Portaria n.º 96/2013 — Estabelece as condições de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de apoio social - Centro de Noite

Tipo Portaria
Publicação 2013-03-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Solidariedade e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos 16

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece as condições de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de apoio social - Centro de Noite

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de 4 de março

O XIX Governo Constitucional assume, através do Programa de Emergência Social, o objetivo de promover respostas sociais inovadoras, de proximidade e que correspondam às necessidades e expectativas das pessoas e famílias.

A manutenção das pessoas no seu meio habitual de vida constitui um dos principais objetivos das políticas sociais, o que implica a criação de soluções para pessoas idosas que se encontrem em situações de isolamento, solidão ou insegurança.

Nesta lógica, o centro de noite constitui-se como uma resposta social que proporciona um espaço de apoio durante a noite a pessoas nas referidas situações, contribuindo para o seu bem-estar e permitindo a manutenção no seu domicílio durante o dia.

Ao seguir uma lógica de proximidade e implementação em contextos rurais ou urbanos onde se identifiquem situações de risco e fragilidade que importa minorar ou eliminar, o centro de noite configura-se como a resposta adequada.

Neste contexto e face à ausência de regulamentação desta resposta social bem como a necessidade de promover a sua qualificação, importa conceber um quadro normativo que estabeleça as condições de instalação e funcionamento do centro de noite, por forma a constituir-se como uma resposta dinâmica e adequada às necessidades dos seus utilizadores mediante a prestação de um serviço qualificado e humanizado.

Assim,

Manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º99/2011, de 28 de setembro, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

1 - A presente portaria estabelece as condições de instalação e funcionamento do centro de noite.

2 - Considera-se centro de noite a resposta social que funciona em equipamento de acolhimento noturno, dirigido a pessoas idosas com autonomia que, durante o dia permaneçam no seu domicílio e que por vivenciarem situações de solidão, isolamento e insegurança, necessitam de acompanhamento durante a noite.

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação

1 - As disposições constantes no presente diploma aplicam-se:

a)

A novos centros de noite a desenvolver em edifícios a construir de raiz ou em edifícios já existentes a adaptar para o efeito;

b)

Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a centros de noite já em funcionamento ou àqueles cujos processos de licenciamento de construção ou da atividade ou de acordo de cooperação a celebrar com o ISS, IP, se encontrem em curso à data da entrada em vigor da presente portaria.

2 - O disposto nos artigos 13.º e 14.º não é aplicável aos centros de noite referidos na alínea b) do número anterior.

Artigo 3.º — Objetivos

Constituem objetivos do centro de noite:

a)

Acolher durante a noite pessoas com autonomia;

b)

Assegurar o bem-estar e segurança do utilizador;

c)

Fomentar a permanência do utilizador no seu meio habitual de vida;

Artigo 4.º — Capacidade

A capacidade deve ser adequada às necessidades da comunidade onde se insere e à estrutura do edifício onde funciona, correspondendo, em regra, a 20 pessoas.

Artigo 5.º — Princípios de atuação

A prestação de serviços do centro de noite rege-se pelos seguintes princípios:

a)

Qualificação, humanização e individualização;

b)

Avaliação das necessidades do utilizador;

c)

Participação do utilizador e envolvimento da comunidade.

Artigo 6.º — Serviços

1 - Para a prossecução dos objetivos referidos no artigo 3.º o centro de noite funciona todos os dias da semana, com um horário a estabelecer de acordo com as necessidades dos utilizadores e os contextos locais.

2 - O centro de noite proporciona aos seus utilizadores os seguintes serviços:

a)

Acolhimento noturno;

b)

Ceia e pequeno-almoço;

c)

Higiene pessoal.

Artigo 7.º — Processo individual

1 - É obrigatória a elaboração de um processo individual do utilizador do qual constem, designadamente:

a)

Identificação do utilizador;

b)

Data de admissão;

c)

Identificação e contacto dos familiares;

d)

Identificação e contacto do médico assistente;

e)

Identificação da situação social;

f)

Exemplar do contrato de prestação de serviços;

g)

Registo de ocorrência de situações anómalas, nomeadamente, ausências periódicas ou prolongadas, hospitalização, doença, alterações de comportamento;

h)

Cessação do contrato de prestação de serviços, com indicação da data e motivo.

2 - O processo individual deve ser permanentemente atualizado e é de acesso restrito, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 8.º — Contrato de prestação de serviços

1 - Deve ser celebrado, por escrito, contrato de prestação de serviços com o utilizador, donde constem os princípios, direitos e obrigações das partes.

2 - Do contrato é entregue um exemplar ao utilizador e arquivado outro no respetivo processo individual.

3 - Qualquer alteração ao contrato é efetuada por mútuo consentimento e assinada pelas partes.

Artigo 9.º — Coordenação

1 - A coordenação é assegurada por um elemento com formação superior, a quem compete:

a)

Avaliar a situação da pessoa com vista à sua admissão e efetuar o respetivo acompanhamento;

b)

Gerir o funcionamento do centro de noite, devendo proceder ao enquadramento e supervisão do pessoal.

2 - A afetação do coordenador pode ser a tempo parcial.

3 - Se o centro de noite funcionar integrado noutro estabelecimento de apoio social a coordenação pode ser assegurada pela direção técnica da outra resposta social.

