Decreto-Lei n.º 153/2014 — Cria os regimes jurídicos aplicáveis à produção de eletricidade destinada ao autoconsumo e ao da venda à rede elétrica…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2019-10-25, Decreto-Lei n.º 162/2019 — Aprova o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia r…
Cria os regimes jurídicos aplicáveis à produção de eletricidade destinada ao autoconsumo e ao da venda à rede elétrica de serviço público a partir de recursos renováveis, por intermédio de Unidades de Pequena Produção
2 - Os titulares de registos de microprodução ou miniprodução enquadrados no regime de mercado mantêm este enquadramento remuneratório, ficando a atividade desenvolvida pelas respetivas unidades a regerem-se pelo disposto na Portaria n.º 237/2013, de 24 de julho, a partir de 1 de março de 2015, sem prejuízo do exercício da opção prevista no n.º 5.
3 - Independentemente dos regimes remuneratórios aplicáveis nos termos dos regimes jurídicos da microprodução ou miniprodução ou do disposto nos n.os 1 a 3, os titulares de registos de microprodução ou miniprodução podem optar pelo seu enquadramento no regime jurídico da produção para autoconsumo previsto no presente decreto-lei, devendo para o efeito apresentar um pedido no SERUP, acompanhado do respetivo certificado de exploração.
4 - O exercício da opção referida no número anterior implica a cessação definitiva do regime remuneratório de que o produtor viesse a beneficiar ao abrigo do regime jurídico da microprodução ou miniprodução ou ao abrigo do disposto nos n.os 1 a 3, consoante for o caso.
5 - Após a cessação do período de remuneração aplicável nos termos dos n.os 1 ou 3, os titulares de registos relativos a unidades de microprodução ou miniprodução passam a reger-se pelo disposto na Portaria n.º 237/2013, de 24 de julho, sem prejuízo do exercício da possibilidade de exercício da opção prevista no n.º 3.
6 - Tendo em conta o disposto no artigo anterior, o Sistema de Registo da Microprodução e da Miniprodução encerra para receção de novos pedidos de registo de unidades de microprodução e miniprodução a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
7 - Não obstante o disposto no artigo 47.º, mantêm-se ainda em vigor o n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de novembro, alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 118-A/2010, de 25 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 25/2013, de 19 de fevereiro, e o disposto no n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 34/2011, de 8 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2013, de 19 de fevereiro, relativamente a fornecimentos de eletricidade efetuados por produtores abrangidos pelos referidos regimes jurídicos.
8 - O diretor-geral da DGEG aprova, por despacho, as instruções que se tornem necessárias à boa execução do disposto nos n.os 1 a 6 do presente artigo, e procede à sua divulgação no sítio na Internet da DGEG, no SERUP, se já disponível, e no sistema de pesquisa online de informação pública que indexa todos os conteúdos públicos dos sítios na Internet das entidades públicas, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
9 - A informação e os dados referidos no número anterior devem ser disponibilizados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.
SECÇÃO II — Disposições finais
Artigo 46.º — Aplicação às Regiões Autónomas
O disposto no presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos e com as adaptações decorrentes do disposto no n.º 1 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2012, de 8 de outubro, e da sua especificidade no que respeita à descontinuidade, dispersão, dimensão geográfica e de mercado, nos termos a estabelecer em ato legislativo regional.
Artigo 47.º — Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo 45.º, são revogados:
O Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de novembro, alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 118-A/2010, de 25 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 25/2013, de 19 de fevereiro; e
O Decreto-Lei n.º 34/2011, de 8 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2013, de 19 de fevereiro.
Artigo 48.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de setembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - António Manuel Coelho da Costa Moura - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.
Promulgado em 15 de outubro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de outubro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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