Portaria n.º 125/2014 — Fixa a estrutura nuclear da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

Tipo Portaria
Publicação 2014-06-25
Última atualização 2017-01-19
Estado Em vigor
Ministério Ministérios das Finanças e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Fonte DRE
artigos 10

Fixa a estrutura nuclear da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

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Portaria n.º 125/2014

de 25 de junho

O Decreto-Lei n.º 54/2014, de 9 de abril, definiu a missão, atribuições e o tipo de organização interna da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia (MAOTE). Importa agora, no desenvolvimento desse decreto-lei, determinar a estrutura nuclear e estabelecer o número máximo de unidades flexíveis do serviço e as competências das respetivas unidades orgânicas nucleares.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, o seguinte:

Artigo 1.º — Estrutura nuclear da Secretaria-Geral

1 - A Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia (SG) estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a)

Serviços de Prospetiva e Planeamento;

b)

Serviços de Relações Internacionais;

c)

Serviços de Administração Financeira e Patrimonial;

d)

Serviços de Recursos Humanos;

e)

Serviços de Apoio Jurídico.

f)

Unidade Ministerial de Compras.

2 - As unidades referidas nas alíneas a) a f) do número anterior são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 2.º — Serviços de Prospetiva e Planeamento

Aos Serviços de Prospetiva e Planeamento, abreviadamente designados por SPP, compete:

a)

Promover o estudo prospetivo e o acompanhamento de tendências de evolução política, económica, social, demográfica e tecnológica nos diversos domínios relevantes para a atuação do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia (MAOTE), bem como a articulação e partilha de informação entre os serviços e organismos do MAOTE a esse respeito;

b)

Apoiar a ação do MAOTE na definição dos objetivos, estratégia e formulação das políticas;

c)

Promover a análise integrada da monitorização de políticas e medidas em curso, produzindo relatórios sobre o estado e pressões a que o ambiente está sujeito, nomeadamente o Relatório do Estado do Ambiente;

d)

Elaborar e participar em estudos sobre instrumentos e processos de avaliação económica, tecnológica, financeira e fiscal de suporte à aplicação das políticas ambientais e de desenvolvimento sustentável e promover e realizar análises custo-benefício sobre os efeitos de natureza socioeconómica da aplicação dessas políticas;

e)

Desenvolver os modelos e metodologias necessários à elaboração de cenários e projeções quantificadas para as principais variáveis económicas, sociais e ambientais, no médio e longo prazo;

f)

Desenhar, adaptar e implementar, em diálogo com atores especializados, metodologias para avaliação e simulação de efeitos macroeconómicos das políticas com impacto no ambiente, no ordenamento do território e na energia;

g)

Cooperar com outros serviços e organismos da Administração Pública, bem como com outras entidades, na conceção, gestão e implementação de processos de prospetiva e estratégia nas áreas do ambiente, do ordenamento do território, da sustentabilidade e da energia;

h)

Assegurar a coordenação e elaboração dos contributos do MAOTE para as Grandes Opções do Plano, em articulação com os demais serviços e organismos do MAOTE;

i)

Exercer as funções de entidade coordenadora do programa orçamental do MAOTE e acompanhar a sua execução, apoiando tecnicamente a elaboração de instrumentos de gestão e previsão orçamental, em articulação com outras entidades com competência neste domínio;

j)

Garantir a produção de informação adequada, designadamente estatística, no quadro do sistema estatístico nacional, nas áreas de intervenção do MAOTE;

k)

Desenvolver um sistema integrado de indicadores nos domínios relevantes para as funções do Ministério;

l)

Assegurar o acesso e disponibilização de informação, mediante articulação e a interoperabilidade com os sistemas de informação dos serviços e organismos do MAOTE, para apoiar a decisão política e estratégica.

Artigo 3.º — Serviços de Relações Internacionais

Aos Serviços de Relações Internacionais, abreviadamente designados por SRI, compete, em articulação com os competentes serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros sempre que necessário:

a)

Acompanhar e apoiar tecnicamente a intervenção dos serviços e organismos do MAOTE nas instâncias comunitárias, europeias e multilaterais, assegurando a coordenação da participação e representação do Ministério e da definição das respetivas posições nacionais;

b)

Acompanhar o desenvolvimento das políticas da União Europeia da competência do MAOTE, coordenando a preparação da participação Ministerial nas reuniões do Conselho de Ministros da União Europeia;

c)

Colaborar na definição da política de cooperação internacional em matéria de ambiente, ordenamento do território e energia, e assegurar a sua execução;

d)

