Portaria n.º 123/2014 — Condições mínimas do seguro de acidentes pessoais dos bombeiros profissionais e voluntários
Fixa as condições mínimas do seguro de acidentes pessoais dos bombeiros profissionais e voluntários, incluindo os limites de capital seguro e riscos cobertos e revoga a Portaria n.º 1163/2009, de 6 de outubro
Portaria n.º 123/2014
de 19 de junho
A Portaria n.º 1163/2009, de 06 de outubro, que regulamenta as condições mínimas, as quantias e riscos compreendidos no seguro contra acidentes pessoais dos bombeiros voluntários e profissionais apenas contemplava os elementos do quadro de comando e ativo, referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, e ainda os elementos que integram os órgãos executivos das Associações Humanitárias de Bombeiros e da Liga dos Bombeiros Portugueses, nos termos do artigo 45.º do mesmo diploma.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro e do Decreto-Lei n.º 248/2012, de 21 de novembro, que introduziram alterações ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, e ao Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, respetivamente, o direito ao seguro de acidentes pessoais foi alargado aos elementos que integram os quadros de reserva e honra dos Corpos de Bombeiros, conforme estabelece o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, conjugado com o n.º 8 do artigo 14.º e com o n.º 8 do artigo 15.º, ambos do Decreto-Lei n.º 248/2012, de 21 de novembro, e ainda aos infantes e cadetes, conforme estabelece o n.º 7 do artigo 29.º do mesmo diploma.
Face ao exposto, no intuito de proceder ao seu alargamento e colmatar as lacunas verificadas, importa proceder à revogação da Portaria n.º 1163/2009, de 06 de outubro, e aprovar novo diploma regulamentar sobre a mesma matéria.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Liga dos Bombeiros Portugueses, o Conselho Nacional de Bombeiros e o Instituto de Seguros de Portugal.
Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro.
Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto e âmbito
1 - A presente portaria fixa as condições mínimas do seguro de acidentes pessoais dos bombeiros profissionais e voluntários, incluindo os limites de capital seguro e riscos cobertos.
2 - O seguro abrange os acidentes pessoais dos bombeiros não cobertos por seguros de acidentes de trabalho ou pelo regime dos acidentes em serviço dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 2.º — Encargos
1 - Os municípios suportam os encargos do seguro de acidentes pessoais dos bombeiros profissionais e voluntários dos diversos quadros dos corpos de bombeiros, dos infantes, dos cadetes, dos elementos que integram os órgãos executivos das associações humanitárias de bombeiros e dos elementos não pertencentes a corpo de bombeiros, designados para a estrutura de comando.
2 - Excluem-se do número anterior os elementos do quadro de reserva e do quadro de honra que não executem funções e missões atribuídas pelo Comandante de acordo com o disposto no n.º 9 do artigo 14.º e no n.º 7 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual.
Artigo 3.º — Riscos e capital seguro
1 - O seguro de acidentes pessoais a que se refere o artigo anterior, abrange os seguintes riscos por pessoa segura:
Morte;
Invalidez permanente;
Incapacidade temporária parcial ou total;
Despesas de tratamento.
2 - O seguro de acidentes pessoais é contratado por quantias não inferiores às seguidamente indicadas:
Morte - indemnização igual a 280 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
Invalidez permanente - indemnização igual a 280 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
Incapacidade temporária parcial ou total - até 0,15 vezes a retribuição mínima mensal garantida mais elevada, por dia;
Despesas de tratamento e medicamentos - até ao montante equivalente a 110 vezes a retribuição mínima mensal garantida.
Artigo 4.º — Estudantes e desempregados
1 - Nos casos em que a incapacidade temporária parcial e total afete o segurado que seja estudante ou desempregado que não seja beneficiário de subsídio de desemprego, o subsídio diário é calculado em função da retribuição mínima mensal garantida.
2 -Para efeito do disposto no número anterior, considera-se:
Estudante - quem frequenta uma instituição de ensino reconhecido pelo estado, seja estabelecimento de ensino básico, secundário, superior (Universidades e politécnicos) ou em cursos de formação profissional, não aufere quaisquer rendimentos do trabalho;
Desempregado - quem se encontra em situação de inexistência total e involuntária de emprego e não aufere subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego.
Artigo 5.º — Acidentes cobertos
1 - Consideram-se cobertos os acidentes ocorridos no desempenho das seguintes funções/missões ou por causa delas, incluindo a formação e instrução:
Para os elementos do quadro de comando e do quadro ativo, incluindo os estagiários, as funções estabelecidas nos artigos 9.º, 12.º e 13.º e as missões e o serviço operacional referidos nos artigos 3.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 21 de junho, na sua redação atual;
Para os elementos não pertencentes a corpo de bombeiros designados para a estrutura de comando, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, a formação e instrução;
Para os elementos dos quadros de reserva e de honra as funções ou missões atribuídas pelo Comandante de acordo com o disposto no n.º 9 do artigo 14.º e no n.º 7 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual;
Para os infantes e cadetes - a formação prevista no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual;
Para os membros dos órgãos executivos das Associações Humanitárias de Bombeiros e da Liga dos Bombeiros Portugueses, as suas funções estatutárias, de acordo com o disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 27 de junho, na sua redação atual, conjugado com o disposto na Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, na sua redação atual, e nos estatutos de cada associação.
2 - Consideram-se ainda cobertos os acidentes ocorridos em representação e os ocorridos durante o percurso direto para o local de apresentação ao serviço ou do regresso deste, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, desde que em território nacional ou no limite de intervenção fronteiriço convencionado com o Estado Espanhol.
3 - Nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 14.º, do n.º 9 do artigo 15.º e ainda do n.º 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual, aos elementos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo é vedado o exercício da atividade operacional.
Artigo 6.º — Prémios / Apólices Especiais
Relativamente aos elementos referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 5.º da presente portaria, tendo em conta o baixo índice de risco de acidente no cumprimento das suas funções e missões e o estabelecido no n.º 8 do artigo 14.º, no n.º 8 do artigo 15.º e no n.º 7 do artigo 29.º, todos do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual, são celebradas apólices especiais de seguro de acidentes pessoais.
Artigo 7.º — Lista de Beneficiários
1 - A presente portaria abrange os elementos registados no Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses e ainda os elementos que não pertencem ao corpo de bombeiros designados para a estrutura de comando.
2 - As Associações Humanitárias de Bombeiros remetem trimestralmente às Câmaras Municipais, com caráter obrigatório, uma relação atualizada dos elementos que devem constar da apólice e em que situações.
3 - A relação dos elementos a constar da apólice referida no número anterior é acompanhada de comprovativo da sua situação, obtido pelo recenseamento nacional de bombeiros portugueses.
Artigo 8.º — Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 1163/2009, de 6 de outubro.
Artigo 9.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 16 de junho de 2014.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).