Portaria n.º 102/2014 — Estabelece o sistema de segurança obrigatório aplicável aos espetáculos e divertimentos em recintos autorizados de…

Tipo Portaria
Publicação 2014-05-15
Última atualização 2021-01-17
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 9

Estabelece o sistema de segurança obrigatório aplicável aos espetáculos e divertimentos em recintos autorizados de forma a promover a realização dos mesmos em segurança

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Portaria n.º 102/2014

de 15 de maio

Realização de espetáculos e divertimentos em recintos autorizados

O regime do exercício da atividade de segurança privada, aprovado pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, determina que a realização de espetáculos e divertimentos em recintos autorizados depende do cumprimento da obrigação de disporem de um sistema de segurança que inclua assistentes de recintos de espetáculos e demais medidas de segurança previstas na lei, nos termos e condições a fixar em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da cultura.

Foram excluídos deste âmbito os recintos fixos de espetáculos de natureza artística de canto, dança e música realizada em recinto dotado de lugares permanentes e reservados aos espetadores, e os espetáculos de natureza não artística. Atendeu-se, contudo, à organização adaptativa dos modernos recintos fixos e consagrou-se um regime específico sempre que estes funcionem sem lugares marcados ou em regime misto.

Existindo regulamentação especial aplicável aos diferentes domínios de segurança de espetáculos e divertimentos públicos, a área de intervenção do sistema de segurança previsto na presente portaria abrange apenas medidas de prevenção da prática de crimes e de proteção de pessoas.

Nestes termos, a presente portaria define os termos e condições da sua obrigatoriedade.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna e pelo Secretário de Estado da Cultura, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto e âmbito de aplicação

1 - A presente portaria estabelece o sistema de segurança obrigatório aplicável aos espetáculos e aos divertimentos em recintos autorizados, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, de forma a promover a realização dos mesmos em segurança.

2 - O recurso a pessoal de segurança privada é obrigatório nos espetáculos e divertimentos realizados nas seguintes condições:

a)

Em recintos fixos de espetáculo de natureza artística, não dotados de lugares permanentes e reservados aos espetadores, autorizados para o efeito pela autoridade competente, em que o número de espetadores previsto seja igual ou superior a 3000; ou

b)

Em recintos improvisados, autorizados para o efeito pela autoridade competente, em que o número de espetadores previsto seja igual ou superior a 1000.

Artigo 2.º — Definições

Para efeitos do disposto na presente portaria, entende-se por:

a)

«Anel ou perímetro de segurança» a delimitação física do espaço exterior do recinto, ou local delimitado pela organização para a realização do evento, cuja montagem ou instalação compete ao promotor do espetáculo, após parecer favorável da força de segurança territorialmente competente;

b)

«Área do espetáculo» a superfície onde se desenrola o espetáculo destinada ao público, incluindo as zonas de proteção;

c)

«Espetáculo» o evento, ou conjunto de eventos limitados no tempo e no espaço, de representação artística de canto, dança ou música realizado em recinto ou local autorizado;

d)

«Ponto de contacto para a segurança» o representante do promotor do espetáculo, permanentemente responsável por todas as matérias de segurança do evento, nomeadamente, pela verificação da execução dos planos e regulamentos de prevenção e segurança, ligação e coordenação com as forças de segurança, os serviços de emergência médica, os serviços de proteção civil e bombeiros, bem como pela definição das orientações do serviço de segurança privada;

e)

«Promotor», a pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, que tem por atividade a promoção ou organização de espetáculos ou eventos ou que, quando aplicável, é responsável pelo pedido de licenciamento e funcionamento do recinto improvisado, onde aqueles se realizem;

f)

«Recinto» o conjunto de terrenos, construções e instalações, ainda que provisórias, destinadas ao espetáculo, compreendendo os espaços reservados ao público e ao parqueamento de viaturas, confinado ou delimitado por muros, paredes ou vedações, em regra com acesso controlado e condicionado;

g)

«Recintos fixos de espetáculo de natureza artística», os espaços delimitados, resultantes de construção de caráter permanente, cobertos ou descobertos, que, independentemente da respetiva designação, tenham como finalidade principal a realização de espetáculos de natureza artística;

h)

«Recintos improvisados», os espaços delimitados cobertos ou descobertos, com características construtivas ou adaptações precárias, montados temporariamente para um espetáculo ou divertimento específico, em lugares públicos ou privados.

