Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2014/A — Regulamenta o Subsistema de Apoio à Eficiência Empresarial
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2023-05-31, Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A — Construir 2030 - Dinamização do Investimento…
Regulamenta o Subsistema de Apoio à Eficiência Empresarial
Subsistema de Apoio à Eficiência Empresarial
Na prossecução da política de crescimento, de emprego e de competitividade adotada pelo Governo Regional dos Açores foi aprovado, através do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, o Sistema de Incentivos para a Competitividade Empresarial, abreviadamente designado por Competir+, que visa promover o desenvolvimento sustentável da economia regional, reforçar a competitividade, a capacidade de penetração em novos mercados e a internacionalização das empresas regionais, assim como alargar a base económica de exportação da Região Autónoma dos Açores.
O esforço de reorientação da política de coesão da União Europeia no período 2014-2020 apela à complementaridade da política regional com a Estratégia da Europa 2020, tendo em vista colmatar deficiências do nosso modelo de crescimento e criar condições para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, a fim de serem atingidos níveis elevados de emprego, de produtividade e de coesão social.
No Programa Operacional Regional dos Açores para o período de programação 2014-2020 ressaltam os objetivos de reforçar a produtividade regional, incrementar a competitividade das empresas e favorecer a produção de bens transacionáveis, em estreita ligação com a Estratégia de Especialização Inteligente para a Região Autónoma dos Açores, como forma de diversificar e acrescer o valor gerado na Região.
O potencial de crescimento da Região Autónoma dos Açores pode ser reforçado através de uma melhor orientação das despesas públicas, da sua eficiência e da sua eficácia, assumindo nestas matérias particular relevância os auxílios estatais a conceder à iniciativa privada.
O Competir+ encontra-se estruturado em sete subsistemas de incentivos que traduzem linhas de apoio específicas e adequadas à estratégia de desenvolvimento económico regional a prosseguir nos próximos anos.
Considerando que importa continuar a promover o crescimento económico e a criação de emprego, assim como o aumento da competitividade das empresas açorianas, acrescentando mais valor, diferenciando os seus produtos e introduzindo métodos produtivos mais eficientes, em complementaridade aos restantes sistemas do Competir+ e especificamente dirigido a melhorar a eficiência empresarial, foi criado o Subsistema de Apoio à Eficiência Empresarial, cuja regulamentação é concretizada pelo presente diploma.
O Subsistema de Apoio à Eficiência Empresarial incidirá em duas vertentes, uma dirigida às denominadas ações coletivas e uma outra à constituição de clusters em determinados setores considerados estratégicos, procurando promover a articulação entre os diversos atores que podem aportar competências para a melhoria das condições envolventes à atividade económica, beneficiando todas as empresas e proporcionando as vantagens competitivas que lhes possibilitem competir a nível internacional nas suas estratégias de exportação.
A regulamentação efetuada procede à definição clara, ao nível material e procedimental, do regime jurídico aplicável ao Subsistema de Apoio à Eficiência Empresarial, nomeadamente através da identificação do respetivo âmbito, promotores, tipologias de investimentos, despesas elegíveis, natureza e montante dos incentivos, estendendo-se, ainda, a domínios como o da análise das candidaturas e todo o corpo jurídico relacionado com a sua instrução procedimental.
Assim, em execução do disposto no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objeto
O presente diploma regulamenta o Subsistema de Apoio à Eficiência Empresarial, previsto na alínea g) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, de 2014, que visa a melhoria das condições gerais de competitividade das empresas regionais no seu todo ou a nível de um setor ou grupo de setores, incentivando a realização de projetos que se desenvolvam numa das seguintes tipologias:
Ações coletivas de eficiência empresarial;
Constituição de clusters.
