Portaria n.º 148/2014 — Conteúdo e a duração dos cursos do pessoal de segurança privada e as qualificações profissionais do corpo docente

Tipo Portaria
Publicação 2014-07-18
Última atualização 2021-12-18
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 29

Estabelece o conteúdo e a duração dos cursos do pessoal de segurança privada e as qualificações profissionais do corpo docente, e regula a emissão de certificados de aptidão e qualificação profissional do pessoal de segurança privada e a aprovação, certificação e homologação dos respetivos cursos de formação profissional

Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 148/2014

de 18 de julho

A Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, estabelece que a atividade de formação profissional é considerada atividade de segurança privada e, como tal, sujeita a regime especial.

Conforme resulta do n.º 3 do artigo 25.º da referida lei, os conteúdos, a duração dos cursos, bem como as qualificações profissionais mínimas do corpo docente, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Como elemento histórico, as alterações introduzidas em 2004, sobre o enquadramento legal da formação profissional, visaram, por um lado, dignificar e aumentar a qualificação dos profissionais de segurança privada, enquanto no exercício de funções complementares e de subsidiariedade das forças de segurança e, por outro, a adequação ao direito comunitário, reconhecendo a formação profissional obtida em outro Estado membro da União Europeia, consagrando princípios novos quanto ao regime de autorização de entidades formadoras.

No entanto, e enquanto não fossem publicados os normativos legais necessários para a execução do novo modelo, foram mantidos os normativos em vigor desde 2001.

O crescimento da atividade levou entretanto a que a realização de exames nacionais fosse suspensa, passando os mesmos a ser realizados pelas entidades formadoras.

A formação profissional do pessoal de segurança privada em vigor corresponde assim, na sua generalidade, ao modelo de formação aprovado em 2001, o qual se encontra desajustado do contexto atual do regime de exercício da atividade de segurança privada.

Ao longo deste período verificaram-se importantes alterações no regime de exercício da atividade de segurança privada, nomeadamente, ao nível de novas categorias de pessoal e de novos serviços integrados no conceito de segurança privada.

Por outro lado, adequa-se a formação exigida a diretores de segurança em resultado dos novos conteúdos funcionais e competências.

Importa ainda operacionalizar o reconhecimento de qualificações obtidas em outro Estado membro da União Europeia ou de Estado parte do Acordo Económico Europeu, cujo novo sistema assenta em três eixos fundamentais: uma maior especialização de funções, centrada nos conteúdos e funções essenciais, que garanta uma melhor qualidade dos serviços prestados, o acompanhamento e avaliação da formação profissional visando a manutenção do referencial de qualidade e, um maior acompanhamento da atividade formativa tendo em vista o reconhecimento de qualificações profissionais, resultante da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.

Foi ouvido o Conselho de Segurança Privada e as associações nele representadas.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo do n.º 6 do artigo 22.º, do n.º 3 do artigo 25.º e do artigo 26.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto e âmbito

1 - A presente portaria estabelece as unidades de formação de curta duração que compõem os módulos de formação base, de formação específica e de formação de atualização, bem como os tempos de formação que devem ser observados e as qualificações profissionais do corpo docente.

2 - A presente portaria regula ainda a emissão de certificados de aptidão e qualificação profissional do pessoal de segurança privada e a aprovação, certificação e homologação dos respetivos cursos de formação profissional.

Artigo 2.º — Objetivos do sistema de formação profissional

Artigo 3.º — Autorizações

1 - As entidades formadoras autorizadas nos termos da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, desenvolvem a sua atividade de formação nos termos da presente portaria.

2 - A autorização de entidade formadora confere habilitação para ministrar o módulo de formação base previsto no anexo III da presente portaria.

3 - Para cada módulo de formação específica prevista na presente portaria é exigida uma autorização de formação de especialidade.

4 - As autorizações de formação de especialidade abrangem os módulos de formação específica e o respetivo módulo de formação de atualização.

