Despacho Normativo n.º 15/2014 — Homologação das alterações aos Estatutos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2014-11-05
Última atualização 2015-10-14
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Ciência - Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Superior
Fonte DRE
artigos 92

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2015-10-14, Despacho Normativo n.º 20/2015 — Homologação das alterações aos Estatutos do Instituto Po…

Homologação das alterações aos Estatutos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

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c)

Proceder a todas as investigações, audiências e diligências que considere necessárias ou convenientes, podendo adotar todos os procedimentos desde que não colidam com os direitos e interesses legítimos dos estudantes, docentes e não docentes;

d)

Emitir pareceres sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua atividade ou a solicitação dos órgãos do IPCA ou das suas escolas;

e)

Ser ouvido antes da aprovação de regulamentos que versem sobre as atividades académicas, tais como, Regulamento de Inscrição, Avaliação e Passagem de Ano, de Bolsas de Estudos, calendário de exames;

f)

Criar e manter uma base de dados onde constem os processos, queixas e reclamações apresentadas pelos estudantes com vista a apurar o tipo de queixas/ processos e a conclusão dos mesmos;

g)

Elaborar relatório anual da atividade realizada;

h)

Colaborar com os órgãos e serviços competentes na procura das soluções mais adequadas aos interesses legítimos dos estudantes.

4 - As atividades do provedor desenvolvem-se em articulação com os conselhos pedagógicos, com a Associação de Estudantes e com os SAS, nos termos fixados em regulamento, da responsabilidade do conselho geral, devendo sempre ouvir os órgãos ou agentes postos em causa antes de formular quaisquer conclusões.

5 - O provedor do estudante não tem competência para anular, revogar ou modificar os atos dos órgãos estatutariamente competentes mas pode dirigir recomendações aos órgãos, aos docentes, estudantes.

6 - As recomendações devem ser consideradas pelos órgãos e serviços competentes do IPCA e das unidades orgânicas, devendo a recusa da sua implementação ser devidamente fundamentada e dela dado conhecimento.

7 - O provedor do estudante é designado para um mandato máximo de quatro anos, renovável por mais um mandato consecutivo, podendo ser exonerado a todo o tempo pelo presidente, e o seu mandato cessa obrigatoriamente com a cessação do mandato deste.

8 - O provedor do estudante não pode ser membro do conselho de gestão do IPCA, nem pode ser diretor das unidades orgânicas.

9 - O provedor do estudante goza de total independência no exercício das suas funções.

10 - No caso do provedor do estudante ser um docente do IPCA pode ficar dispensado da prestação de serviço docente, no todo ou em parte, por decisão do presidente do IPCA, ouvido o diretor da Escola a que pertence.

Capítulo III — Escolas

Secção I — Princípios gerais

Artigo 47.º — Autonomia académica

1 - As escolas são unidades orgânicas que asseguram atividades culturais, humanísticas, científicas, tecnológicas e pedagógicas indispensáveis à prossecução e obtenção dos respetivos objetivos específicos e têm autonomia académica, designadamente científica e pedagógica.

2 - A autonomia científica confere às escolas a capacidade de definir, programar e executar a investigação e demais atividades científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento público da investigação e das orientações emanadas pelos órgãos de governo do IPCA, nomeadamente pelo presidente e conselho académico.

3 - A autonomia pedagógica confere às escolas a capacidade para elaborar os planos de estudos, definir o objeto das unidades curriculares, definir os métodos de ensino, afetar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos, gozando os professores e estudantes de liberdade intelectual nos processos de ensino e de aprendizagem, sem prejuízo das orientações emanadas pelos órgãos de governo do IPCA, nomeadamente pelo presidente e conselho académico.

4 - As escolas regem-se por estatutos próprios onde são fixados os órgãos de gestão e as respetivas competências, os princípios que devem orientar as atividades próprias e definida a estrutura de gestão adotada e a sua organização interna.

Artigo 48.º — Autonomia administrativa e estatutária

1 - As escolas dispõem de autonomia administrativa e estatutária, nos termos dos presentes estatutos.

2 - Os serviços administrativos próprios das escolas dependem hierarquicamente do diretor.

3 - As escolas dispõem de estatutos próprios.

4 - A elaboração dos estatutos é da competência do diretor da escola, ouvidos os demais órgãos da respetiva unidade.

5 - Os estatutos são aprovados pelo conselho de geral e homologados pelo presidente da instituição para verificação da sua legalidade e da sua conformidade com os estatutos e regulamentos do IPCA.

