Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2014 — No caso de morte do condutor de veículo em acidente de viação causado por culpa exclusiva do mesmo, as pessoas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
No caso de morte do condutor de veículo em acidente de viação causado por culpa exclusiva do mesmo, as pessoas referidas no n.º 2 do artigo 496.º do Código Civil não têm direito, no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a qualquer compensação por danos não patrimoniais decorrentes daquela morte
n.º 84/5/CEE de 30/12/1983 (segunda directiva);
n.º 90/232/CEE de 14/5/1990 (terceira directiva);
n.º 2000/26/CE de 16/05/2000 (quarta directiva);
n.º 2005/14/CE de 11/03/2005(quinta directiva).
Posteriormente foi publicada a Directiva n.º 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16/09/2009 que consolidou e substituiu as directivas acima identificadas.
(6) Ao caso, como aliás é pacificamente aceite, designadamente pelas partes, é aplicável o Decreto-Lei n.º 522/85, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 130/94 na decorrência da Directiva n.º 90/232CEE.
(7) Como escreve Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 18.ª Reimpressão, pág. 183:
«O elemento sistemático "compreende a consideração das outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma interpretanda, isto é, que regulam a mesma matéria (contexto da lei), assim como a consideração de disposições legais que regulam problemas normativos paralelos ou institutos afins (lugares paralelos). Compreende ainda o "lugar sistemático" que compete à norma interpretanda no ordenamento global, assim como a sua consonância com o espírito ou unidade intrínseca de todo o ordenamento jurídico. Baseia-se este subsídio interpretativo no postulado da coerência intrínseca do ordenamento, designadamente no facto de que as normas contidas numa codificação obedecem por princípio a um pensamento unitário».
Ainda a ter em atenção os ensinamentos de Santos Justo, Introdução ao Estudo do Direito, 4.ª edição, pág. 339.
«O elemento racional (ou teleológico) "constitui a ratio legis, ou seja, a razão-de-ser, o fim ou objectivo prático que a lei se propõe atingir. A ratio legis revela a valoração ou ponderação dos diversos interesses que a norma jurídica disciplina e, sendo o intérprete um colaborador do legislador, a sua importância é fundamental.»
(8) Neste sentido, quando trata da interpretação do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 522/85, escreve-se no AC. deste Tribunal de 08/01/2009 já identificado na nota 3: «Ora vê-se da evolução histórica da redacção do artigo 7.º do mencionado decreto-lei que não está em qualquer dos preceitos a ter em conta protecção especial dos familiares, mormente os familiares do condutor. O que está em tais normativos é antes a sua não discriminação quanto aos danos pessoais, o afastamento da sua exclusão por terem tal qualidade. Assim como não está qualquer protecção a tais familiares pelo facto de o condutor ser uma pessoa que transitava no veículo. O normativo não preenche o que as directivas deixaram em vazio quanto à favorabilidade dos familiares. Relativamente a estes valem também as disposições do artigo 1.º, n.º 1 e 8.º, n.º 1 ainda do mesmo decreto-lei que remetem para o regime da responsabilidade civil.
Ganham, pois, relevo os pressupostos desta fixados no artigo 483.º do Código Civil, mormente o relativo à culpa na violação de direitos de outrem ou de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios. Ora foi o próprio condutor e vítima quem agiu com culpa...» (sublinhado nosso).
(9) Dispõe-se «Aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.»
(10) Doravante se o contrário não foi dito os preceitos citados integram o Código Civil.
(11) Assim e salvo o devido respeito, não parece que a solução da questão pudesse passar por uma interpretação actualista do n.º 2 do artigo 496.º
(12) Como escreve (embora já sobre o regime da Lei n.º 291/2007 de 21 de Agosto) quando trata da questão das "Exclusões", Maria Manuela Ramalho Sousa Chichorro in «O Contrato de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil» pág. 14. «Quer significar esta disposição que estão abrangidas pelo contrato os danos indirectos sofridos por outrem como consequência das lesões corporais do condutor, nomeadamente pelo cônjuge e pelos descendentes ou ascendentes, mas apenas quando aquele não seja o responsável pelo acidente» (sublinhado nosso).
