Decreto-Lei n.º 132/2014 — Altera o regime do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, que cria o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.
Decreto-Lei n.º 132/2014
de 3 de setembro
O Governo, no âmbito do Programa de Reestruturação e Melhoria da Administração Central (PREMAC), promoveu a criação de um único organismo para as áreas do desporto e da juventude, com o objetivo de assegurar a coordenação operacional integrada de ambas as políticas - o Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P. (IPDJ, I.P.).
A criação deste organismo deveria materializar-se na fusão entre as entidades das áreas do desporto e da juventude integradas na administração indireta do Estado - Instituto do Desporto de Portugal, I.P. (IDP, I.P.), e Instituto Português da Juventude, I.P. (IPJ, I.P.) -, na dissolução da MOVIJOVEM - Mobilidade Juvenil, Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada (MOVIJOVEM) e na extinção da Fundação para a Divulgação das Tecnologias de Informação (FDTI), com a consequente integração das respetivas atribuições e competências.
Em 16 de maio de 2012, concretizou-se a fusão do IDP, I.P., e do IPJ, I.P., e, em 26 de março de 2013, verificou-se a extinção da FDTI.
Em relação à MOVIJOVEM, o objetivo que norteou a decisão da respetiva dissolução e consequente integração das respetivas atribuições e competências no IPDJ, I.P., prendia-se com a apresentação recorrente, por parte desta entidade, de resultados líquidos negativos acumulados, muito significativos (capitais próprios negativos), e com a não demonstração pela mesma entidade da capacidade para, a curto prazo, gerar receitas próprias e, consequentemente, assegurar a sua viabilidade económica e financeira. Através da integração desta estrutura no IPDJ, I.P., seria este instituto a procurar a melhor forma de externalizar a rede das Pousadas de Juventude, como um todo, de modo a assegurar a imprescindível viabilidade económica e financeira.
Considerando a real situação económica e financeira do IPDJ, I.P., e da MOVIJOVEM, entretanto apuradas, bem como o atual contexto macroeconómico, de esforço de consolidação das contas públicas, torna-se impossível a integração no IPDJ, I.P., do passivo e dos recursos da MOVIJOVEM, pelo que se entende que a melhor opção é manter em funcionamento a entidade que, atento o respetivo capital de experiência e conhecimento, se considera ser, neste momento, a mais apta para implementar o modelo de gestão para a rede de Pousadas da Juventude entretanto definido e que permitirá garantir a viabilidade e sustentabilidade económica e financeira desta rede no médio e longo prazo.
Caberá, assim, neste âmbito, à MOVIJOVEM, fazer a articulação com parceiros, públicos ou privados, com vista à exploração da rede de Pousadas da Juventude, bem como a coordenação desta rede e o desenvolvimento e gestão da marca.
Adicionalmente, aquando da sua criação, o IPDJ, I.P., assumiu as atribuições e competências da FDTI, entre as quais se inscreve a de promover junto dos jovens o conhecimento e acesso às tecnologias de informação e comunicação (TIC). A FDTI, constituída em 1991, tinha como missão a formação e qualificação em TIC, num momento em que estas começavam a massificar-se e era necessário assegurar a respetiva divulgação, especialmente junto dos jovens. A experiência recolhida permitiu, no entanto, confirmar que o acesso dos jovens às TIC se encontra hoje generalizado - sendo de salientar a integração da disciplina de Tecnologias de Informação e Comunicação na matriz curricular dos 7.º e 8.º anos de escolaridade a partir do ano letivo de 2012-2013, nos termos do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de julho - e que a procura pelos serviços prestados pelo IPDJ, I.P., nesse domínio é na atualidade meramente residual.
Assim, considera-se que não se justifica a manutenção no IPDJ, I.P., de uma estrutura especificamente dirigida à realização de ações de formação em TIC, devendo por isso proceder-se à eliminação das atribuições do IPDJ, I.P., nesta matéria.
Aproveita-se a ocasião para, na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, que procedeu à sétima alteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, adaptar o IPDJ, I.P., à nova estrutura e organização dos Institutos Públicos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, que cria o Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P.
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro
Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Missão e atribuições
1 - O IPDJ, I.P., tem por missão a execução de uma política integrada e descentralizada para as áreas do desporto e da juventude, em estreita colaboração com entes públicos e privados, designadamente com organismos desportivos, associações juvenis, estudantis e autarquias locais.