Artigo 49.º — Cooperação

As escolas devem compartilhar meios materiais e humanos, bem como organizar iniciativas conjuntas, incluindo ciclos de estudos, projetos de investigação não integrados em centros de investigação e projetos de apoio à comunidade.

Artigo 50.º — Órgãos

São órgãos das escolas

a)

O diretor;

b)

O conselho técnico-científico;

c)

O conselho pedagógico.

Secção II — Da direção

Artigo 51.º — Diretor

1 - O diretor é nomeado pelo presidente do IPCA, de entre os docentes a tempo integral da instituição.

2 - O diretor fica dispensado da prestação de serviço docente sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar, sem direito a remuneração.

3 - Os mandatos consecutivos do diretor não podem exceder oito anos, nos termos do artigo 101.º do RJIES.

4 - O cargo de diretor é exercido em regime de dedicação exclusiva.

5 - Não viola o disposto no n.º 4, a perceção de remunerações de acordo com o previsto na lei, nomeadamente decorrentes de:

a)

Direitos de autor;

b)

Realização de conferências, palestras, cursos breves e outras atividades análogas;

c)

Ajudas de custo;

d)

Despesas de deslocação;

e)

Participação em órgãos de outras instituições, quando a forma de remuneração seja exclusivamente a de senhas de presença;

f)

Participação em avaliações e em júris de concursos ou de exames estranhos à instituição;

g)

Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por entidades oficiais nacionais, da União Europeia ou internacionais, ou no âmbito de comissões constituídas por sua determinação.

6 - O diretor da escola pode ser coadjuvado por um subdiretor, nos termos a definir nos estatutos da escola.

Artigo 52.º — Competência do diretor

Compete ao diretor:

a)

Representar a escola perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;

b)

Exercer em permanência funções de gestão corrente;

c)

Dirigir os serviços próprios da escola;

d)

Nomear o secretário da escola, mediante homologação do presidente do IPCA;

e)

Aprovar o calendário escolar e o horário das tarefas letivas, ouvidos os conselhos técnico-científico e pedagógico;

f)

Executar as deliberações dos conselhos técnico-científico e pedagógico, quando vinculativas;

g)

Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo presidente do IPCA;

h)

Colaborar com o presidente do IPCA na elaboração das seguintes propostas:

i)

Plano estratégico de médio prazo e plano de ação para o quadriénio do seu mandato;

ii) Linhas gerais de orientação da instituição no plano científico e pedagógico;

iii) Plano e relatório anuais de atividades;

iv) Orçamento;

v)

Mapa de pessoal.

i)

Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos;

j)

Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo presidente ou demais órgãos do IPCA.

Artigo 53.º — Duração e limitação de mandatos

1 - O mandato do diretor tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.

2 - O diretor pode ser exonerado a todo o tempo pelo presidente do IPCA e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.

3 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo diretor inicia novo mandato.

Artigo 54.º — Secretário de Escola

1 - A escola pode dispor de um secretário, de entre os trabalhadores do IPCA, com saber e experiência na área da gestão, nomeado e exonerado pelo diretor, carecendo tal ato da homologação do presidente do IPCA.

2 - O secretário tem as competências e atribuições que lhe sejam fixadas nos estatutos da escola ou delegadas pelo diretor.

3 - O secretário pode ser exonerado a todo o tempo pelo diretor e os seus mandatos cessam obrigatoriamente com a cessação do mandato deste.

4 - O secretário é equiparado a chefe de divisão, salvo se a lei dispuser de forma diferente.

5 - A duração máxima do exercício de funções como secretário não pode exceder 10 anos.

Secção III — Conselho técnico-científico

Artigo 55.º — Composição do conselho técnico-científico

1 - O conselho técnico-científico é constituído por representantes eleitos, nos termos previstos nos estatutos das escolas, pelo conjunto dos:

a)

Professores de carreira das escolas;

b)

Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com as escolas há mais de 10 anos nessa categoria;

c)

Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;

d)

Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com a instituição há mais de dois anos.

2 - O número de representantes ao abrigo do número anterior, a definir nos estatutos das escolas, deve considerar no mínimo 20 % dos professores com a categoria de coordenador ou coordenador principal.

3 - O conselho técnico-científico é constituído, ainda, por representantes, das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam, nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da unidade orgânica, observando o disposto no artigo 102.º, n.º 3, al. b), subalínea ii), do RJIES.

4 - O conselho técnico-científico é composto entre 15 e 25 membros, sendo o seu número fixado pelos estatutos das escolas.

5 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido no número anterior, o conselho é composto pelo conjunto das mesmas.

6 - As regras de eleição devem ser fixadas nos estatutos das escolas, em observância ao disposto nos presentes estatutos e no artigo 102.º do RJIES.