5 - O curso de diretor de segurança ministrado por estabelecimentos de ensino superior, oficialmente reconhecidos, carece de uma autorização idêntica à que é exigida às entidades formadoras, nos termos previstos na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, com as necessárias adaptações, abrangendo o curso inicial e o curso de atualização.

Artigo 4.º — Entidade competente

No âmbito da regulação da atividade de segurança privada a Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (DNPSP) é a entidade com competência exclusiva para o reconhecimento de qualificações, avaliação e certificação da formação profissional prevista na presente portaria.

Artigo 5.º — Tipologia de formação profissional

1 - A formação do pessoal de vigilância e do coordenador de segurança compreende:

a)

A formação inicial de qualificação;

b)

A formação de atualização;

c)

A formação complementar.

2 - A formação inicial de qualificação consiste em toda a formação que permite a aquisição do conjunto de competências profissionais que constituem o requisito de formação necessário para a autorização do pessoal de segurança privada e engloba a formação base e a formação específica a adquirir.

3 - A formação de atualização consiste em toda a formação que visa a necessária manutenção de competências e que no seu conjunto constitui requisito necessário à emissão ou renovação da autorização de pessoal de segurança privada, nos termos previstos na presente portaria.

4 - A formação complementar consiste em toda a formação legalmente exigida, para além da prevista na presente portaria, para o desempenho de determinadas especialidades.

5 - As unidades de formação de curta duração que compõem os módulos de formação base, de formação específica, do curso de coordenador de segurança e de formação de atualização podem ser frequentadas num dos seguintes regimes:

a)

Frequência presencial;

b)

Frequência à distância; ou

c)

Frequência mista.

6 - O regime de frequência previsto no número anterior, bem como os conteúdos programáticos das unidades de formação de curta duração que compõem os módulos de formação base e de formação específica são definidos por despacho do diretor nacional da Polícia de Segurança Pública.

7 - As unidades de formação de curta duração previstas nos anexos i a xiii-A podem ser reconhecidas para efeitos de obtenção da formação específica do coordenador de segurança.

Artigo 6.º — Cursos de formação inicial de qualificação

1 - Os cursos de formação do pessoal de vigilância constam do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - Os cursos devem integrar uma componente teórica e uma componente prática a desenvolver em contexto de formação.

3 - Constitui requisito adicional de formação inicial de qualificação a frequência com aproveitamento, em entidade formadora registada e acreditada, das unidades de formação de curta duração previstas no Catálogo Nacional de Qualificações, identificadas na parte final do anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.

4 - Constitui requisito de formação inicial de qualificação de assistentes de portos e aeroportos - segurança aeroportuária a frequência com aproveitamento da formação inicial e específica legalmente exigida para o pessoal que executa ou é responsável pela execução do rastreio, do controlo de acesso ou de outros controlos de segurança aeroportuária previstos no Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 18/2010, de 8 de janeiro de 2010, bem como do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão, de 5 de novembro de 2015, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/111 da Comissão, de 13 de janeiro de 2020, e no Programa Nacional de Formação e Treino de Segurança da Aviação Civil previsto no Regulamento n.º 765/2021, de 17 de agosto, da Autoridade Nacional da Aviação Civil.

Artigo 7.º — Cursos de formação de atualização

1 - Os cursos de formação de atualização para as diferentes especialidades e para o curso de coordenador constam do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - Os cursos de atualização dos assistentes de portos e aeroportos - segurança aeroportuária previstos no número anterior, devem ainda cumprir o programa de formação contínua legalmente exigido para o pessoal que executa ou é responsável pela execução do rastreio, do controlo de acesso ou de outros controlos de segurança aeroportuária previstos no Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 18/2010, de 8 de janeiro de 2010, bem como do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão, de 5 de novembro de 2015, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/111 da Comissão, de 13 de janeiro de 2020, e no Programa Nacional de Formação e Treino de Segurança da Aviação Civil previsto no Regulamento n.º 765/2021, de 17 de agosto, da Autoridade Nacional da Aviação Civil.

