente, deve observar a estrutura de dados que consta do anexo II à presente portaria.

Artigo 2.º — Aplicação no tempo

O modelo oficial aprovado pela presente portaria entra em vigor em 1 de janeiro de 2013 é de utilização obrigatória para os períodos de tributação iniciados a partir de 1 de janeiro de 2012, inclusive.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 22 de fevereiro de 2013.

ANEXO I — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/03/04400/0118201185.pdf))

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

MAPA DE DEPRECIAÇÕES E AMORTIZAÇÕES MODELO 32

Este mapa destina-se à determinação dos limites legais e controlo das depreciações de ativos fixos tangíveis, de propriedades de investimento e dos ativos biológicos não consumíveis desde que mensurados ao modelo do custo, bem como das amortizações de ativos intangíveis.

O preenchimento deste mapa deve observar o disposto nos artigos 29.º a 34.º do CIRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e o regime das depreciações e amortizações, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, adiante designado por DR 25/2009.

O mapa pode ser preenchido por grupos homogéneos (considera-se como tal o conjunto de bens da mesma espécie e cuja depreciação/amortização, praticada por idêntico regime, se deva iniciar no mesmo período) ou elemento a elemento, mas devem utilizar-se mapas separados para cada um dos seguintes grupos de ativos não correntes (assinalando com "X" o respetivo grupo):

(i) Ativos fixos tangíveis

(ii) Ativos intangíveis

(iii) Ativos biológicos não consumíveis

(iv) Propriedades de investimento - se mensuradas ao custo

Devem igualmente ser utilizados mapas separados consoante o método de cálculo adotado para determinação das depreciações e amortizações: quotas constantes, quotas decrescentes ou outro.

No preenchimento do mapa devem ser observadas as seguintes recomendações:

a)

Os elementos que se encontrem totalmente depreciados/amortizados não necessitam de constar do mapa, podendo, todavia, ser mencionados, globalmente e, em primeiro lugar;

b)

Os edifícios devem ser discriminados elemento a elemento, com separação, em linhas sucessivas, do valor da construção e do valor do terreno;

c)

Os elementos de reduzido valor que sejam depreciados contabilisticamente num só período, de acordo com o disposto no artigo 19.º do DR 25/2009, devem ser evidenciados pelo seu valor global em linha própria e com a designação "Elementos de reduzido valor";

d)

Os valores das grandes reparações e beneficiações não devem ser englobados nos valores de aquisição dos elementos a que respeitam, devendo figurar em linha diferente a seguir ao(s) bem(ns) a que se reportam;

e)

Os bens adquiridos em estado de uso devem ser incluídos em último lugar, sob o título, na coluna (2), de "Bens adquiridos em estado de uso", preferencialmente desenvolvidos por grupos homogéneos.

No preenchimento das colunas deve observar-se o seguinte:

Coluna (1) - Código do ativo constante das tabelas anexas ao DR 25/2009 (quatro dígitos).

Coluna (2) - Descrição sumária do ativo.

Colunas (3) e (4) - Data correspondente, consoante o caso, à entrada em funcionamento ou utilização, à aquisição ou início de atividade, e a partir da qual são consideradas as depreciações e amortizações fiscais, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do DR 25/2009. A coluna (3) só deve ser preenchida quando for adotado o regime de depreciações e amortizações por duodécimos (artigo 7.º do DR 25/2009).

Coluna (5) - Deve ser evidenciado o valor contabilístico registado e que corresponde ao valor bruto do ativo que está contabilizado nas contas 372; 421 a 426; 431 a 437 e 441 a 446, respeitante a ativos biológicos não consumíveis, propriedades de investimento, ativos fixos tangíveis e ativos intangíveis, sem dedução das amortizações, depreciações e perdas por imparidade (subcontas 428, 429, 438, 439, 448, 449 ou outras onde sejam registados esse tipo de gastos).

Coluna (6) - Valor de aquisição ou de produção, determinado de acordo com o disposto no artigo 2.º do DR 25/2009. Nesta coluna deve ser inscrito o valor fiscalmente depreciável/amortizável, nomeadamente:

a)

Tratando-se de elementos do ativo em que tenha sido concretizado o reinvestimento do valor de realização, nos termos do regime previsto no então artigo 44.º do Código do IRC, com a redação dada pela Lei n.º 71/93, de 26 de novembro, deve ser indicado o valor de aquisição deduzido da mais-valia imputável;

b)

No caso das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, incluindo os veículos elétricos, cujo custo de aquisição ou reavaliação exceda o montante definido por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, o valor de aquisição ou de produção a inscrever nesta coluna será o valor depreciável, que corresponderá ao limite definido.