Artigo 2.º — Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
«Ações coletivas de eficiência empresarial», o conjunto coerente e estrategicamente justificado de iniciativas, integradas num plano de ação, suportado numa visão estratégica, que visem a inovação, a qualificação ou a modernização de um agregado de empresas com uma implantação espacial de expressão regional ou local, que fomentem, de forma estruturada, a emergência de economias de aglomeração através, nomeadamente, da cooperação e do funcionamento em rede, entre as empresas e entre estas e outros atores relevantes para o desenvolvimento dos setores a que pertencem e dos territórios em que se localizam. Correspondem a iniciativas de resposta a riscos e oportunidades comuns, cujos resultados se traduzam na geração e externalidades positivas;
«Clusters», correspondem a iniciativas que:
Visam dinamizar e potenciar projetos coletivos, comuns e em cooperação, entre as empresas e com as entidades de suporte, tais como associações empresariais, entidades do Sistema Científico e Tecnológico dos Açores (SCTA), universidades, serviços da administração regional e local, entidades de desenvolvimento regional e associações de desenvolvimento local, catalisando uma nova abordagem de criatividade e inovação centrada na partilha e na multiplicação dos efeitos gerados pela confluência das várias competências;
ii) Apresentam como atividades mais comuns a qualificação profissional, o contexto geral de I&DI, o marketing conjunto e a promoção regional, a divulgação de informação técnica e de mercados, especialmente os internacionais, serviços de consultoria especializada e facilitação de cooperação comercial ao nível de plataformas de venda e compras;
iii) Devem ser promovidas por uma parceria que envolva obrigatoriamente empresas e entidades de suporte, relevantes para a consolidação do cluster e para a estruturação da parceria, centrada a nível local ou regional, com um horizonte temporal de médio/longo prazo, demonstrando o comprometimento dos vários atores;
«Planos de Ação», correspondem a soluções a problemas identificados em sede de diagnóstico e análise SWOT, prevendo especialmente um leque de atividades de elevado conteúdo de inovação e conhecimento e com forte potencial de crescimento, integrando projetos-âncora e envolvendo ativamente os atores em processos de mudança que induzam a inclusão de projetos complementares orientados para a produção de novos ou significativamente melhorados produtos, serviços ou processos - em termos de melhor desempenho ou menor custo - onde se articulem capacidades empresariais com o conhecimento científico e tecnológico;
«Projetos-âncora», os projetos de natureza pública ou privada que se afiguram indispensáveis para a materialização da estratégia de constituição de cluster e sem os quais os respetivos objetivos não se alcançam.
Artigo 3.º — Âmbito
O Subsistema de Apoio à Eficiência Empresarial é complementar dos subsistemas de incentivos do Competir+ diretamente orientados para as empresas e visa potenciar os seus resultados com a criação ou a melhoria das condições envolventes, dando particular relevo aos fatores imateriais de competitividade de natureza coletiva, que se materializem na disponibilização de bens públicos, visando a obtenção de ganhos sociais e na geração de externalidades indutoras de efeitos de arrastamento na economia regional.
Artigo 4.º — Promotores
1 - Podem beneficiar do presente Subsistema de Apoio as seguintes entidades:
Entidades públicas com competências específicas em políticas públicas no domínio empresarial;
Associações empresariais, associações de desenvolvimento local e entidades do Sistema Científico e Tecnológico dos Açores, que tenham como âmbito de atuação o setor empresarial privado;
Clusters que venham a ser constituídos ao abrigo do presente diploma, sob a forma jurídica de associação sem fins lucrativos, em resultado de uma associação de empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais, cooperativas e agrupamentos complementares de empresas e dos promotores referidos nas alíneas a) e b).
2 - Os promotores, para além de cumprirem as condições estabelecidas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, devem:
Assegurar a representatividade de um conjunto de empresas do setor a que o projeto se destina ou ter representatividade regional;
Demonstrar adequadas competências para a prossecução dos objetivos, atividades e metas do projeto a desenvolver, num quadro de eficácia e eficiência, e ter assegurados os necessários recursos humanos e técnicos adequados à sua concretização.
3 - Para a tipologia prevista na alínea a) do artigo 1.º, os promotores podem organizar-se em copromoção, desde que um deles seja designado como coordenador do projeto, adiante denominado «entidade líder», que assegura a interlocução com a entidade gestora e a coordenação global do mesmo, zelando pelo cumprimento dos objetivos propostos e das regras subjacentes à concessão do financiamento, competindo-lhe ainda a apresentação de candidatura ao presente Subsistema de Apoio.
