Portaria n.º 130/2014 — Define o regime para a produção e comércio dos vinhos e demais produtos vitivinícolas da indicação geográfica «Lisboa»
Define o regime para a produção e comércio dos vinhos e demais produtos vitivinícolas da indicação geográfica «Lisboa» e revoga a Portaria n.º 426/2009, de 23 de abril, alterada pela Portaria n.º 1393/2009, de 27 de novembro
Artigo 1.º — Objeto
A presente portaria define o regime para a produção e comércio dos vinhos e demais produtos vitivinícolas da indicação geográfica (IG) «Lisboa».
Artigo 2.º — Indicação Geográfica
1 - A IG «Lisboa» pode ser utilizada para a identificar os produtos vitivinícolas que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável e que se integrem nas seguintes categorias:
Vinho;
Vinho licoroso;
Vinho espumante;
Vinho espumante de qualidade;
Vinho frisante;
Vinho frisante gaseificado;
Vinagre de vinho;
Aguardente vínica;
Aguardente bagaceira.
2 - É reconhecida a menção «Leve», que pode ser utilizada em complemento da designação IG «Lisboa», nos produtos referidos nas alíneas a), e) e f) do número anterior, sempre que verificadas as condições previstas neste diploma, bem como as definidas pela entidade certificadora.
Artigo 3.º — Delimitação da área geográfica de produção
A área geográfica de produção dos produtos vitivinícolas com direito a IG «Lisboa» corresponde à área prevista no anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante, e abrange:
O distrito de Lisboa, à exceção do município de Azambuja;
Do distrito de Leiria, os municípios de Alcobaça, Batalha, Bombarral, Caldas da Rainha, Leiria, Marinha Grande, Nazaré, Óbidos, Peniche, Pombal (exceto as freguesias de Abiul, Pelariga, Redinha e Vila Cã) e Porto de Mós;
Do distrito de Santarém, o município de Ourém.
Artigo 4.º — Sub-regiões
1 - Na área geográfica da IG «Lisboa» são reconhecidas as seguintes sub-regiões:
Estremadura, integrando:
O distrito de Lisboa, à exceção do município de Azambuja;
ii) Do distrito de Leiria, os municípios de Bombarral, Peniche, Óbidos e todas as freguesias do município de Caldas da Rainha, com exceção de Carvalhal Benfeito, Santa Catarina e Salir de Matos.
Alta-Estremadura, integrando:
Do distrito de Leiria, os municípios de Alcobaça, Batalha, Leiria, Marinha Grande, Nazaré, Pombal, exceto as freguesias de Abiul, Pelariga, Redinha e Vila Cã, e Porto de Mós e as freguesias de Carvalhal Benfeito, Santa Catarina e Salir de Matos do município de Caldas da Rainha;
ii) Do distrito de Santarém, o município de Ourém.
2 - A IG «Lisboa» pode ser complementada com o nome da sub-região, cuja referência deve ser feita com caracteres de menor dimensão.
Artigo 5.º — Solos
As vinhas destinadas à elaboração dos produtos vitivinícolas com direito a IG «Lisboa» devem estar, ou ser instaladas, em solos que se enquadrem num dos seguintes tipos:
Solos calcários pardos ou vermelhos de margas e arenitos finos ou calcários duros interestratificados;
Solos calcários pardos ou vermelhos de calcários friáveis ou margas;
Solos litólicos não húmicos vermelhos ou pardos de arenitos finos e grosseiros interestratificados;
Solos mediterrâneos pardos de arenitos finos, argilas ou argilitos;
Solos mediterrâneos vermelhos de arenitos finos, argilas, argilitos, calcários duros ou dolomias;
Podzóis com surraipa e sem surraipa de areias ou arenitos;
Regossolos psamíticos de areias;
Aluviossolos modernos;
Solos salinos de aluviões;
Barros castanho-avermelhados de basaltos.
Artigo 6.º — Castas
1 - As castas a utilizar na elaboração dos produtos vitivinícolas com IG «Lisboa» são as constantes do Anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - As castas a utilizar na elaboração dos produtos vitivinícolas com indicação sub-regional são as constantes do Anexo II para a respetiva sub-região.
Artigo 7.º — Práticas culturais
As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à elaboração dos vinhos e produtos vitivinícolas com IG «Lisboa» são as tradicionais ou as recomendadas pela respetiva entidade certificadora, tendo em vista a obtenção de produtos de qualidade.
Artigo 8.º — Inscrição e caracterização das vinhas
1 - As vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas com IG «Lisboa» devem, a pedido dos interessados, ser inscritas na respetiva entidade certificadora que verifica se satisfazem os requisitos necessários, procede ao respetivo cadastro e efetua, no decurso do ano, as verificações que entender necessárias.
2 - Sempre que se verificar qualquer alteração na titularidade ou na constituição das parcelas das vinhas cadastradas e aprovadas, os viticultores dão conhecimento do facto à respetiva entidade certificadora.
3 - A falta de comunicação das alterações referidas no número anterior à entidade certificadora, por parte do viticultor, determina que as uvas das respetivas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração dos vinhos e produtos vitivinícolas com IG «Lisboa».
Artigo 9.º — Rendimento por hectare
1 - O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à IG «Lisboa» é fixado em 200 hl.
