Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 1/2014/A — Recomenda ao Governo Regional que promova medidas que tornem consequente o normativo legal em vigor sobre a proteção…

Tipo Resolucao-Assembleia-Legislativa-Regiao-Autonoma-Acores
Publicação 2014-01-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Recomenda ao Governo Regional que promova medidas que tornem consequente o normativo legal em vigor sobre a proteção dos animais de companhia e promoção do bem-estar animal, que, só por si, tem sido insuficiente para reduzir o número de animais de companhia errantes na Região Autónoma dos Açores

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O normativo legal em vigor sobre a proteção dos animais de companhia e promoção do bem-estar animal, só por si, tem sido insuficiente para reduzir o número de animais de companhia errantes na Região Autónoma dos Açores, pelo que urge tomar medidas que o tornem consequente.

Considerando que apesar do Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 260/2012 de 12 de dezembro, obrigar à comunicação prévia para a instalação de centros de recolha de animais errantes, na realidade, a Direção-Geral de Veterinária regista um único CRO (Centro de Recolha Oficial) devidamente oficializado, na Região Autónoma dos Açores, trata-se do CRO de Ponta Delgada;

Considerando que a permissão administrativa da instalação de centros de recolha depende de parecer da Direção de Serviços de Veterinária;

Considerando que compete à Direção de Serviços de Veterinária, à Inspeção Regional de Atividades Económicas, entre outras entidades, inclusive policiais, a fiscalização dos CRO;

Considerando que a maior parte dos canis municipais privilegiam o abate de cães e gatos errantes não reclamados em detrimento do controlo reprodutivo, por falta de meios que permitam condições de alojamento adequado;

Considerando que o abate sistemático não é eficaz, até porque se verifica um aumento de cães e gatos errantes, além de ser ineficaz no controlo da raiva e outras zoonoses. Aliás, é a própria Convenção Europeia para a proteção de Animais de Companhia, transposta pelo Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, e os princípios para o bem-estar animal, expressos no Decreto-Lei 315/2003, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 260/2012 de 12 de dezembro, que o indica e é a Organização Mundial de Saúde e a World Society for Protection of Animals (WSPA) que recomenda a prática da esterilização em alternativa ao abate;

Considerando que o abate deverá ser considerado como um último recurso, pelo que se deverá dar primazia ao controlo reprodutivo (esterilização) e à promoção de campanhas de incentivo à adoção responsável;

Considerando que o Sistema de Identificação de Caninos e Felinos é um instrumento que permitiria o controlo de animais de companhia (Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro). Trata-se de um chip que é instalado, no animal, pelo veterinário. Contudo, a efetivação do registo depende da iniciativa do dono do animal que tem de o complementar na Junta de Freguesia e proceder ao pagamento de uma taxa;

Considerando que a implementação do SICAFE tem conhecido vicissitudes, principalmente, na Região, dado que das 154 freguesias sem registos no SICAFE, 44 são dos Açores, incluindo 19 que não solicitaram acesso à base de dados;

Considerando que nos Açores só estão registados 7400 cães no SICAFE, dos quais 4000 em São Miguel, 2000 na Terceira e os restantes distribuídos pelas outras ilhas da Região.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, resolve recomendar ao Governo Regional o seguinte:

1.

A promoção de campanhas de sensibilização, nomeadamente através das Ecotecas, que apontem para as virtudes de uma política de não abate dos animais errantes e que esclareçam, nomeadamente, os benefícios da adoção de meios eficazes de controlo da reprodução;

2.

A dinamização dos processos de licenciamento de centros de recolha oficiais, assegurando que os mesmos detenham condições de alojamento adequadas;

3.

Promova a realização de campanhas de sensibilização públicas e junto dos detentores de animais contra o abandono, assim como da adoção responsável;

4.

Promova a celebração de protocolos com associações de proteção dos animais no sentido específico da promoção de tratamentos médico-veterinários e práticas de esterilização;

5.

Promova a sensibilização necessária para a correção das falhas existentes ao nível dos sistemas de registo dos animais (SICAFE), e promova igualmente a devida sensibilização para a necessidade de articulação entre as várias bases de dados de identificação de cães e gatos, junto das entidades competentes, através de pedido escrito;

6.

Promova uma parceria com uma Associação de Proteção de Animais no sentido da exploração do Hospital Alice Moderno através de protocolo que assegure tratamentos médico-veterinários a preços simbólicos para detentores de animais que apresentem carências económicas comprovadas e desenvolver esforços no sentido da melhoria das instalações deste Hospital, de modo a honrar a memória da sua mentora, pioneira na defesa dos animais nos Açores.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 10 de dezembro de 2013.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

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