Portaria n.º 101/2014 — Classifica como monumento de interesse público a Igreja de São Pedro, matriz de São Pedro, no Largo de São Pedro, Faro…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Classifica como monumento de interesse público a Igreja de São Pedro, matriz de São Pedro, no Largo de São Pedro, Faro, União das Freguesias de Faro (Sé e São Pedro), concelho e distrito de Faro, e fixa a zona especial de proteção do mesmo monumento
A fundação primitiva da Igreja de São Pedro data de 1518, consistindo então numa pequena capela fundada pelos pescadores residentes no bairro da Ribeira. O templo atual resulta da sua reedificação pela Ordem de Santiago na segunda metade do século XVI, já de acordo com o formulário da arquitetura maneirista, e das alterações introduzidas após o terramoto de 1755, que tiveram como modelo a estrutura tardo-quinhentista da Sé de Faro.
Na estrutura chã, de volumetria austera mas grandiosa, destaca-se o pórtico quinhentista, de sóbrias linhas clássicas, delimitado por duas pilastras jónicas e semelhante ao do Convento de Nossa Senhora da Assunção ou das Freiras da cidade, único elemento da fachada anterior a 1755.
O interior, de três naves separadas por colunas dóricas com largos ábacos e arcos de volta perfeita, integra vasto coro alto, duas capelas colaterais e cinco laterais. Nelas destaca-se a magnífica capela de Nossa Senhora da Vitória, a talha joanina da Capela do Santíssimo Sacramento, o retábulo maneirista da antiga Capela de Santa Luzia, coevo da construção da igreja, o retábulo rococó da Capela de Nossa Senhora da Conceição, os painéis de azulejos historiados do século XVIII da Capela das Almas, diversas esculturas e pinturas de qualidade, dois púlpitos em madeira, mobiliário de época e paramentaria quinhentista. A capela-mor, coberta por abóbada de berço de caixotões, exibe um notável retábulo maneirista em talha dourada, modificado por experimentações do Barroco.
A classificação da Igreja de São Pedro, matriz de São Pedro, reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho simbólico ou religioso, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística, e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.
A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a implantação do imóvel e as características da sua envolvente. A sua fixação visa assegurar a salvaguarda do mesmo na evolução do tecido urbano, garantindo o enquadramento e as perspetivas da sua contemplação.
Procedeu-se à audiência escrita dos interessados, nos termos gerais do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e de acordo com o previsto no artigo 27.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 115/2011, de 5 de dezembro, e n.º 265/2012, de 28 de dezembro.
Foi promovida a audiência prévia da Câmara Municipal de Faro.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no n.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 115/2011, de 5 de dezembro, e n.º 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º — Classificação
É classificada como monumento de interesse público a Igreja de São Pedro, matriz de São Pedro, no Largo de São Pedro, Faro, União das Freguesias de Faro (Sé e São Pedro), concelho e distrito de Faro, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º — Zona especial de proteção
É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
21 de janeiro de 2014. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2014/02/030000000/0426304264.pdf))
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