Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014 — Criação das agências nacionais para a gestão do Programa Erasmus+ em Portugal

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2014-02-24
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Cria as agências nacionais para a gestão do Programa Erasmus+ em Portugal

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Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014

O Regulamento (UE) n.º 1288/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, criou o Programa «Erasmus+», o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto.

O Programa Erasmus+, a ser executado no período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, abrange os seguintes domínios: a educação e a formação a todos os níveis, numa perspetiva de aprendizagem ao longo da vida, incluindo o ensino escolar (Comenius), o ensino superior (Erasmus), o ensino superior internacional (Erasmus Mundus), a educação e formação profissionais (Leonardo da Vinci) e a educação de adultos (Grundtvig), a juventude (Juventude em Ação), em particular no contexto da aprendizagem não formal e informal, e o desporto, em especial o desporto de base. O Programa Erasmus+ inclui também uma dimensão internacional destinada a apoiar a ação externa da União Europeia, incluindo os seus objetivos de desenvolvimento, através da cooperação entre a União Europeia e os países parceiros.

O Programa Erasmus+ contribui para alcançar os objetivos da Estratégia Europa 2020, incluindo o grande objetivo da educação, os objetivos do Quadro Estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e formação 2020 ("EF 2020"), incluindo os respetivos critérios de referência, o desenvolvimento sustentável de países parceiros no domínio do ensino superior, os objetivos gerais do quadro renovado da cooperação europeia no domínio da juventude (2010-2018), o objetivo do desenvolvimento da dimensão europeia no desporto, em particular no desporto de base, em consonância com o plano de trabalho da União Europeia para o desporto, e a promoção dos valores europeus, nos termos do artigo 2.º do Tratado da União Europeia.

No domínio da educação e formação, o Programa Erasmus+ visa melhorar o nível das competências e aptidões criando mais oportunidades de mobilidade para fins de aprendizagem e simultaneamente reforçar a ligação da educação e formação com o mercado de trabalho; fomentar a cooperação transnacional, com vista ao aumento da qualidade, inovação, excelência e internacionalização das instituições de educação e formação; promover e sensibilizar para a criação de um espaço europeu de aprendizagem ao longo da vida; reforçar a dimensão internacional da educação e da formação; melhorar o ensino e a aprendizagem das línguas e promover a excelência no ensino e nas atividades de investigação no domínio da integração europeia.

No domínio da juventude, o Programa Erasmus+ visa apoiar a criação de soluções de mobilidade de jovens e animadores de juventude, promovendo intercâmbios, dinamizando o serviço voluntário europeu e criando redes de partilha e cooperação; criar parcerias estratégicas no sector da juventude com elevado impacto no trabalho juvenil, na reforma das políticas de juventude e no desenvolvimento de sistemas de cooperação, assim como na promoção e reconhecimento da educação não-formal; fomentar o envolvimento de jovens e organizações juvenis no processo de diálogo estruturado através da sua inclusão de plataformas de discussão ativa entre os jovens e os decisores públicos. No domínio do desporto, o Programa Erasmus+ visa apoiar projetos relacionados com o desporto de base, consagrando medidas destinadas, designadamente, a fazer face a ameaças transfronteiriças relativos à integridade do desporto, como a dopagem, a manipulação de resultados e a violência, bem como todos os tipos de intolerância e de discriminação.

O Programa Erasmus+ reúne os programas da União Europeia já existentes no domínio da educação, da formação e da juventude, concretamente, o Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida, o Programa Juventude em Ação, o Programa Erasmus Mundus, o Programa ALFA III, o Programa Tempus IV, o Programa Edulink e os Programas de Cooperação Externa da União Europeia, de modo a garantir uma maior eficiência, um maior enfoque estratégico e a exploração de sinergias entre diferentes domínios de ação, bem como facilitar uma gestão coerente, eficaz e eficiente.

O Regulamento (UE) n.º 1288/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, prevê também que a monitorização, a avaliação e o acompanhamento do Programa Erasmus+ cabe à Comissão Europeia, em cooperação com os Estados membros, e que estes devem designar autoridades nacionais, com a competência de acompanhar e supervisionar a gestão daquele Programa, a nível nacional.

O mesmo Regulamento estabelece ainda que a execução do Programa Erasmus+ compete, a nível da União Europeia, à Comissão Europeia, e a nível nacional, a agências nacionais dos países participantes, que podem ser uma ou mais do que uma e que têm a responsabilidades de gerir todas as fases do ciclo de vida dos projetos das ações descentralizadas o aludido Programa.

Mostra-se, assim, necessário designar as autoridades nacionais e criar as agências nacionais exigidas pelo citado Regulamento, considerando-se ser vantajoso constituir duas agências: uma para o setor da educação e formação, outra para o setor da juventude e desporto, estabelecendo-se ainda um mecanismo adequado para a gestão coordenada da execução do aludido Programa a nível nacional, em particular para garantir que o mesmo é executado de forma coerente e eficaz.

Finalmente, o citado Regulamento estabelece que os Estados-Membros devem assegurar, a nível nacional, uma transição sem impedimentos entre as ações desenvolvidas no âmbito dos programas precedentes no domínio da aprendizagem ao longo da vida, da juventude e da cooperação internacional no ensino superior e as que serão executadas no âmbito do Programa Erasmus+.

Assim:

Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

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