Artigo 5.º — Condições de acesso dos projetos
1 - Para além das condições gerais de acesso previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, os projetos a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 1.º devem observar cumulativamente as seguintes condições:
Prosseguir um objetivo de interesse comum e visar suprir falhas de mercado ou insuficiências sistémicas que afetem um conjunto alargado de empresas;
Ter uma abordagem inovadora por forma a assegurar impactes estruturantes nos respetivos domínios;
Ser especificamente direcionados para as empresas e atuar, de forma integrada, ao nível da divulgação de conhecimentos e da cooperação e funcionamento em rede;
Dar resposta a riscos e oportunidades comuns e gerar externalidades positivas, insuscetíveis de apropriação privada ou de conferir vantagem a uma empresa individualmente considerada ou a um grupo restrito de empresas;
Melhorar as condições gerais de competitividade por parte das empresas regionais no seu todo, bem como a nível de um setor ou grupo de setores organizados em cluster;
Assegurar que o acesso aos produtos e serviços disponibilizados com a sua realização é amplamente publicitado e complementado por ações de demonstração e disseminação.
2 - No caso dos projetos de ações de eficiência empresarial a que se refere a alínea a) do artigo 1.º, devem os mesmos, de igual modo, observar as seguintes condições:
Serem suportados por um Plano de Ação adequadamente fundamentado nos termos da estrutura definida no Anexo I ao presente diploma, do qual é parte integrante;
Ter um prazo máximo de execução de três anos a contar da data de celebração do contrato de concessão de incentivos.
3 - No caso dos projetos de constituição de clusters a que se refere a alínea b) do artigo 1.º, devem os mesmos, de igual modo, observar as seguintes condições:
Serem suportados por uma Estratégia e um Plano de Ação adequadamente fundamentado nos termos da estrutura definida no Anexo II ao presente diploma, do qual é parte integrante;
Ter um prazo máximo de execução de cinco anos, a contar da data de celebração do contrato de concessão de incentivos;
Prever uma avaliação intercalar, nos primeiros dois anos de execução, para aferição da continuidade do projeto.
4 - Quando os projetos resultam de copromoção de promotores devem:
Identificar o coordenador do projeto, adiante designado por entidade líder, que assegura a apresentação da candidatura, a interlocução com a entidade gestora do presente Subsistema de Apoio e a coordenação global do projeto;
Apresentar um protocolo que explicite o âmbito da cooperação, identifique os diversos parceiros, os papéis e atividades de cada um, a orçamentação associada a cada intervenção, bem como os mecanismos de articulação, acompanhamento e avaliação previstos.
5 - Pode ser admitida a participação de empresas desde que consideradas estratégicas e críticas para o desenvolvimento dos projetos e quando não sejam beneficiárias diretas do financiamento.
Artigo 6.º — Análise das candidaturas
As candidaturas ao presente Subsistema de Apoio são analisadas pela direção regional com competência em matéria de apoio ao investimento, devendo para o efeito ser solicitado parecer à SDEA - Sociedade para o Desenvolvimento Empresarial dos Açores, EPER.
Artigo 7.º — Concessão dos incentivos
1 - Os apoios são concedidos mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de competitividade empresarial.
2 - Os apoios são concedidos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.
CAPÍTULO II — Ações de eficiência empresarial
Artigo 8.º — Tipologias de projetos
1 - São suscetíveis de apoio, no âmbito das ações coletivas de eficiência empresarial a que se refere a alínea a) do artigo 1.º e sem prejuízo do disposto no n.º 2, os seguintes tipos de projetos:
Informação, observação e vigilância prospetiva e estratégica, incluindo ferramentas de diagnóstico e de avaliação de empresas;
Criação e dinamização de redes de suporte às empresas;
Sensibilização para os fatores críticos da competitividade e para o espírito empresarial;
Estudos de mercados, tecnologias e oportunidades de inovação;
Atividades de coordenação e gestão de parcerias, no âmbito de ações coletivas de eficiência empresarial;
Promoção, facilitação e incentivo ao acesso a todos os programas de cofinanciamento comunitário.
