Decreto-Lei n.º 124/2014 — Permite que a privatização da participação remanescente da PARPÚBLICA-Participações Públicas, SGPS, S.A., no capital…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2014-08-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Permite que a privatização da participação remanescente da PARPÚBLICA-Participações Públicas, SGPS, S.A., no capital social da CTT - Correios de Portugal, S.A., possa também concretizar-se através de uma ou mais operações de venda direta institucional com vista à dispersão das ações por investidores qualificados, nacionais ou internacionais

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de 18 de agosto

Em cumprimento dos objetivos e das medidas previstas no Programa de Assistência Económica e Financeira acordado com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, e tendo, ainda, em consideração o objetivo assumido no Programa do XIX Governo Constitucional de, no sector das telecomunicações e serviços postais, criar condições que permitam melhorar o funcionamento do mercado, o Governo aprovou, com o Decreto-Lei n.º 129/2013, de 6 de setembro, o processo de privatização da sociedade CTT - Correios de Portugal, S.A. (CTT, S.A.), através da alienação de ações representativas de até 100% do seu capital social.

Após um rigoroso processo de avaliação das vantagens e da adequação das diferentes modalidades de alienação previstas no referido decreto-lei, o Governo determinou, através das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 62-A/2013, de 11 de outubro, e 72-B/2013, de 18 de novembro, a alienação de ações representativas de uma percentagem de 70% do capital social da CTT, S.A., detidas pela PARPÚBLICA-Participações Públicas, SGPS, S.A. (PARPÚBLICA), através de uma oferta pública de venda no mercado nacional, que integrou a alienação de um lote de ações reservado aos trabalhadores da CTT, S.A., e das sociedades que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo, combinada com uma venda direta institucional, de forma a otimizar e diversificar a base acionista da sociedade.

A opção tomada teve um efeito positivo e dinamizador do mercado de capitais nacional, tendo, também, permitido maximizar o encaixe financeiro do Estado. A opção pela oferta pública de venda associada à venda direita institucional demonstrou, nestes termos, ser aquela que, atentas as condições de mercado, melhor servia o interesse do Estado e dos contribuintes.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 62-A/2013, de 11 de outubro, reafirmou o objetivo do Governo de, oportunamente, alienar a participação remanescente no capital social da CTT, S.A., ao abrigo do regime legal aplicável.

Nestes termos, pretende o Governo dar continuidade ao processo de privatização, sendo essencial garantir que o mesmo se efetuará em termos que permitam salvaguardar os interesses do Estado e dos contribuintes, maximizando o encaixe financeiro da operação e assegurando, ainda, a estabilidade do mercado de capitais nacional.

Assim, no seguimento dos compromissos assumidos e dos objetivos constantes do Programa do XIX Governo Constitucional, cumpre proceder, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 129/2013, de 6 de setembro, à alienação das ações ainda não privatizadas, representativas de até 30% do capital social da CTT, S.A., bem como à venda de um lote de 2 253 834 ações detidas pela PARPÚBLICA representativas de cerca de 1,5% do capital social da CTT S.A., já privatizadas no âmbito da operação realizada em dezembro de 2013 e subsequentemente alienadas à PARPÚBLICA no âmbito das atividades de estabilização realizadas no quadro da referida operação.

Para o efeito, entende-se que é conveniente assegurar que, para além das modalidades especificamente estabelecidas no Decreto-Lei n.º 129/2013, de 6 de setembro, que se mantém plenamente em vigor, a privatização da participação remanescente no capital social da CTT, S A., se possa também concretizar através de uma ou mais operações de venda direta institucional, como modalidade autónoma de alienação por oferta privada, a qual pode realizar-se através de um ou mais processos com ou sem colocação acelerada, com vista à dispersão das ações por investidores qualificados, nacionais ou internacionais.

Nas atuais condições de mercado, a opção pela venda direta institucional como modalidade autónoma de alienação pode potenciar o retorno financeiro para o Estado e beneficiar a empresa e o mercado. A possibilidade de recurso à colocação acelerada, que tem sido usual nos mercados nacional e internacional, reforça os instrumentos à disposição do Governo para aproveitar da melhor forma as circunstâncias de mercado favoráveis.

As modalidades previstas no Decreto-Lei n.º 129/2013, de 6 de setembro, e a venda direta institucional prevista no presente decreto-lei, com ou sem colocação acelerada podem realizar-se, uma ou várias vezes, total ou parcialmente, em simultâneo ou em momentos sucessivos, sem qualquer relação sequencial entre si.

O presente decreto-lei confere assim ao Governo maior flexibilidade quanto ao modelo a seguir na continuidade do processo de privatização, otimizando os proveitos associados à alienação e salvaguardando o interesse nacional.

Conforme já referido no Decreto-Lei n.º 129/2013, de 6 de setembro, dado que a CTT, S.A., e os seus ativos se mantiveram sempre na esfera jurídica do Estado, o quadro jurídico aplicável à alienação das suas ações é a Lei n.º 71/88, de 24 de maio, sem prejuízo da sujeição do processo de alienação das ações ainda não privatizadas a requisitos que asseguram maior transparência e concorrência, em linha com as boas práticas europeias e que vêm sendo aplicadas ao abrigo da Lei-Quadro das Privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis n.os 102/2003, de 15 de novembro, e 50/2011, de 13 de setembro.

