Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M — Reestrutura o sector público empresarial regional na área da gestão das águas e dos resíduos, mediante a fusão das…
Reestrutura o sector público empresarial regional na área da gestão das águas e dos resíduos, mediante a fusão das empresas concessionárias e a criação de um único sistema multimunicipal na Região Autónoma da Madeira
Os projetos de construção das infraestruturas, bem como as respetivas alterações, devem ser elaborados com respeito da regulamentação vigente e exigem a autorização prévia da concedente e do membro do Governo Regional com a tutela das finanças, exceto se já estiverem incluídos nos planos de investimentos.
Sem prejuízo de prazos previstos em procedimentos especiais, a aprovação referida no número anterior considera-se concedida caso não seja expressamente recusada no prazo de sessenta dias, devendo previamente ser submetida a parecer não vinculativo da câmara municipal territorialmente competente, a qual se deve pronunciar nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, na sua atual redação.
V - Exploração da concessão
Base XXIII — Poderes da concedente
Os poderes conferidos pelas presentes bases à Região Autónoma da Madeira não afetam outros que lhe sejam cometidos pela lei, seja na qualidade de acionista maioritária ou no âmbito do exercício de poderes de tutela relativamente à sociedade concessionária, seja enquanto concedente.
Carecem de aprovação da concedente:
As tarifas e taxas cobradas pela sociedade, quando as mesmas não estejam em coerência com o estudo económico-financeiro que consta em anexo ao contrato de concessão, e tendo em conta as regras, princípios e critérios de viabilidade económica e equilíbrio financeiro da concessão;
Os orçamentos de exploração, de investimento e financeiros.
O contrato de concessão pode ainda prever outros poderes de fiscalização da concedente, designadamente o poder de apreciar certos atos de gestão da concessionária mediante a respetiva suspensão, autorização ou aprovação.
Base XXIV — Exercício dos poderes da concedente e comissão de Acompanhamento da concessão
Os poderes da concedente referidos nas presentes bases ou outros relacionados com sistema de águas e de resíduos que lhe forem conferidos por lei são exercidos pelos membros do Governo Regional que detenham a tutela do setor e a tutela das finanças, com a faculdade de delegação em comissão de acompanhamento da concessão.
Os membros do Governo Regional que detenham a tutela do setor e das finanças, por despacho, podem designar uma comissão de acompanhamento, na qual podem estar representados os municípios aderentes ao sistema de águas e de resíduos, fixando os respetivos termos de funcionamento.
Base XXV — Fiscalização
A concedente pode fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis e, bem assim, das cláusulas do contrato de concessão, onde quer que a concessionária exerça a sua atividade, podendo, para tanto, exigir-lhe as informações e os documentos que considerar necessários.
O pessoal de fiscalização devidamente credenciado dispõe de livre acesso, no exercício das suas funções, a todas as infraestruturas e equipamentos da concessão e a todas as instalações da concessionária.
A concessionária envia todos os anos à concedente, até ao termo do primeiro semestre do ano seguinte a que respeita o exercício considerado, os documentos contabilísticos para o efeito indicados no contrato de concessão, os quais devem respeitar a apresentação formal que tiver sido definida e estar certificados por auditor aceite pela concedente.
Base XXVI — Responsabilidade civil extracontratual
A responsabilidade civil extracontratual da concessionária deve ser coberta por seguro.
Base XXVII — Ligação técnica com outros sistemas
A concessionária assegura as condições técnicas necessárias à ligação entre o sistema de águas e de resíduos e as redes dos diversos utilizadores.
Os utilizadores são obrigados a proceder a ligação ao sistema, devendo respeitar as determinações que lhe forem dirigidas em ordem a estabelecer aquela ligação.
Os encargos com a ligação técnica entre os dois sistemas referidos nos números anteriores são faturados pela concessionária a cada um dos utilizadores.
A obrigatoriedade de ligação prevista no n.º 2 não se aplica quando por razões ponderosas, reconhecidas pela concedente, de interesse público o justifiquem.
Para efeitos do disposto no n.º 2, são considerados «utilizadores», os municípios e qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada.
Base XXVIII — Relação com os utilizadores
A concessionária obriga-se, mediante contrato a celebrar com cada um dos utilizadores, a prestar os serviços públicos, na medida indispensável à satisfação das respetivas necessidades, com ressalva das situações de força maior, de razões técnicas julgadas atendíveis pela concedente e demais circunstâncias especiais previstas no contrato de concessão e nos contratos de fornecimento e de recolha.
