Decreto-Lei n.º 97/2013 — Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de novembro, que aprova o Estatuto da Comissão do Mercado de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2015-01-08, Decreto-Lei n.º 5/2015 — Aprovação dos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de novembro, que aprova o Estatuto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, na parte respeitante ao Conselho Nacional do Mercado dos Valores Mobiliários
de 24 de julho
O Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários é um órgão consultivo do Ministro das Finanças, criado pelo Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 232/2000, de 25 de setembro, 183/2003, de 19 de agosto e 169/2008, de 26 de agosto. Apesar de integrado no Conselho Superior de Finanças nos termos do referido diploma, o Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários é um órgão autónomo daquele.
Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, o Conselho Superior de Finanças foi extinto, tendo permanecido porém a referência no Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de novembro, à integração do Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários no Conselho Superior de Finanças.
Importa atualizar o texto legislativo, de modo a dissipar quaisquer dúvidas que possam surgir quanto ao carácter autónomo do Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários face ao referido órgão entretanto extinto.
Aproveita-se ainda para esclarecer que apenas as associações de investidores registadas na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários nos termos do artigo 32.º do Código dos Valores Mobiliários têm direito a indicar um representante para participação em reunião do Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários, bem como para possibilitar a participação de entidades gestoras de sistemas de negociação multilateral ao lado das entidades gestoras de mercados regulamentados.
Foi ouvida a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 232/2000, de 25 de setembro, 183/2003, de 19 de agosto, e 169/2008, de 26 de agosto, que aprova o Estatuto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, criada pelo Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de abril.
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de novembro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 232/2000, de 25 de setembro, 183/2003, de 19 de agosto, e 169/2008, de 26 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - O Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários é um órgão consultivo do Ministro das Finanças.
2 - [...].
3 - [...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
Os presidentes dos conselhos de administração das entidades gestoras de mercados regulamentados e de sistemas de negociação multilateral, bem como das entidades gestoras de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários;
[...];
[...];
[...];
[...];
Um representante das associações de defesa de investidores não qualificados registadas na CMVM;
[...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de junho de 2013. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar.
Promulgado em 16 de julho de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 18 de julho de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).