Decreto-Lei n.º 129/2014 — Orgânica do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P
Aprova a orgânica do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.
Decreto-Lei n.º 129/2014
de 29 de agosto
O Decreto-Lei n.º 119/2013, de 21 de agosto, que alterou a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, criou o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia (MAOTE), para o qual transitaram as atribuições e os serviços e organismos do extinto Ministério da Economia e do Emprego, nas áreas da energia e geologia, e as atribuições e os serviços e organismos do extinto Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, nas áreas do ambiente e ordenamento do território. Assim, o referido Decreto-Lei n.º 119/2013, de 21 de agosto, determinou a transição do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P. (LNEG, I. P.), para o MAOTE.
Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, procedeu à reestruturação e redenominação da Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E. P. E., que passou a designar-se ENMC - Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E. (ENMC, E. P. E.), e determinou a transferência, para esta entidade pública empresarial, das atribuições exercidas pelo LNEG, I. P., em matéria de biocombustíveis, tendo, posteriormente, o Decreto-Lei n.º 17/2014, de 4 de fevereiro, que aprovou a Lei Orgânica do MAOTE, determinado a reestruturação do LNEG, I. P.
Acresce que, no âmbito da reorganização alargada das entidades públicas que atuam no sector da energia e da geologia, o presente decreto-lei procede à transferência das atribuições do LNEG, I. P., nos domínios da bioenergia, da eficiência energética e das redes de energia, com exceção dos biocombustíveis, para a Direção-Geral de Energia e Geologia, visando a racionalização de recursos e a melhoria da eficiência e da eficácia na prestação de serviço público.
O presente decreto-lei aprova, em conformidade, a lei orgânica do LNEG, I. P.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Natureza
1 - O Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P., abreviadamente designado por LNEG, I. P., é um instituto público, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 - O LNEG, I. P., prossegue as atribuições do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, sob superintendência e tutela do membro do Governo responsável pelas áreas da energia e da geologia.
3 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para o LNEG, I. P., bem como o acompanhamento da respetiva execução são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia, da geologia e da ciência.
4 - Ao LNEG, I. P., aplica-se, na qualidade de laboratório do Estado, o regime jurídico em vigor para as instituições que se dedicam à investigação científica e ao desenvolvimento tecnológico.
Artigo 2.º — Jurisdição territorial e sede
1 - O LNEG, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.
2 - O LNEG, I. P., tem sede no Porto, podendo dispor de delegações regionais.
3 - O LNEG, I. P., integra dois laboratórios dotados de autonomia científica e técnica, o Laboratório de Energia (LEN) e o Laboratório de Geologia e Minas (LGM).
Artigo 3.º — Missão e atribuições
1 - O LNEG, I. P., é o laboratório do Estado que tem por missão impulsionar e realizar ações de investigação, de demonstração e transferência de conhecimento, de assistência técnica e tecnológica e de apoio laboratorial dirigidas às empresas, nos domínios da energia e geologia.
2 - São atribuições do LNEG, I. P.:
Assistir o Governo na conceção e implementação da política energética e da política geológica;
Promover a realização de estudos, de investigação, de demonstração e transferência de tecnologia, de assistência técnica e tecnológica no domínio da energia, com particular incidência nas energias renováveis, com vista à criação de novos processos e produtos e seu aperfeiçoamento;
Realizar estudos e projetos de investigação de geologia e de inventariação, revelação e caracterização mineralógica e tecnológica dos recursos minerais, rochas ornamentais e águas naturais que ocorrem na parte emersa do território, promovendo a valorização industrial, monitorização e preservação que viabilizem o seu aproveitamento económico, bem como realizar a cartografia geológica e hidrogeológica sistemática do território emerso, faixas costeiras, margens e fundo oceânico;
Assegurar as funções do Estado relativamente ao aprofundamento contínuo do conhecimento da infraestrutura geológica do território emerso, com vista à respetiva preservação e valorização económica, aportando contributos relevantes em matéria de recursos endógenos, riscos geológicos, ordenamento do território, gestão ambiental e património geocultural;
Promover a realização de investigação e de desenvolvimento tecnológico orientados para a atividade económica e as exigências do mercado, no domínio da energia e da geologia, promovendo sinergias entre as duas áreas;
Cooperar com instituições científicas e tecnológicas afins e participar em atividades de ciência e tecnologia relevantes para o desenvolvimento de políticas de energia e geologia;
Cooperar com empresas e com outros parceiros da sociedade civil, de modo a contribuir para a criação de plataformas de conhecimento aplicado;
Promover e participar na formação em consórcios de investigação e de desenvolvimento, atenta a sua qualidade de laboratório do Estado.
