Portaria n.º 111/2014 — Classifica como monumento de interesse público o Solar de Vilar, anexos e jardim, no Largo do Solar, Aldeia de Vilar…

Tipo Portaria
Publicação 2014-02-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Secretário de Estado da Cultura
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Classifica como monumento de interesse público o Solar de Vilar, anexos e jardim, no Largo do Solar, Aldeia de Vilar, União das Freguesias de Vilar de Besteiros e Mosteiro de Fráguas, concelho de Tondela, distrito de Viseu

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O Solar de Vilar, erguido em 1745, é um notável edifício barroco e rococó que conserva praticamente intacta a estrutura original, oferecendo um importante exemplo da casa nobre setecentista beirã e destacando-se no contexto da arquitetura civil da época pelo dinamismo criado pelos seus elementos arquitetónicos.

A frontaria, definida por pilastras coroadas por urnas de grandes dimensões, e prologada pela capela, é antecedida por monumental escadaria de lanços e patamares, com guarda de balaústres em cantaria, dando acesso ao portal, cujo frontão em arco conopial se repete no remate da cornija. A capela, com portal de moldura recortada e frontão de aletas encimado por janelão, escudo de armas, frontão de lanços contracurvados e alta cruz, eleva-se bem acima da cércea da casa. No seu interior conservam-se as talhas e outros elementos decorativos.

Na fachada lateral direita, voltada à serra do Caramulo, destaca-se uma imponente loggia com duas colunas e balaústres semelhantes aos da fachada principal, assente sobre arcos de volta perfeita, e na fachada posterior uma varanda corrida, aberta sobre o terreiro. O jardim, com vegetação variada, está entre os poucos exemplos sobreviventes de jardins solarengos da época barroca conservados na região.

A classificação do Solar de Vilar, anexos e jardim, reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, e à sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística.

A zona especial de proteção do monumento agora classificado será fixada por portaria, nos termos do disposto no artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.

Procedeu-se à audiência escrita dos interessados, nos termos gerais do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e de acordo com o previsto no artigo 27.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.

Foi promovida a audiência prévia da Câmara Municipal de Tondela.

Assim:

Nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo único — Classificação

É classificado como monumento de interesse público o Solar de Vilar, anexos e jardim, no Largo do Solar, Aldeia de Vilar, União das Freguesias de Vilar de Besteiros e Mosteiro de Fráguas, concelho de Tondela, distrito de Viseu, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

7 de fevereiro de 2014. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2014/02/030000000/0427004270.pdf))

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