3 - Os cursos de formação de atualização devem corresponder aos conteúdos da formação inicial de qualificação com uma duração não inferior à prevista no anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.

4 - A formação de atualização é obrigatória:

a)

Em caso de renovação do cartão profissional;

b)

Em caso de requerimento de cartão profissional, quando a última formação da especialidade, inicial ou de atualização, ocorreu há mais de dois anos.

Artigo 8.º — Formação Complementar

Artigo 9.º — Módulo de formação base

1 - O módulo de formação base (BAS) é comum a todas as especialidades.

2 - O módulo de formação base tem como objetivos:

a)

Dotar o formando de conhecimentos relativos ao sistema de segurança interna e enquadramento normativo da atividade de segurança privada em Portugal;

b)

Promover a aquisição de competências em matéria de direitos, liberdades e garantias;

c)

Promover a aquisição de competências para identificação dos elementos essenciais dos tipos legais de crimes contra as pessoas e património; de causas de exclusão da ilicitude e culpa;

d)

Promover a aquisição de competências quanto aos direitos e deveres do pessoal de segurança privada, bem como o conhecimento e identificação das condutas proibidas;

e)

Dotar o formando de conhecimentos quanto ao regime laboral e de saúde e segurança no trabalho aplicável ao pessoal de segurança privada;

3 - As unidades de formação de curta duração que integram o módulo de formação base constam do anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 10.º — Módulo de formação específico de operador central de alarmes

1 - O módulo de formação específico de operador de alarmes (ALM) tem como objetivos:

a)

Dotar o formando de conhecimentos técnicos relativos às funções de operador de alarmes;

b)

Dotar o formando de conhecimentos técnicos de segurança eletrónica e prevenção da prática de crimes;

c)

Promover a aquisição de competências em vigilância eletrónica e operação de centrais de receção e monitorização de alarmes e televigilância;

d)

Promover a aquisição de competências em procedimentos de alarme;

e)

Dotar o formando de conhecimentos e procedimentos de registo de incidentes.

2 - As unidades de formação de curta duração que integram o módulo de formação específico de operador de alarmes constam do anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 11.º — Módulo de formação específico de vigilante

1 - O módulo de formação específico de vigilante (VIG) tem como objetivos:

a)

Dotar o formando de conhecimentos relativos às funções de vigilante;

b)

Dotar o formando de conhecimentos técnicos de segurança física e eletrónica;

c)

Promover a aquisição de competências em procedimento de segurança de pessoas e bens e prevenção da prática de crimes;

d)

Promover a aquisição de competências em vigilância humana e eletrónica e operação de centrais de receção e monitorização de alarmes e televigilância;

e)

Promover a aquisição de competências em procedimentos de emergência e de alarme;

f)

Promover a aquisição de competências em procedimentos de resposta a alarmes;

g)

Promover a aquisição de competências na realização de revistas pessoais de prevenção e segurança;

h)

Dotar o formando de competências em gestão de conflitos;

i)

Dotar o formando de conhecimentos em defesa pessoal.

2 - As unidades de formação de curta duração que integram o módulo de formação específico de vigilante constam do anexo V à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 12.º — Módulo de formação específico de segurança-porteiro

1 - O módulo de formação específico de segurança-porteiro (SPR) tem como objetivos:

a)

Dotar o formando de conhecimentos relativos às funções de segurança-porteiro;

b)

Dotar o formando de conhecimentos relativos ao regime legal e sistemas de segurança aplicáveis a estabelecimentos de restauração ou bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança ou onde habitualmente se dance;

c)

Dotar o formando de conhecimentos técnicos de segurança física e eletrónica;

d)

Promover a aquisição de competências em procedimento de segurança de pessoas e bens e prevenção da prática de crimes;

e)

(Revogada.)

f)

Promover a aquisição de competências em procedimentos de emergência de evacuação dos estabelecimentos;

g)

Promover a aquisição de competências em vigilância humana e eletrónica e monitorização no posto de segurança;

h)

Promover a aquisição de competências na realização de revistas pessoais de prevenção e segurança;

i)

Dotar o formando de competências em gestão de conflitos;

j)

Dotar o formando de conhecimentos e procedimentos de registo de incidentes;

k)

Dotar o formando de conhecimentos em defesa pessoal.