2 - No âmbito das tipologias de projetos referidas no número anterior, são suscetíveis de financiamento as seguintes áreas de intervenção:
Capacitação para a inovação;
Cooperação interempresarial;
Informação de gestão orientada para as PME;
Qualificação profissional estratégica para a competitividade;
Criação de interfaces entre os setores público e privado;
Propriedade industrial;
Energia, ambiente e desenvolvimento sustentável;
Observação e vigilância da evolução das atividades económicas;
Promoção da responsabilidade social das empresas;
Valorização de recursos endógenos da Região e de bens transacionáveis.
Artigo 9.º — Despesas elegíveis
Constituem despesas elegíveis dos projetos que se desenvolvam no âmbito das ações coletivas de eficiência empresarial, a que se refere a alínea a) do artigo 1.º, as seguintes:
Estudos, pesquisas e diagnósticos diretamente relacionados com a conceção, implementação e avaliação do projeto, até ao limite de 5 % do investimento elegível;
Assistência técnica, científica e consultoria, quando essencial para o projeto e em áreas do conhecimento que ultrapassem a competência dos beneficiários;
Aquisição de equipamento informático expressamente necessário para o projeto;
Aquisição e desenvolvimento de software expressamente necessário para o projeto;
Despesas com a promoção e divulgação do projeto e das atividades nele incluídas;
Deslocações e estadas demonstradas como essenciais para o desenvolvimento do projeto;
Despesas com a implementação de ações de sensibilização, informação e demonstração, incluindo concursos e respetivos prémios;
Despesas com a participação em organizações internacionais quando relevantes para o projeto;
Despesas com a aquisição de conteúdos e informação especializada;
Custos salariais dos novos postos de trabalho criados com a realização do investimento, considerando para o efeito o salário bruto antes de impostos e as contribuições obrigatórias para a segurança social, durante um período de tempo de dois anos, tendo por limite máximo mensal o valor correspondente, por trabalhador, a quatro vezes o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um doutorado, a três vezes o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um licenciado, e a uma vez e meia o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um não licenciado.
Artigo 10.º — Critérios de seleção
A seleção dos projetos de ações coletivas de eficiência empresarial, a que se refere a alínea a) do artigo 1.º, é efetuada através do indicador Mérito da Candidatura, nos termos do disposto no Anexo III ao presente diploma, do qual é parte integrante.
Artigo 11.º — Natureza e montante do incentivo
O incentivo a conceder às despesas elegíveis para os projetos de ações coletivas de eficiência empresarial, a que se refere a alínea a) do artigo 1.º, reveste a forma de incentivo não reembolsável, correspondente a uma taxa de 85 %, até ao limite máximo de (euro) 200 000,00 (duzentos mil euros).
CAPÍTULO III — Constituição de clusters
Artigo 12.º — Tipologias de projetos
São suscetíveis de apoio no âmbito da constituição de clusters, a que se refere a alínea b) do artigo 1.º, as seguintes áreas:
Agroalimentar;
Turismo;
Economia do mar;
Indústrias de base florestal;
Economia digital;
Saúde e bem-estar;
Energias renováveis;
Indústrias criativas.
Artigo 13.º — Despesas elegíveis
Constituem despesas elegíveis dos projetos que se desenvolvam no âmbito da constituição de clusters, a que se refere a alínea b) do artigo 1.º, as seguintes:
Despesas de constituição da entidade promotora do cluster;
Remodelação de instalações;
Equipamento administrativo e informático;
Estudos, assistência técnica e planos de marketing;
Atividades de animação e coordenação da rede;
Custos salariais dos novos postos de trabalho criados com a realização do investimento, considerando para o efeito o salário bruto antes de impostos e as contribuições obrigatórias para a segurança social, durante um período de tempo de dois anos, tendo por limite máximo mensal o valor correspondente, por trabalhador, a quatro vezes o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um doutorado, a três vezes o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um licenciado, e a uma vez e meia o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um não licenciado;
Despesas no âmbito dos projetos-âncora ou projetos complementares, previstos no Anexo II.
