Decreto-Lei n.º 97/2013 — Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de novembro, que aprova o Estatuto da Comissão do Mercado de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2013-07-24
Última atualização 2015-01-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2015-01-08, Decreto-Lei n.º 5/2015 — Aprovação dos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de novembro, que aprova o Estatuto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, na parte respeitante ao Conselho Nacional do Mercado dos Valores Mobiliários

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de 24 de julho

O Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários é um órgão consultivo do Ministro das Finanças, criado pelo Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 232/2000, de 25 de setembro, 183/2003, de 19 de agosto e 169/2008, de 26 de agosto. Apesar de integrado no Conselho Superior de Finanças nos termos do referido diploma, o Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários é um órgão autónomo daquele.

Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, o Conselho Superior de Finanças foi extinto, tendo permanecido porém a referência no Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de novembro, à integração do Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários no Conselho Superior de Finanças.

Importa atualizar o texto legislativo, de modo a dissipar quaisquer dúvidas que possam surgir quanto ao carácter autónomo do Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários face ao referido órgão entretanto extinto.

Aproveita-se ainda para esclarecer que apenas as associações de investidores registadas na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários nos termos do artigo 32.º do Código dos Valores Mobiliários têm direito a indicar um representante para participação em reunião do Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários, bem como para possibilitar a participação de entidades gestoras de sistemas de negociação multilateral ao lado das entidades gestoras de mercados regulamentados.

Foi ouvida a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 232/2000, de 25 de setembro, 183/2003, de 19 de agosto, e 169/2008, de 26 de agosto, que aprova o Estatuto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, criada pelo Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de abril.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de novembro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 232/2000, de 25 de setembro, 183/2003, de 19 de agosto, e 169/2008, de 26 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - O Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários é um órgão consultivo do Ministro das Finanças.

2 - [...].

3 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

Os presidentes dos conselhos de administração das entidades gestoras de mercados regulamentados e de sistemas de negociação multilateral, bem como das entidades gestoras de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários;

g)

[...];

h)

[...];

i)

[...];

j)

[...];

l)

Um representante das associações de defesa de investidores não qualificados registadas na CMVM;

m)

[...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de junho de 2013. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar.

Promulgado em 16 de julho de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 18 de julho de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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