2 - As unidades de formação de curta duração que integram o módulo de formação específico de segurança-porteiro constam do anexo VI à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 13.º — Módulo de formação específico de vigilante de proteção e acompanhamento pessoal

1 - O módulo de formação específico de vigilante de proteção e acompanhamento pessoal (VPAP) tem como objetivos:

a)

Dotar o formando de conhecimentos relativos às funções de segurança de proteção e acompanhamento pessoal;

b)

Dotar o formando de conhecimentos do regime de exercício da proteção pessoal;

c)

Promover a aquisição de competências em proteção pessoal;

d)

Dotar o formando de competências em gestão de conflitos;

e)

Dotar o formando de conhecimentos e procedimentos de registo de incidentes;

f)

Dotar o formando de conhecimentos em defesa pessoal.

2 - As unidades de formação de curta duração que integram o módulo de formação específico de vigilante de proteção e acompanhamento pessoal constam do anexo VII à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 14.º — Módulo de formação específico de assistente de recinto desportivo

1 - O módulo de formação específico de assistente de recinto desportivo (ARD) tem como objetivos:

a)

Dotar o formando de conhecimentos relativos às funções de assistente de recinto desportivo;

b)

Dotar o formando de conhecimentos relativos ao regime jurídico aplicável a espetáculos desportivos;

c)

Dotar o formando de conhecimentos técnicos de sistemas e estruturas de segurança nos recintos desportivos;

d)

Promover a aquisição de competências em termos de conduta de um assistente de recinto desportivo e manutenção de um ambiente seguro;

e)

Promover a aquisição de competências em termos de gestão de multidões e sua dinâmica, resposta a incidentes e técnicas de controlo de acesso;

f)

Promover a aquisição de competências para a realização de revistas pessoais e buscas de prevenção e segurança;

g)

Promover a aquisição de competências sobre normas de segurança em recintos desportivos, comportamentos antissociais e proibidos, conforto, orientação e bem-estar dos espectadores;

h)

Promover a aquisição de competências para gestão de incidentes e auxílio de emergência;

i)

Dotar o formando de competências em gestão de conflitos;

j)

Dotar o formando de conhecimentos e procedimentos de registo de incidentes;

k)

Dotar o formando de conhecimentos em defesa pessoal.

2 - As unidades de formação de curta duração que integram o módulo de formação específico de assistente de recinto desportivo constam do anexo VIII à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 15.º — Módulo de formação específico de assistente de recinto de espetáculos

1 - O módulo de formação específico de assistente de recinto de espetáculos (ARE) tem como objetivos:

a)

Dotar o formando de conhecimentos relativos às funções de assistente de recinto de espetáculos;

b)

Dotar o formando de conhecimentos relativos ao regime jurídico aplicável a espetáculos e divertimentos públicos;

c)

Dotar o formando de conhecimentos técnicos de sistemas e estruturas de segurança nos recintos de espetáculos;

d)

Promover a aquisição de competências em termos de conduta de um assistente de recinto de espetáculos e manutenção de um ambiente seguro;

e)

Promover a aquisição de competências em termos de gestão de multidões e sua dinâmica, resposta a incidentes e técnicas de controlo de acesso;

f)

Promover a aquisição de competências para a realização de revistas pessoais e buscas de prevenção e segurança;

g)

Promover a aquisição de competências sobre normas de segurança no recinto de espetáculos, comportamentos antissociais e proibidos, conforto, orientação e bem-estar dos espectadores;

h)

Promover a aquisição de competências para gestão de incidentes e auxílio de emergência;

i)

Dotar o formando de competências em gestão de conflitos;

j)

Dotar o formando de conhecimentos e procedimentos de registo de incidentes;

k)

Dotar o formando de conhecimentos em defesa pessoal.