(13) Como se escreve no Acórdão recorrido: «Na realidade, afigura-se-nos, salvo o devido respeito pela opinião contrária, que do previsto no art. 7.º do Dec.-Lei n.º 522/85, de 31/12, se não poderá extrair qualquer argumento, designadamente 'a contrario sensu', no sentido da ressarcibilidade de tal dano no âmbito de tal regime jurídico; aliás, o n.º 3 do citado normativo, conduzirá, salvo melhor opinião, a entendimento contrário, na medida em que o legislador teve o cuidado de afastar expressamente uma situação de possível ressarcibilidade de danos advindos, em consequência da morte de outrem, para o responsável culposo do acidente, isto é, de danos para si resultantes em consequência de conduta culposa sua, portanto, afastando uma possível obrigação de indemnizar nos termos dos arts. 483.º e 496.º do CCivil, já que se configuraria, originariamente, a violação ilícita do direito de outrem - direito à vida - gerador, por razões indirectas, de direito a indemnização do próprio lesante, ou seja, do autor da violação ilícita».(sublinhado nosso)
(14) Diogo Leite Campos, «Seguro de Responsabilidade Civil Fundada em Acidentes de Viação (da Natureza Jurídica)», Livraria Almedina, 1971, pg. 66.
(15) Idem, pg. 67.
(16) Cfr. também Acórdão deste Supremo Tribunal, de 21-10-2013, doutamente relatado pelo Cons. Moreira Alves (Pº03A2664 in www.dgsi.pt)
(17) 03A2664, disponível in www.dgsi.pt
(18) M.ª Manuela R. Sousa Chichorro, O Contrato de Seguro Obrigatório Automóvel, Wolters Kluwer/Coimbra Editora, 2010, pg. 142 e segs.
(19) Idem, pg. 144.
(20) Calvão da Silva, in RLJ, ano 137.º (Setembro-Outubro de 2007), n.º 3966.
(21) Cfr. Antunes Varela "Das Obrigações em Geral", I, Almedina, Coimbra 6.ª Edição, pág. 595.
(22) Antes artigo 249.º
(23) cf. Mota Campos, "Manual de Direito Comunitário", FCG, 2000, págs.. 307 e ss; Miguel Gorjão Henriques "Direito Comunitário" 4.ª Edição, págs. 279 e ss. Sob este aspecto e na Jurisprudência cf. por todos Acs. deste STJ (P. 54/02.5EACBR) (Henriques Gaspar); e também com algum interesse, cf. Ac. do S.T.J. (P. 210/07.OTBCDN.C1.S1) (Garcia Calejo) in site da DGSI.
(24) A aplicação da norma independentemente de mediação do Estado interno radica no caso Van Duyn (Ac. 4-12/1974)
(25) Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira "Constituição da República Portuguesa Anotada" Almedina, Coimbra 4.ª Edição, 1.º Volume em anotação ao artigo 8, págs.. 263 r ss. Miguel Gorjão Henriques "Direito Comunitário" citado, págs. 279.
(26) Na sequência do que já se previa de algum modo no artigo 1.º da segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho de 30 de Dezembro de 1983.
(27) Apud Armando Braga "A Responsabilidade pelo dano corporal na responsabilidade civil Extracontratual", págs.. 314 e ss.
(28) É o que se verifica para além do Acórdão Fundamento citado, com os Acs. deste STJ de 14-2-2013 in Revista n.º 705/10.8 (Álvaro Rodrigues); 8-1-2009 Alberto Sobrinho in Revista n.º 3796/08; 21-10-2003 (Moreira Alves), todos in Bases da DGSI.
A nível das Relações apontamos no mesmo sentido os Acs. da RP de 12-5-2008 e 8-7-2010, ambos nas Bases da DGSI.
