Decreto Legislativo Regional n.º 1/2014/M — Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 22/2007/M, de 7 de dezembro, que define as linhas orientadoras…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2014-03-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 22/2007/M, de 7 de dezembro, que define as linhas orientadoras para a utilização dos instrumentos de apoio ao investimento, financiamento e funcionamento das empresas da Região Autónoma da Madeira

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PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL N.º 22/2007/M, DE 7 DE DEZEMBRO, QUE DEFINIU AS LINHAS ORIENTADORAS PARA A UTILIZAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE APOIO AO INVESTIMENTO, FINANCIAMENTO E FUNCIONAMENTO DAS EMPRESAS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA.

O Decreto Legislativo Regional n.º 22/2007/M, de 7 de dezembro, definiu as linhas orientadoras para a utilização dos instrumentos de apoio ao investimento, financiamento e funcionamento das empresas da Região Autónoma da Madeira.

Face à prorrogação do período previsto nos enquadramentos comunitários aplicáveis aos auxílios com finalidade regional, até 30 de junho de 2014, adotada nas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020, de 28 de junho de 2013, da Comissão, publicada na série C 209 do Jornal Oficial da União Europeia, de 23 de julho de 2013, da decisão que prorrogou o mapa de auxílios com finalidade regional de Portugal, «Auxílio estatal n.º SA.37471 (2013/N) - Portugal», bem como do Regulamento (UE) n.º 1224/2013 da Comissão, de 29 de novembro que altera a vigência do Regulamento Geral de Isenção por Categoria (CE) n.º 800/2008, importa ajustar em conformidade o período fixado ao nível do enquadramento regional, para a vigência das condições e regras a observar pelos instrumentos de apoio de 2007-2013, igualmente até à data limite de 30 de junho de 2014, inclusive.

Importa ainda clarificar o âmbito de aplicação da regulamentação comunitária no que se refere aos limites dos auxílios estatais com finalidade regional e à exceção prevista no que toca aos limites definidos na regulamentação específica dos sistemas de incentivos do Programa Operacional Intervir+ para projetos de investimento direto estruturante, tornando-se necessário alterar a redação do artigo 19.º do diploma supra referido.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 22/2007/M, de 7 de dezembro, de forma a conformar a vigência das condições e regras a observar pelos sistemas de incentivos às Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional e ao Regulamento (UE) n.º 1224/2013 da Comissão, de 29 de novembro que altera a vigência do Regulamento Geral de Isenção por Categoria.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 22/2007/M, de 7 de dezembro

Os artigos 1.º, 19.º e 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2007/M, de 7 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

É aprovado o enquadramento legal de referência de um conjunto de instrumentos de apoio ao investimento, financiamento e funcionamento das empresas, em coerência com as estratégias das políticas públicas de dinamização da envolvente empresarial para o período de 2007 até 30 de junho de 2014.»

«Artigo 19.º

[...]

1 - ...

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 anterior e sem prejuízo da observância dos regulamentos comunitários aplicáveis, o valor máximo do incentivo a conceder por projeto não pode ser superior ao limite máximo de auxílio, indicado em equivalente de subvenção bruta (ESB), constante do mapa nacional dos auxílios estatais com finalidade regional para o período de 2007-2013, publicado no Jornal Oficial da União Europeia n.º C 68, de 24 de março de 2007.

3 - No caso de projetos de investimento direto estruturante, os limites definidos na regulamentação específica podem, a título excecional e em situações devidamente fundamentadas, ser ultrapassados até aos máximos definidos nos enquadramentos comunitários aplicáveis»

«Artigo 23.º

[...]

O presente diploma vigora no período de 2007 até junho de 2014, podendo ser revisto no decurso do mesmo, e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.»

Artigo 3.º — Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2007/M, de 7 de dezembro.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 26 de fevereiro de 2014.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

Assinado em 11 de março de 2014.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

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