Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2014/A — Regulamenta o Subsistema de Apoio à Eficiência Empresarial

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2014-09-17
Última atualização 2023-05-31
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 17

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2 atos modificativos · 2023-05-31, Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A — Construir 2030 - Dinamização do Investimento…

Regulamenta o Subsistema de Apoio à Eficiência Empresarial

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Subsistema de Apoio à Eficiência Empresarial

Na prossecução da política de crescimento, de emprego e de competitividade adotada pelo Governo Regional dos Açores foi aprovado, através do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, o Sistema de Incentivos para a Competitividade Empresarial, abreviadamente designado por Competir+, que visa promover o desenvolvimento sustentável da economia regional, reforçar a competitividade, a capacidade de penetração em novos mercados e a internacionalização das empresas regionais, assim como alargar a base económica de exportação da Região Autónoma dos Açores.

O esforço de reorientação da política de coesão da União Europeia no período 2014-2020 apela à complementaridade da política regional com a Estratégia da Europa 2020, tendo em vista colmatar deficiências do nosso modelo de crescimento e criar condições para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, a fim de serem atingidos níveis elevados de emprego, de produtividade e de coesão social.

No Programa Operacional Regional dos Açores para o período de programação 2014-2020 ressaltam os objetivos de reforçar a produtividade regional, incrementar a competitividade das empresas e favorecer a produção de bens transacionáveis, em estreita ligação com a Estratégia de Especialização Inteligente para a Região Autónoma dos Açores, como forma de diversificar e acrescer o valor gerado na Região.

O potencial de crescimento da Região Autónoma dos Açores pode ser reforçado através de uma melhor orientação das despesas públicas, da sua eficiência e da sua eficácia, assumindo nestas matérias particular relevância os auxílios estatais a conceder à iniciativa privada.

O Competir+ encontra-se estruturado em sete subsistemas de incentivos que traduzem linhas de apoio específicas e adequadas à estratégia de desenvolvimento económico regional a prosseguir nos próximos anos.

Considerando que importa continuar a promover o crescimento económico e a criação de emprego, assim como o aumento da competitividade das empresas açorianas, acrescentando mais valor, diferenciando os seus produtos e introduzindo métodos produtivos mais eficientes, em complementaridade aos restantes sistemas do Competir+ e especificamente dirigido a melhorar a eficiência empresarial, foi criado o Subsistema de Apoio à Eficiência Empresarial, cuja regulamentação é concretizada pelo presente diploma.

O Subsistema de Apoio à Eficiência Empresarial incidirá em duas vertentes, uma dirigida às denominadas ações coletivas e uma outra à constituição de clusters em determinados setores considerados estratégicos, procurando promover a articulação entre os diversos atores que podem aportar competências para a melhoria das condições envolventes à atividade económica, beneficiando todas as empresas e proporcionando as vantagens competitivas que lhes possibilitem competir a nível internacional nas suas estratégias de exportação.

A regulamentação efetuada procede à definição clara, ao nível material e procedimental, do regime jurídico aplicável ao Subsistema de Apoio à Eficiência Empresarial, nomeadamente através da identificação do respetivo âmbito, promotores, tipologias de investimentos, despesas elegíveis, natureza e montante dos incentivos, estendendo-se, ainda, a domínios como o da análise das candidaturas e todo o corpo jurídico relacionado com a sua instrução procedimental.

Assim, em execução do disposto no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objeto

O presente diploma regulamenta o Subsistema de Apoio à Eficiência Empresarial, previsto na alínea g) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, de 2014, que visa a melhoria das condições gerais de competitividade das empresas regionais no seu todo ou a nível de um setor ou grupo de setores, incentivando a realização de projetos que se desenvolvam numa das seguintes tipologias:

a)

Ações coletivas de eficiência empresarial;

b)

Constituição de clusters.