Artigo 3.º — Sistema de segurança obrigatório

1 - O sistema de segurança obrigatório para efeitos do n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, compreende:

a)

A elaboração de um plano de prevenção e segurança do espetáculo;

b)

A utilização de coordenador de segurança para as funções previstas no n.º 3 do artigo 20.º-A da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio;

c)

A utilização de assistentes de recinto de espetáculos para as funções previstas no n.º 6 do artigo 18.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.

d)

A adoção de sistema de videovigilância nas condições previstas no artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, quando o número de espetadores previsto seja igual ou superior a 15 000.

2 - A realização de eventos em recintos fixos de espetáculo de natureza artística autorizados quando impliquem a remoção total ou parcial dos lugares fixos, fica apenas sujeita às obrigatoriedades prevista nas alíneas b) a d) do número anterior.

3 - Nos casos referidos no número anterior, o promotor deverá apresentar o plano de prevenção e segurança do recinto, o qual deverá contemplar o emprego dos meios de segurança, juntamente com prova de autorização por parte da Inspeção-Geral das Atividades Culturais.

4 - As funções previstas no n.º 6 do artigo 18.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, quando exercidas em espetáculos e divertimentos não abrangidos pela presente portaria, apenas podem ser exercidas por pessoal de vigilância com a especialidade de assistente de recinto de espetáculos.

Artigo 4.º — Plano de prevenção e segurança

1 - Sem prejuízo dos regulamentos internos em matéria de segurança e de utilização dos espaços de acesso público exigíveis nos termos dos regimes jurídicos que lhes sejam aplicáveis, o promotor do espetáculo deve submeter à entidade licenciadora, até 30 dias úteis antes da realização do evento, o plano de prevenção e segurança, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, que deverá incluir parecer obrigatório e vinculativo das forças de segurança, dos serviços de emergência médica, dos serviços de proteção civil e bombeiros territorialmente competentes.

2 - O plano de prevenção e segurança deve conter, entre outras, as seguintes medidas:

a)

Controlo de venda ou qualquer outra forma de oferta de títulos de ingresso;

b)

A definição de lotação do recinto ou, quando ocorram vários eventos no mesmo recinto, simultaneamente ou não, das zonas que o compõem disponibilizadas para assistência a esses eventos;

c)

Vigilância e controlo destinados a impedirem o excesso de lotação em qualquer zona do recinto, bem como a assegurar o desimpedimento das vias de acesso, dos caminhos de evacuação e a operacionalidade das saídas de emergência;

d)

Instalação ou montagem de anéis de segurança e a adoção de sistemas de controlo de acesso, que podem incluir as revistas, nos termos e com observância dos requisitos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 19.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, de modo a impedir a introdução de objetos ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar atos de violência;

e)

Determinação de zonas de paragem e estacionamento de viaturas das forças de segurança e de emergência, bem como dos circuitos de entrada, de circulação e de saída, numa lógica de segurança e facilitação;

f)

Elaboração de um plano de emergência interno, prevendo e definindo, designadamente, a atuação dos assistentes de recintos de espetáculos.

g)

Plano de evacuação e a localização dos pontos de encontro exteriores, com previsão da respetiva capacidade;

h)

Nos espetáculos cuja lotação seja igual ou superior a 15 000 espetadores, definição do centro de operações para coordenação do evento, com a identificação dos representantes acreditados.