2 - As unidades de formação de curta duração que integram o módulo de formação específico de assistente de recinto de espetáculos constam do anexo IX à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 16.º — Módulo de formação específico de assistente de portos e aeroportos - segurança aeroportuária

1 - O módulo de formação específico de assistente de portos e aeroportos - segurança aeroportuária (APA-A) tem como objetivos:

a)

Dotar o formando de conhecimentos relativos às funções de assistente de portos e aeroportos;

b)

Dotar o formando de conhecimentos relativos ao regime jurídico nacional e internacional aplicável a segurança aérea e aeroportuária;

c)

Promover a aquisição de competências em termos de utilização de equipamentos eletrónicos de segurança;

d)

Promover a aquisição de competências no controlo de pessoas, bagagens e mercadorias;

e)

Promover a aquisição de competências na gestão de incidentes e execução de planos de segurança;

f)

Promover a aquisição de competências para a realização de revistas pessoais e buscas de prevenção e segurança;

g)

Promover a aquisição de competências relativamente ao reconhecimento de documentos de identificação e falsificação de documentos;

h)

Promover a aquisição de competências relativamente à identificação de objetos, bens e mercadorias proibidas ou perigosas;

i)

Promover a aquisição de competências sobre normas de segurança nas infraestruturas aeroportuárias, comportamentos antissociais e proibidos, conforto, orientação e bem-estar dos passageiros;

j)

Promover a aquisição de competências para gestão de incidentes e auxílio de emergência;

k)

Dotar o formando de competências em gestão de conflitos;

l)

Dotar o formando de conhecimentos e procedimentos de registo de incidentes;

m)

Dotar o formando de conhecimentos de identificação de marcas, símbolos e outros meios de identificação de bens e mercadorias;

n)

Dotar o formando de conhecimentos em defesa pessoal.

2 - O módulo de formação específico de assistente de portos e aeroportos - segurança aeroportuária compreende:

a)

A formação legalmente exigida para o pessoal que executa ou é responsável pela execução do rastreio, do controlo de acesso ou de outros controlos de segurança aeroportuária previstos no Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 18/2010, de 8 de janeiro de 2010, bem como o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão, de 5 de novembro de 2015, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/111 da Comissão, de 13 de janeiro de 2020, e no Programa Nacional de Formação e Treino de Segurança da Aviação Civil previsto no Regulamento n.º 765/2021, de 17 de agosto, da Autoridade Nacional da Aviação Civil.

b)

A unidade de formação de curta duração que consta do Anexo X à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 17.º — Módulo de formação específico de assistente de portos e aeroportos - proteção portuária

1 - O módulo de formação específico de assistente de portos e aeroportos - proteção portuária (APA-P) tem como objetivos:

a)

Dotar o formando de conhecimentos relativos às funções de assistente de portos e aeroportos;

b)

Dotar o formando de conhecimentos relativos ao regime jurídico nacional e internacional aplicável a segurança marítima e portuária;

c)

Promover a aquisição de competências em termos de utilização de equipamentos eletrónicos de segurança;

d)

Promover a aquisição de competências no controlo de pessoas, bagagens e mercadorias;

e)

Promover a aquisição de competências na gestão de incidentes e execução de planos de segurança;

f)

Promover a aquisição de competências para a realização de revistas pessoais e buscas de prevenção e segurança;

g)

Promover a aquisição de competências relativamente ao reconhecimento de documentos de identificação e falsificação de documentos;

h)

Promover a aquisição de competências relativamente à identificação de objetos, bens e mercadorias proibidas ou perigosas;

i)

Promover a aquisição de competências sobre normas de segurança de infraestruturas portuárias, comportamentos antissociais e proibidos, conforto, orientação e bem-estar dos passageiros;

j)

Promover a aquisição de competências para gestão de incidentes e auxílio de emergência;

k)

Dotar o formando de competências em gestão de conflitos;

l)

Dotar o formando de conhecimentos e procedimentos de registo de incidentes;

m)

Dotar o formando de conhecimentos de identificação de marcas, símbolos e outros meios de identificação de bens e mercadorias;

n)

Dotar o formando de conhecimentos em defesa pessoal.

