Portaria n.º 109/2014 — Fixa a zona especial de proteção da Estação Fluvial Sul e Sueste, na Avenida Infante D. Henrique, Lisboa, freguesia de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa a zona especial de proteção da Estação Fluvial Sul e Sueste, na Avenida Infante D. Henrique, Lisboa, freguesia de Santa Maria Maior, concelho e distrito de Lisboa
A Estação Fluvial Sul e Sueste encontra-se classificada como monumento de interesse público (MIP), conforme Portaria n.º 640/2012, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 212, de 2 de novembro.
Construída em 1932, a Estação Fluvial Sul e Sueste, uma das obras inaugurais do Estado Novo, constitui um dos mais destacados traçados do arquiteto Cottinelli Telmo, e uma obra de importância fundamental no panorama da arquitetura portuguesa contemporânea, representando o primeiro passo de abertura ao movimento moderno em equipamentos públicos. A sua linguagem geometrizante e depurada, combinada com um pragmático sentido de monumentalidade e com a exploração das potencialidades construtivas do betão armado, permite um reconhecimento imediato do seu caráter utilitário e revela a visão progressista do autor em relação ao espaço emblemático do Terreiro do Paço, onde o edifício se afirma sobretudo por contraste com o conjunto pombalino envolvente.
Assim, o presente diploma define uma zona especial de proteção (ZEP) que tem em consideração a implantação destacada do imóvel na zona ribeirinha de Lisboa, numa área de reconstrução pombalina fortemente estruturada e caracterizada. Resulta do entendimento do lugar e dos nexos históricos e urbanísticos de inter-relação do imóvel com a sua envolvente, bem como das diversas condicionantes já existentes para o território em questão.
A sua fixação visa salvaguardar o imóvel classificado no seu contexto fundamental, assegurando a manutenção dos pontos de vista que constituem a bacia visual na qual se integra, nomeadamente a envolvente urbana, o interface rio-cidade, a Praça do Comércio e a colina de Alfama.
Procedeu-se à audiência dos interessados, na modalidade de consulta pública, nos termos gerais do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e de acordo com o previsto no artigo 27.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 115/2011, de 5 de dezembro, e n.º 265/2012, de 28 de dezembro.
Foi promovida a audiência prévia da Câmara Municipal de Lisboa.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 115/2011, de 5 de dezembro, e n.º 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo único — Zona especial de proteção
É fixada a zona especial de proteção (ZEP) da Estação Fluvial Sul e Sueste, na Avenida Infante D. Henrique, Lisboa, freguesia de Santa Maria Maior, concelho e distrito de Lisboa, classificada como monumento de interesse público (MIP) pela Portaria n.º 640/2012, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 212, de 2 de novembro, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
21 de janeiro de 2014. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2014/02/030000000/0426804269.pdf))
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