Artigo 56.º — Competência do conselho técnico-científico

1 - As competências do conselho técnico-científico são as definidas no artigo 103.º do RJIES.

2 - Compete ainda ao conselho técnico-científico

a)

Elaborar proposta de criação ou reformulação das áreas científicas transversais à escola;

b)

Atribuir equivalências e creditação de ECT'S de formações adquiridas;

c)

Pronunciar-se sobre o reconhecimento de graus e diplomas;

d)

Propor ou pronunciar-se sobre as atividades de formação ao longo da vida e aprovar os regulamentos e planos de estudos dos cursos e das ações de formação a realizar no âmbito dessas atividades;

e)

Pronunciar-se sobre o regime de prescrições, transição de ano e precedências no quadro da legislação em vigor e dos critérios gerais definidos pelo conselho académico;

f)

Pronunciar-se sobre o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

g)

Pronunciar-se sobre a contratação de pessoal docente, renovação dos contratos, relatórios apresentados após o termo de licenças sabáticas, nos termos do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico;

h)

Propor as regras para recrutamento de docentes, designadamente sobre procedimentos, regras de instrução de candidaturas, prazos;

i)

Pronunciar-se sobre normas regulamentares sobre os deveres e prestação do serviço docente;

j)

Pronunciar-se sobre o regime de avaliação do pessoal docente;

k)

Pronunciar-se sobre a criação, cisão, fusão ou extinção de departamentos;

l)

Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam colocadas por outros órgãos do IPCA ou da Escola;

m)

Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

n)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos da escola.

3 - Os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:

a)

Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b)

Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

4 - A autonomia científica do IPCA exercida pelo conselho técnico-científico deve ter em conta as recomendações e orientações dos órgãos de governo do IPCA, nomeadamente do Presidente do IPCA e do Conselho Académico.

Secção IV — Conselho pedagógico

Artigo 57.º — Composição do conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico é constituído por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes.

2 - O conselho pedagógico é constituído entre 10 a 20 membros, sendo o seu número fixado pelos estatutos das escolas.

3 - As regras de eleição devem ser fixadas nos estatutos das escolas em observância do disposto dos presentes estatutos.

4 - O diretor da escola e o provedor do estudante, caso não pertençam ao órgão, podem participar nas reuniões do conselho pedagógico, sem direito a voto.

5 - O conselho pedagógico será presidido por um dos representantes dos docentes, eleito por escrutínio secreto nos termos dos estatutos das escolas.

6 - O mandato dos membros do conselho pedagógico é de dois anos.

7 - Em caso de renúncia, ou perda ou suspensão temporária de mandato, ocupa o lugar o representante com o maior número de votos imediatamente inferior ao do último membro eleito.

Artigo 58.º — Competência do conselho pedagógico

1 - Compete ao conselho pedagógico:

a)

Elaborar e aprovar o seu regimento;

b)

Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

c)

Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico das unidades orgânicas ou da instituição e a sua análise e divulgação;

d)

Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

e)

Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

f)

Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

g)

Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

h)

Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

i)

Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j)

Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames das unidades orgânicas ou da instituição;

k)

Zelar pelo cumprimento das recomendações do provedor do estudante;

l)

Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos das escolas.

2 - A autonomia pedagógica do IPCA exercida pelo conselho pedagógico deve ter em conta as recomendações e orientações dos órgãos de governo do IPCA, nomeadamente do Presidente do IPCA e do Conselho Académico.

Secção V — Estrutura Interna

Artigo 59.º — Escolas

1 - As escolas estão organizadas em:

a)

Departamentos;

b)

Centros de investigação;

c)

Direções de ciclos de estudos.

2 - Os departamentos são estruturas de apoio à gestão científica, académica e administrativa, que coadjuvam na gestão do pessoal docente afeto a uma determinada área disciplinar ou conjunto de áreas disciplinares afins e na implementação da atividade académica, e têm a seguinte organização:

a)

Diretor de departamento;

b)

Conselho de departamento;

c)

Plenário de departamento;

3 - Os diretores de departamento são livremente nomeados e exonerados pelo diretor da escola de entre os professores de carreira.

4 - As competências dos departamentos e a sua organização interna são definidas nos estatutos das escolas.

Artigo 60.º — Direções de ciclos de estudos

1 - A direção de ciclos de estudos é um órgão de apoio à gestão científico-pedagógica de cada um dos cursos ministrados nas escolas e em outras unidades de ensino.

2 - A direção de cada um dos ciclos de estudos é constituída por um diretor de curso.

