Despacho Normativo n.º 16/2014 — Homologação das alterações aos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Homologação das alterações aos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa
Os Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa foram homologados pelo Despacho Normativo n.º 20/2009, de 13 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 21 de maio de 2009;
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 69.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), as alterações aos estatutos das instituições de ensino superior públicas carecem de homologação governamental, a qual é dada ou recusada no prazo de 60 dias, por despacho normativo do ministro da tutela;
Considerando o requerimento de homologação governamental da proposta de alteração aos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa formulado pelo seu Presidente, na sequência de aprovação pelo Conselho Geral;
Considerando o parecer favorável da Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência, que procedeu à verificação da conformidade legal dos mesmos estatutos, no sentido favorável à homologação;
Ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º da citada Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
Determino:
1 - São homologadas as alterações aos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, as quais vão publicadas em anexo ao presente despacho.
2 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
29 de outubro de 2014. - O Secretário de Estado do Ensino Superior, ao abrigo de competência delegada no Despacho n.º 10368/2013, de 31 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 8 de agosto, José Alberto Nunes Ferreira Gomes.
ANEXO — Alteração aos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa
«Artigo 7.º
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3 - O IPL adota como dia do Instituto Politécnico de Lisboa o dia 23 de março.
Artigo 16.º — [...]
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A eleição é efetuada por listas completas com 17 candidatos efetivos e igual número de suplentes, sendo que os primeiros 6 candidatos da lista efetiva deverão ser de unidades orgânicas distintas.
Na eventualidade de, findo o prazo de entrega das listas, não existir uma lista que cumpra o exposto na alínea anterior, este prazo será alargado em 15 dias, permitindo-se nesta situação a admissão de listas que contenham professores ou investigadores de pelo menos 50 % das unidades orgânicas do IPL.
No caso de existir mais de uma lista, apenas serão transformados em mandatos os votos das listas que obtenham mais de 15 % dos votos expressos.
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