Portaria n.º 11/2014 — Segunda alteração à Portaria n.º 320-C/2011, de 30 de dezembro, que aprova a Tabela de Emolumentos Consulares, a cobrar…

Tipo Portaria
Publicação 2014-01-20
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Segunda alteração à Portaria n.º 320-C/2011, de 30 de dezembro, que aprova a Tabela de Emolumentos Consulares, a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros

Histórico de alterações JSON API

de 20 de janeiro

A Tabela de Emolumentos Consulares, aprovada pela Portaria n.º 320-C/2011, de 30 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 296/2012, de 28 de setembro e retificada pela Declaração de Retificação nº. 61/2012, de 30 de outubro, estabelece os valores a cobrar pelos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

A melhoria das condições de produção e a racionalização dos meios logísticos que subjazem à produção e personalização do passaporte comum eletrónico repercutem-se na redução significativa dos encargos com tal operação.

Nesta medida, veio a Portaria n.º 717/2013, de 31 de outubro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 211 de 31 de outubro de 2013, proceder ao ajustamento do valor da receita correspondente à Imprensa Nacional-Casa da Moeda (INCM) como remuneração dos serviços de produção, personalização e remessa do passaporte. Importa pois alterar, em conformidade, a Tabela de Emolumentos Consulares.

Assim:

Manda o Governo, ao abrigo do disposto no artigo 199.º alínea g) da Constituição e do artigo 59.º do Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de março, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração à Portaria n.º 320-C/2011, de 30 de dezembro

O n.º 7 do artigo 3.º do anexo à Portaria n.º 320-C/2011, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«7 - O emolumento previsto no n.º 1 reverte:

a)

Para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda (INCM), através da Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas (DGACCP), em (euro) 22,50;

b)

[...].»

Artigo 2.º — Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a 1 de novembro de 2013.

Artigo 3.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete, em 14 de novembro de 2013.

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