2 - São atribuições do IPDJ, I.P., em geral:
[Anterior alínea a) do n.º 1];
[Anterior alínea b) do n.º 1];
[Anterior alínea c) do n.º 1];
[Anterior alínea d) do n.º 1];
[Anterior alínea e) do n.º 1];
[Anterior alínea f) do n.º 1];
[Anterior alínea g) do n.º 1];
[Anterior alínea i) do n.º 1];
[Anterior alínea j) do n.º 1];
[Anterior alínea k) do n.º 1];
[Anterior alínea l) do n.º 1].
3 - [Anterior n.º 2].
4 - [Anterior n.º 3].
Artigo 5.º
[...]
1 - São órgãos do IPDJ, I.P:
O conselho diretivo;
O fiscal único;
O conselho consultivo.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
Artigo 6.º
Conselho diretivo
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente, um vice-presidente e por dois vogais.
2 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo orientar e gerir a atividade do IPDJ, I.P.
3 - [Revogado].
Artigo 8.º
[...]
O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei-quadro dos institutos públicos.
Artigo 9.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do IPDJ, I.P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.
2 - O conselho consultivo tem a seguinte composição:
O presidente do conselho diretivo, que preside;
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 21.º
Criação ou participação em outras entidades
1 - A criação, participação na criação, aquisição ou aumento de participação em entes de direito privado por parte do IPDJ, I.P., apenas se pode verificar em situações excecionais quando, cumulativamente, seja fundamentadamente demonstrada a imprescindibilidade para a prossecução das suas atribuições e seja obtida autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto e juventude, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro.
2 - A participação em associações, fundações e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que se revele imprescindível para a prossecução das atribuições do IPDJ, I.P., carece, igualmente, de prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto e juventude.
Artigo 22.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - O IPDJ, I.P., sucede também nas atribuições e competências da Fundação para a Divulgação das Tecnologias de Informação (FDTI), uma vez concluído o respetivo processo de extinção.»
Artigo 3.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, o artigo 21.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 21.º-A
MOVIJOVEM
1 - As atribuições do IPDJ, I.P., no âmbito da mobilidade juvenil, continuam a ser exercidas através da cooperativa de interesse público de responsabilidade limitada MOVIJOVEM, na qual o IPDJ, I.P., detém a maioria do capital social.
2 - Cabe à MOVIJOVEM, no âmbito das suas competências relativas à gestão da rede nacional de pousadas de juventude, definir os respetivos modelos de gestão e proceder à sua contratualização, mediante prévio acordo com o IPDJ, I.P., e observados os procedimentos estabelecidos na lei.»
Artigo 4.º — Norma revogatória
São revogados o artigo 3.º, os n.os 2 e 3 do artigo 5.º, o n.º 3 do artigo 6.º, o artigo 7.º, o artigo 15.º, o artigo 16.º e o n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro.
Artigo 5.º — Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, com a redação atual.
Artigo 6.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.
Anexo — (a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro
Capítulo I — Disposições iniciais
Artigo 1.º — Natureza
1 - O Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P., abreviadamente designado IPDJ, I.P., é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
2 - O IPDJ, I.P., prossegue atribuições da Presidência do Conselho de Ministros, sob superintendência e tutela do Primeiro-Ministro, ou do membro do Governo com responsabilidade na área do desporto e da juventude.
Artigo 2.º — Jurisdição territorial e sede
1 - O IPDJ, I.P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.
2 - O IPDJ, I.P., tem sede em Lisboa.
3 - A nível regional funcionam serviços desconcentrados, designados por Direções Regionais do Norte, com sede no Porto, do Centro, com sede em Coimbra, de Lisboa e Vale do Tejo, com sede em Lisboa, do Alentejo, com sede em Évora, e do Algarve, com sede em Faro.
4 - O âmbito territorial dos serviços desconcentrados corresponde ao nível ii da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) do continente.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o IPDJ, I.P., pode assegurar pontos de atendimento locais, até ao número máximo fixado nos Estatutos.
Artigo 3.º — Missão
[Revogado].
Artigo 4.º — Missão e atribuições
1 - O IPDJ, I.P., tem por missão a execução de uma política integrada e descentralizada para as áreas do desporto e da juventude, em estreita colaboração com entes públicos e privados, designadamente com organismos desportivos, associações juvenis, estudantis e autarquias locais.