3 - Nos ciclos de estudo que funcionem em mais do que um regime de ensino pode ser nomeado pelo diretor de escola um subdiretor, por proposta do diretor de curso.

4 - O diretor do ciclo de estudos é nomeado e exonerado livremente pelo diretor da escola de entre os docentes com grau de doutor ou título de especialista, ouvido o Diretor de Departamento, não devendo acumular mais que uma direção de curso.

5 - O mandato dos diretores de ciclos de estudos tem a duração de dois anos.

Capítulo IV — Centros de Investigação

Artigo 61.º — Unidades de investigação autónomas

1 - As unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente pela Fundação para Ciência e Tecnologia ou outras entidades competentes podem ter o estatuto de unidade orgânica autónoma das escolas.

2 - As unidades orgânicas de investigação dispõem de estatutos próprios, nos termos do artigo 96.º do RJIES.

Artigo 62.º — Órgãos

1 - Nas unidades orgânicas de investigação autónomas das escolas a organização e a composição são definidos nos estatutos aprovados pelo conselho geral e homologados pelo presidente do IPCA.

2 - Prevalecem sobre as normas constante deste artigo a legislação que regula ou venham a regular a atividade das unidades de investigação, designadamente em matéria de organização, de autonomia e de responsabilidade científica próprias.

Capítulo V — Serviços de Ação Social (SAS)

Artigo 63.º — Serviços de ação social

1 - Os serviços de ação social (SAS) do IPCA são serviços vocacionados para assegurar as funções da ação social escolar.

2 - O responsável máximo dos SAS é o presidente do IPCA que será coadjuvado nas suas funções por um diretor escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão e com as atribuições e competências que lhe sejam delegadas pelo presidente.

3 - O conselho geral aprova, mediante parecer favorável do conselho de gestão, o plano de atividades e o orçamento apresentado pelo presidente do IPCA.

4 - Sempre que o conselho de gestão delibere sobre matéria do âmbito dos SAS, aquele órgão integra o diretor dos SAS, sem direito a voto.

5 - O diretor dos SAS do IPCA deverá apresentar ao conselho de gestão relatórios trimestrais relativos à execução do plano de atividades e orçamento dos SAS.

Artigo 64.º — Autonomias

1 - Os SAS gozam de autonomia administrativa e financeira, nos termos e âmbito definidos por lei e nestes estatutos.

2 - A gestão financeira dos SAS compete ao conselho de gestão do IPCA.

3 - Os SAS estão sujeitos à fiscalização exercida pelo fiscal único e as suas contas são consolidadas com as contas do IPCA.

4 - A gestão dos serviços aos estudantes, como cantinas, residências e bares, pode ser concessionada por deliberação do conselho de gestão, ouvidas as respetivas associações de estudantes.

Artigo 65.º — Conselho de ação social

A composição e as competências do conselho de ação social são as previstas nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, salvo naquilo que for disposto de modo diferente nos presentes estatutos no âmbito do RJIES.

Artigo 66.º — Diretor dos SAS

1 - O diretor dos SAS é nomeado pelo presidente do IPCA.

2 - O diretor dos SAS pode ser exonerado a todo o tempo pelo presidente do IPCA e as suas funções cessam obrigatoriamente com a cessação do mandato deste.

3 - O cargo de diretor dos SAS é equiparado ao de diretor de serviços para todos os efeitos legais, salvo se a lei dispuser de forma diversa.

4 - A duração máxima do exercício de funções como diretor dos SAS não pode exceder dez anos.

Artigo 67.º — Competências do diretor dos SAS

1 - Compete ao diretor dos SAS a gestão corrente dos serviços.

2 - Compete também ao diretor dos SAS:

a)

Colaborar com o presidente do IPCA na elaboração da proposta de orçamento, do plano de atividades e mapa de pessoal;

b)

Colaborar com o presidente do IPCA na elaboração da proposta da missão e dos objetivos do serviço para o ano seguinte, no âmbito do SIADAP;

c)

Colaborar com o presidente do IPCA na elaboração do relatório de atividades e de contas.

3 - O presidente do IPCA e o conselho de gestão do IPCA poderão delegar no diretor dos SAS as competências que considerem adequadas ao melhor funcionamento dos serviços.

Capítulo VI — Serviços e Pessoal

Artigo 68.º — Serviços

1 - Os serviços são unidades instrumentais permanentes que prestam apoio técnico, cultural ou administrativo e asseguram a gestão de recursos e o funcionamento corrente do IPCA.

2 - Os serviços administrativos e financeiros devem obedecer ao princípio da segregação de funções na gestão das receitas e das despesas do IPCA.