O contrato de concessão e o contrato de prestação de serviços fixam os volumes de águas para cada utilizador, com referência a um máximo que a concessionária se obriga a garantir, com ressalva das situações referidas no número anterior.
Extraordinariamente, os utilizadores podem solicitar à concessionária volumes de águas superiores ao máximo contratado, o que pode ser satisfeito se existir disponibilidade no sistema e desde que tal não ponha em causa as necessidades de outros utilizadores.
Os serviços prestados pela concessionária são faturados com periodicidade adequada, com base nos critérios e pelos meios a estabelecer em regulamentos de exploração e de serviço aprovados pela concedente.
Em caso de mora nos pagamentos pelos utilizadores, a concessionária pode suspender a prestação do serviço público, nos termos previstos na legislação aplicável em vigor.
Nos contratos celebrados entre os utilizadores e os municípios aderentes, a concessionária assume a posição jurídica do respetivo município, a partir da data da celebração do contrato de adesão.
Base XXIX — Regulamentos de exploração e serviço
Os regulamentos de exploração e de serviço são elaborados pela concessionária e submetidos a parecer dos municípios aderentes ao sistema de águas e de resíduos, a emitir no prazo de trinta dias.
Após o parecer referido no número anterior ou findo o prazo para a sua emissão, são aqueles regulamentos de exploração e de serviço sujeitos à aprovação da concedente, a qual se tem por concedida se não for expressamente recusada no prazo de trinta dias.
O referido no número anterior aplica-se às posteriores alterações dos mesmos regulamentos.
Base XXX — Reparações
A concessionária é responsável pela conservação e reparação dos meios necessários às ligações técnicas do sistema.
VI - Sanções
Base XXXI — Multas contratuais
Pelo incumprimento das obrigações assumidas no âmbito do contrato de concessão poderá a concessionária ser punida com multa, cujo montante mínimo é de (euro) 50 000, segundo a gravidade do incumprimento, a qual será aferida em função dos riscos para a segurança do sistema de águas e de resíduos, para a regularidade da exploração e para a saúde pública e dos prejuízos resultantes.
É da competência da concedente a aplicação das multas previstas na presente base.
A sanção aplicada é comunicada por escrito à concessionária.
Os limites das multas referidas no n.º 1, são atualizados anualmente de acordo com índice de preços no consumidor na Região Autónoma da Madeira.
Base XXXII — Falta de cumprimento pela concessionária por motivo de força maior
A concessionária fica isenta de responsabilidade por falta, deficiência ou atraso na execução do contrato quando se verifique caso de força maior, devidamente comprovado.
Base XXXIII — Sequestro
A concedente pode intervir na exploração do serviço concedido sempre que se verifique, se afigure iminente ou haja risco sério de uma cessação ou interrupção total ou parcial da exploração do serviço ou se verifiquem graves deficiências na respetiva organização ou funcionamento ou no estado geral das instalações e do equipamento, suscetíveis de comprometer a regularidade da exploração.
Verificado o sequestro, a concessionária suporta não apenas os encargos resultantes da manutenção dos serviços, mas também quaisquer despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade da exploração que não possam ser cobertas pelos resultados da exploração.
Logo que cessem as razões de sequestro e a concedente julgue oportuno, a concessionária é notificada para retomar, na data que lhe for fixada, a normal exploração do serviço.
Se a concessionária não quiser ou não puder retomar a exploração ou se, tendo-o feito, continuarem a verificar-se graves deficiências na organização e funcionamento do serviço, a concedente pode declarar a imediata rescisão do contrato de concessão.
VII - Modificação e extinção da concessão
Base XXXIV — Trespasse da concessão
A concessionária não pode trespassar a concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização da concedente.
No caso de trespasse autorizado, consideraram-se transmitidos para a trespassária os direitos e obrigações da trespassante, assumindo ainda a trespassária as obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos como condição de autorização do trespasse.
Base XXXV — Subconcessão
A concessionária não pode, salvo havendo consentimento por parte da concedente, subconceder, no todo ou em parte, a concessão.
O consentimento referido no número anterior, deve, sob pena de nulidade, ser prévio, expresso e inequívoco.
