Despacho Normativo n.º 10/2014 — Homologação dos Estatutos da Universidade de Évora

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2014-08-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Ciência - Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Superior
Fonte DRE
artigos 85

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Homologação dos Estatutos da Universidade de Évora

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1 - O Conselho Técnico-Científico da Escola é constituído por 15 a 25 professores em exercício de funções na Escola.

a)

O corpo eleitoral é constituído pelo conjunto dos professores e investigadores de carreira, bem como pelos restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral que sejam titulares do grau de doutor ou do título de especialista, exerçam funções na Universidade no momento da eleição e que possuam contratos com duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo;

b)

Dos membros eleitos, pelo menos um terço deverá ser composto por professores coordenadores;

c)

O mandato dos seus membros é de dois anos renováveis.

2 - A eleição dos membros do Conselho Técnico-Científico processa-se de acordo com o Regulamento Eleitoral da UÉ.

3 - O Conselho Técnico-Científico elege, para mandatos bienais, o seu Presidente de entre os seus membros que sejam professores com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

4 - As competências do Conselho Técnico-Científico são as referidas no artigo 48.º com as necessárias adaptações.

Artigo 70.º — Departamentos

Aplica-se aos Departamentos e às Assembleias dos Departamentos o disposto nos artigos 53.º e 54.º para as Escolas da Universidade, com as necessárias adaptações.

Artigo 71.º — Órgãos de gestão científico-pedagógica

1 - Sem prejuízo da competência atribuída pelos estatutos aos órgãos da universidade e das suas unidades orgânicas, a gestão pedagógica e científica dos ciclos de estudo é assegurada pelos seguintes órgãos:

a)

Diretor de curso;

b)

Comissão executiva e de acompanhamento.

2 - Aplica-se aos órgãos de gestão científico-pedagógica dos ciclos de estudo da Escola Superior de Enfermagem de S. João de Deus o disposto nos artigos 56.º e 57.º para as Escolas da Universidade, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO IV — Outras estruturas

Artigo 72.º — Tipologia

1 - Além das Unidades Orgânicas, a Universidade dispõe ainda das seguintes estruturas:

a)

Serviços;

b)

Assessoria jurídica;

c)

Unidades científico-pedagógicas.

2 - Poderão ser integrados na Universidade, pelos instrumentos legais apropriados, organismos públicos ou outros que sirvam os seus fins institucionais.

SECÇÃO I — Serviços

Artigo 73.º — Serviços da Reitoria

1 - Os Serviços da Reitoria são dirigidos pelo Secretário da Reitoria, equiparado para efeitos remuneratórios a cargo de direção intermédia de 1.º grau, nomeado pelo Reitor de entre detentores do grau de licenciado, cuja comissão de serviço coincide com o mandato do Reitor.

2 - A estruturação, organização e funcionamento destes serviços constam de regulamento a aprovar pelo Reitor.

Artigo 74.º — Serviços Académicos

1 - Os Serviços Académicos são dirigidos por um Diretor de serviços e exercem a sua ação nos domínios pedagógico-administrativo, da vida escolar dos alunos, da concessão de graus e títulos académicos e do expediente e arquivo dos documentos a eles respeitantes.

2 - A estruturação, funcionamento e competências destes serviços constam de regulamento determinado pelo Reitor, ouvido o seu Diretor.

Artigo 75.º — Serviços Administrativos

1 - Os Serviços Administrativos são dirigidos por um Diretor de serviços e exercem a sua ação no domínio da administração financeira e patrimonial, do pessoal e do expediente e arquivo.

2 - A estruturação, funcionamento e competências destes serviços constam de regulamento determinado pelo Reitor, ouvido o seu Diretor.

Artigo 76.º — Serviços de Ciência e Cooperação

1 - Os Serviços de Ciência e Cooperação são dirigidos por um Diretor de serviços, recrutado de entre pessoas com experiência de gestão de projetos de ciência e tecnologia, e exercem as suas atribuições nos domínios do apoio à investigação científica e cooperação e mobilidade internacional.

2 - A estruturação, funcionamento e competências destes serviços constam de regulamento determinado pelo Reitor, ouvido o seu Diretor.

Artigo 77.º — Serviços de Informática

1 - Os Serviços de Informática são dirigidos por um Diretor de serviços e exercem as suas atribuições nos domínios da informática, do cálculo automático, das comunicações e das tecnologias audiovisuais e de multimédia, competindo-lhe dar apoio às atividades de ensino, investigação e extensão, bem como à informatização geral da Universidade e à promoção e divulgação das novas tecnologias da informação.

2 - A estruturação, funcionamento e competências destes serviços constam de regulamento determinado pelo Reitor, ouvido o seu Diretor.

Artigo 78.º — Serviços Técnicos

1 - Os Serviços Técnicos são dirigidos por um Diretor de serviços e exercem a sua ação nos domínios da programação, construção e fiscalização de obras, da manutenção, conservação e reparação das instalações e equipamento, da manutenção e orientação das oficinas gerais e da elaboração de pequenos projetos de obras.

2 - A estruturação, funcionamento e competências destes serviços constam de regulamento determinado pelo Reitor, ouvido o seu Diretor.

SECÇÃO II — Assessoria Jurídica

Artigo 79.º — Gabinete de Assessoria Jurídica

O Gabinete de Assessoria Jurídica é dirigido, preferencialmente, por um técnico superior jurista e tem como função assegurar o suporte jurídico ao Conselho Geral, ao Reitor e aos Diretores das Unidades Orgânicas, sempre que solicitado.

SECÇÃO III — Unidades científico-pedagógicas

Artigo 80.º — Unidades científico-pedagógicas

1 - São unidades científico-pedagógicas da Universidade, para além daquelas que são integradas nas Unidades Orgânicas, as seguintes:

a)

A Biblioteca Geral;

b)

As Herdades Experimentais;

c)

O Hospital Veterinário;

d)

A Orquestra da Universidade de Évora;

e)

A Universidade Popular Túlio Espanca;

f)

O Centro de Tecnologias Educativas;

g)

Unidades de Investigação.

2 - Podem ainda ser criadas pelo Conselho Geral outras unidades científico-pedagógicas.

Artigo 81.º — Articulação de estruturas

Mediante despachos e regulamentos do Reitor e sempre que se justifique, os serviços referidos no Capítulo IV poderão ser organizados em estruturas com flexibilidade, agrupadas funcionalmente de acordo com a sua dimensão, objetivos e competências.

CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias

Artigo 82.º — Estatutos das Unidades Orgânicas

As Unidades Orgânicas deverão adaptar os seus Estatutos e submetê-los a homologação do Reitor, de forma a serem publicados nos 90 dias seguintes à publicação dos presentes Estatutos no Diário da República.

Artigo 83.º — Constituição dos órgãos

Os membros dos órgãos que sofram alteração na sua composição mantêm-se em funções até à tomada de posse dos seus substitutos, o que deverá ocorrer nos 120 dias seguintes à publicação dos presentes Estatutos no Diário da República.

Artigo 84.º — Alteração dos Estatutos

1 - Os presentes Estatutos podem ser revistos:

a)

Quatro anos após a data da publicação da última revisão;

b)

Em qualquer momento, por deliberação de dois terços dos membros do Conselho Geral em exercício efetivo de funções.

2 - Podem propor alterações aos Estatutos:

a)

O Reitor;

b)

Qualquer membro do Conselho Geral;

c)

Uma petição de, pelo menos, 100 membros da comunidade universitária (docentes e investigadores, não docentes e não investigadores e estudantes).

Artigo 85.º — Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2014/08/149000000/2012420135.pdf))

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