Artigo 2.º — Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a)

«Ações coletivas de eficiência empresarial», o conjunto coerente e estrategicamente justificado de iniciativas, integradas num plano de ação, suportado numa visão estratégica, que visem a inovação, a qualificação ou a modernização de um agregado de empresas com uma implantação espacial de expressão regional ou local, que fomentem, de forma estruturada, a emergência de economias de aglomeração através, nomeadamente, da cooperação e do funcionamento em rede, entre as empresas e entre estas e outros atores relevantes para o desenvolvimento dos setores a que pertencem e dos territórios em que se localizam. Correspondem a iniciativas de resposta a riscos e oportunidades comuns, cujos resultados se traduzam na geração e externalidades positivas;

b)

«Clusters», correspondem a iniciativas que:

i)

Visam dinamizar e potenciar projetos coletivos, comuns e em cooperação, entre as empresas e com as entidades de suporte, tais como associações empresariais, entidades do Sistema Científico e Tecnológico dos Açores (SCTA), universidades, serviços da administração regional e local, entidades de desenvolvimento regional e associações de desenvolvimento local, catalisando uma nova abordagem de criatividade e inovação centrada na partilha e na multiplicação dos efeitos gerados pela confluência das várias competências;

ii) Apresentam como atividades mais comuns a qualificação profissional, o contexto geral de I&DI, o marketing conjunto e a promoção regional, a divulgação de informação técnica e de mercados, especialmente os internacionais, serviços de consultoria especializada e facilitação de cooperação comercial ao nível de plataformas de venda e compras;

iii) Devem ser promovidas por uma parceria que envolva obrigatoriamente empresas e entidades de suporte, relevantes para a consolidação do cluster e para a estruturação da parceria, centrada a nível local ou regional, com um horizonte temporal de médio/longo prazo, demonstrando o comprometimento dos vários atores;

c)

«Planos de Ação», correspondem a soluções a problemas identificados em sede de diagnóstico e análise SWOT, prevendo especialmente um leque de atividades de elevado conteúdo de inovação e conhecimento e com forte potencial de crescimento, integrando projetos-âncora e envolvendo ativamente os atores em processos de mudança que induzam a inclusão de projetos complementares orientados para a produção de novos ou significativamente melhorados produtos, serviços ou processos - em termos de melhor desempenho ou menor custo - onde se articulem capacidades empresariais com o conhecimento científico e tecnológico;

d)

«Projetos-âncora», os projetos de natureza pública ou privada que se afiguram indispensáveis para a materialização da estratégia de constituição de cluster e sem os quais os respetivos objetivos não se alcançam.

Artigo 3.º — Âmbito

O Subsistema de Apoio à Eficiência Empresarial é complementar dos subsistemas de incentivos do Competir+ diretamente orientados para as empresas e visa potenciar os seus resultados com a criação ou a melhoria das condições envolventes, dando particular relevo aos fatores imateriais de competitividade de natureza coletiva, que se materializem na disponibilização de bens públicos, visando a obtenção de ganhos sociais e na geração de externalidades indutoras de efeitos de arrastamento na economia regional.

Artigo 4.º — Promotores

1 - Podem beneficiar do presente Subsistema de Apoio as seguintes entidades:

a)

Entidades públicas com competências específicas em políticas públicas no domínio empresarial;

b)

Associações empresariais, associações de desenvolvimento local e entidades do Sistema Científico e Tecnológico dos Açores, que tenham como âmbito de atuação o setor empresarial privado;

c)

Clusters que venham a ser constituídos ao abrigo do presente diploma, sob a forma jurídica de associação sem fins lucrativos, em resultado de uma associação de empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais, cooperativas e agrupamentos complementares de empresas e dos promotores referidos nas alíneas a) e b).

2 - Os promotores, para além de cumprirem as condições estabelecidas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, devem:

a)

Assegurar a representatividade de um conjunto de empresas do setor a que o projeto se destina ou ter representatividade regional;

b)

Demonstrar adequadas competências para a prossecução dos objetivos, atividades e metas do projeto a desenvolver, num quadro de eficácia e eficiência, e ter assegurados os necessários recursos humanos e técnicos adequados à sua concretização.

3 - Para a tipologia prevista na alínea a) do artigo 1.º, os promotores podem organizar-se em copromoção, desde que um deles seja designado como coordenador do projeto, adiante denominado «entidade líder», que assegura a interlocução com a entidade gestora e a coordenação global do mesmo, zelando pelo cumprimento dos objetivos propostos e das regras subjacentes à concessão do financiamento, competindo-lhe ainda a apresentação de candidatura ao presente Subsistema de Apoio.

