Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 14/2014/M — Resolve deliberar sobre a reposição das 35 horas semanais aos trabalhadores da Administração Pública Regional

Tipo Resolucao-Assembleia-Legislativa-Regiao-Autonoma-Madeira
Publicação 2014-12-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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Resolve deliberar sobre a reposição das 35 horas semanais aos trabalhadores da Administração Pública Regional

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REPOSIÇÃO DAS 35 HORAS SEMANAIS AOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REGIONAL

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira aprovou a Resolução n.º 22/2013/M, de 2 de dezembro, que visa manter o período normal de trabalho dos funcionários da Administração Pública regional nas 7 horas diárias, 35 horas semanais, evitando assim as consequências mais desfavoráveis e negativas resultantes da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, que estabelece a duração do período de trabalho dos trabalhadores em funções públicas. Tal deliberação não deixa de significar a manifestação de uma clara vontade política, por parte da Região Autónoma da Madeira, em repor direitos adquiridos pelos trabalhadores do sector da Administração Pública, mesmo que tenha sido contrariada por decisão do Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 794/2013, de 21 de novembro), o qual considerou constitucional o aumento do horário de trabalho de quem desempenha funções públicas.

No entanto, nada impede que, através da via da contratação coletiva na Região Autónoma da Madeira, se proceda à legítima reposição das 7 horas diárias de trabalho e 35 horas semanais, como resulta da lei e está explicitado no próprio acórdão do Tribunal Constitucional.

Considerando que a Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, que estabeleceu que a duração do período normal dos trabalhadores em funções públicas seria de 8 horas diárias e 40 horas semanais, atenta claramente contra direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores conforme está consagrado na lei fundamental nacional, a Constituição da República Portuguesa;

Considerando que a alteração preconizada não só vem provocar alterações profundamente negativas na compatibilização entre vida profissional e pessoal ou familiar dos funcionários, criando dificuldades e transtornos da mais diversa ordem, como, erradamente, não é acompanhada pela respetiva atualização salarial, dado que, para todos os efeitos, os trabalhadores são confrontados com o aumento da carga horária a que estão sujeitos, para além de assistirem à redução da sua remuneração de valor hora, com impacto negativo nos cálculos associados a remunerações do trabalho extraordinário, trabalho noturno, por turnos, entre outros;

Considerando que esta situação origina um agravamento das condições de qualidade e quantidade da retribuição dos trabalhadores e, por consequência, com direta implicação nas suas condições de dignidade na prestação do trabalho, da qualidade de vida e bem-estar próprio e das respetivas famílias, para além de atingir as legítimas expectativas de remuneração e horário estabelecidas através de contratos de natureza bilateral que afetam maioritariamente os trabalhadores do sector público;

Considerando que, através da contratação coletiva, nomeadamente com a celebração do denominado Acordo Coletivo de Entidade Empregadora Pública, a celebrar entre o Governo Regional da Madeira e as associações sindicais representativas dos trabalhadores, é possível repor as condições anteriores à publicação da referida Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto ou seja, a duração do trabalho diário de 7 horas e semanal de 35 horas, repondo direitos consagrados dos trabalhadores e minimizando os impactos negativos de tão profunda alteração na relação laboral entre as partes envolvidas;

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em conformidade com a Constituição da República Portuguesa e com o Estatuto Político-Administrativo da RAM, e de acordo com o Regimento, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira delibera que:

1 - O Governo Regional deverá proceder à assinatura e efetivação, em conjunto com as associações sindicais representativas dos trabalhadores, do Acordo Coletivo de Entidade Empregadora Pública, repondo direitos, liberdades e garantias que a nova legislação, de uma forma atentatória, visa desrespeitar e desvirtuar;

2 - O Governo Regional deverá, com a maior urgência, concretizar em todos os sectores e serviços da Administração Pública regional, e por todas as entidades da mesma, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, a reposição dos direitos, liberdades e garantias que a Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, veio limitar;

3 - A presente Resolução entra em vigor imediatamente após a sua publicação.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 13 de novembro de 2014.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

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