Artigo 5.º — Deveres do promotor

Sem prejuízo dos deveres que lhe sejam cometidos na legislação e regulamentação aplicáveis, são deveres do promotor do espetáculo:

a)

Apresentar, até 30 dias úteis antes do início do espetáculo, o plano de prevenção e segurança do espetáculo;

b)

Informar, até 24 horas antes do início do espetáculo, a força de segurança territorialmente competente, do número de títulos de ingresso distribuídos e/ou da estimativa de número de espetadores;

c)

Assumir a responsabilidade pela segurança do recinto e anéis de segurança, sem prejuízo das competências legais das forças e serviços de segurança;

d)

Designar o ponto de contacto para a segurança;

e)

Garantir que são cumpridas todas as regras e condições de acesso e permanência de espetadores no recinto.

Artigo 6.º — Deveres das entidades de segurança privada

Sem prejuízo das funções e demais deveres previstos no regime de exercício da atividade de segurança privada, constituem deveres especiais das entidades de segurança privada:

a)

Assegurar a designação do coordenador de segurança e dos assistentes de recinto de espetáculos, através de comunicação dos respetivos números de cartão profissional à força de segurança territorialmente competente, até seis horas antes do início do espetáculo;

b)

Garantir o enquadramento e supervisão dos assistentes de recinto de espetáculo durante a realização do evento, por intermédio de coordenador de segurança, a quem caberá a direção e supervisão dos assistentes de recinto de espetáculo empenhados no evento;

c)

Cumprir e fazer cumprir os planos de segurança relativos ao local onde presta serviço;

d)

Cumprir as diretivas recebidas da estrutura de segurança.

e)

Qualquer alteração aos elementos abrangidos pela alínea a) deve ser comunicada antes do início de funções.

Artigo 7.º — Número de efetivos de segurança privada

1 - Para efeitos do cálculo do número mínimo de assistentes de recinto de espetáculo devem ser utilizados os seguintes critérios:

a)

Em espetáculos com mais de 1000 e até 3000 espetadores, 6 assistentes de recinto de espetáculos;

b)

Em espetáculos com mais de 3000 e até 5000 espetadores, 12 assistentes de recinto de espetáculos;

c)

Em espetáculos com mais de 5 000 e até 10 000 espetadores, 20 assistentes de recinto de espetáculos;

d)

Em espetáculos com mais de 10 000 e até 15 000 espetadores, 30 assistentes de recinto de espetáculos;

e)

Em espetáculos cujo número de espetadores previsto seja igual ou superior a 15 000, para além dos definidos na alínea anterior, mais 2 assistentes de recinto de espetáculos por cada 1000 espetadores que excedam o limite superior da alínea d).

2 - Os números atrás referidos, sendo critérios mínimos, não desoneram o promotor do dever de garantir a contratação de coordenadores de segurança e de assistentes de recinto de espetáculos em número suficiente para assegurar que o evento decorre em condições de segurança.

3 - Fora das condições previstas no n.º 1, o promotor, em articulação com a força de segurança territorialmente competente, deve avaliar a necessidade de utilização de coordenador de segurança e de assistentes de recinto de espetáculo, no sentido de garantir a segurança do espetáculo ou evento e o cumprimento de todas as regras e condições de acesso e de permanência no espetáculo, nomeadamente as funções que devam, nos termos da lei, ser efetuadas por estes, sendo nestes casos aplicável o disposto nas alíneas b), c) e e) do artigo 5.º

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o número mínimo de assistentes de recinto de espetáculos não pode ser inferior a dois

Artigo 8.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.

Artigo 7.º-A — Sistema de videovigilância

Os espetáculos e divertimentos referidos no artigo 3.º, n.º 1, alínea d), devem dispor de sistema de videovigilância nas condições constantes do plano de segurança, e que abranja, no mínimo, os locais destinados a:

a)

Acessos;

b)

Venda de ingressos;

c)

Instalação de equipamentos dispensadores automáticos de dinheiro;

d)

Outros onde legislação específica assim o exija.»

O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva, em 17 de abril de 2014. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier, em 28 de abril de 2014.

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