2 - As unidades de formação de curta duração que integram o módulo de formação específico de assistente de portos e aeroportos - proteção portuária constam do anexo XI à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 18.º — Módulo de formação específico de vigilante de transporte de valores

1 - O módulo de formação específico de vigilante de transporte de valores (VTV) tem como objetivos:

a)

Dotar o formando de conhecimentos relativos às funções de segurança de proteção e transporte e manuseamento de valores;

b)

Dotar o formando de conhecimentos do regime de exercício da atividade de transporte de valores;

c)

Promover a aquisição de competências em segurança e transporte de valores;

d)

Promover a aquisição de competências em equipamentos eletrónicos de segurança;

e)

Dotar o formando de competências em gestão de conflitos;

f)

Dotar o formando de conhecimentos e procedimentos de registo de incidentes;

g)

Dotar o formando de conhecimentos em defesa pessoal.

2 - As unidades de formação de curta duração que integram o módulo de formação específico de vigilante de transporte de valores constam do anexo XII à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 19.º — Módulo de formação específico de fiscal de exploração de transportes públicos

1 - O módulo de formação específico de fiscal de exploração de transportes públicos (FETP) tem como objetivos:

a)

Dotar o formando de conhecimentos relativos às funções de fiscal de exploração de transportes públicos;

b)

Dotar o formando de conhecimentos do regime de fiscalização de títulos de transporte;

c)

Dotar o formando de competências em gestão de conflitos;

d)

Dotar o formando de conhecimentos e procedimentos de registo de incidentes;

2 - As unidades de formação de curta duração que integram o módulo de formação específico de fiscal de exploração de transportes públicos constam do anexo XIII à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 20.º — Sistema de avaliação

1 - A avaliação do módulo de formação base e dos módulos de formação específica é efetuada mediante a realização de provas de conhecimentos e testes práticos.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior a formação legalmente exigida para o pessoal que executa ou é responsável pela execução do rastreio, do controlo de acesso ou de outros controlos de segurança aeroportuária previstos no Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 18/2010, de 8 de janeiro de 2010, bem como o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão, de 5 de novembro de 2015, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/111 da Comissão, de 13 de janeiro de 2020, e no Programa Nacional de Formação e Treino de Segurança da Aviação Civil previsto no Regulamento n.º 765/2021, de 17 de agosto, da Autoridade Nacional da Aviação Civil.

3 - As condições de realização das provas de avaliação e testes previstos no presente artigo são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

4 - O certificado de formação profissional é emitido pela entidade formadora através do Sistema Integrado de Gestão de Segurança Privada (SIGESP), de acordo com o modelo previsto no Anexo XIV à presente portaria, da qual faz parte integrante.

5 - O certificado de formação profissional é emitido pela entidade formadora através do Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), de acordo com o modelo previsto no anexo xiv à presente portaria, da qual faz parte integrante.

6 - Em caso de cessação de atividade de entidade formadora autorizada, a emissão de certificados ou comprovativo de certificados são da responsabilidade da Direção Nacional da PSP, de acordo com os elementos registados pela entidade formadora.

7 - O certificado da formação prevista no número 2 é emitido pela autoridade competente para a implementação e desenvolvimento do Programa Nacional de Formação e Treino de Segurança da Aviação Civil.

Artigo 21.º — Reconhecimento de qualificações

O reconhecimento de qualificações previsto no artigo 26.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, depende da realização de provas de avaliação definidas no despacho previsto no artigo anterior.