2 - São atribuições do IPDJ, I.P., em geral:
Promover a formação e a qualificação dos quadros necessários ao exercício de funções específicas nas áreas do desporto e da juventude;
Assegurar as relações externas, no domínio das políticas do desporto e da juventude, em particular com os países que integram a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP);
Assegurar a realização de ações de informação e sensibilização, no âmbito do desporto e da juventude;
Promover e apoiar, em colaboração com instituições públicas e privadas, a realização de estudos sectoriais e intersectoriais e trabalhos de investigação sobre as áreas do desporto e da juventude;
Assegurar a articulação horizontal entre o IPDJ, I.P., e os diferentes organismos da Administração Pública envolvidos na resposta aos problemas suscitados, na área do desporto e da juventude;
Promover a aplicação e fiscalizar, diretamente ou indiretamente através de pessoas ou entidades qualificadas, o cumprimento das leis, regulamentos, normas e requisitos técnicos, aplicáveis no âmbito das suas atribuições, bem como emitir as autorizações e licenças que lhe estejam cometidas por lei e proceder à emissão de certidões e credenciações legalmente previstas;
Gerir, administrar e conservar as infraestruturas da sua propriedade ou outras que lhe sejam afetas para a prossecução da sua atividade;
Promover de uma forma extensiva, inclusiva e sistemática, junto dos jovens, o conhecimento e acesso às tecnologias de informação e comunicação (TIC), nomeadamente através de ações de formação;
Promover, criar e desenvolver sistemas integrados de informação;
Apoiar a execução de programas integrados de construção, beneficiação, ampliação e recuperação de infraestruturas, bem como pronunciar-se sobre as normas relativas a condições técnicas e de segurança, construção e licenciamento;
Solicitar aos serviços e organismos integrados na Administração Pública, em particular às escolas, instituições de ensino superior e a entidades na área da saúde, a informação e a colaboração que considere necessárias;
Promover a instituição de mecanismos de coordenação interministerial.
3 - São atribuições do IPDJ, I.P., em especial no domínio do desporto:
Prestar apoio e propor a adoção de programas para a integração da atividade física e do desporto nos estilos de vida saudável quotidiana dos cidadãos e apoiar técnica, material e financeiramente o desenvolvimento da prática desportiva, assim como o desporto de alto rendimento e as seleções nacionais;
Propor e aplicar medidas preventivas e repressivas no âmbito da ética no desporto, designadamente no combate à dopagem, à corrupção, à violência, ao racismo e à xenofobia no desporto, bem como na defesa da verdade, da lealdade e correção das competições e respetivos resultados;
Propor a adoção do controlo médico-desportivo no acesso e na prática desportiva;
Velar pela aplicação das normas relativas ao sistema de seguro dos agentes desportivos;
Promover e apoiar, em colaboração com instituições públicas ou privadas, a realização de estudos e trabalhos de investigação sobre os indicadores da prática desportiva e os diferentes fatores de desenvolvimento da atividade física e do desporto.
4 - São atribuições do IDPJ, I. P., em especial no domínio da juventude:
Promover a formação e a qualificação dos quadros necessários ao exercício de funções específicas nas áreas do desporto e da juventude;
Assegurar as relações externas, no domínio das políticas do desporto e da juventude, em particular com os países que integram a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP);
Assegurar a realização de ações de informação e sensibilização, no âmbito do desporto e da juventude;
Promover e apoiar, em colaboração com instituições públicas e privadas, a realização de estudos sectoriais e intersectoriais e trabalhos de investigação sobre as áreas do desporto e da juventude;
Assegurar a articulação horizontal entre o IPDJ, I.P., e os diferentes organismos da Administração Pública envolvidos na resposta aos problemas suscitados, na área do desporto e da juventude;
Promover a aplicação e fiscalizar, diretamente ou indiretamente através de pessoas ou entidades qualificadas, o cumprimento das leis, regulamentos, normas e requisitos técnicos, aplicáveis no âmbito das suas atribuições, bem como emitir as autorizações e licenças que lhe estejam cometidas por lei e proceder à emissão de certidões e credenciações legalmente previstas;
Gerir, administrar e conservar as infraestruturas da sua propriedade ou outras que lhe sejam afetas para a prossecução da sua atividade;
Promover, criar e desenvolver sistemas integrados de informação;
Apoiar a execução de programas integrados de construção, beneficiação, ampliação e recuperação de infraestruturas, bem como pronunciar-se sobre as normas relativas a condições técnicas e de segurança, construção e licenciamento;
Solicitar aos serviços e organismos integrados na Administração Pública, em particular às escolas, instituições de ensino superior e a entidades na área da saúde, a informação e a colaboração que considere necessárias;
Promover a instituição de mecanismos de coordenação interministerial.
Capítulo II — Organização e funcionamento
Artigo 5.º — Órgãos
1 - São órgãos do IPDJ, I.P:
O conselho diretivo;
O fiscal único;
O conselho consultivo.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
Artigo 6.º — Conselho diretivo
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente, um vice-presidente e por dois vogais.
