Decreto do Presidente da República n.º 12/2014 — Ratifica o Protocolo Adicional às Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949

Tipo Decreto-Presidente-Republica
Publicação 2014-02-17
Estado Em vigor
Ministério Presidência da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

Ratifica o Protocolo Adicional às Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 Relativo à Adoção de Um Emblema Distintivo Adicional (Protocolo III), adotado em Genebra em 8 de dezembro de 2005, por forma a consolidar a Universidade da Cruz Vermelha, dando resposta à necessidade de ser criado um emblema adicional sem qualquer Conotação Nacionalista, Política ou Religiosa

Histórico de alterações JSON API

Decreto do Presidente da República n.º 12/2014

de 17 de fevereiro

O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 135º, alínea b) da Constituição, o seguinte:

É ratificado o Protocolo Adicional às Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 Relativo à Adoção de Um Emblema Distintivo Adicional (Protocolo III), adotado em Genebra em 8 de dezembro de 2005, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 14/2014, em 10 de janeiro de 2014.

Declaração de Retificação n.º 10-B/2014 - Diário da República n.º 37/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-02-21 O presente sumário é retificado e onde se lê: «Ratifica o Protocolo Adicional às Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 Relativo à Adoção de Um Emblema Distintivo Adicional (Protocolo III), adotado em Genebra em 8 de dezembro de 2005, por forma a consolidar a Universidade da Cruz Vermelha, dando resposta à necessidade de ser criado um emblema adicional sem qualquer Conotação Nacionalista, Política ou Religiosa» deve ler-se: «Ratifica o Protocolo Adicional às Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 Relativo à Adoção de Um Emblema Distintivo Adicional (Protocolo III), adotado em Genebra em 8 de dezembro de 2005»

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).