Artigo 5.º — Condições de acesso dos projetos

1 - Para além das condições gerais de acesso previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, os projetos a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 1.º devem observar cumulativamente as seguintes condições:

a)

Prosseguir um objetivo de interesse comum e visar suprir falhas de mercado ou insuficiências sistémicas que afetem um conjunto alargado de empresas;

b)

Ter uma abordagem inovadora por forma a assegurar impactes estruturantes nos respetivos domínios;

c)

Ser especificamente direcionados para as empresas e atuar, de forma integrada, ao nível da divulgação de conhecimentos e da cooperação e funcionamento em rede;

d)

Dar resposta a riscos e oportunidades comuns e gerar externalidades positivas, insuscetíveis de apropriação privada ou de conferir vantagem a uma empresa individualmente considerada ou a um grupo restrito de empresas;

e)

Melhorar as condições gerais de competitividade por parte das empresas regionais no seu todo, bem como a nível de um setor ou grupo de setores organizados em cluster;

f)

Assegurar que o acesso aos produtos e serviços disponibilizados com a sua realização é amplamente publicitado e complementado por ações de demonstração e disseminação.

2 - No caso dos projetos de ações de eficiência empresarial a que se refere a alínea a) do artigo 1.º, devem os mesmos, de igual modo, observar as seguintes condições:

a)

Serem suportados por um Plano de Ação adequadamente fundamentado nos termos da estrutura definida no Anexo I ao presente diploma, do qual é parte integrante;

b)

Ter um prazo máximo de execução de três anos a contar da data de celebração do contrato de concessão de incentivos.

3 - No caso dos projetos de constituição de clusters a que se refere a alínea b) do artigo 1.º, devem os mesmos, de igual modo, observar as seguintes condições:

a)

Serem suportados por uma Estratégia e um Plano de Ação adequadamente fundamentado nos termos da estrutura definida no Anexo II ao presente diploma, do qual é parte integrante;

b)

Ter um prazo máximo de execução de cinco anos, a contar da data de celebração do contrato de concessão de incentivos;

c)

Prever uma avaliação intercalar, nos primeiros dois anos de execução, para aferição da continuidade do projeto.

4 - Quando os projetos resultam de copromoção de promotores devem:

a)

Identificar o coordenador do projeto, adiante designado por entidade líder, que assegura a apresentação da candidatura, a interlocução com a entidade gestora do presente Subsistema de Apoio e a coordenação global do projeto;

b)

Apresentar um protocolo que explicite o âmbito da cooperação, identifique os diversos parceiros, os papéis e atividades de cada um, a orçamentação associada a cada intervenção, bem como os mecanismos de articulação, acompanhamento e avaliação previstos.

5 - Pode ser admitida a participação de empresas desde que consideradas estratégicas e críticas para o desenvolvimento dos projetos e quando não sejam beneficiárias diretas do financiamento.

Artigo 6.º — Análise das candidaturas

As candidaturas ao presente Subsistema de Apoio são analisadas pela direção regional com competência em matéria de apoio ao investimento, devendo para o efeito ser solicitado parecer à SDEA - Sociedade para o Desenvolvimento Empresarial dos Açores, EPER.

Artigo 7.º — Concessão dos incentivos

1 - Os apoios são concedidos mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de competitividade empresarial.

2 - Os apoios são concedidos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.

CAPÍTULO II — Ações de eficiência empresarial

Artigo 8.º — Tipologias de projetos

1 - São suscetíveis de apoio, no âmbito das ações coletivas de eficiência empresarial a que se refere a alínea a) do artigo 1.º e sem prejuízo do disposto no n.º 2, os seguintes tipos de projetos:

a)

Informação, observação e vigilância prospetiva e estratégica, incluindo ferramentas de diagnóstico e de avaliação de empresas;

b)

Criação e dinamização de redes de suporte às empresas;

c)

Sensibilização para os fatores críticos da competitividade e para o espírito empresarial;

d)

Estudos de mercados, tecnologias e oportunidades de inovação;

e)

Atividades de coordenação e gestão de parcerias, no âmbito de ações coletivas de eficiência empresarial;

f)

Promoção, facilitação e incentivo ao acesso a todos os programas de cofinanciamento comunitário.