Artigo 14.º — Critérios de seleção
A seleção dos projetos de constituição de clusters, a que se refere a alínea b) do artigo 1.º, é efetuada através do indicador Mérito da Candidatura, nos termos do disposto no Anexo IV ao presente diploma, do qual é parte integrante.
Artigo 15.º — Natureza e montante do incentivo
1 - O apoio a conceder às despesas elegíveis para os projetos de constituição de clusters, a que se refere a alínea b) do artigo 1.º, reveste a forma de incentivo não reembolsável, correspondente a uma taxa de 85 %, até ao limite máximo de (euro) 200 000,00 (duzentos mil euros).
2 - O apoio a conceder às despesas elegíveis para os projetos de constituição de clusters, a que se refere o número anterior, pode ser majorado em 10 % se depois de efetuada a avaliação intercalar a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º se concluir pela pertinência da continuidade do projeto de constituição do cluster.
CAPÍTULO IV — Disposições finais
Artigo 16.º — Despesas não elegíveis
Para além das despesas não elegíveis previstas no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, constituem despesas não elegíveis nos projetos a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 1.º as despesas de funcionamento relacionadas com atividades de tipo periódico ou contínuo.
Artigo 17.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 22 de julho de 2014.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo, em 1 de setembro de 2014.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I — Estrutura do Plano de Ação - Projetos de ações coletivas de eficiência empresarial
[alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º]
O plano de ação dos projetos de ações coletivas de eficiência empresarial deve conter, entre outras que o promotor considere relevantes, designadamente as que permitam aferir com clareza as condições de pontuação dos critérios previstos no Anexo III do presente regulamento, as seguintes informações:
Identificação da entidade promotora responsável pela coordenação do projeto e das demais entidades participantes no mesmo;
Tipologia e áreas de intervenção;
Metodologia de intervenção;
Competências internas e externas da entidade promotora e das entidades participantes necessárias ao desenvolvimento do projeto e, quando for o caso, indicação das entidades especializadas a contratar;
Atividades de sensibilização e divulgação do projeto tendo em vista assegurar a adesão das empresas regionais às ações coletivas;
Tarefas de acompanhamento da entidade promotora e das entidades participantes na fase de execução dos projetos;
Atividades de avaliação dos resultados do projeto na entidade promotora, nas entidades participantes e nas empresas regionais;
Plano de divulgação dos resultados e de disseminação de boas práticas;
Custos globais do projeto conjunto, identificando os custos comuns subdivididos em custos comuns indivisíveis (divulgação, acompanhamento, avaliação e disseminação, custos com o pessoal da entidade promotora), os custos comuns distribuíveis pelas entidades participantes (consultoria e assistência técnica contratada conjuntamente com a entidade promotora) e os custos a incorrer individualmente por cada entidade participante (adaptações ou aquisição de serviços específicos de cada participante);
Financiamento do custo global do projeto, identificando a parcela a suportar pela entidade promotora e pelas entidades participantes, a parcela a suportar pelo sistema de incentivos e outras formas de financiamento do projeto;
Condições de pagamento dos custos pela entidade promotora e pelas entidades participantes;
Obrigações solidárias e individuais a incorrer para o desenvolvimento do projeto.
ANEXO II — Estrutura da Estratégia e do Plano de Ação - Projetos de constituição de clusters
[alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º]
A. Estratégia: Descrição geral da estratégia e seus objetivos:
. Atores e protagonistas;
. Estratégia;
. Coerência e sinergias da estratégia com as políticas públicas;
. Interações internacionais, nacionais, regionais e locais;
. Posição concorrencial das empresas e fatores-chave de sucesso.
B. Caracterização da situação (diagnóstico): Consistência das atividades e das potencialidades de exploração de sinergias, em função do envolvimento das empresas e de outras entidades, nomeadamente ao nível da geração de externalidades, da produção de bens públicos e da obtenção dos resultados, que a parceria se propõe atingir.