Coordenar e apoiar a intervenção do MAOTE no âmbito da cooperação para o desenvolvimento, em especial, com os países da CPLP, em matéria de ambiente, ordenamento do território e energia;

e)

Promover a coordenação da preparação e participação nas atividades de cooperação bilateral ou multilateral e de cooperação para o desenvolvimento, nomeadamente, Cimeiras Bilaterais e Fora Multilaterais;

f)

Coordenar a intervenção do Ministério nos aspetos jurídicos dos acordos multilaterais no domínio do MAOTE, competindo-lhe ainda desencadear os mecanismos de assinatura e ratificação das convenções e acordos internacionais em matéria de ambiente, ordenamento do território e energia;

g)

Assegurar o cumprimento de todas as obrigações financeiras decorrentes dos instrumentos de direito internacional referidos na alínea anterior.

Artigo 4.º — Serviços de Administração Financeira e Patrimonial

Aos Serviços de Administração Financeira e Patrimonial, abreviadamente designados por SAFP, compete:

a)

Elaborar as propostas de orçamento da SG e dos gabinetes dos membros do Governo que integram o Ministério, bem como dos serviços, comissões e grupos de trabalho a que presta apoio;

b)

Assegurar a execução dos orçamentos sob a sua responsabilidade, garantindo todos os procedimentos técnicos, administrativos e contabilísticos de acordo com princípios de boa gestão e com as disposições legais aplicáveis;

c)

Instruir os processos relativos a despesas referentes aos orçamentos geridos pela SG, verificar a conformidade legal e orçamental de todos os documentos de despesa e preparar o respetivo pagamento;

d)

Proceder à análise permanente da evolução da execução dos orçamentos sob a sua responsabilidade, prestando informações periódicas que permitam o seu controlo;

e)

Elaborar relatórios financeiros periódicos e preparar a prestação anual de contas;

f)

Apoiar a elaboração e acompanhamento do orçamento do Ministério em articulação com os demais serviços e organismos integrados no MAOTE;

g)Assegurar a gestão, distribuição, controlo e o inventário dos bens e equipamentos afetos à SG ou à sua guarda;

h)

Gerir o edifício sede do MAOTE, bem como outras instalações que lhe estejam afetas, assegurando a sua vigilância, segurança, limpeza e conservação;

i)

Coordenar a gestão global dos recursos patrimoniais do Ministério, nomeadamente instalações e material de transporte, e exercer as funções de unidade de gestão patrimonial;

j)

Gerir o parque de viaturas automóveis afeto aos gabinetes dos membros do Governo, à SG e às restantes entidades a que presta apoio.

Artigo 5.º — Serviços de Recursos Humanos

Aos Serviços de Recursos Humanos, abreviadamente designados por SRH, compete:

a)

Promover a aplicação das medidas de política de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do Ministério na respetiva implementação, em articulação com as entidades centrais competentes nesta matéria;

b)

Emitir parecer em matéria de organização, recursos humanos, avaliação de desempenho e criação ou alteração de mapas de pessoal, nos termos legalmente fixados;

c)

Praticar os atos de administração e assegurar o processamento das remunerações e outros abonos do pessoal do mapa da SG, dos gabinetes dos membros do Governo que integram o Ministério, bem como dos órgãos, serviços e outras estruturas a que preste apoio;

d)

Organizar e manter atualizada a informação relativa aos recursos humanos do Ministério e à elaboração de indicadores de gestão;

e)

Propor, desenvolver e coordenar a política de formação e aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores da SG e dos serviços a que presta apoio, bem como dos restantes serviços do Ministério, nas áreas de atuação comuns, identificando as necessidades de formação e aperfeiçoamento profissionais, numa perspetiva integrada, com vista ao enquadramento e desenvolvimento dos recursos humanos e elaborando o programa anual de formação;

f)

Programar e acompanhar as ações de seleção, recrutamento de pessoal;

g)

Promover, organizar e coordenar o processo de aplicação do SIADAP no âmbito da SG e assegurar a elaboração do relatório síntese da aplicação do sistema de avaliação ao nível do Ministério, relativamente aos seus subsistemas 2 e 3;

h)

Promover, organizar e coordenar o processo de aplicação do SIADAP no âmbito da SG e assegurar a elaboração do relatório síntese da aplicação do sistema de avaliação ao nível do Ministério, relativamente aos seus subsistemas 2 e 3;

i)

Monitorizar a execução do QUAR, no âmbito da Secretaria-Geral;

j)

Coordenar a elaboração do plano e relatório de atividades e colaborar na preparação do orçamento;

l)

Assegurar a observância das regras sobre higiene e segurança no trabalho;

m)

Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover a inovação, a modernização e a política de qualidade, no âmbito do Ministério, com vista à reorganização funcional dos serviços e à simplificação de procedimentos e dos respetivos métodos de trabalho, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outros serviços.