2 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo orientar e gerir a atividade do IPDJ, I.P.
3 - [Revogado].
Artigo 7.º — Vice-presidentes
[Revogado].
Artigo 8.º — Fiscal único
O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei-quadro dos institutos públicos.
Artigo 9.º — Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do IPDJ, I.P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.
2 - O conselho consultivo tem a seguinte composição:
O presidente do conselho diretivo, que preside;
Um representante designado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;
Um representante designado pelo Comité Olímpico de Portugal;
Um representante designado pela Confederação do Desporto de Portugal;
Um representante designado pelo Comité Paralímpico de Portugal;
Um representante designado pelo Conselho Nacional de Juventude;
Um representante designado pela Federação Nacional das Associações Juvenis;
Um representante designado pelas associações de estudantes do ensino superior;
Um representante designado pelas associações de estudantes dos ensinos básico e secundário.
3 - Compete ao conselho consultivo emitir parecer sobre:
Os planos anuais e plurianuais de atividades e o relatório de atividades;
Os demais assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente.
4 - O conselho consultivo reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, ou a pedido de um terço dos seus membros.
5 - Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, por convocação do presidente, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação.
6 - O conselho consultivo elabora o seu regulamento interno.
7 - O conselho consultivo pode funcionar em plenário ou em secções especializadas de desporto ou juventude.
Artigo 10.º — Organização interna
A organização interna do IPDJ, I. P., é definida nos respetivos Estatutos.
Artigo 11.º — Conselho Nacional do Desporto
Cabe ao IPDJ, I.P., o apoio técnico, logístico e material que se repute necessário ao funcionamento do Conselho Nacional do Desporto, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto.
Artigo 12.º — Conselho Consultivo da Juventude
Cabe ao IPDJ, I.P., o apoio técnico, logístico e material que se repute necessário ao funcionamento do Conselho Consultivo da Juventude, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da juventude.
Capítulo III — Autoridade Antidopagem de Portugal e Agência Nacional para a Gestão do Programa «Juventude em Ação»
Artigo 13.º — Autoridade Antidopagem de Portugal
1 - O IPDJ, I.P., garante apoio logístico, administrativo e financeiro à Autoridade Antidopagem de Portugal com funções de controlo e combate à dopagem no desporto, cujas competências, composição e funcionamento são definidas em diploma próprio.
2 - No âmbito da Autoridade Antidopagem de Portugal funcionam a Estrutura de Suporte ao Programa Antidopagem (ESPAD) e o Laboratório de Análises de Dopagem (LAD).
Artigo 14.º — Agência Nacional para a Gestão do Programa «Juventude em Ação»
1 - O IPDJ, I.P., garante apoio logístico, administrativo e financeiro à Agência Nacional para a Gestão do Programa «Juventude em Ação», com a missão de assegurar a gestão do programa comunitário «Juventude em ação», cujas competências, composição e funcionamento constam da Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2007, de 20 de julho.
2 - No âmbito da Agência Nacional para a Gestão do Programa «Juventude em Ação», funcionam o comité de seleção e a comissão de acompanhamento.
Capítulo IV — Regime de pessoal, financeiro e patrimonial
Artigo 15.º — Estatuto do pessoal dirigente
[Revogado].
Artigo 16.º — Regime de pessoal
[Revogado].
Artigo 17.º — Receitas
1 - O IPDJ, I.P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O IPDJ, I.P., dispõe, ainda, das seguintes receitas próprias:
As percentagens do produto líquido da exploração dos concursos e de apostas mútuas estabelecidas na legislação aplicável;
As percentagens das receitas brutas da exploração dos jogos sociais e do jogo do bingo, conforme definido e estabelecido na lei;
As comparticipações ou subsídios, heranças, legados, ou doações concedidos por qualquer tipo de entidade;
As taxas e rendimentos resultantes da prestação de serviços e da utilização de instalações afetas ao IPDJ, I. P.;
Os rendimentos de bens próprios ou dos que se encontrem na sua posse;
O produto resultante de alienações, extinções ou fusões resultantes de organismos dependentes;
As multas e coimas cujas receitas sejam destinadas ao IPDJ, I.P., nos termos e percentagens estabelecidas na lei;
O produto da venda de publicações e de outros bens editados ou produzidos pelo IPDJ, I.P.;
As comparticipações relativas ao seguro desportivo obrigatório que por lei lhe sejam atribuídas;
Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - As taxas e preços da venda de bens e serviços a que se refere o número anterior são aprovados, sob proposta do IPDJ, I.P., pelo membro do Governo que tutela a área do desporto e da juventude.