(29) Neste sentido vai também Castanheira Neves, desde logo em "o actual problema metodológico da realização do direito", págs. 277, quando refere a dada altura "a norma texto será apenas um elemento - um elemento necessário mas insuficiente para a concreta realização jurídica - já que essa realização exigirá que para além da norma e em função agora do caso concreto (do problema especifico do quadro concreto se elabore já "a normativa concretização", já a especifica norma do caso [...]. No mesmo sentido e dentro da mesma orientação poderemos encontrar Arthur Kaufmann "Filosofia do Direito" Calouste Gulbenkian, Lisboa, 2004, págs.. 82 ss;
(30) Seguindo o entendimento de Diogo Leite de Campos in "Seguro da Responsabilidade Civil" Almedina, Coimbra págs. 66, para quem "pode dizer-se que são terceiros em relação a um contrato, todos aqueles que por si ou por intermédio de outrem não participem na sua celebração.
Ou seja todos os que não possam ser qualificados de parte". É que também eles, radicando no acidente, são objecto de uma protecção autónoma.
(31) Ainda com referência ao estudo referido na nota 17, impressivamente refere Leite de Campos que o sucessor surge como adquirente do direito de outrem (autor causante causam dans) referindo que "a aquisição do direito do sucessor é acompanhada da extinção subjectiva do anterior titular, havendo entre os dois fenómenos um nexo causal". Só que nada disto se passa no caso que analisamos onde os AA. não substituem quem quer que seja - o que aliás seria inviável, dado a culpa do falecido no acidente mas antes fazem valer um direito próprio.
(32) Neste sentido expressamente Cons. Moreira Alves in acórdão supracitado
(33) "O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores". A favor da indemnização pelos danos não patrimoniais dos familiares do acidentado como danos próprios e não iure hereditatis cf. ainda Reglero Campos, "Tratado de Responsabilidade Civil" 2002, Aranzadi, págs. 258.
(34) Cfr. as judiciosas considerações do Cons. Abrantes Geraldes in "Ressarcibilidade dos Danos não Patrimoniais de Terceiros" apud "Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Inocêncio Galvão Telles" IV, Coimbra, Almedina, págs.. 264 ss, nomeadamente onde se escreve a fls. 277 "dificilmente se pode imputar ao ordenamento jurídico, cada vez mais enriquecido com a tutela de direitos subjectivos ou de interesses juridicamente protegidos, uma resposta negativa que passe por desconsiderar, como se não o merecessem, danos suportados por aqueles que vêem radicalmente modificado o seu modo de vida sujeitos a estados de angústia ou de desespero incomensuráveis [...]". De igual forma o Prof. Calvão da Silva ín RLJ 137 n.º 3966 excluindo a indemnização ao condutor que por sua culpa veio a falecer e danos não patrimoniais sofridos pelo mesmo, aceita porém o ressarcimento dos aludidos danos como próprios dos familiares por virtude da morte da vítima à face do artigo 7.º do Código Civil.
(35) Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela "Código Civil Anotado" I, Coimbra Editora, 4.ª Edição, 1987, págs. 499 ss; Antunes Varela, 6.ª edição, Almedina, Coimbra, págs 595. Menezes Leitão "Direito das Obrigações I, 5.ª Edição págs.. 332 ss. Almeida Costa "Direito das Obrigações" 8.ª Edição Almedina, Coimbra págs. 439; Ribeiro de Faria "Direito das Obrigações I, Almedina, Coimbra págs. 488 ss. Galvão Telles "Direito das Obrigações, Coimbra Editora 6.ª Edição, Revista Actualizada, págs. 373 ss. Vão no mesmo sentido as considerações de Vaz Serra in RLJ Ano 113, págs. 104.
(36) Trata-se de indemnizações que não andam longe de outras que têm sito atribuídas por este STJ a saber: Acs. 09-09-2008, revista n.º 1995/08 - 1.ª Secção - 16-10-2008, revista n.º 2697/08 - 7.ª Secção - 9-03-2009, revista n.º 3007/08 - 7.ª Secção.
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