Portaria n.º 17/2014 — Alteração às medidas Incentivo Emprego
Primeira alteração à Portaria n.º 286-A/2013, de 16 de setembro que cria a medida Incentivo Emprego
Portaria n.º 17/2014 de 27 de janeiro A Portaria n.º 286-A/2013, de 16 de setembro, criou a medida Incentivo Emprego, que consiste na atribuição de um apoio financeiro aos empregadores que celebrem, a partir de 1 de outubro de 2013, contratos de trabalho, regulados pelo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, e 69/2013, de 30 de agosto. Do regime assim instituído foram, apenas, excluídos os contratos de trabalho de muito curta duração e os celebrados por entidades cuja natureza justifica o afastamento do referido apoio financeiro. Trata-se de uma medida de natureza transitória, a qual surge no seguimento do Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, celebrado entre o Governo e a maioria dos Parceiros Sociais, em 18 de janeiro de 2012, e que, atenta a importância que assumem as políticas de emprego, visa contribuir para a superação dos atuais desafios do mercado de trabalho, impulsionando a contratação, e para a retoma da economia nacional, atenuando os efeitos da crise económica. Com efeito, a medida Incentivo Emprego assumiu um papel significativo como medida de apoio à contratação, registando um elevado número de candidaturas. Contudo, da avaliação, entretanto, realizada ao procedimento de candidatura estabelecido na Portaria n.º 286-A/2013, de 16 de setembro, e de forma a tornar consentâneo com o procedimento legalmente estabelecido para a comunicação da admissão de trabalhador na segurança social, a qual não se encontra sujeita a formalização online no sítio eletrónico do Serviço Segurança Social Direta, importa, agora, proceder a alteração no procedimento de candidatura à medida Incentivo Emprego, conformando, por um lado, os referidos regimes e, por outro, imprimindo maiores eficiência e flexibilidade à medida. Assim: Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, o seguinte:
Artigo 1.º — Alterações à Portaria n.º 286-A/2013, de 16 de setembro
Os artigos 4.º, 7.º e 8.º da Portaria n.º 286-A/2013, de 16 de setembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º Procedimento de candidatura 1 - Para efeitos de obtenção do apoio financeiro, o empregador apresenta a candidatura online, no sítio https://incentivoempreso.sov.pt. 2 - A candidatura ao Incentivo é apresentada no decurso do trimestre civil em que se efetua a comunicação de admissão do trabalhador à segurança social. 3 - No caso de a comunicação de admissão do trabalhador à segurança social ocorrer nos últimos 10 dias do trimestre, a candidatura pode, ainda, ser apresentada até ao dia 15 do mês subsequente. 4 - A verificação dos requisitos de atribuição do Incentivo compete ao IEFP, I. P. 5 - O procedimento referido no número anterior é assegurado por um sistema de informação desenvolvido pelo Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.). Artigo 7.º Pagamento do apoio financeiro 1 - O pagamento do apoio financeiro é da responsabilidade do IEFP, I. P., mediante apuramentos trimestrais dos montantes a atribuir a cada empregador. 2 - [...] Artigo 8.º Suspensão e cessação do apoio financeiro 1 - Sempre que seja detetada a não verificação dos requisitos que condicionam a atribuição do Incentivo, o IEFP, I. P., suspende o pagamento do apoio financeiro ao empregador até à respetiva regularização, a efetuar até ao termo da verificação trimestral seguinte. 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]»
Artigo 2.º — Produção de efeitos
O disposto nos artigos 4.º, n.os 2 a 5, 7.º e 8.º produzem efeitos a partir de 1 de outubro de 2013.
Artigo 3.º — Entrada em vigor
A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
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