2 - No âmbito das tipologias de projetos referidas no número anterior, são suscetíveis de financiamento as seguintes áreas de intervenção:

a)

Capacitação para a inovação;

b)

Cooperação interempresarial;

c)

Informação de gestão orientada para as PME;

d)

Qualificação profissional estratégica para a competitividade;

e)

Criação de interfaces entre os setores público e privado;

f)

Propriedade industrial;

g)

Energia, ambiente e desenvolvimento sustentável;

h)

Observação e vigilância da evolução das atividades económicas;

i)

Promoção da responsabilidade social das empresas;

j)

Valorização de recursos endógenos da Região e de bens transacionáveis.

Artigo 9.º — Despesas elegíveis

Constituem despesas elegíveis dos projetos que se desenvolvam no âmbito das ações coletivas de eficiência empresarial, a que se refere a alínea a) do artigo 1.º, as seguintes:

a)

Estudos, pesquisas e diagnósticos diretamente relacionados com a conceção, implementação e avaliação do projeto, até ao limite de 5 % do investimento elegível;

b)

Assistência técnica, científica e consultoria, quando essencial para o projeto e em áreas do conhecimento que ultrapassem a competência dos beneficiários;

c)

Aquisição de equipamento informático expressamente necessário para o projeto;

d)

Aquisição e desenvolvimento de software expressamente necessário para o projeto;

e)

Despesas com a promoção e divulgação do projeto e das atividades nele incluídas;

f)

Deslocações e estadas demonstradas como essenciais para o desenvolvimento do projeto;

g)

Despesas com a implementação de ações de sensibilização, informação e demonstração, incluindo concursos e respetivos prémios;

h)

Despesas com a participação em organizações internacionais quando relevantes para o projeto;

i)

Despesas com a aquisição de conteúdos e informação especializada;

j)

Custos salariais dos novos postos de trabalho criados com a realização do investimento, considerando para o efeito o salário bruto antes de impostos e as contribuições obrigatórias para a segurança social, durante um período de tempo de dois anos, tendo por limite máximo mensal o valor correspondente, por trabalhador, a quatro vezes o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um doutorado, a três vezes o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um licenciado, e a uma vez e meia o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um não licenciado.

Artigo 10.º — Critérios de seleção

A seleção dos projetos de ações coletivas de eficiência empresarial, a que se refere a alínea a) do artigo 1.º, é efetuada através do indicador Mérito da Candidatura, nos termos do disposto no Anexo III ao presente diploma, do qual é parte integrante.

Artigo 11.º — Natureza e montante do incentivo

O incentivo a conceder às despesas elegíveis para os projetos de ações coletivas de eficiência empresarial, a que se refere a alínea a) do artigo 1.º, reveste a forma de incentivo não reembolsável, correspondente a uma taxa de 85 %, até ao limite máximo de (euro) 200 000,00 (duzentos mil euros).

CAPÍTULO III — Constituição de clusters

Artigo 12.º — Tipologias de projetos

São suscetíveis de apoio no âmbito da constituição de clusters, a que se refere a alínea b) do artigo 1.º, as seguintes áreas:

a)

Agroalimentar;

b)

Turismo;

c)

Economia do mar;

d)

Indústrias de base florestal;

e)

Economia digital;

f)

Saúde e bem-estar;

g)

Energias renováveis;

h)

Indústrias criativas.

Artigo 13.º — Despesas elegíveis

Constituem despesas elegíveis dos projetos que se desenvolvam no âmbito da constituição de clusters, a que se refere a alínea b) do artigo 1.º, as seguintes:

a)

Despesas de constituição da entidade promotora do cluster;

b)

Remodelação de instalações;

c)

Equipamento administrativo e informático;

d)

Estudos, assistência técnica e planos de marketing;

e)

Atividades de animação e coordenação da rede;

f)

Custos salariais dos novos postos de trabalho criados com a realização do investimento, considerando para o efeito o salário bruto antes de impostos e as contribuições obrigatórias para a segurança social, durante um período de tempo de dois anos, tendo por limite máximo mensal o valor correspondente, por trabalhador, a quatro vezes o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um doutorado, a três vezes o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um licenciado, e a uma vez e meia o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um não licenciado;

g)

Despesas no âmbito dos projetos-âncora ou projetos complementares, previstos no Anexo II.

