Resolução da Assembleia da República n.º 97/2013 — Recomenda ao Governo um conjunto de ações versando a ocupação e reconhecimento da propriedade privada no domínio…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Recomenda ao Governo um conjunto de ações versando a ocupação e reconhecimento da propriedade privada no domínio público hídrico
Recomenda ao Governo um conjunto de ações versando a ocupação e reconhecimento da propriedade privada no domínio público hídrico
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - Identifique, claramente, as faixas do território que, de acordo com a legislação em vigor, constituem domínio público hídrico, que permita conhecer as parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, assim definidos nos artigos 10.º e 11.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, a partir do qual os privados, que se julguem proprietários de parcelas de terreno, total ou parcialmente inseridas nessa faixa, possam tomar a iniciativa de obter o reconhecimento de propriedade.
2 - Sejam dinamizadas ações de delimitação por iniciativa pública, ao abrigo do artigo 17.º da referida Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, definindo para o efeito critérios de prioridade que atendam ao grau de risco de erosão costeira ou a áreas abrangidas por intervenções específicas, nos termos de plano plurianual de intervenção a elaborar, o qual deve identificar, por troços de costa, as áreas que devem ser submetidas a delimitação por iniciativa pública tendo em conta os critérios de prioridade definidos.
3 - Promova a difusão de informação relevante aos cidadãos sobre a ocupação e reconhecimento da propriedade privada no domínio público hídrico, assegurando, por essa via, uma gestão integrada e participativa do litoral, facultando, igualmente, através de meios de difusão alargados, designadamente os eletrónicos, a consulta pelo público das áreas incluídas naqueles leitos e margens e das ocupações que sobre elas recaem, bem como dos atos já realizados de reconhecimento de propriedade privada, em estreita articulação com as comissões de coordenação e desenvolvimento regional, os municípios e as freguesias.
4 - Empreenda um conjunto de ações de sensibilização dos potenciais visados, em articulação com os municípios e as freguesias, alertando-os sobre os direitos e as obrigações que decorrem da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, promovendo, para o efeito, e em articulação com os municípios e as freguesias, uma ampla campanha de informação, que permita esclarecer os cidadãos sobre os seus direitos e obrigações.
5 - Tendo em consideração os recursos disponíveis e o interesse público da delimitação, pondere a possibilidade de reduzir os custos, ou mesmo a sua isenção, em todos os processos de delimitação do domínio público hídrico a pedido dos proprietários de terrenos nas áreas confinantes com o domínio público hídrico, sempre que tal delimitação ainda não se encontre concluída.
6 - Promova a simplificação do procedimento de delimitação do domínio público hídrico, designadamente quanto à constituição das comissões de delimitação e sua composição, bem como à homologação e publicação dos atos de delimitação, ponderando a alteração, em conformidade, das disposições constantes do Decreto-Lei n.º 353/2007, de 26 de outubro, e demais regulamentação aplicável.
7 - Promova, em conjunto com as câmaras municipais, uma carta de risco de proteção de pessoas e bens que possibilite o recuo planeado das ocupações situadas nas faixas do território que constituem domínio público hídrico, em particular os edifícios de habitação social, localizados em zonas de elevado risco de erosão e de invasão das águas do mar.
Aprovada em 19 de junho de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).