4 - As receitas próprias definidas no n.º 2 são consignadas à realização de despesas do IPDJ, I.P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
5 - É reconhecida a autonomia administrativa e financeira ao IPDJ, I.P., na gestão de programas financiados, quer no âmbito da União Europeia, quer internacionais.
Artigo 18.º — Despesas
Constituem despesas do IPDJ, I.P., as que resultem dos encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições.
Artigo 19.º — Património
O património do IPDJ, I.P., é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.
Artigo 20.º — Apoio material e financeiro
1 - A concessão de apoio financeiro é titulada por contratos-programa ou protocolos a celebrar nos termos da legislação aplicável.
2 - O IPDJ, I.P., pode, ainda propor ao membro do Governo que tutela a área do desporto e da juventude a concessão de apoio material e financeiro a pessoas singulares e coletivas.
Artigo 21.º — Criação ou participação em outras entidades
1 - A criação, participação na criação, aquisição ou aumento de participação em entes de direito privado por parte do IPDJ, I.P., apenas se pode verificar em situações excecionais quando, cumulativamente, seja fundamentadamente demonstrada a imprescindibilidade para a prossecução das suas atribuições e seja obtida autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto e juventude, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro.
2 - A participação em associações, fundações e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que se revele imprescindível para a prossecução das atribuições do IPDJ, I.P., carece, igualmente, de prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto e juventude.
Artigo 21.º-A — MOVIJOVEM
1 - As atribuições do IPDJ, I.P., no âmbito da mobilidade juvenil, continuam a ser exercidas através da cooperativa de interesse público de responsabilidade limitada MOVIJOVEM, na qual o IPDJ, I.P., detém a maioria do capital social.
2 - Cabe à MOVIJOVEM, no âmbito das suas competências relativas à gestão da rede nacional de pousadas de juventude, definir os respetivos modelos de gestão e proceder à sua contratualização, mediante prévio acordo com o IPDJ, I.P., e observados os procedimentos estabelecidos na lei.
Capítulo V — Disposições finais e transitórias
Artigo 22.º — Fusão e sucessão
1 - O IPDJ, I.P., resulta da fusão e sucede na totalidade das atribuições e competências, nos direitos e obrigações dos seguintes organismos que se extinguem:
Instituto Português da Juventude, I.P.;
Instituto do Desporto de Portugal, I.P.
2 - O processo de fusão e sucessão referido no número anterior opera-se nos termos previstos na lei.
3 - As referências feitas aos órgãos das entidades referidas no n.º 1 consideram-se feitas aos respetivos órgãos do IPDJ, I.P.
4 - O IPDJ, I.P., sucede também nas atribuições e competências da Fundação para a Divulgação das Tecnologias de Informação (FDTI), uma vez concluído o respetivo processo de extinção.
Artigo 23.º — Extinção e dissolução
1 - Por força de se ter tornado impossível a prossecução do seu fim, no prazo de 30 dias úteis, os órgãos próprios da FDTI promoverão as diligências necessárias tendentes à sua extinção, nos termos da legislação aplicável.
2 - [Revogado].
Artigo 24.º — Critérios de seleção
São fixados, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, os critérios gerais e abstratos de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições previstas no artigo 4.º, que se caracterizam no exercício efetivo de funções nos organismos extintos, o IDP, I.P., e o IPJ, I.P., bem como nas necessidades reais e nos perfis definidos para os postos de trabalho, entretanto fixados no mapa de pessoal do serviço integrador.
Artigo 25.º — Pessoal dirigente
1 - As comissões de serviço dos presidentes, vice-presidentes ou equiparados dos órgãos, serviços e organismos a extinguir cessam na data da entrada em vigor do presente diploma, mantendo-se os mesmos no exercício de funções de gestão corrente até à conclusão de todas as operações de fusão.
2 - As comissões de serviço dos diretores de serviço e dos chefes de divisão ou equiparados dos órgãos, serviços e organismos a extinguir cessam na data da entrada em vigor do presente diploma, mantendo-se os mesmos no exercício de funções de gestão corrente até à conclusão de todas as operações de fusão.
3 - O processo de fusão decorre, após a entrada em vigor do presente diploma, sob a responsabilidade do dirigente máximo do IPDJ, I.P., com a colaboração dos titulares de idênticos cargos dos serviços extintos.
Artigo 26.º — Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
Decreto-Lei n.º 168/2007, de 3 de maio;
Decreto-Lei n.º 169/2007, de 3 de maio;
Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 96/2003, de 7 de maio.
Artigo 27.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da publicação.
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