No caso de haver lugar a uma subconcessão devidamente autorizada, a concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações emergentes do contrato de concessão.
Base XXXVI — Modificação da concessão
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 da base III, o contrato de concessão apenas pode ser alterado por acordo entre concedente e concessionária.
Base XXXVII — Rescisão do contrato
A concedente pode dar por finda a concessão, mediante rescisão do contrato, quando tenha ocorrido qualquer dos factos seguintes:
Desvio do objeto da concessão;
Interrupção prolongada da exploração por facto imputável à concessionária;
Oposição reiterada ao exercício da fiscalização ou repetida desobediência às determinações da concedente ou, ainda, sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à exploração;
Recusa infundada em proceder à adequada conservação e reparação das infraestruturas, dos equipamentos e outros bens afetos à concessão;
Cobrança dolosa de valores superiores aos fixados no contrato de concessão e nos contratos celebrados com os utilizadores;
Cessação de pagamentos pela concessionária ou apresentação à insolvência;
Trespasse da concessão ou subconcessão não autorizados;
Violação grave das cláusulas do contrato de concessão.
Não constituem causas de rescisão os factos ocorridos por motivos de força maior e, bem assim, os que a concedente aceite como justificados.
A rescisão prevista no n.º 1 determina a reversão de todos os bens e meios afetos à concessão para o concedente, a efetivar nos termos da base seguinte e sem direito a qualquer indemnização.
A rescisão do contrato de concessão é comunicada à concessionária por carta registada com aviso de receção e produz imediatamente os seus efeitos.
Base XXXVIII — Termo do prazo de concessão
No termo da concessão e sem prejuízo do disposto nas bases VIII e IX, a Região Autónoma da Madeira ou os municípios, consoante o caso concreto, entram na posse dos bens da concessionária afetos à concessão, sem dependência de qualquer formalidade que não seja uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, para a qual são convocados os representantes da concessionária.
Do auto de vistoria consta obrigatoriamente o inventário dos bens e equipamentos afetos à concessão, assim como a descrição do seu estado de conservação e da respetiva aptidão para o desempenho da sua função no sistema de águas e de resíduos.
Base XXXIX — Resgate da concessão
A concedente pode resgatar a concessão, retomando a gestão direta do serviço público concedido, sempre que motivos de interesse público o justifiquem e decorrido que seja pelo menos um terço do prazo contratual, mediante aviso prévio feito à concessionária, por carta registada com aviso de receção, com, pelo menos, um ano de antecedência.
Decorrido o período de um ano sobre o aviso do resgate, a concedente ou os municípios aderentes entram na posse de todos os bens e meios afetos à concessão, nos termos da base anterior.
Pelo resgate a concessionária tem direito a uma indemnização determinada por terceira entidade independente, escolhida por acordo entre a concedente e a concessionária, devendo aquela atender, na fixação do seu montante, ao valor contabilístico líquido dos bens referidos no número anterior e ao rendimento esperado.
O valor contabilístico do imobilizado corpóreo, líquido de amortizações fiscais e das comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido, deverá ter em conta a depreciação monetária, através de reavaliação por coeficientes de correção monetária legalmente consagrados.
Ao crédito previsto no n.º 3 desta base, devem ser deduzidas as dívidas à concedente por multas contratuais e a título de indemnizações por prejuízos causados.
VIII - Contencioso
Base XL — Arbitragem
Nos litígios emergentes do contrato de concessão pode a Região Autónoma da Madeira celebrar convenções de arbitragem.
Artigo 16.º-A — Cobrança coerciva de dívidas
1 - Os créditos da ARM, S.A., relativos a taxas e tarifas e demais importâncias devidas pela utilização do sistema de águas e de resíduos, bem como por serviços prestados a entidades públicas ou privadas, provenientes de contratos escritos ou verbais e/ou de outros documentos, cuja manutenção e utilização lhe foi conferida em regime de serviço público com poderes e prerrogativas de autoridade, encontram-se sujeitos à cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal regulado no Código de Procedimento e de Processo Tributário, através da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira (AT-RAM), sendo tais créditos equiparados, para todos os efeitos legais, a créditos da Região Autónoma da Madeira.
2 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, é emitida certidão com valor de título executivo, conforme o disposto nos artigos 162.º e 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 12 de novembro de 2014.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 27 de novembro de 2014.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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