Artigo 14.º — Critérios de seleção

A seleção dos projetos de constituição de clusters, a que se refere a alínea b) do artigo 1.º, é efetuada através do indicador Mérito da Candidatura, nos termos do disposto no Anexo IV ao presente diploma, do qual é parte integrante.

Artigo 15.º — Natureza e montante do incentivo

1 - O apoio a conceder às despesas elegíveis para os projetos de constituição de clusters, a que se refere a alínea b) do artigo 1.º, reveste a forma de incentivo não reembolsável, correspondente a uma taxa de 85 %, até ao limite máximo de (euro) 200 000,00 (duzentos mil euros).

2 - O apoio a conceder às despesas elegíveis para os projetos de constituição de clusters, a que se refere o número anterior, pode ser majorado em 10 % se depois de efetuada a avaliação intercalar a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º se concluir pela pertinência da continuidade do projeto de constituição do cluster.

CAPÍTULO IV — Disposições finais

Artigo 16.º — Despesas não elegíveis

Para além das despesas não elegíveis previstas no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, constituem despesas não elegíveis nos projetos a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 1.º as despesas de funcionamento relacionadas com atividades de tipo periódico ou contínuo.

Artigo 17.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 22 de julho de 2014.

O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

Assinado em Angra do Heroísmo, em 1 de setembro de 2014.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I — Estrutura do Plano de Ação - Projetos de ações coletivas de eficiência empresarial

[alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º]

O plano de ação dos projetos de ações coletivas de eficiência empresarial deve conter, entre outras que o promotor considere relevantes, designadamente as que permitam aferir com clareza as condições de pontuação dos critérios previstos no Anexo III do presente regulamento, as seguintes informações:

a)

Identificação da entidade promotora responsável pela coordenação do projeto e das demais entidades participantes no mesmo;

b)

Tipologia e áreas de intervenção;

c)

Metodologia de intervenção;

d)

Competências internas e externas da entidade promotora e das entidades participantes necessárias ao desenvolvimento do projeto e, quando for o caso, indicação das entidades especializadas a contratar;

e)

Atividades de sensibilização e divulgação do projeto tendo em vista assegurar a adesão das empresas regionais às ações coletivas;

f)

Tarefas de acompanhamento da entidade promotora e das entidades participantes na fase de execução dos projetos;

g)

Atividades de avaliação dos resultados do projeto na entidade promotora, nas entidades participantes e nas empresas regionais;

h)

Plano de divulgação dos resultados e de disseminação de boas práticas;

i)

Custos globais do projeto conjunto, identificando os custos comuns subdivididos em custos comuns indivisíveis (divulgação, acompanhamento, avaliação e disseminação, custos com o pessoal da entidade promotora), os custos comuns distribuíveis pelas entidades participantes (consultoria e assistência técnica contratada conjuntamente com a entidade promotora) e os custos a incorrer individualmente por cada entidade participante (adaptações ou aquisição de serviços específicos de cada participante);

j)

Financiamento do custo global do projeto, identificando a parcela a suportar pela entidade promotora e pelas entidades participantes, a parcela a suportar pelo sistema de incentivos e outras formas de financiamento do projeto;

k)

Condições de pagamento dos custos pela entidade promotora e pelas entidades participantes;

l)

Obrigações solidárias e individuais a incorrer para o desenvolvimento do projeto.

ANEXO II — Estrutura da Estratégia e do Plano de Ação - Projetos de constituição de clusters

[alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º]

A. Estratégia: Descrição geral da estratégia e seus objetivos:

. Atores e protagonistas;

. Estratégia;

. Coerência e sinergias da estratégia com as políticas públicas;

. Interações internacionais, nacionais, regionais e locais;

. Posição concorrencial das empresas e fatores-chave de sucesso.

