Decreto do Presidente da República n.º 12-A/2014 — Nomeia para o cargo de Chefe do Estado-Maior do Exército, sob proposta do Governo, conforme deliberação do Conselho de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2016-04-15, Decreto do Presidente da República n.º 9-G/2016 — Exonera o General Carlos António Corbal…
Nomeia para o cargo de Chefe do Estado-Maior do Exército, sob proposta do Governo, conforme deliberação do Conselho de Ministros de 13 de fevereiro de 2014, o Tenente-General Carlos António Corbal Hernandez Jerónimo, sendo promovido ao posto de General, por força do disposto no artigo 214.º, n.º 2, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 197-A/2003, de 30 de agosto
de 18 de fevereiro
O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 133º, alínea p), da Constituição o seguinte:
É nomeado para o cargo de Chefe do Estado-Maior do Exército, sob proposta do Governo, conforme Deliberação do Conselho de Ministros de 13 de fevereiro de 2014, o Tenente-General Carlos António Corbal Hernandez Jerónimo, sendo promovido ao posto de General, por força do disposto no artigo 214.º, n.º 2, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 197-A/2003, de 30 de agosto.
Assinado em 14 de fevereiro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de fevereiro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).