Coordenar o processo de verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade dos biocombustíveis, sem prejuízo das atribuições da Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E., para a emissão de títulos de biocombustíveis e a fiscalização do cumprimento das normas de promoção da utilização de biocombustíveis;
Apoiar cientificamente a atividade de fiscalização do setor energético, nomeadamente na elaboração de regras, métodos e procedimentos de trabalho, tendo em vista garantir a idoneidade e credibilidade científica dos atos e meios probatórios.
3 - Para a prossecução das suas atribuições, o LNEG, I. P., pode ainda:
Colaborar com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente integrando associações e agências internacionais em representação do Estado, sem prejuízo das atribuições do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
Acolher bolseiros e estabelecer ou colaborar em programas de formação, remunerados por bolsas, dirigidos a indivíduos com as habilitações adequadas;
Atuar como entidade certificadora nas suas áreas de competência.
Artigo 4.º — Órgãos
São órgãos do LNEG, I. P.:
O conselho diretivo;
O fiscal único;
O conselho de orientação;
O conselho científico;
A unidade de acompanhamento;
A comissão paritária.
Artigo 5.º — Conselho diretivo
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente e dois vogais.
2 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do LNEG, I. P.:
Assegurar a representação do LNEG, I. P., em comissões, grupos de trabalho ou atividades de organismos internacionais, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
Promover acordos com outros laboratórios do Estado, com centros de investigação públicos ou privados, nacionais ou internacionais, e com empresas que disponham de estruturas próprias de investigação e de desenvolvimento.
Artigo 6.º — Fiscal único
O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei-quadro dos institutos públicos.
Artigo 7.º — Conselho de orientação
1 - O conselho de orientação é o órgão responsável por assegurar a eficaz articulação entre a atividade do LNEG, I. P., e outros departamentos governamentais, a comunidade científica e os sectores económicos e sociais.
2 - O conselho de orientação tem a seguinte composição:
O membro do Governo da tutela, ou seu representante, que preside;
Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças;
Um representante do membro do Governo responsável pela área da economia;
Um representante do membro do Governo responsável pela área do ambiente;
Um representante do membro do Governo responsável pela área da ciência e tecnologia.
3 - Os membros do conselho de orientação são designados pelo respetivo membro do Governo, por solicitação do membro do Governo que tutela o LNEG, I. P.
4 - O mandato dos membros do conselho de orientação tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos, sem prejuízo de se manterem no exercício de funções até à sua efetiva substituição.
5 - O presidente do conselho de orientação pode convidar a participar nas reuniões do conselho, sem direito a voto, outras individualidades cuja presença considere conveniente em razão dos assuntos a tratar.
6 - Ao conselho de orientação compete acompanhar a atividade do LNEG, I. P., e, em especial, apoiar o conselho diretivo na conceção, enquadramento e execução das ações necessárias à concretização das atribuições do LNEG, I. P., apoiando-o, nomeadamente, na definição dos meios necessários e adequados à execução dessas ações, produzindo, para o efeito, os pareceres e recomendações que entenda formular ou que lhe sejam solicitados.
7 - As normas de funcionamento do conselho de orientação constam de regulamento interno a aprovar pelo próprio conselho.
8 - A participação no conselho de orientação não é remunerada.
Artigo 8.º — Conselho científico
1 - O conselho científico é o órgão responsável por apoiar o conselho diretivo na apreciação e acompanhamento da atividade de investigação científica e desenvolvimento tecnológico do LNEG, I. P.
2 - O conselho científico é constituído por todos os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quer sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam atividade no LNEG, I. P., desde que estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente, tenham obtido aprovação nas provas a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, ou, ainda, os que, não possuindo qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de investigação científica em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar, ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.
3 - O presidente do conselho científico é, por inerência, o presidente do conselho diretivo.
4 - Compete, em geral, ao conselho científico:
Emitir parecer sobre os projetos de orçamento, de plano e de relatório anuais de atividades do LNEG, I. P.;
Emitir parecer sobre a definição das áreas científicas do LNEG, I. P.;
Formular sugestões para o desenvolvimento de novos projetos, tendo sempre em vista o fortalecimento das relações do LNEG, I. P., com a comunidade científica e empresarial;
Dar parecer sobre o regulamento dos bolseiros de investigação do LNEG, I. P.;
Dar parecer sobre a atribuição de prémios de caráter científico;
Estimular o desenvolvimento de atividades de investigação científica e atividades de prestação de serviços à comunidade;
Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho diretivo do LNEG, I. P.;
Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.
5 - A gestão corrente dos trabalhos do conselho científico é assegurada por uma comissão coordenadora permanente, composta por um número máximo de seis membros, um dos quais o presidente do conselho científico, detentor de voto de qualidade, sendo os restantes eleitos pelo plenário do conselho, de entre os seus membros, nos termos a fixar no respetivo regulamento interno.
