Decreto-Lei n.º 159/2014 — Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural…
Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020
Artigo 28.º — Enquadramento nacional dos sistemas de incentivos às empresas
O enquadramento nacional dos sistemas de incentivos às empresas, no respeito pelas regras definidas no presente decreto-lei quanto aos sistemas de incentivos financiados pelos FEEI, estabelece as respetivas especificidades e consta de decreto-lei.
Artigo 29.º — Notificações e comunicações
1 - Todas as notificações e comunicações entre as autoridades de gestão e os beneficiários devem ser escritas e efetuadas através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados ou, em casos especiais, por via postal, por meio de carta registada ou de carta registada com aviso de receção.
2 - Para efeitos de notificações e comunicações, os beneficiários e as autoridades de gestão devem disponibilizar as informações de contacto, respetivamente, dos seus representantes e dos gestores de procedimento, designadamente o endereço eletrónico, o número de telecópia e o endereço postal.
3 - Sem prejuízo do disposto na regulamentação específica, as notificações e as comunicações consideram-se feitas:
Na data da respetiva expedição, quando efetuadas através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados;
Na data constante do relatório de transmissão bem-sucedido, quando efetuado através de telecópia;
No 3.º dia útil a contar da data indicada pelos serviços postais, quando efetuadas por carta registada;
Na data da assinatura do aviso, quando efetuadas por carta registada com aviso de receção.
4 - A regulamentação específica pode fixar requisitos suplementares relativamente à validade das comunicações efetuadas por correio eletrónico.
Artigo 30.º — Diferenciação positiva dos espaços regionais menos desenvolvidos
1 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem limitar a elegibilidade a áreas específicas do território, em função, nomeadamente, dos indicadores de desenvolvimento económico e social, da dimensão ou da densidade populacional dos concelhos.
2 - Em função dos critérios enunciados no número anterior, podem ser definidas majorações para efeitos de ordenação da lista das operações selecionadas ou para a definição da taxa de cofinanciamento aplicável.
Artigo 31.º — Norma transitória
1 - Às operações aprovadas ou a aprovar no âmbito do período de programação anterior ao regulado pelo presente decreto-lei, ou no âmbito do regime transitório previsto no Regulamento (UE) n.º 1310/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, aplica-se:
O Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 66/2009, de 20 de março, e 69/2010, de 16 de junho;
O Decreto-Lei n.º 80/2008, de 16 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2009, de 28 de maio;
O Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 128/2009, de 28 de maio, e 37/2010, de 20 de abril;
O Decreto-Lei n.º 16/2013, de 28 de janeiro;
O Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de dezembro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 13/2008, de 18 de junho, e 4/2010, de 15 de outubro;
O Despacho Normativo n.º 4-A/2008, de 24 de janeiro;
O Regulamento Geral do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo de Coesão, aprovado pela deliberação da Comissão Ministerial de Coordenação do QREN de 4 de setembro de 2007, na redação dada pela deliberação da Comissão Ministerial de Coordenação do QREN de 2 de abril de 2013, no que se refere ao FEDER e Fundo de Coesão.
2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, nomeadamente na ausência de regulamentação específica aprovada aplicável ao ciclo de programação do Portugal 2020, ou nos casos que decorrem da legislação europeia aplicável, podem ser supletivamente aplicadas as normas que vigoraram no período de programação anterior.
3 - Até ao termo do prazo de operacionalização da obtenção oficiosa de documentos e informação previsto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio, é bastante, para efeitos de instrução das candidaturas a apresentar nos termos e para efeitos do disposto no presente decreto-lei, a declaração que o candidato ou beneficiário preste nos formulários respetivos quanto à sua identificação, caracterização e situação perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo da manutenção dos atuais sistemas de validação e dos respetivos processos de verificação da informação recebida.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem os serviços e organismos da Administração Pública cooperar entre si de modo a garantir o disposto no n.º 3 do artigo 11.º do presente decreto-lei.
5 - Relativamente aos projetos apoiados pelo FEADER, o disposto no n.º 1 do artigo 20.º aplica-se a partir de 31 de julho de 2015.
Artigo 32.º — Norma final
No exercício das competências previstas no artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, o curador do beneficiário pode recomendar a revogação, pela autoridade de gestão ou pela CIC Portugal 2020, de atos decisórios proferidos pelas autoridades de gestão.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de setembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 21 de outubro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 24 de outubro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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