Portaria n.º 106/2014 — Classifica como monumento de interesse público a Igreja de Santa Susana, paroquial de Santa Susana, na Travessa da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Classifica como monumento de interesse público a Igreja de Santa Susana, paroquial de Santa Susana, na Travessa da Igreja, Santa Susana, União das Freguesias de Alcácer do Sal (Santa Maria do Castelo e Santiago) e Santa Susana, concelho de Alcácer do Sal, distrito de Setúbal, e fixa a zona especial de proteção do mesmo monumento
A Igreja de Santa Susana resulta da ampliação seiscentista de uma ermida do século XVI, pertencente à Ordem de Santiago, e da qual ainda resta a estrutura da atual capela-mor. O templo permaneceu numa zona rural até aos anos 20 do século XX, quando foi fundado o pequeno aglomerado urbano onde hoje se integra, e construída a torre sineira.
A fachada principal, antecedida por galilé coberta por abóbada de arestas, é rasgada por portal de verga reta que permite o acesso à nave, com coro alto e púlpito. A capela-mor, aberta por arco triunfal rebaixado, exibe sob a abóbada de cruzaria de ogivas um retábulo-mor com duas notáveis tábuas do primeiro terço do século XVI figurando uma Anunciação e uma Natividade, atribuídas ao Mestre da Lourinhã, pintor recentemente identificado com o luso-flamengo Álvaro Pires.
O património integrado da igreja inclui ainda fragmentos quinhentistas de pintura a fresco, diversos exemplares de azulejaria seiscentista e os retábulos em talha dourada e policromada.
A classificação da Igreja de Santa Susana, paroquial de Santa Susana, reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho simbólico ou religioso, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, e à sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística.
A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a implantação do imóvel no aglomerado urbano, e a sua fixação visa assegurar a salvaguarda do mesmo na evolução do tecido envolvente, garantindo as perspetivas da sua contemplação e o respetivo enquadramento.
Procedeu-se à audiência dos interessados, na modalidade de consulta pública, nos termos gerais e de acordo com o previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 115/2011, de 5 de dezembro, e n.º 265/2012, de 28 de dezembro.
Foi promovida a audiência prévia da Câmara Municipal de Alcácer do Sal.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 115/2011, de 5 de dezembro, e n.º 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º — Classificação
É classificada como monumento de interesse público a Igreja de Santa Susana, paroquial de Santa Susana, na Travessa da Igreja, Santa Susana, União das Freguesias de Alcácer do Sal (Santa Maria do Castelo e Santiago) e Santa Susana, concelho de Alcácer do Sal, distrito de Setúbal, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º — Zona especial de proteção
É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
21 de janeiro de 2014. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2014/02/030000000/0426604267.pdf))
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