3 - A fixação das regras de organização e funcionamento dos serviços, em direções de serviços ou divisões são da competência do conselho de gestão.

4 - A criação, fusão, subdivisão e extinção de serviços será decidida pelo conselho de gestão do IPCA, sob proposta do presidente ou do administrador.

Artigo 69.º — Pessoal

1 - O IPCA deve dispor, nos termos da lei, dos meios humanos necessários ao desempenho das suas atribuições, sem prejuízo da contratação externa de serviços.

2 - Cabe ao presidente do IPCA o recrutamento e promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nos termos da lei.

3 - O regime do pessoal docente e de investigação é definido em lei especial.

Artigo 70.º — Mapas de pessoal

1 - O número de unidades dos mapas de pessoal docente, de investigação e outro do IPCA é fixado por despacho do Ministro da Tutela através da aplicação de critérios estabelecidos por decreto-lei.

2 - A distribuição das vagas dos mapas pelas diferentes categorias, no caso do pessoal docente e de investigação, e pelas diferentes carreiras e categorias, no caso do restante pessoal, é aprovada pelo conselho de gestão por proposta do presidente do IPCA, no respeito pelo disposto no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP) sobre a percentagem de professores de carreira e de docentes convidados e pelas regras gerais que sejam fixadas pelo Ministro da Tutela sobre esta matéria.

3 - Não havendo impedimento legal, os mapas de pessoal docente e o mapa de pessoal investigador serão únicos para todo o IPCA, sem prejuízo da afetação dos docentes e investigadores por escolas e unidades de investigação.

4 - O pessoal não docente e não investigador será integrado no mapa único de pessoal não docente do IPCA, sem prejuízo de poder ser afetado a escolas, serviços e unidades de investigação, por decisão do presidente do IPCA.

Artigo 71.º — Limites à nomeação e contratação

1 - O número máximo de docentes, investigadores e outro pessoal, qualquer que seja o regime legal aplicável, que o IPCA pode nomear ou contratar, é fixado por despacho do Ministro da Tutela através da aplicação dos critérios estabelecidos por decreto-lei.

2 - Não está sujeita a quaisquer limitações, designadamente aquelas a que se refere o número anterior, a contratação de pessoal em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo cujos encargos sejam satisfeitos exclusivamente através de receitas próprias, incluindo nestas as referentes a projetos de investigação e desenvolvimento, qualquer que seja a sua proveniência.

Artigo 72.º — Duração dos contratos individuais de trabalho a termo certo

A duração máxima dos contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo para a execução de projetos de investigação e desenvolvimento é a que for fixada na lei.

Capítulo VII — Gestão e Autonomias

Artigo 73.º — Autonomias

O IPCA goza de autonomia de gestão, designadamente: patrimonial, administrativa e financeira, nos termos da lei e dos estatutos.

Artigo 74.º — Património e autonomia patrimonial

1 - Constitui património do IPCA o conjunto dos bens e direitos que lhe tenham sido transmitidos pelo Estado ou por outras entidades, públicas ou privadas, para a realização dos seus fins, bem como os bens adquiridos pela própria instituição.

2 - Integram o património do IPCA, designadamente:

a)

Os imóveis por este adquiridos ou construídos, mesmo que em terrenos pertencentes ao Estado ou autarquias locais, após a entrada em vigor da Lei n.º 54/90, de 5 de setembro;

b)

Os imóveis do domínio privado do Estado ou das autarquias locais que, nos termos legais, tenham sido transferidos para o seu património.

3 - O IPCA no âmbito da sua autonomia patrimonial:

a)

Administra o conjunto dos bens e direitos que lhe tenham sido transmitidos pelo Estado ou por outras entidades, públicas ou privadas, para a realização dos seus fins,

b)

Administra os bens adquiridos pela própria instituição;

c)

Administra bens do domínio público ou privado do Estado ou de outra coletividade territorial que lhe tenham sido cedidas pelo seu titular, nas condições previstas nas condições previstas na lei e nos protocolos firmados com as mesmas entidades;

d)

Pode adquirir e arrendar terrenos ou edifícios indispensáveis ao seu funcionamento, nos termos da lei;

e)

Pode dispor livremente do seu património, com as limitações estabelecidas na lei, nomeadamente a alienação, a permuta e a oneração de imóveis ou a cedência do direito de superfície que carecem de autorização por despacho conjunto do Ministro responsável pela área das finanças e do Ministro da Tutela, nos termos do n.º 7 do artigo 109.º do RJIES.

4 - O IPCA pode adquirir e arrendar terrenos ou edifícios indispensáveis ao seu funcionamento, nos termos da lei.