B. Caracterização da situação (diagnóstico): Consistência das atividades e das potencialidades de exploração de sinergias, em função do envolvimento das empresas e de outras entidades, nomeadamente ao nível da geração de externalidades, da produção de bens públicos e da obtenção dos resultados, que a parceria se propõe atingir.

Análise SWOT relativamente aos seguintes aspetos:

. Base Empresarial: importância do setor, sua evolução e estruturação em termos de dimensão das empresas, cadeia de valor e relações de cooperação;

. Capacidades/competências de I&DT: descrição quantitativa e qualitativa e relações de cooperação entre organizações de I&DT e entre estas e a base empresarial;

. Capacidades/competências em Formação Profissional: descrição quantitativa e qualitativa e relações de cooperação entre organizações de formação e entre estas e a base empresarial;

. Competitividade territorial: relevância do Plano de Ação proposto para o desenvolvimento do território de incidência, enquadrado numa caracterização socioeconómica do mesmo.

C. Âmbito e finalidades: Descrição das atividades, parceiros e resultados esperados:

. Amplitude das atividades: posicionamento em termos de setor, tecnologias e mercados;

. Grau de abrangência territorial;

. Parceiros e importância económica das empresas aderentes;

. Consistência das iniciativas e das sinergias coletivas promovidas;

. Modalidades de vigilância e inteligência competitiva a implementar;

. Valor económico e projeção espacial dos resultados finais que produzam ou visam produzir (incluindo externalidades e bens públicos).

D. Modelo de gestão e de liderança: Identificação, funcionamento e organização da entidade líder da parceria:

. Forma jurídica, que releve o comprometimento dos parceiros;

. Recursos financeiros associados à gestão da parceria;

. Estratégia de promoção;

. Modalidades de acompanhamento e avaliação, com calendário e indicadores de resultados e de impacte.

E. Plano de Ação: Identificação de todos os projetos, já definidos e em fase de definição, em que se apoia o Plano de Ação, com o duplo objetivo de demonstrar a sua sustentabilidade económica e de dar visibilidade à própria iniciativa:

. Identificação genérica do(s) projeto(s)-âncora e complementares (incluindo a articulação entre os dois tipos de projetos), discriminando o respetivo grau de maturação/execução;

. Descrição sucinta de cada projeto contendo:

i)

Natureza dos projetos (projetos conjuntos, ações coletivas, projetos em cooperação, projetos individuais de empresas e de instituições);

ii) Entidades participantes e menção à natureza e número de entidades a envolver;

iii) Calendarização prevista;

iv) Estimativa dos investimentos;

v)

Plano de Financiamento:

  • Financiamento Privado;
  • Financiamento Público (Plano Operacional Açores 2014-2020 e outros, quando aplicáveis).

F. Efeitos na competitividade do agregado económico e na economia regional: Descrição detalhada, sempre que possível suportada em dados quantitativos, dos efeitos ao nível da inovação induzida e do impacte económico gerado:

. Atividades de inovação induzidas:

  • Desenvolvimento de novos produtos e novos processos;
  • Grau de envolvimento de instituições do SCTA;
  • Aumento das despesas em atividades de I&DT;
  • Reforço da participação em redes e Planos europeus e internacionais de I&T.

. Impacte económico gerado:

  • Externalidades e bens públicos gerados;
  • Aumento das exportações e de quotas de mercado;
  • Aumento da produtividade;
  • Geração de emprego qualificado;
  • Efeitos nas capacidades de gestão de PME e de qualificação dos trabalhadores;
  • Demonstração e disseminação de resultados junto de outras empresas, outros clusters, outros setores e outros territórios.

G. Instrumentos do Plano Operacional Açores 2014-2020: Identificação dos instrumentos do Plano Operacional Açores 2014-2020 que se consideram aplicáveis para a consecução dos objetivos fixados, designadamente, ao nível de:

. Sistemas de Incentivos às Empresas;

. Mecanismos de Engenharia Financeira/Instrumentos financeiros;

. Redes e Infraestruturas de Apoio;

. Formação Profissional;

. Apoios Plano Operacional Açores 2014-2020;

. Outros apoios.