6 - As normas de funcionamento do conselho científico constam de regulamento interno a aprovar pelo próprio conselho científico.
7 - A participação no conselho científico e na comissão coordenadora não é remunerada.
Artigo 9.º — Unidade de acompanhamento
1 - A unidade de acompanhamento é o órgão de avaliação interna da atividade do LNEG, I. P., e consequente aconselhamento do seu conselho diretivo.
2 - A unidade de acompanhamento é constituída por cinco especialistas ou individualidades exteriores ao LNEG, I. P., de reconhecida competência na área de atividade deste instituto, e do planeamento e gestão de instituições de investigação.
3 - Dois dos membros da unidade de acompanhamento devem exercer a sua atividade em instituições não nacionais.
4 - Dois dos membros da unidade de acompanhamento devem representar os destinatários das atividades do LNEG, I. P.
5 - A composição da unidade de acompanhamento, incluindo a designação do respetivo presidente, é proposta pelo conselho diretivo e homologada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia, da geologia e da ciência.
6 - O mandato dos membros da unidade de acompanhamento tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.
7 - À unidade de acompanhamento compete avaliar regularmente, segundo parâmetros definidos pelo conselho diretivo, o funcionamento da instituição e dar os pareceres que julgar adequados, nomeadamente sobre os planos e relatórios anuais ou plurianuais de atividades do LNEG, I. P., e sobre as questões que lhe forem submetidas pelo conselho diretivo.
8 - As normas de funcionamento da comissão de acompanhamento constam de regulamento interno a elaborar pela própria unidade de acompanhamento.
9 - A participação na unidade de acompanhamento não é remunerada.
Artigo 10.º — Comissão paritária
1 - A comissão paritária é o órgão consultivo do LNEG, I. P., para questões de natureza laboral.
2 - A comissão paritária tem a seguinte composição:
Um representante dos trabalhadores do LNEG, I. P., por estes eleito;
Um representante do pessoal da carreira de investigação científica, por estes eleito;
Dois representantes do conselho diretivo, por este designados.
3 - Os membros da comissão paritária são designados pelo período de um ano.
4 - À comissão paritária compete pronunciar-se, a título consultivo, sobre questões de natureza laboral do LNEG, I. P., nomeadamente de organização do trabalho, formação profissional, higiene e segurança no trabalho e ação social, bem como sobre os respetivos plano e relatório anuais de atividades.
5 - As normas de funcionamento da comissão paritária constam de regulamento interno a elaborar pela própria comissão paritária.
6 - A participação na comissão paritária não é remunerada.
Artigo 11.º — Organização interna
A organização interna do LNEG, I. P., é a prevista nos respetivos Estatutos.
Artigo 12.º — Receitas
1 - O LNEG, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O LNEG, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
As comparticipações e os subsídios concedidos por organismos nacionais, comunitários ou internacionais, no âmbito de planos de investimentos, programas e projetos estruturais ou outros;
As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições, designadamente pela emissão de certificados;
O produto da venda de publicações e de trabalhos editados pelo LNEG, I. P.;
As verbas resultantes da realização de estudos e outros trabalhos de caráter técnico e científico;
As doações, heranças e legados concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas;
Rendimentos dos bens ou direitos que o LNEG, I. P., possuir ou por qualquer título fruir, nomeadamente os relativos aos direitos de autor e de propriedade industrial de que seja titular;
O produto da venda de direitos e da alienação de bens móveis e imóveis pertencentes ao seu património, que, nos termos da lei, possam ser dispensados ou tenham sido inutilizados, bem como da constituição de direitos sobre eles;
Compensações devidas por concessionários de recursos geológicos, na percentagem que for definida por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da energia e geologia;
Remunerações de depósitos e outras aplicações financeiras junto do Tesouro;
Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
Artigo 13.º — Despesas
Constituem despesas do LNEG, I. P., as que resultem dos encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.
Artigo 14.º — Património
O património do LNEG, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.
Artigo 15.º — Colaboração ou participação em outras entidades
1 - A colaboração referida na alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º depende de autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia e geologia.
2 - A criação, participação na criação, aquisição ou aumento de participação em entes de direito privado por parte do LNEG, I. P., apenas pode verificar-se em situações excecionais quando, cumulativamente, seja fundamentada e demonstrada a imprescindibilidade para a prossecução das suas atribuições e seja obtida autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia e geologia, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro.
Artigo 16.º — Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 145/2012, de 11 de julho.
Artigo 17.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de julho de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 24 de agosto de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 26 de agosto de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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