Decreto-Lei n.º 112/2014 — Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
5 atos modificativos · 2019-03-01, Decreto-Lei n.º 31/2019 — Altera a orgânica do XXI Governo Constitucional
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna, à segunda alteração ao Decreto Regulamentar n.º 29/2012, de 13 de março, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, e à extinção da Direção-Geral de Infraestruturas e Equipamentos
As verbas provenientes de taxas e coimas que lhe caibam nos termos da lei;
Os rendimentos de bens que possua a qualquer título;
Quaisquer receitas que, por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - As receitas referidas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas da SG durante a execução do orçamento do ano a que respeitam.
4 - As quantias cobradas pela SG são fixadas e atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, devendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
Artigo 8.º — Despesas
Constituem despesas da SG as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 9.º — Mapa de cargos de direção
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Artigo 9.º-A — Comissão mista
1 - No âmbito do programa-quadro solidariedade e gestão de fluxos migratórios, ou outro que lhe venha a suceder em termos idênticos, funciona junto da SG uma comissão mista, de carácter consultivo, presidida pelo secretário-geral e composta por representantes designados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da administração interna, da justiça, da integração, do desenvolvimento regional, da economia e do emprego e segurança social.
2 - Compete à comissão mista, designadamente:
Emitir parecer, a solicitação da SG, sobre a evolução das prioridades dos investimentos nacionais nas áreas abrangidas pelos fundos;
Pronunciar-se sobre os programas com financiamento comunitário;
Prestar a informação necessária para que seja assegurada a coerência e a complementaridade entre os financiamentos dos diversos fundos e entre estes e outros instrumentos financeiros nacionais e comunitários relevantes;
Aprovar o seu regulamento interno.
3 - Os membros da comissão mista não são remunerados pelo exercício das respetivas funções.
Artigo 9.º-B — Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a diretor de serviços ser atribuído a mais de duas chefias de equipa em simultâneo.
Artigo 10.º — Sucessão
A SG sucede nas atribuições:
Da Inspeção-Geral da Administração Interna, no domínio das atividades de natureza administrativa integradas no quadro da prestação de serviços comuns a serviços do MAI;
Da Direção-Geral de Infraestruturas e Equipamentos, no domínio das atribuições em matéria de acompanhamento do orçamento de investimento;
Da Direção-Geral de Administração Interna, no domínio das atribuições de apoio à definição das principais opções estratégicas em matéria orçamental;
Da Estrutura de Missão para a Gestão dos Fundos Comunitários, no âmbito das atividades de conceção, instrução, acompanhamento, preparação, programação e execução nacional anual e plurianual das candidaturas a financiamento relativamente a fundos comunitários e outros financiamentos internacionais.
Artigo 11.º — Critérios de seleção de pessoal
São fixados os seguintes critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal:
O desempenho de funções de natureza administrativa na Inspeção-Geral da Administração Interna;
O desempenho de funções no domínio do acompanhamento do orçamento de investimento na Direção-Geral de Infraestruturas e Equipamentos;
O desempenho de funções no domínio do apoio à definição das principais opções estratégicas em matéria orçamental na Direção-Geral de Administração Interna;
O desempenho de funções de conceção, instrução, acompanhamento, preparação, programação e execução nacional anual e plurianual das candidaturas a financiamento relativamente a fundos comunitários e outros financiamentos internacionais na Estrutura de Missão para a Gestão dos Fundos Comunitários.
Artigo 12.º — Efeitos revogatórios
Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna, considera-se revogado, na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar, o Decreto-Lei n.º 76/2007, de 29 de março.
Artigo 13.º — Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
ANEXO — (a que se refere o artigo 9.º)
Mapa de cargos de direção
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/07/13200/0381103824.pdf))
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