2 - De acordo com as condições climatéricas e a qualidade dos mostos, o Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., (IVV, I.P.) pode, sob proposta da entidade certificadora, proceder a ajustamentos anuais do limite máximo do rendimento por hectare, o qual não pode exceder, em caso algum, 25% do rendimento previsto no número anterior.
3 - Quando forem excedidos os rendimentos por hectare mencionados nos números anteriores, não há lugar à interdição de utilizar a IG «Lisboa» para as quantidades produzidas até aos limites estabelecidos, podendo o excedente ser destinado à produção de vinhos sem direito à IG «Lisboa», desde que apresentem as características definidas para o produto em questão.
Artigo 10.º — Vinificação e práticas enológicas
1 - Os mostos destinados à elaboração dos produtos com direito à IG «Lisboa» devem ter um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:
Vinho - 9% vol.;
Vinho base para espumante - 9 % vol.;
Vinho base para espumante de qualidade - 9 % vol.,
Vinho frisante - 7,5 % vol.;
Vinho frisante gaseificado - 7,5 % vol.;
Vinho com menção ligeiro ou de baixo grau - 7,5 % vol.;
Vinho licoroso - 12% vol.
2 - O vinho, vinho frisante e vinho frisante gaseificado que ostente o designativo «Leve» deve possuir um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 7,5% vol.
3 - A elaboração dos produtos que venham a beneficiar da IG «Lisboa» deve seguir os métodos, tecnologias e práticas tradicionais, bem como os tratamentos enológicos legalmente autorizados.
4 - As operações de vinificação e preparação dos produtos com IG «Lisboa» referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 2.º da presente portaria, poderão ser efetuadas na proximidade imediata da área geográfica de produção, mediante autorização da entidade certificadora, respeitando as regras por esta definidas, e caso haja parecer favorável da entidade certificadora da região limítrofe envolvida.
Artigo 11.º — Características dos produtos
1 - Os vinhos e produtos vitivinícolas com direito à IG «Lisboa» devem apresentar um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:
Vinhos - 10% vol.;
Vinho espumante - 9,5% vol.;
Vinho espumante de qualidade - 10% vol.;
Vinho frisante - 7,5% vol.;
Vinho frisante gaseificado - 7,5% vol.;
Vinho com menção ligeiro ou de baixo grau - 7,5 % vol.;
Vinho licoroso - 15% vol.;
Aguardente vínica - 37,5 % vol.;
Aguardente bagaceira - 37,5 % vol.
2 - O vinho, vinho frisante e vinho frisante gaseificado que ostente o designativo 'Leve' deve possuir um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de 7,5 % vol. e máximo de 10,5 % vol., uma acidez total expressa em ácido tartárico igual ou superior a 4,5 g/l., bem como a sobrepressão máxima de 1 bar, no caso do vinho.
3 - Os vinhos licorosos devem possuir um título alcoométrico volúmico total não inferior a 17,5% vol.
4 - Os vinagres de vinho com IG «Lisboa» devem obedecer às normas nacionais e comunitárias em vigor, admitindo-se uma tolerância de 0,5º para mais ou para menos, na referência relativa ao teor de acidez total.
5 - Os restantes parâmetros analíticos e organoléticos devem apresentar os requisitos estabelecidos para os respetivos produtos nas disposições legais em vigor e os definidos em regulamento interno da entidade certificadora.
6 - A aprovação dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito a IG «Lisboa» depende do cumprimento do disposto nos números anteriores a confirmar mediante realização de análises físico-químicas e organoléticas.
Artigo 12.º — Inscrição de operadores económicos
Sem prejuízo de outras disposições aplicáveis, todas as pessoas singulares ou coletivas que se dediquem à produção e comercialização de produtos vitivinícolas com IG «Lisboa», excluída a distribuição e a venda a retalho de produtos engarrafados, estão sujeitos a inscrição obrigatória, bem como das respetivas instalações na entidade certificadora, em registo apropriado para o efeito.
Artigo 13.º — Rotulagem e comercialização
1 - Os produtos com direito à IG «Lisboa» só podem ser comercializados após a sua certificação pela entidade certificadora.
2 - A rotulagem a utilizar nos produtos vitivinícolas com IG «Lisboa» deve respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela respetiva entidade certificadora, à qual é previamente apresentada para aprovação.
Artigo 14.º — Circulação e documentos de acompanhamento
Os vinhos objeto da presente portaria só podem ser postos em circulação e comercializados desde que:
Nos respetivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a indicação geográfica do produto, atestada pela entidade certificadora;
Sejam acompanhados da necessária documentação oficial;
Sejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas pela legislação em vigor ou pela entidade certificadora.
Artigo 15.º — Controlo e certificação
Competem à Comissão Vitivinícola da Região de Lisboa as funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos produtos vitivinícolas com direito à IG «Lisboa».
Artigo 16.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 17.º — Norma Revogatória
É revogada a Portaria n.º 426/2009, de 23 de abril, alterada pela Portaria n.º 1393/2009, de 27 de novembro.
Anexo II — (a que se refere o artigo 6.º)
Castas aptas à elaboração dos produtos vitivinícolas com IG «Lisboa» incluindo a sub-região Estremadura
Castas aptas à elaboração de produtos vitivinícolas com indicação da sub-região Alta-Estremadura
O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 12 de junho de 2014.
Anexo I
(a que se refere o artigo 5.º)
Área geográfica de produção de vinho IG «Lisboa»
Área geográfica de produção da sub-região Estremadura
Área geográfica de produção da sub-região Alta-Estremadura
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