5 - O IPCA pode dispor livremente do seu património, com as limitações estabelecidas na lei e nos seus estatutos.

6 - O IPCA mantém atualizado o inventário do seu património, bem como o cadastro dos bens do domínio público ou privado do Estado que tenha a seu cuidado, de acordo com o Cadastro e Inventário dos Bens do Estado (CIBE), em obediência ao disposto na lei.

Artigo 75.º — Autonomia administrativa

1 - O IPCA goza de autonomia administrativa, estando os seus atos sujeitos somente a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na lei.

2 - No desempenho da sua autonomia administrativa, o IPCA pode:

a)

Emitir regulamentos nos casos previstos na lei e nos seus estatutos;

b)

Praticar atos administrativos;

c)

Celebrar contratos administrativos.

3 - Salvo em casos de urgência, devidamente justificados, a aprovação dos regulamentos é precedida da divulgação dos projetos e da sua discussão pelos interessados durante o período de um mês.

Artigo 76.º — Autonomia financeira

1 - O IPCA goza de autonomia financeira, nos termos da lei e dos seus estatutos, gerindo livremente os seus recursos financeiros conforme critérios por si estabelecidos, incluindo as verbas anuais que lhe são atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - No âmbito da autonomia financeira, o IPCA:

a)

Elabora os seus planos plurianuais;

b)

Elabora e executa os seus orçamentos;

c)

Liquida e cobra as receitas próprias;

d)

Autoriza despesas e efetua pagamentos;

e)

Procede a todas as alterações orçamentais, com exceção das que sejam da competência da Assembleia da República e das que não sejam compatíveis com a afetação de receitas consignadas.

3 - O IPCA pode efetuar, desde que cobertos por receitas próprias, seguros de bens móveis e imóveis e também de doença e de risco dos seus funcionários, agentes e outros trabalhadores que se desloquem, em serviço, ao estrangeiro, ou de individualidades estrangeiras que, com caráter transitório, nele prestem qualquer tipo de funções.

4 - As despesas do IPCA em moeda estrangeira podem ser liquidadas diretamente mediante recurso aos serviços bancários por si considerados mais apropriados e eficientes.

Artigo 77.º — Transparência orçamental

No âmbito da transparência orçamental, o IPCA tem o dever de informar o Estado sobre a sua situação financeira, bem como disponibilizar na sua página na Internet informação trimestral da execução orçamental, bem como relatório anual e contas, depois de ser aprovado pelo conselho geral.

Artigo 78.º — Garantias

1 - O IPCA obedece às seguintes regras de gestão orçamental, económica e financeira:

a)

Fiabilidade das previsões de receitas e despesas, certificada pelo fiscal único;

b)

Consolidação do orçamento e das contas do IPCA e das unidades orgânicas nele integradas;

c)

Eficiência no uso dos meios financeiros disponíveis;

d)

Obrigação de comunicação, ao ministro responsável pela área das finanças e ao ministro da tutela, dos instrumentos de gestão previsional e de prestação de contas;

e)

Sujeição à fiscalização e inspeção do Ministério responsável pela área das finanças,

f)

Envio ao Tribunal de Contas dos documentos de prestação de contas;

g)

Definidas no Sistema de Contabilidade Pública aplicável às instituições de ensino superior.

2 - O IPCA está sujeito ao estabelecido na lei quanto ao equilíbrio orçamental e à disciplina das finanças públicas.

3 - As regras aplicáveis ao IPCA quanto ao equilíbrio orçamental são as que resultam da aplicação do n.º 4 do artigo 113.º do RJIES, designadamente as constantes do n.º 2 do artigo 84.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de julho, e 48/2004, de 24 de agosto, sem prejuízo da aplicação concomitante dos números 3 e 4 do artigo 25.º do mesmo diploma, de acordo com os critérios fixados por despacho conjunto do Ministro responsável pela área das finanças e do Ministro da Tutela.

Artigo 79.º — Saldos de gerência

1 - Não são aplicáveis ao IPCA, nos termos do disposto no artigo 114.º do RJIES, as disposições legais que prescrevem a obrigatoriedade de reposição nos cofres do Estado dos saldos de gerência provenientes das dotações transferidas do Orçamento do Estado.

2 - A utilização pelo IPCA dos saldos de gerência provenientes de dotações transferidas do Orçamento do Estado não carece de autorização do Ministro responsável pela área das finanças e do Ministro da Tutela.

3 - As alterações no orçamento do IPCA não carecem de autorização do Ministro responsável pela área das finanças e do Ministro da Tutela, desde que obedeçam às regras de equilíbrio orçamental e às regras de financiamento no que se refere a receitas consignadas e contratos programa.