Análise SWOT relativamente aos seguintes aspetos:
. Base Empresarial: importância do setor, sua evolução e estruturação em termos de dimensão das empresas, cadeia de valor e relações de cooperação;
. Capacidades/competências de I&DT: descrição quantitativa e qualitativa e relações de cooperação entre organizações de I&DT e entre estas e a base empresarial;
. Capacidades/competências em Formação Profissional: descrição quantitativa e qualitativa e relações de cooperação entre organizações de formação e entre estas e a base empresarial;
. Competitividade territorial: relevância do Plano de Ação proposto para o desenvolvimento do território de incidência, enquadrado numa caracterização socioeconómica do mesmo.
C. Âmbito e finalidades: Descrição das atividades, parceiros e resultados esperados:
. Amplitude das atividades: posicionamento em termos de setor, tecnologias e mercados;
. Grau de abrangência territorial;
. Parceiros e importância económica das empresas aderentes;
. Consistência das iniciativas e das sinergias coletivas promovidas;
. Modalidades de vigilância e inteligência competitiva a implementar;
. Valor económico e projeção espacial dos resultados finais que produzam ou visam produzir (incluindo externalidades e bens públicos).
D. Modelo de gestão e de liderança: Identificação, funcionamento e organização da entidade líder da parceria:
. Forma jurídica, que releve o comprometimento dos parceiros;
. Recursos financeiros associados à gestão da parceria;
. Estratégia de promoção;
. Modalidades de acompanhamento e avaliação, com calendário e indicadores de resultados e de impacte.
E. Plano de Ação: Identificação de todos os projetos, já definidos e em fase de definição, em que se apoia o Plano de Ação, com o duplo objetivo de demonstrar a sua sustentabilidade económica e de dar visibilidade à própria iniciativa:
. Identificação genérica do(s) projeto(s)-âncora e complementares (incluindo a articulação entre os dois tipos de projetos), discriminando o respetivo grau de maturação/execução;
. Descrição sucinta de cada projeto contendo:
Natureza dos projetos (projetos conjuntos, ações coletivas, projetos em cooperação, projetos individuais de empresas e de instituições);
ii) Entidades participantes e menção à natureza e número de entidades a envolver;
iii) Calendarização prevista;
iv) Estimativa dos investimentos;
Plano de Financiamento:
- Financiamento Privado;
- Financiamento Público (Plano Operacional Açores 2014-2020 e outros, quando aplicáveis).
F. Efeitos na competitividade do agregado económico e na economia regional: Descrição detalhada, sempre que possível suportada em dados quantitativos, dos efeitos ao nível da inovação induzida e do impacte económico gerado:
. Atividades de inovação induzidas:
- Desenvolvimento de novos produtos e novos processos;
- Grau de envolvimento de instituições do SCTA;
- Aumento das despesas em atividades de I&DT;
- Reforço da participação em redes e Planos europeus e internacionais de I&T.
. Impacte económico gerado:
- Externalidades e bens públicos gerados;
- Aumento das exportações e de quotas de mercado;
- Aumento da produtividade;
- Geração de emprego qualificado;
- Efeitos nas capacidades de gestão de PME e de qualificação dos trabalhadores;
- Demonstração e disseminação de resultados junto de outras empresas, outros clusters, outros setores e outros territórios.
G. Instrumentos do Plano Operacional Açores 2014-2020: Identificação dos instrumentos do Plano Operacional Açores 2014-2020 que se consideram aplicáveis para a consecução dos objetivos fixados, designadamente, ao nível de:
. Sistemas de Incentivos às Empresas;
. Mecanismos de Engenharia Financeira/Instrumentos financeiros;
. Redes e Infraestruturas de Apoio;
. Formação Profissional;
. Apoios Plano Operacional Açores 2014-2020;
. Outros apoios.
