Portaria n.º 107/2014 — Classifica como monumento de interesse público a Igreja de São Bartolomeu, paroquial de São Bartolomeu, na Rua de São…

Tipo Portaria
Publicação 2014-02-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Secretário de Estado da Cultura
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Classifica como monumento de interesse público a Igreja de São Bartolomeu, paroquial de São Bartolomeu, na Rua de São Bartolomeu, Borba, freguesia de Borba (São Bartolomeu), concelho de Borba, distrito de Évora

Histórico de alterações JSON API

O primitivo templo de São Bartolomeu, pequena ermida da comenda da Ordem de São Bento de Avis, foi possivelmente fundado no século XV, agregado à Igreja Matriz de Borba. A nova igreja, que veio na época a constituir o maior templo edificado do centro da vila, uma vez que a matriz estava implantada fora do perímetro urbano, foi edificada em finais do século XVI pelo mestre João Fernandes, prolongando-se a obra pelos primeiros anos do século XVII.

O atual templo apresenta estrutura de gosto clássico e linhas austeras, composto por nave única coberta por abóbada de nervuras de três tramos e capela-mor. A fachada é marcada pela disposição de dois contrafortes emoldurando o portal quinhentista, cujo remate foi truncado pela abertura de uma janela aberta no século XVIII, encimada por nicho com imagem do padroeiro.

O interior encontra-se revestido por azulejos de tapete seiscentistas, de padrão de maçarocas, destacando-se o magnífico conjunto de pinturas maneiristas de brutesco que decoram a abóbada da nave, composto por medalhões alusivos à vida de São Bartolomeu e ferroneries em composições de gosto flamengo. O programa decorativo da capela-mor é mais tardio, e resulta de uma campanha de obras executada c.l730, integrando telas alusivas a passagens testamentárias e um novo retábulo de talha dourada, executado em 1733 por Manuel Nunes, entalhador lisboeta radicado em Vila Viçosa.

A classificação da Igreja de São Bartolomeu, paroquial de São Bartolomeu, reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho simbólico ou religioso, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, e à sua conceção arquitetónica e urbanística.

A zona especial de proteção do monumento agora classificado será fixada por portaria, nos termos do disposto no artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.

Procedeu-se à audiência escrita dos interessados, nos termos gerais do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e de acordo com o previsto no artigo 27.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.

Foi promovida a audiência prévia da Câmara Municipal de Borba.

Assim:

Nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo único — Classificação

É classificada como monumento de interesse público a Igreja de São Bartolomeu, paroquial de São Bartolomeu, na Rua de São Bartolomeu, Borba, freguesia de Borba (São Bartolomeu), concelho de Borba, distrito de Évora, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

21 de janeiro de 2014. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2014/02/030000000/0426704267.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).