Artigo 80.º — Receitas

1 - Constituem receitas do IPCA:

a)

As dotações orçamentais que lhe forem atribuídas pelo Estado;

b)

As receitas provenientes do pagamento de propinas e outras taxas de frequência de ciclos de estudos e outras ações de formação;

c)

As receitas provenientes de atividades de investigação e desenvolvimento;

d)

Os rendimentos da propriedade intelectual;

e)

Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;

f)

As receitas derivadas da prestação de serviços, emissão de pareceres e da venda de publicações e de outros produtos da sua atividade;

g)

Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

h)

O produto da venda ou arrendamento de bens imóveis, quando autorizada por lei, bem como de outros bens;

i)

Os juros de contas de depósitos e a remuneração de outras aplicações financeiras;

j)

Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

k)

O produto de taxas, emolumentos, multas, coimas e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham;

l)

O produto de empréstimos contraídos;

m)

As receitas provenientes de contratos de financiamento plurianual celebrados com o Estado;

n)

Outras receitas previstas na lei.

2 - O IPCA pode recorrer ao crédito nos termos estabelecidos na lei, mediante autorização por despacho conjunto do Ministro responsável pela área das finanças e do Ministro da Tutela.

3 - Com exceção das dotações transferidas do Orçamento do Estado, o IPCA pode depositar em qualquer instituição bancária todas as demais receitas que arrecade.

4 - O IPCA obedece ao princípio da não consignação de receitas, com exceção:

a)

Das receitas provenientes do Orçamento do Estado destinadas ao financiamento de despesas ou de projetos específicos;

b)

Das receitas que, nos termos da lei ou de contrato, se destinem a cobrir determinadas despesas.

Artigo 81.º — Isenções fiscais

Conforme dispõe o artigo 116.º do RJIES, o IPCA e as unidades orgânicas nele integradas estão isentas, nos mesmos termos que o esteja o Estado, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.

Artigo 82.º — Fiscal único

1 - A gestão patrimonial e financeira do IPCA é controlada por um fiscal único, designado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho conjunto do Ministro responsável pela área das finanças e do Ministro da Tutela, ouvido o presidente, e com as competências fixadas na Lei-Quadro dos Institutos Públicos.

2 - Ao fiscal único compete dar parecer sobre a proposta de orçamento e certificar as contas anuais consolidadas.

Artigo 83.º — Controlo financeiro

1 - Sem prejuízo das auditorias mandadas realizar pelo Estado, o IPCA promove auditorias externas, a realizar por empresas de auditoria de reconhecido mérito, por si contratadas para o efeito.

2 - As auditorias externas realizam-se de dois em dois anos, devendo uma reportar-se à primeira metade do mandato do presidente e a seguinte preceder em três meses o final do mandato correspondente.

3 - Os relatórios das auditorias referidas nos números anteriores, bem como os relatórios anuais do fiscal único, são remetidos ao Ministro responsável pela área das finanças e ao Ministro da Tutela e as conclusões e recomendações são divulgadas na página do IPCA na Internet.

Artigo 84.º — Autonomia académica

1 - O IPCA goza de autonomia académica, designadamente: autonomia científica, pedagógica, cultural, nos termos da lei e dos seus estatutos.

2 - O IPCA tem a competência para deliberar sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas e de ciclos de estudos, nos termos da lei, sem prejuízo da homologação ou aprovação tutelar.

3 - No âmbito da autonomia cultural, o IPCA tem capacidade para definir o seu programa de formação e de iniciativas culturais.

4 - No âmbito da autonomia científica, o IPCA tem capacidade para definir, programar e executar a investigação e demais atividades científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento público da investigação.

5 - No âmbito da autonomia pedagógica, o IPCA tem capacidade para elaborar os planos de estudos, definir o objeto das unidades curriculares, definir os métodos de ensino, afetar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos, gozando os professores e estudantes de liberdade intelectual nos processos de ensino e de aprendizagem.

Artigo 85.º — Autonomia disciplinar

1 - O IPCA, nos termos da lei e destes estatutos, goza de autonomia disciplinar que lhe confere o poder de punir, nos termos da lei e dos estatutos, as infrações disciplinares praticadas por docentes, investigadores e demais trabalhadores e agentes, bem como pelos estudantes.

2 - O exercício do poder disciplinar sobre todos os trabalhadores, docentes e investigadores e não docentes e não investigadores do IPCA rege-se pelo disposto no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas.

3 - O estatuto disciplinar aplicável aos estudantes do IPCA é objeto de regulamento próprio, a aprovar pelo conselho geral.

