Decreto-Lei n.º 114-B/2014 — Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2014-08-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, procedendo a alterações ao regime previsto no Título VIII relativo à aplicação de medidas de resolução

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de 4 de agosto

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, passou a prever-se no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) a possibilidade de o Banco de Portugal aplicar medidas de resolução em instituições sujeitas à sua supervisão nas modalidades de alienação total ou parcial da atividade ou transferência parcial ou total da atividade para bancos de transição.

O presente diploma visa alterar o regime aplicável aos bancos de transição, tendo em conta o regime previsto na Diretiva 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento.

As alterações centram-se no aspeto particular das modalidades e condições da alienação das ações representativas do capital social ou do património dos bancos de transição, no sentido de promover a sua regular e eficiente gestão, facilitando a procura de soluções de mercado para a conservação e maximização do respetivo valor.

Foi ouvido o Banco de Portugal.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente diploma procede à alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, procedendo a alterações no regime previsto no Título VIII relativo à aplicação de medidas de resolução.

Artigo 2.º — Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Os artigos 145.º-G e 145.º-I passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 145.º-G

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - O Banco de Portugal desenvolve por aviso as regras aplicáveis aos bancos de transição.

10 - [...].

11 - [...].

12 - [...]..

13 - [...].

14 - [...].

Artigo 145.º-I — [...]

1 - Quando considerar que se encontram reunidas as condições necessárias para alienar, parcial ou totalmente, as ações representativas do respetivo capital social, ou os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão que integrem o respetivo património, o Banco de Portugal ou o banco de transição, se autorizado nos termos do número seguinte, pode, assegurando a transparência do processo, promover a sua alienação através dos meios que forem considerados os mais adequados tendo em conta as condições de mercado existentes na altura.

2 - A alienação pelo banco de transição prevista no número anterior, bem como a sua modalidade e condições, depende de autorização do Banco de Portugal.

3 - [...].

4 - [...].

5 - No caso de alienação da totalidade das ações representativas do respetivo capital social, o banco mantém a sua existência cessando a aplicação do regime aplicável aos bancos de transição.

6 - [...].»

Artigo 3.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de agosto de 2014. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque.

Promulgado em 3 de agosto de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 3 de agosto de 2014.

Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.

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