ANEXO III — Critérios de seleção - Projetos de ações coletivas de eficiência empresarial

(artigo 10.º)

1 - O Mérito da Candidatura (MC) dos projetos de ações coletivas de eficiência empresarial, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, é calculado em função dos seguintes critérios:

A. Relevância e qualidade da candidatura (objetivos, resposta a riscos e oportunidades, metodologia associada à conceção e montagem dos projetos, meios físicos e humanos envolvidos).

B. Grau de inovação da abordagem (risco, ambição, grau de inovação da abordagem metodológica, de implementação, dos recursos utilizados, do acompanhamento e avaliação).

C. Abordagem potencial de demonstração e disseminação (efeito de alavancagem e intensidade das externalidades positivas, métodos e instrumentos de demonstração e disseminação).

D. Grau de relevância dos resultados e efeitos comuns ou públicos (intensidade dos efeitos previstos em matéria de competitividade regional e de sustentabilidade futura).

2 - Cada subcritério mencionado no número anterior é pontuado na escala de 1 a 5.

3 - A pontuação final do Mérito da Candidatura (MC) será obtida através da seguinte fórmula:

MC = 0,3 A + 0,2 B + 0,2 C +0,3 D

4 - Consideram-se aprovadas as candidaturas cujo MC seja igual ou superior a 3,00.

ANEXO IV — Critérios de seleção

Projetos de constituição de clusters

(artigo 14.º)

1 - O Mérito da Candidatura (MC) dos projetos de constituição de clusters, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, é calculado em função dos seguintes critérios:

A. Qualidade da estratégia, do plano de ação e da parceria

A1. Grau de ambição das finalidades:

  • Amplitude das atividades envolvidas e qualidade e densidade da cadeia de valor;
  • Grau de abrangência territorial;
  • Importância económica das empresas aderentes;
  • Nível de projeção internacional dos projetos a desenvolver.

A2. Nível da parceria entre os atores:

  • Existência de projetos comuns e coletivos e número de empresas e instituições neles envolvidos;
  • Modelo de governança;
  • Grau de profissionalização e perfil da equipa de gestão;
  • Nível de empenhamento dos atores privados (na gestão e no envolvimento financeiro).

A3. Qualidade do Plano de Ação:

  • Detalhe e pertinência do Plano de Ação: ações de densificação e de criação de massa crítica (ações para animação do cluster); existência e modo de gestão de infraestruturas comuns; criatividade e inovação;
  • Consistência das iniciativas e das sinergias coletivas a promover;
  • Detalhe e razoabilidade do plano financeiro, incluindo o empenho dos promotores empresariais no projeto.

A4. Grau de maturidade do Plano de Ação:

  • Nível de identificação e de detalhe dos projetos a realizar, sobretudo os projetos relevantes ou que funcionem como âncora da estratégia.

B. Efeitos na competitividade do agregado económico e na economia regional

B1. Atividades de inovação induzidas:

  • Desenvolvimento de novos produtos e novos processos;
  • Grau de envolvimento de instituições do SCTA;
  • Aumento das despesas em atividades de I&DT;
  • Reforço da participação em redes e Planos europeus e internacionais de I&T.

B2. Impacte económico gerado:

  • Externalidades e bens públicos gerados;
  • Aumento das exportações e de quotas de mercado;
  • Aumento da produtividade;
  • Geração de emprego qualificado;
  • Efeitos nas capacidades de gestão de PME e de qualificação dos trabalhadores;
  • Demonstração e disseminação de resultados junto de outras empresas, outros clusters, outros setores e outros territórios.

2 - O cálculo de cada critério é obtido pelas seguintes fórmulas:

a)

Critério A:

A = 0,3 A1 + 0,3 A2 + 0,2 A3 + 0,2 A4

b)

Critério B:

B = 0,4 B1 + 0,6 B2

3 - Cada subcritério mencionado no número anterior é pontuado na escala de 1 a 5.

4 - O Mérito da Candidatura (MC) é determinado pela soma ponderada das pontuações parcelares obtidas em cada critério de acordo com a fórmula seguinte:

MC = 0,4 A +0,6 B

5 - Consideram-se aprovadas as candidaturas cujo MC seja igual ou superior a 3,00.

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