3.1 - Constituem infração disciplinar dos estudantes:

a)

A violação culposa de qualquer dos deveres previstos na lei, nos estatutos e nos regulamentos;

b)

A prática de atos de violência ou coação física ou psicológica sobre outros estudantes, designadamente no quadro das «praxes académicas».

3.2 - São sanções aplicáveis às infrações disciplinares dos estudantes, de acordo com a sua gravidade:

a)

A advertência;

b)

A multa;

c)

A suspensão temporária das atividades escolares;

d)

A suspensão da avaliação escolar durante um ano;

e)

A interdição da frequência da instituição até cinco anos.

4 - Em tudo o que não estiver regulado no estatuto disciplinar dos estudantes são aplicáveis, subsidiariamente, as disposições do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas.

5 - No caso de aplicação das penas previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 3 deste artigo é necessário ouvir o provedor do estudante e o diretor da respetiva escola.

6 - O poder disciplinar pertence ao presidente do IPCA podendo ser delegado nos diretores das escolas e unidades de investigação, sem prejuízo do direito de recurso para o presidente.

7 - Quando esteja em causa a aplicação das penas previstas nas alíneas d) e e), do n.º 3 deste artigo é necessário o parecer favorável do conselho geral.

8 - A instrução dos processos disciplinares sobre os estudantes é da competência das escolas do IPCA.

CAPÍTULO VIII — Disposições Finais e Transitórias

Secção I — Disposições finais e transitórias

Artigo 86.º — Revisão dos Estatutos das Unidades Orgânicas

1 - No prazo de quatro meses a contar da entrada em vigor dos presentes estatutos as unidades orgânicas procedem à revisão dos seus estatutos.

2 - Os atuais diretores de ciclos de estudo e diretores de departamento das escolas cessam funções com a nomeação pelos diretores das Escolas.

3 - O conselho técnico-científico e o conselho pedagógico das escolas cessam funções com a realização de eleições, nos termos dos presentes estatutos.

Artigo 87.º — Independência e conflitos de interesses

1 - Os titulares e membros dos órgãos de governo e gestão do IPCA estão exclusivamente ao serviço do interesse público da instituição e são independentes no exercício das suas funções.

2 - O presidente, vice-presidentes, pró-presidentes e membros do conselho de gestão, bem como os diretores das respetivas escolas e unidades de investigação, o administrador do IPCA e o diretor dos SAS não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, públicas ou privadas.

3 - Os membros de órgãos de governo e de gestão de outras instituições de ensino superior não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou de gestão do IPCA.

4 - Não viola o n.º 1 deste artigo, o exercício de cargos em associações de direito privado em que o IPCA participe como sócio, bem como o exercício de cargos em entidades públicas ou privadas de que o IPCA faça parte, desde que autorizados pelo conselho geral.

5 - A verificação superveniente de qualquer incompatibilidade ou impedimento acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para qualquer dos cargos previstos no n.º 2, durante o período de quatro anos.

Artigo 88.º — Regime remuneratório

O regime remuneratório dos titulares dos órgãos de governo e de gestão do IPCA e das suas unidades orgânicas é fixado por lei.

Artigo 89.º — Normas protocolares

1 - Ao relacionamento protocolar nas cerimónias académicas do IPCA aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições previstas na Lei n.º 40/2006, de 25 de agosto.

2 - O presidente do IPCA preside aos atos realizados na instituição exceto quando estiverem presentes o Presidente da República ou o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro Ministro ou o Ministro da Tutela, podendo porém, por sua iniciativa, ceder a presidência da cerimónia a uma das individualidades previstas no artigo 7.º da Lei n.º 40/2006, de 25 de agosto.

Artigo 90.º — Período eleitoral e dúvidas

1 - Nenhum ato eleitoral pode decorrer entre 15 de julho e 15 de setembro.

2 - As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação dos presentes estatutos serão, para efeitos de funcionamento interno, resolvidas pelo presidente do IPCA, ouvido o conselho de gestão.

Artigo 91.º — Revisão dos Estatutos

1 - Os estatutos do IPCA podem ser revistos ou alterados nos termos da lei.

2 - Os estatutos do IPCA podem ser revistos:

a)

Quatro anos após a data de publicação da última revisão;

b)

Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do conselho geral em exercício efetivo de funções.

3 - A alteração dos estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do conselho geral.

4 - Podem propor alterações aos estatutos:

a)

O presidente do IPCA;

b)

Qualquer membro do conselho geral.

Artigo 92.º — Entrada em Vigor

Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, salvo no que depender da entrada em funcionamento dos novos órgãos.

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