Portaria n.º 96/2013 — Estabelece as condições de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de apoio social - Centro de Noite
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece as condições de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de apoio social - Centro de Noite
de 4 de março
O XIX Governo Constitucional assume, através do Programa de Emergência Social, o objetivo de promover respostas sociais inovadoras, de proximidade e que correspondam às necessidades e expectativas das pessoas e famílias.
A manutenção das pessoas no seu meio habitual de vida constitui um dos principais objetivos das políticas sociais, o que implica a criação de soluções para pessoas idosas que se encontrem em situações de isolamento, solidão ou insegurança.
Nesta lógica, o centro de noite constitui-se como uma resposta social que proporciona um espaço de apoio durante a noite a pessoas nas referidas situações, contribuindo para o seu bem-estar e permitindo a manutenção no seu domicílio durante o dia.
Ao seguir uma lógica de proximidade e implementação em contextos rurais ou urbanos onde se identifiquem situações de risco e fragilidade que importa minorar ou eliminar, o centro de noite configura-se como a resposta adequada.
Neste contexto e face à ausência de regulamentação desta resposta social bem como a necessidade de promover a sua qualificação, importa conceber um quadro normativo que estabeleça as condições de instalação e funcionamento do centro de noite, por forma a constituir-se como uma resposta dinâmica e adequada às necessidades dos seus utilizadores mediante a prestação de um serviço qualificado e humanizado.
Assim,
Manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º99/2011, de 28 de setembro, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
1 - A presente portaria estabelece as condições de instalação e funcionamento do centro de noite.
2 - Considera-se centro de noite a resposta social que funciona em equipamento de acolhimento noturno, dirigido a pessoas idosas com autonomia que, durante o dia permaneçam no seu domicílio e que por vivenciarem situações de solidão, isolamento e insegurança, necessitam de acompanhamento durante a noite.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
1 - As disposições constantes no presente diploma aplicam-se:
A novos centros de noite a desenvolver em edifícios a construir de raiz ou em edifícios já existentes a adaptar para o efeito;
Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a centros de noite já em funcionamento ou àqueles cujos processos de licenciamento de construção ou da atividade ou de acordo de cooperação a celebrar com o ISS, IP, se encontrem em curso à data da entrada em vigor da presente portaria.
2 - O disposto nos artigos 13.º e 14.º não é aplicável aos centros de noite referidos na alínea b) do número anterior.
Artigo 3.º — Objetivos
Constituem objetivos do centro de noite:
Acolher durante a noite pessoas com autonomia;
Assegurar o bem-estar e segurança do utilizador;
Fomentar a permanência do utilizador no seu meio habitual de vida;
Artigo 4.º — Capacidade
A capacidade deve ser adequada às necessidades da comunidade onde se insere e à estrutura do edifício onde funciona, correspondendo, em regra, a 20 pessoas.
Artigo 5.º — Princípios de atuação
A prestação de serviços do centro de noite rege-se pelos seguintes princípios:
Qualificação, humanização e individualização;
Avaliação das necessidades do utilizador;
Participação do utilizador e envolvimento da comunidade.
Artigo 6.º — Serviços
1 - Para a prossecução dos objetivos referidos no artigo 3.º o centro de noite funciona todos os dias da semana, com um horário a estabelecer de acordo com as necessidades dos utilizadores e os contextos locais.
2 - O centro de noite proporciona aos seus utilizadores os seguintes serviços:
Acolhimento noturno;
Ceia e pequeno-almoço;
Higiene pessoal.
Artigo 7.º — Processo individual
1 - É obrigatória a elaboração de um processo individual do utilizador do qual constem, designadamente:
Identificação do utilizador;
Data de admissão;
Identificação e contacto dos familiares;
Identificação e contacto do médico assistente;
Identificação da situação social;
Exemplar do contrato de prestação de serviços;
Registo de ocorrência de situações anómalas, nomeadamente, ausências periódicas ou prolongadas, hospitalização, doença, alterações de comportamento;
Cessação do contrato de prestação de serviços, com indicação da data e motivo.
2 - O processo individual deve ser permanentemente atualizado e é de acesso restrito, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 8.º — Contrato de prestação de serviços
1 - Deve ser celebrado, por escrito, contrato de prestação de serviços com o utilizador, donde constem os princípios, direitos e obrigações das partes.
2 - Do contrato é entregue um exemplar ao utilizador e arquivado outro no respetivo processo individual.
3 - Qualquer alteração ao contrato é efetuada por mútuo consentimento e assinada pelas partes.
Artigo 9.º — Coordenação
1 - A coordenação é assegurada por um elemento com formação superior, a quem compete:
Avaliar a situação da pessoa com vista à sua admissão e efetuar o respetivo acompanhamento;
Gerir o funcionamento do centro de noite, devendo proceder ao enquadramento e supervisão do pessoal.
2 - A afetação do coordenador pode ser a tempo parcial.
3 - Se o centro de noite funcionar integrado noutro estabelecimento de apoio social a coordenação pode ser assegurada pela direção técnica da outra resposta social.