Coluna (7) - Estimativa do número de anos de utilidade esperada dos bens cujas depreciações ou amortizações são determinadas atendendo a tal estimativa, nomeadamente os adquiridos em estado de uso e as grandes reparações e beneficiações (n.os 2 a 5 do artigo 5.º do DR 25/2009).

Coluna (8) - Montante de depreciações/amortizações e perdas por imparidade contabilizadas no período.

Coluna (9) - Montante de depreciações/amortizações de períodos anteriores, incluindo as desvalorizações excecionais, consideradas como gastos fiscais, independentemente de se tratar do método das quotas constantes, quotas decrescentes ou outro.

Coluna (10) - Taxa máxima permitida para determinação da depreciação ou amortização fiscal do período, exceto quando a efetuada for inferior, de acordo com o indicado nas tabelas anexas ao DR 25/2009. Deve ser indicada nesta coluna a taxa que decorre da aplicação do método das quotas constantes, ou de outros métodos (se permitidos).

Coluna (11) - Taxa máxima permitida para determinação da depreciação ou amortização fiscal do período, de acordo com o indicado nas tabelas anexas ao DR 25/2009 e corrigida pelos coeficientes indicados no artigo 6.º do mesmo diploma. Esta coluna só deve ser preenchida se for utilizado o método das quotas decrescentes.

Coluna (12) - Corresponde ao limite máximo do montante das depreciações/amortizações do período que poderá ser aceite para efeitos fiscais e que, servirá para determinar o montante não aceite, a indicar na coluna (15). Deve ser calculado por aplicação da taxa indicada na coluna (10) ao valor de aquisição/produção (valor depreciável/amortizável para efeitos fiscais) constante da coluna (6), para as situações em que é usado o método das quotas constantes. Nos casos em que for aplicado o método das quotas decrescentes, deve ser inscrito na coluna (12) a quantia que resulta da operação com as colunas a seguir indicadas: (12) = [(6) -(9)] x (11), sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do DR 25/2009.

Coluna (13) - Montante das perdas por imparidade aceites fiscalmente, isto é, as consideradas como desvalorizações excecionais, ao abrigo do disposto no artigo 38.º do CIRC.

Coluna (14) - Taxas perdidas acumuladas (taxas perdidas no período + taxas perdidas em períodos anteriores), que correspondem à percentagem relativa às quotas perdidas, nas situações em que foi utilizada uma taxa abaixo da mínima aceite fiscalmente.

Coluna (15) - Montante das depreciações/amortizações e perdas por imparidade de ativos depreciáveis não aceites como gasto fiscal, de acordo com o disposto no artigo 34.º do CIRC. A quantia a inscrever nesta coluna resulta da diferença positiva apurada entre as colunas a seguir indicadas: (15) = (8) - [(12) + (13)].

Coluna (16) - Montante das depreciações/amortizações recuperadas no período, tributadas em períodos anteriores, por terem ultrapassado as quotas máximas (artigo 20.º do DR 25/2009) e perdas por imparidade relativas a ativos depreciáveis e recuperadas no período, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 35.º do CIRC, não podendo ultrapassar em cada ano, conjuntamente com o valor aceite, a quota máxima de depreciação ou amortização fixada no DR 25/2009.

ANEXO II — ESTRUTURA DE DADOS DO MAPA MODELO 32 - MAPA DE DEPRECIAÇÕES E AMORTIZAÇÕES

O ficheiro "Mapas do dossier fiscal" deve ser gerado em formato normalizado, na linguagem XML, e respeitar:

a)

O esquema de validação Mapasdodossierfiscal.xsd, que está disponível no endereço http://www.portaldasfinancas.gov.pt;

b)

O conteúdo especificado no presente anexo.

A estrutura do referido ficheiro é constituída pelos seguintes elementos principais:

I. Mapas do dossier fiscal

1.

Cabeçalho Geral

2.

Modelo 30 (Mapa de provisões, perdas por imparidade em créditos e ajustamentos em inventários)

3.

Modelo 31 (Mapa de mais-valias e menos-valias)

3.1. Mapas Modelo 31 referentes a cada natureza de ativos

4.

Modelo 32 (Mapa de depreciações e amortizações)

4.1. Mapas Modelo 32 referentes a cada combinação da natureza de ativos e método de depreciação/amortização utilizado.

1 - CABEÇALHO GERAL

1.

CABEÇALHO GERAL

O elemento Cabeçalho Geral contém informação geral alusiva ao sujeito passivo a que respeita o ficheiro e ao período de reporte.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/03/04400/0118201185.pdf))

2 -MAPA DAS DEPRECIAÇÕES E AMORTIZAÇÕES: MODELO 32

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/03/04400/0118201185.pdf))

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