ANEXO III — Critérios de seleção - Projetos de ações coletivas de eficiência empresarial
(artigo 10.º)
1 - O Mérito da Candidatura (MC) dos projetos de ações coletivas de eficiência empresarial, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, é calculado em função dos seguintes critérios:
A. Relevância e qualidade da candidatura (objetivos, resposta a riscos e oportunidades, metodologia associada à conceção e montagem dos projetos, meios físicos e humanos envolvidos).
B. Grau de inovação da abordagem (risco, ambição, grau de inovação da abordagem metodológica, de implementação, dos recursos utilizados, do acompanhamento e avaliação).
C. Abordagem potencial de demonstração e disseminação (efeito de alavancagem e intensidade das externalidades positivas, métodos e instrumentos de demonstração e disseminação).
D. Grau de relevância dos resultados e efeitos comuns ou públicos (intensidade dos efeitos previstos em matéria de competitividade regional e de sustentabilidade futura).
2 - Cada subcritério mencionado no número anterior é pontuado na escala de 1 a 5.
3 - A pontuação final do Mérito da Candidatura (MC) será obtida através da seguinte fórmula:
MC = 0,3 A + 0,2 B + 0,2 C +0,3 D
4 - Consideram-se aprovadas as candidaturas cujo MC seja igual ou superior a 3,00.
ANEXO IV — Critérios de seleção
Projetos de constituição de clusters
(artigo 14.º)
1 - O Mérito da Candidatura (MC) dos projetos de constituição de clusters, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, é calculado em função dos seguintes critérios:
A. Qualidade da estratégia, do plano de ação e da parceria
A1. Grau de ambição das finalidades:
- Amplitude das atividades envolvidas e qualidade e densidade da cadeia de valor;
- Grau de abrangência territorial;
- Importância económica das empresas aderentes;
- Nível de projeção internacional dos projetos a desenvolver.
A2. Nível da parceria entre os atores:
- Existência de projetos comuns e coletivos e número de empresas e instituições neles envolvidos;
- Modelo de governança;
- Grau de profissionalização e perfil da equipa de gestão;
- Nível de empenhamento dos atores privados (na gestão e no envolvimento financeiro).
A3. Qualidade do Plano de Ação:
- Detalhe e pertinência do Plano de Ação: ações de densificação e de criação de massa crítica (ações para animação do cluster); existência e modo de gestão de infraestruturas comuns; criatividade e inovação;
- Consistência das iniciativas e das sinergias coletivas a promover;
- Detalhe e razoabilidade do plano financeiro, incluindo o empenho dos promotores empresariais no projeto.
A4. Grau de maturidade do Plano de Ação:
- Nível de identificação e de detalhe dos projetos a realizar, sobretudo os projetos relevantes ou que funcionem como âncora da estratégia.
B. Efeitos na competitividade do agregado económico e na economia regional
B1. Atividades de inovação induzidas:
- Desenvolvimento de novos produtos e novos processos;
- Grau de envolvimento de instituições do SCTA;
- Aumento das despesas em atividades de I&DT;
- Reforço da participação em redes e Planos europeus e internacionais de I&T.
B2. Impacte económico gerado:
- Externalidades e bens públicos gerados;
- Aumento das exportações e de quotas de mercado;
- Aumento da produtividade;
- Geração de emprego qualificado;
- Efeitos nas capacidades de gestão de PME e de qualificação dos trabalhadores;
- Demonstração e disseminação de resultados junto de outras empresas, outros clusters, outros setores e outros territórios.
2 - O cálculo de cada critério é obtido pelas seguintes fórmulas:
Critério A:
A = 0,3 A1 + 0,3 A2 + 0,2 A3 + 0,2 A4
Critério B:
B = 0,4 B1 + 0,6 B2
3 - Cada subcritério mencionado no número anterior é pontuado na escala de 1 a 5.
4 - O Mérito da Candidatura (MC) é determinado pela soma ponderada das pontuações parcelares obtidas em cada critério de acordo com a fórmula seguinte:
MC = 0,4 A +0,6 B
5 - Consideram-se aprovadas as candidaturas cujo MC seja igual ou superior a 3,00.
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