Artigo 10.º — Pessoal

1 - Para assegurar níveis adequados de qualidade na prestação de serviços o centro de noite deve, para além do coordenador referido no artigo anterior, dispor, no mínimo, de:

a)

Um (a) ajudante de ação direta em permanência;

b)

Um (a) auxiliar de serviços gerais a meio tempo.

2 - Se o centro de noite funcionar integrado numa estrutura residencial para pessoas idosas, os indicadores referidos no número anterior, podem ser adaptados, com a devida flexibilidade às necessidades da prestação de um serviço de qualidade.

3 - O centro de noite pode contar com a colaboração de voluntários, devidamente enquadrados, não podendo estes ser considerados para efeitos do disposto nos números anteriores.

Artigo 11.º — Acesso à informação

O centro de noite deve proceder à afixação, em local visível e de fácil acesso, designadamente, dos seguintes elementos:

a)

Licença de funcionamento ou autorização provisória de funcionamento, quando aplicável;

b)

Identificação da coordenação;

c)

Horário de funcionamento;

d)

Preçário e ou tabela de comparticipação;

e)

Publicitação dos apoios financeiros da segurança social, quando aplicável;

f)

Referência à existência de livro de reclamações.

Artigo 12.º — Regulamento interno

1 - O regulamento interno define as regras e os princípios específicos de funcionamento do centro de noite e deve conter, designadamente:

a)

Condições, critérios e procedimentos de admissão;

b)

Direitos e obrigações do centro de noite e do utilizador;

c)

Horário de funcionamento;

d)

Critérios de determinação das comparticipações familiares, quando aplicável.

2 - Um exemplar do regulamento interno é entregue ao utilizador no ato de celebração do contrato de prestação de serviços.

3 - Qualquer alteração ao regulamento interno deve ser comunicada ao Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.).

Artigo 13.º — Edifício

O centro de noite pode funcionar em edifício autónomo ou integrado em parte de edifício destinado a outros fins, preferencialmente noutro estabelecimento de apoio social, desde que cumpra a legislação em vigor.

Artigo 14.º — Áreas funcionais

1 - O centro de noite é composto pelas seguintes áreas funcionais

a)

Receção;

b)

Coordenação, instalação para o pessoal e outros serviços;

c)

Convívio e refeições;

d)

Alojamento.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por áreas funcionais o conjunto de compartimentos e espaços necessários para realizar determinadas funções específicas, devidamente articulados entre si.

3 - As áreas funcionais devem obedecer a um conjunto de requisitos específicos que constam do Anexo à presente portaria que dela faz parte integrante.

4 - Quando o centro de noite funcione integrado noutro estabelecimento de apoio social, deve prever de forma autónoma a área funcional a que se refere a alínea d), salvo se o estabelecimento de apoio social for uma estrutura para pessoas idosas.

Artigo 15.º — Avaliação e fiscalização

1 - O funcionamento do centro de noite está sujeito ao acompanhamento, à avaliação e à fiscalização por parte dos serviços competentes do ISS, I.P..

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade responsável pelo centro de noite deve facultar o acesso às instalações e à documentação tida por conveniente.

Artigo 16.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 11 de fevereiro de 2013.

ANEXO — ÁREAS FUNCIONAIS

Ficha 1 - Área de receção

1.1 - Destina-se à receção e espera.

1.2 - Deve ser ampla, com iluminação suficiente e adequada para espaço de transição com o exterior e deve permitir o fácil encaminhamento para os diversos espaços do centro de noite.

1.3 - A área a considerar depende da dimensão do edifício: área útil mínima: 9 m2.

Ficha 2 - Área de coordenação, instalação de pessoal e outros serviços

2.1 - Destina-se ao atendimento, local de trabalho da coordenação e pessoal do centro de noite, arquivo e expedientes vários e inclui os seguintes espaços com área útil mínima de:

a)

Gabinete/sala de pessoal: 10 m2;

b)

Instalações sanitárias, com equipamento sanitário completo: 3,5 m2.

Ficha 3 - Área de convívio e refeições

3.1 - Destina-se ao convívio e à tomada de ceia e pequeno-almoço.

3.2 - Deve ter acesso facilitado, com conforto acústico e visual.

3.4 - Pode ser um espaço único ou composto por 2 salas e prever zona para copa, integrada no espaço ou na sua proximidade, equipada com bancada com espaço para preparação e confeção de alimentos, cuba e escorredouro, placa de fogão e armários.

3.5 - A área total das salas, excetuando circulações, átrios de atravessamento, instalações sanitárias e copa é, no mínimo, de 2 m2 por utilizador.

3.6 - Deve prever instalações sanitárias para ambos os sexos, sendo uma acessível a pessoal com mobilidade condicionada: 4,84m2.

Ficha 4 - Área de Alojamento

4.1 - Destina-se a descanso dos utilizadores e deve localizar-se em zona de acesso restrito.

4.2 - Os quartos, devem organizar-se em núcleos, de acordo com a estrutura do edifício, de forma a permitir um ambiente mais humanizado.

4.2.1 - Os espaços a considerar com as áreas úteis mínimas são:

a)

Quarto individual: 10 m2;

b)

Quarto duplo: 16 m2;

c)

Quarto triplo: 20,5 m2;

d)

Instalações sanitárias, com duche embutido ou nivelado com pavimento, podendo servir, no máximo, quatro residentes, sendo de acesso privado ou localizando-se na proximidade dos quartos: 4,5 m2.

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