Artigo 10.º — Pessoal
1 - Para assegurar níveis adequados de qualidade na prestação de serviços o centro de noite deve, para além do coordenador referido no artigo anterior, dispor, no mínimo, de:
Um (a) ajudante de ação direta em permanência;
Um (a) auxiliar de serviços gerais a meio tempo.
2 - Se o centro de noite funcionar integrado numa estrutura residencial para pessoas idosas, os indicadores referidos no número anterior, podem ser adaptados, com a devida flexibilidade às necessidades da prestação de um serviço de qualidade.
3 - O centro de noite pode contar com a colaboração de voluntários, devidamente enquadrados, não podendo estes ser considerados para efeitos do disposto nos números anteriores.
Artigo 11.º — Acesso à informação
O centro de noite deve proceder à afixação, em local visível e de fácil acesso, designadamente, dos seguintes elementos:
Licença de funcionamento ou autorização provisória de funcionamento, quando aplicável;
Identificação da coordenação;
Horário de funcionamento;
Preçário e ou tabela de comparticipação;
Publicitação dos apoios financeiros da segurança social, quando aplicável;
Referência à existência de livro de reclamações.
Artigo 12.º — Regulamento interno
1 - O regulamento interno define as regras e os princípios específicos de funcionamento do centro de noite e deve conter, designadamente:
Condições, critérios e procedimentos de admissão;
Direitos e obrigações do centro de noite e do utilizador;
Horário de funcionamento;
Critérios de determinação das comparticipações familiares, quando aplicável.
2 - Um exemplar do regulamento interno é entregue ao utilizador no ato de celebração do contrato de prestação de serviços.
3 - Qualquer alteração ao regulamento interno deve ser comunicada ao Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.).
Artigo 13.º — Edifício
O centro de noite pode funcionar em edifício autónomo ou integrado em parte de edifício destinado a outros fins, preferencialmente noutro estabelecimento de apoio social, desde que cumpra a legislação em vigor.
Artigo 14.º — Áreas funcionais
1 - O centro de noite é composto pelas seguintes áreas funcionais
Receção;
Coordenação, instalação para o pessoal e outros serviços;
Convívio e refeições;
Alojamento.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por áreas funcionais o conjunto de compartimentos e espaços necessários para realizar determinadas funções específicas, devidamente articulados entre si.
3 - As áreas funcionais devem obedecer a um conjunto de requisitos específicos que constam do Anexo à presente portaria que dela faz parte integrante.
4 - Quando o centro de noite funcione integrado noutro estabelecimento de apoio social, deve prever de forma autónoma a área funcional a que se refere a alínea d), salvo se o estabelecimento de apoio social for uma estrutura para pessoas idosas.
Artigo 15.º — Avaliação e fiscalização
1 - O funcionamento do centro de noite está sujeito ao acompanhamento, à avaliação e à fiscalização por parte dos serviços competentes do ISS, I.P..
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade responsável pelo centro de noite deve facultar o acesso às instalações e à documentação tida por conveniente.
Artigo 16.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 11 de fevereiro de 2013.
ANEXO — ÁREAS FUNCIONAIS
Ficha 1 - Área de receção
1.1 - Destina-se à receção e espera.
1.2 - Deve ser ampla, com iluminação suficiente e adequada para espaço de transição com o exterior e deve permitir o fácil encaminhamento para os diversos espaços do centro de noite.
1.3 - A área a considerar depende da dimensão do edifício: área útil mínima: 9 m2.
Ficha 2 - Área de coordenação, instalação de pessoal e outros serviços
2.1 - Destina-se ao atendimento, local de trabalho da coordenação e pessoal do centro de noite, arquivo e expedientes vários e inclui os seguintes espaços com área útil mínima de:
Gabinete/sala de pessoal: 10 m2;
Instalações sanitárias, com equipamento sanitário completo: 3,5 m2.
Ficha 3 - Área de convívio e refeições
3.1 - Destina-se ao convívio e à tomada de ceia e pequeno-almoço.
3.2 - Deve ter acesso facilitado, com conforto acústico e visual.
3.4 - Pode ser um espaço único ou composto por 2 salas e prever zona para copa, integrada no espaço ou na sua proximidade, equipada com bancada com espaço para preparação e confeção de alimentos, cuba e escorredouro, placa de fogão e armários.
3.5 - A área total das salas, excetuando circulações, átrios de atravessamento, instalações sanitárias e copa é, no mínimo, de 2 m2 por utilizador.
3.6 - Deve prever instalações sanitárias para ambos os sexos, sendo uma acessível a pessoal com mobilidade condicionada: 4,84m2.
Ficha 4 - Área de Alojamento
4.1 - Destina-se a descanso dos utilizadores e deve localizar-se em zona de acesso restrito.
4.2 - Os quartos, devem organizar-se em núcleos, de acordo com a estrutura do edifício, de forma a permitir um ambiente mais humanizado.
4.2.1 - Os espaços a considerar com as áreas úteis mínimas são:
Quarto individual: 10 m2;
Quarto duplo: 16 m2;
Quarto triplo: 20,5 m2;
Instalações sanitárias, com duche embutido ou nivelado com pavimento, podendo servir, no máximo, quatro residentes, sendo de acesso privado ou localizando-se na proximidade dos quartos: 4,5 m2.
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