Como também mencionado no Decreto-Lei n.º 129/2013, de 6 de setembro, de modo a reforçar a absoluta transparência do presente processo de privatização, o Governo decide colocar à disposição do Tribunal de Contas e, no aplicável, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários todos os elementos informativos respeitantes ao mesmo.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 2.º e 3.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 71/88, de 24 de maio, conjugados com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 312/2000, de 2 de dezembro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei visa permitir que a privatização da participação remanescente da PARPÚBLICA-Participações Públicas, SGPS, S.A., no capital social da CTT - Correios de Portugal, S.A., possa também concretizar-se através de uma ou mais operações de venda direta institucional com vista à dispersão das ações por investidores qualificados, nacionais ou internacionais.

Artigo 2.º — Processo

1 - O processo de privatização de até 30% de ações representativas do capital social da CTT - Correios de Portugal, S.A. (CTT, S.A.), detidos pela PARPÚBLICA-Participações Públicas, SGPS, S.A. (PARPÚBLICA), correspondente à participação referida no artigo anterior, pode efetuar-se pelas modalidades estabelecidas no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 129/2013, de 6 de setembro, bem como através de uma ou mais operações de venda direta institucional.

2 - As operações de venda direta institucional referidas no número anterior podem realizar-se através de um ou mais processos com ou sem colocação acelerada, com vista à dispersão das ações por investidores qualificados, nacionais ou internacionais.

3 - As operações a realizar através das modalidades de alienação de ações da sociedade CTT, S.A., previstas no Decreto-Lei n.º 129/2013, de 6 de setembro, e da modalidade prevista nos números anteriores podem realizar-se uma ou mais vezes, total ou parcialmente, em simultâneo ou em momentos sucessivos, sem qualquer relação sequencial entre si.

4 - À alienação de ações referidas no n.º 1 pode acrescer o lote de 2 253 834 ações detidas pela PARPÚBLICA representativas de cerca de 1,5% do capital social da CTT S.A., já privatizadas no âmbito da operação realizada em dezembro de 2013 e subsequentemente adquiridas pela PARPÚBLICA, podendo a sua alienação realizar-se através da modalidade prevista no presente decreto-lei e ainda através das modalidades estabelecidas no Decreto-Lei n.º 129/2013, de 6 de setembro.

Artigo 3.º — Regulamentação

1 - A definição das condições específicas a que obedece a venda direta institucional, com ou sem colocação acelerada, com vista à dispersão das ações que dela são objeto constam de caderno de encargos a aprovar mediante resolução do Conselho de Ministros.

2 - No que se refere à venda direta institucional, com ou sem colocação acelerada, compete ao Conselho de Ministros, nomeadamente:

a)

Aprovar o caderno de encargos, previsto no número anterior;

b)

Determinar a quantidade de ações representativas do capital social da CTT, S.A., objeto de venda direta institucional, com ou sem colocação acelerada;

c)

Definir os critérios e modos de fixação do preço de venda e do preço unitário de venda das ações;

d)

Conforme as condições específicas que venham a ser concretamente definidas, identificar as instituições financeiras que podem adquirir as ações e que se obriguem à sua subsequente dispersão junto de investidores qualificados nacionais ou internacionais, ou autorizar a PARPÚBLICA a celebrar, com instituições financeiras, acordos de colocação com vista à dispersão das ações por esses investidores.

3 - Às ações a alienar por qualquer uma das modalidades previstas no artigo anterior, acrescem as que não tenham sido colocadas no âmbito de operações respeitantes a qualquer uma das outras modalidades que tenham sido entretanto executadas, nos termos a definir mediante resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 4.º — Suspensão ou anulação do processo de privatização

O Governo reserva-se o direito de, em qualquer momento e mediante resolução do Conselho de Ministros, suspender ou anular o processo de privatização, sempre que razões de interesse público o justifiquem, sem que, por esse facto, resulte o dever de indemnizar ou compensar quaisquer interessados, independentemente da respetiva natureza ou fundamento.

Artigo 5.º — Delegação de competências

Para a realização de cada uma das operações de alienação de ações reguladas no presente decreto-lei, são delegados na Ministra de Estado e das Finanças, com faculdade de subdelegação no Secretário de Estado das Finanças, os poderes bastantes para definir o preço unitário de alienação das ações, para determinar as condições acessórias que se afigurem convenientes e para praticar os atos de execução que se revelarem necessários à concretização da operação de privatização.

Artigo 6.º — Isenções de taxas e emolumentos

A PARPÚBLICA está isenta das taxas e emolumentos que sejam devidos pelos atos realizados em execução do disposto no presente decreto-lei e das resoluções do Conselho de Ministros que o desenvolvam, nomeadamente os atos de alienação de ações da CTT, S.A.

Artigo 7.º — Disponibilização de informação

A PARPÚBLICA coloca à disposição do Tribunal de Contas e, se aplicável, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários todos os elementos informativos respeitantes ao presente processo de privatização.

Artigo 8.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de junho de 2014. - Pedro Passos Coelho. - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque.

Promulgado em 8 de agosto de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 14 de agosto de 2014.

Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.

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