Artigo 6.º — Serviços de Apoio Jurídico

Aos Serviços de Apoio Jurídico, abreviadamente designada por SAJ, compete:

a)

Prestar apoio jurídico e contencioso aos membros do Governo do MAOTE;

b)

Assegurar a coordenação do processo legislativo do MAOTE, incluindo a elaboração de projetos legislativos e, quando tal lhe seja determinado, os prévios estudos jurídicos;

c)

Colaborar nas ações de natureza legislativa relativas à aplicação interna do direito comunitário nas áreas de competência do MAOTE, propondo as medidas necessárias para a simplificação, harmonização e atualização legislativa;

d)

Representar o Ministério nas ações administrativas e demais procedimentos de natureza contenciosa, sem prejuízo das competências dos Serviços de Relações Internacionais em matéria de contencioso comunitário;

e)

Prestar apoio ao Ministério Público, nos processos relacionados com a atividade do Ministério;

f)

Prestar apoio ao Ministério Público, nos processos relacionados com a atividade do Ministério;

g)

Emitir parecer e elaborar projetos de resposta nos recursos hierárquicos interpostos para os membros do Governo do MAOTE;

h)

Intervir em quaisquer processos de sindicância, inquéritos, averiguações ou disciplinares e emitir parecer que habilite os membros do Governo a proferir decisão em processos disciplinares, quando solicitada para o efeito;

i)

Elaborar pareceres, informações e estudos de caráter jurídico sobre quaisquer assuntos de interesse para o MAOTE.

Artigo 7.º — Unidades orgânicas flexíveis

É fixado em 13 o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, com a denominação de divisão, gabinete ou unidade, aos quais correspondem cargos dirigentes intermédios de 2.º grau.

Artigo 8.º — Produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de junho de 2014.

Artigo 1.º-A — Prestação centralizada de serviços comuns

1 - A SG assegura, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/2014, de 9 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 153/2015, de 7 de agosto, a prestação centralizada de serviços comuns nas seguintes áreas de atividade:

a)

Gestão de recursos humanos;

b)

Gestão de recursos financeiros e patrimoniais;

c)

Apoio jurídico e de contencioso.

2 - A prestação centralizada de serviços comuns a que se refere o número anterior é assegurada aos seguintes serviços do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia:

a)

Inspeção-Geral dos Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar;

b)

Direção-Geral do Território;

c)

Direção-Geral de Energia e Geologia.

3 - A prestação centralizada de serviços à Inspeção-Geral dos Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar não engloba as atividades compreendidas na alínea c) do n.º 1.

4 - A prestação centralizada de serviços comuns não prejudica as competências próprias ou delegadas dos respetivos dirigentes máximos, sendo o seu funcionamento enquadrado por protocolos que estabelecem as regras necessárias à atuação de cada uma das partes intervenientes.

Artigo 6.º-A — Unidade Ministerial de Compras

À Unidade Ministerial de Compras, abreviadamente designada por UMC, compete:

a)

Assegurar as funções de interlocutor entre os serviços do Ministério e a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., no âmbito do Sistema Nacional de Compras Públicas;

b)

Promover a centralização, ao nível ministerial, da celebração de contratos públicos, no âmbito dos acordos quadro celebrados pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.;

c)

Promover a centralização, ao nível ministerial, da negociação e celebração de acordos quadro ou outros contratos públicos em matérias não centralizadas pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.;

d)

Assegurar a prestação centralizada de serviços para os serviços integrados do Ministério;

e)

Elaborar o Plano Ministerial de Compras e promover o planeamento, em colaboração com os serviços do MAOTE, de ciclos de aquisição para o período;

f)

Efetuar a agregação de informação de compras ao nível do Ministério, nos termos definidos pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.;

g)

Monitorizar os consumos e supervisionar a aplicação das condições negociadas, em articulação com as entidades compradoras;

h)

Supervisionar a execução orçamental de compras, nomeadamente com vista a assegurar que as reduções de custos unitários se traduzam em poupança efetiva;

i)

Assegurar as demais funções cometidas por lei ou superiormente determinadas.

Em 5 de junho de 2014.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.

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