Decreto-Lei n.º 139/2014 — Transpõe a Diretiva n.º 2013/60/UE, da Comissão, de 27 de novembro, procedendo à alteração aos regulamentos relativos a…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2014-09-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 55

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Transpõe a Diretiva n.º 2013/60/UE, da Comissão, de 27 de novembro, procedendo à alteração aos regulamentos relativos a características, dispositivos e homologação dos veículos a motor de duas e três rodas, aprovados pelos Decretos-Leis n.os 86-A/2010, de 15 de julho, 30/2002, de 16 de fevereiro, e 132/2002, de 14 de maio

Histórico de alterações JSON API

14.3. ...

17.

...

19.1. ...

20.

...

21.

...

21.2. ...

22.

...

23.

...

24.

...

25.

...

26.

...

28.

...

29.

...

32.

...

37.

...

41.

...

42.1. ...

43.1. ...

44.

...

45.

...

46.

Gases de Escape (11)

46.1. Número da norma Euro:... (1, 2 ou 3) (12)

46.2. Ensaio do tipo I: CO:... g/km HC:... g/km NO(índice x)... g/km HC + NO(índice x):... g/km (13)

46.3. Ensaio do tipo II: CO (13):... g/min HC (13): ... g/min CO (14):... % vol.

Poluição visível do ar originada por um motor de ignição por compressão:

valor corrigido do coeficiente de absorção:... m(elevado a -1)

47.

...

50.

...

51.

...

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

(12) Dependendo do número da diretiva pertinente e do último ato modificativo aplicável à homologação, a conformidade com a norma Euro 1, 2 ou 3 será determinada como segue:

. Indicação do número da norma Euro, se a entidade homologadora assim o desejar, no caso de homologações efetuadas antes da data seguinte: 11 de dezembro de 2013;

. No quadro constante do Anexo XXXIII-A do Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 86-A/2010, de 15 de julho, a conformidade com a primeira linha de valores-limite equivale à conformidade com a norma "Euro 1" e a conformidade com a segunda linha de valores-limite, à conformidade com a da norma "Euro 2";

. A plena conformidade com capítulo VI do regulamento referido no ponto anterior, que inclui a conformidade com a norma "Euro 2", combinada com o método de ensaio estabelecido nos artigos 145.º a 147.º do mesmo regulamento, equivale à conformidade com a norma "Euro 3";

. No quadro constante do Anexo XXXVII-A do Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, a conformidade com:

  • as linhas de valores-limite na parte A do referido quadro, no tocante à classe I ((menor que) 150 cm3) e à classe II ((igual ou maior que) 150 cm3) equivalem à conformidade com a norma "Euro 2";
  • as linhas de valores-limite na parte B do mesmo quadro, no tocante à classe I ((menor que) 150 cm3) e à classe II ((igual ou maior que) 150 cm3) equivalem à conformidade com a norma "Euro 3";
  • as linhas de valores-limite na parte C do referido quadro, no tocante à classe I (v(índice max) (menor que) 130 km/h) e à classe II (v(índice max) (igual ou maior que) 130 km/h) equivalem à conformidade com a norma "Euro 3" nível.

(13) Só para veículos das categorias L1e, L2e e L6e que satisfaçam as disposições constantes do Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, na sua última redação.

(14) Para veículos da categoria L no âmbito de aplicação do artigo 1.º do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respetivo Indicador de Velocidade, com exceção dos veículos das categorias L1e, L2e e L6e.

ANEXO VI-A — [...]

[...]

[...]

1.

...

2.

Resultados dos ensaios de emissões

Número da diretiva pertinente e respetivos atos de alteração aplicáveis à homologação. No caso de uma diretiva com duas ou mais fases de implementação, indicar também a fase de implementação e o número da norma Euro:

Variante/versão: ...

Número da norma Euro (1): ...

2.1. Ensaio do tipo I

CO: ... g/km

HC (3): ... g/km

NO(índice x) (3) ... g/km

HC + NO(índice x) (2): ... g/km

CO(índice 2) (2): ... g/km

Consumo de combustível (2): ... l/100km

2.2. Tipo II

CO (g/min) (2) ...

HC (g/min) (2) ...

CO (% vol) (3) à velocidade normal de marcha lenta sem carga ...

Especificar a velocidade de marcha lenta sem carga (3) (4): ...

CO (% vol) (3) à velocidade elevada de marcha lenta sem carga ...

Especificar a velocidade de marcha lenta sem carga (3) (4): ...

Temperatura do óleo do motor (3) (5): ...

3.

...

(1) Ver nota de rodapé 12 no anexo IV.

(2) Só para veículos das categorias L1e, L2e e L6e.

(3) Para veículos da categoria L no âmbito de aplicação do artigo 1.º do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respetivo Indicador de Velocidade, com exceção dos veículos das categorias L1e, L2e e L6e.

(4) Referir a tolerância da medição.

(5) Aplicável apenas aos motores a quatro tempos.»

ANEXO IV — (a que se refere o artigo 7.º)

«ANEXO X

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

1.

...

2.

...

3.

...

4.

...

5.

...

5.1. ...

5.2. ...

5.3. ...

5.4. ...

5.5. ...

5.6. ...

5.7. ...

5.8. Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda.

6.

...

6.1. ...

6.2. ...

6.3. ...

6.4. Luz de circulação diurna: sim/não (*)

7.

...

8.

...

9.

...

10.

...

11.

...

12.

...

[...]

[...]

[...]

ANEXO XVIII — [...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

1.

...

2.

...

3.

...

4.

...

5.

...

5.1. ...

5.2. ...

5.3. ...

5.4. ...

5.5. ...

5.6. ...

5.7. ...

5.8. ...

6.

...

6.1. ...

6.2. ...

6.3. ...

6.4. ...

6.5. Luz de circulação diurna: sim/não (*)

7.

...

8.

...

9.

...

10.

...

11.

...

12.

...

[...]

[...]

ANEXO XXII — [...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

1.

...

2.

...

3.

...

4.

...

5.

...

6.

...

6.1. ...

6.2. ...

6.3. ...

6.4. ...

6.5. Luz de circulação diurna: sim/não (*)

7.

...

8.

...

9.

...

10.

...

11.

...

12.

...

[...]

[...]»

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