Artigo 22.º — Formação de diretores de segurança

1 - A formação do diretor de segurança é ministrada em estabelecimentos de ensino superior oficialmente reconhecidos, cujo curso de diretor de segurança tenha sido aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

2 - Os estabelecimentos de ensino superior, oficialmente reconhecidos, que pretendam ministrar o curso de diretor de segurança devem formular o seu pedido de acreditação, nos mesmos termos exigidos às entidades formadoras, de acordo com os preceitos previstos na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, com as necessárias adaptações, acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Regulamento do curso;

b)

Programa do curso e respetivos conteúdos;

c)

Identificação dos docentes e formadores.

3 - Os processos de acreditação são instruídos pela Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, no prazo de 30 dias.

4 - O programa do curso de formação inicial de qualificação a ministrar tem a duração mínima de 200 horas e deve ter por base as seguintes matérias:

a)

Regime jurídico do exercício da atividade de segurança privada;

b)

Criminalidade e delinquência;

c)

Sistema de segurança interna e proteção civil;

d)

Segurança física;

e)

Segurança eletrónica;

f)

Segurança de pessoas;

g)

Medidas de segurança e sistemas de segurança.

h)

Segurança contra incêndios;

i)

Segurança da informação, cibersegurança e proteção de dados;

j)

Gestão e direção de atividades de segurança privada

k)

Planeamento e gestão de segurança privada;

l)

Prevenção de riscos laborais aplicados à segurança privada;

m)

Análise de riscos;

n)

Gestão de equipas;

o)

Colaboração com a segurança pública;

p)

Deontologia profissional.

5 - A frequência do curso de diretor de segurança implica a conclusão do 12.º ano de escolaridade ou equivalente.

6 - Pode igualmente ser reconhecida a formação, com aproveitamento, ministrada em estabelecimento de ensino superior oficialmente reconhecido, em curso superior na área da segurança, desde que inclua as matérias previstas no n.º 4.

7 - O programa do curso de atualização a ministrar tem a duração mínima de 60 horas e deve ter por base as matérias previstas nas alíneas a), d), e), i), k), n) e o) do n.º 4.

Artigo 23.º — Deveres das entidades formadoras

1 - Os estabelecimentos de ensino superior autorizados a ministrar o curso de Diretor de Segurança devem comunicar ao DSP, até 5 dias úteis antes do seu início, a realização dos cursos e a identificação dos formandos.

2 - As entidades referidas no número anterior devem ainda remeter, no prazo de 10 dias úteis após a conclusão dos cursos, os certificados emitidos.

Artigo 24.º — Qualificações do corpo docente

São considerados detentores de qualificação profissional adequada relativamente às unidades de formação que pretendam ministrar:

a)

Os formadores detentores de curso superior cuja área científica seja adequada às unidades de formação de curta duração previstas na presente portaria;

b)

Os formadores que concluíram o 12.º ano de escolaridade ou equivalente, detentores da experiência profissional e qualificações adequadas às unidades de formação de curta duração previstas na presente portaria;

c)

Os cidadãos de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu com qualificações, obtidas fora de Portugal, equivalentes às referidas nas alíneas anteriores, que aqui pretendam exercer a atividade profissional em regime de livre prestação de serviços e que, para tanto, a respetiva habilitação seja reconhecida, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.

Artigo 25.º — Norma transitória

1 - Até à implementação do sistema de avaliação da formação de segurança privada deve este ser assegurado pelas entidades formadoras, realizando, no mínimo, um momento de avaliação por módulo.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

Artigo 26.º — Equivalências

1 - O pessoal de vigilância que exerça funções correspondentes às especialidades previstas no n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e para a qual não se encontre habilitado com o respetivo cartão profissional pode, mediante procedimento de reconhecimento de qualificações, requerer a equiparação à formação prevista para as mesmas.

2 - O procedimento referido no número anterior deve ser requerido no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente portaria.

3 - O pedido de equivalência é apresentado em requerimento de modelo próprio junto da Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, dirigido ao Diretor Nacional, devidamente instruído com os elementos e documentos comprovativos.

