Decreto-Lei n.º 94/2013 — Prorroga o período de vigência do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, que aprova um regime excecional de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2013-07-18
Última atualização 2022-08-12
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Prorroga o período de vigência do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, que aprova um regime excecional de contratação de médicos aposentados pelos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde

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de 18 de julho

O Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, estabelece o regime a que obedece o exercício de funções públicas ou a prestação de trabalho remunerado por médicos aposentados em serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica.

Nos termos do referido decreto-lei, o exercício de funções públicas ou a prestação de trabalho remunerado por médicos aposentados depende da autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde, que fundamenta o interesse público excecional em causa, mediante proposta do estabelecimento de saúde onde as funções devam ser exercidas ou o trabalho deva ser prestado.

O Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, estabelece, para este regime, um prazo de vigência de três anos a contar da data da sua entrada em vigor, prazo que se entendeu adequado uma vez que se previa que a carência de médicos fosse colmatada pelo aumento das vagas e pela abertura de novos cursos de medicina.

Considerando, porém, que só a aquisição do grau de especialista, no âmbito da formação médica especializada, demora, no mínimo, quatro anos, não foi ainda possível suprir, em absoluto, a carência de pessoal médico, particularmente evidente em zonas mais periféricas ou de maior pressão demográfica, para a qual também contribui o número de aposentações verificadas e as que se prevê que venham a ocorrer.

Nestas circunstâncias, o Governo entende que a solução mais adequada é, na atual conjuntura, prorrogar o período de vigência do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, por mais dois anos, mantendo, sem prazo de vigência, a proibição constante do artigo 8.º do referido decreto-lei, nos termos do qual é expressamente proibido o exercício de funções ou a prestação de serviços por parte de médicos aposentados, em serviços ou estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, qualquer que seja a sua natureza jurídica, no quadro de contratos celebrados entre aquelas entidades e terceiros, nomeadamente pessoas coletivas de direito privado de natureza empresarial.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei prorroga o período de vigência do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, que aprova o regime excecional de contratação de médicos aposentados pelos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 2.º — Prorrogação

É prorrogado, até 31 de julho de 2015, o período de vigência do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho.

Artigo 3.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de junho de 2013. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.

Promulgado em 15 de julho de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 16 de julho de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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