4 - Para efeitos do número anterior são documentos comprovativos, quando aplicável:

a)

Contrato de trabalho do desempenho das funções das especialidades a reconhecer;

b)

Declaração da entidade patronal comprovativa do exercício efetivo das funções durante dois anos nos últimos cinco anos;

c)

Certificação da formação complementar prevista no n.º 4 do artigo 5.º da presente portaria.

Artigo 27.º — Revogação

São revogadas as Portarias n.os 64/2001, de 31 de janeiro, 1325/2001, de 4 de dezembro, os n.os 5, 6, 7 e 9 da Portaria n.º 1522-B/2002, de 20 de dezembro, e a Portaria n.º 1142/2009, de 2 de outubro.

Artigo 28.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no prazo de 90 dias após a sua publicação.

O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva, em 10 de julho de 2014.

Anexo I — Cursos de formação profissional (a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)

(ver documento original)

Anexo II — Cursos de formação de atualização

(ver documento original)

Anexo III — Módulo de formação base (BAS) (a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º)

(ver documento original)

Unidades de curta duração do Catálogo Nacional de Qualificações

(ver documento original)

Anexo IV — Módulo de formação específica de operador de central de alarmes (ALM) (a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º)

(ver documento original)

Anexo V — Módulo de formação específica de vigilante (VIG) (a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º)

(ver documento original)

Anexo VI — Módulo de formação específica de segurança-porteiro (SPR)

(ver documento original)

Anexo VII — Módulo de formação específica de vigilante de proteção e acompanhamento pessoal (VPAP) (a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º)

(ver documento original)

Anexo VIII — Módulo de formação específica de assistente de recinto desportivo (ARD)

(ver documento original)

Anexo IX — Módulo de formação específica de assistente de recinto de espetáculos (ARE) (a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º)

(ver documento original)

Anexo X — Módulo de formação específica de assistente de portos e aeroportos - segurança aeroportuária (APA-A) (a que se refere a alínea b do n.º 2 do artigo 16.º)

(ver documento original)

Anexo XI — Módulo de formação específica de assistente de portos e aeroportos - proteção portuária (APA-P) (a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º)

(ver documento original)

Anexo XII — Módulo de formação específica de vigilante de transporte de valores (VTV)

(ver documento original)

Anexo XIII — Módulo de formação específica de fiscal de exploração de transportes públicos (FETP)

(ver documento original)

Anexo XIV — Modelo de certificado de formação profissional

(a que se refere o n.º 5 do artigo 20.º)

(ver documento original)

(verso)

(ver documento original)

Artigo 19.º-A — Módulo de formação do curso de coordenador de segurança

1 - O módulo de formação do curso de coordenador de segurança (CS) tem como objetivo dotar os formandos de conhecimentos nas áreas de:

a)

Políticas de segurança. Estrutura de comando de segurança;

b)

Gestão de incidentes;

c)

Avaliação dinâmica de riscos e gestão de multidões;

d)

Planeamento de emergência e de operação de segurança;

e)

Supervisão e liderança;

f)

Regime legal dos espetáculos desportivos e da prevenção da violência;

g)

Regime legal dos espetáculos e divertimentos públicos;

h)

Sistema de segurança em recintos desportivos;

i)

Regulamento de prevenção e segurança do evento;

j)

Manutenção de ambiente seguro e gestão de multidões;

k)

Plano de contingência e de emergência;

l)

Gestão das necessidades dos espetadores. Informação, orientação e aconselhamento;

m)

Procedimentos de revista e buscas de segurança;

n)

Defesa pessoal.

2 - As unidades de formação de curta duração que integram o módulo de formação do curso de coordenador de segurança constam do anexo xiii-A à presente portaria, da qual faz parte integrante.

3 - O programa do curso de formação inicial de qualificação a ministrar tem a duração mínima de 180 horas, integrando o Módulo de formação base e o Módulo de formação específica de coordenador de segurança.

Anexo XIII-A — Módulo de formação específica de coordenador de segurança (CS)

(a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º-A)

(ver documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).