Decreto-Lei n.º 171/2014 — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 109/2013, de 1 de agosto, que extingue a Fundação Alter Real, e à…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2014-11-10
Última atualização 2025-04-07
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2025-04-07, Decreto Regulamentar n.º 4/2025 — Alteração da orgânica da Direção-Geral de Alimentação e…

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 109/2013, de 1 de agosto, que extingue a Fundação Alter Real, e à segunda alteração ao Decreto Regulamentar n.º 31/2012, de 13 de março, que aprova a orgânica da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, transferindo para esta direção-geral as atribuições relativas à preservação das raças equinas Sorraia e Garrano e redefinindo o prazo de liquidação da Fundação

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de 10 de novembro

O Decreto-Lei n.º 109/2013, de 1 de agosto, procedeu à extinção da Fundação Alter Real (FAR) instituída pelo Decreto-Lei n.º 48/2007, de 27 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 205/2012, de 31 de agosto.

Com a extinção da FAR, devolveu-se ao Estado a prossecução dos fins principais da Fundação, diretamente através da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) e, mediante delegação de serviço público, à Companhia das Lezírias, S.A., assegurando esta, entre outras atribuições, a preservação do património genético animal das raças equinas portuguesas Sorraia e Garrano.

Verifica-se, no entanto, que a DGAV é a entidade que reúne melhores condições para garantir o fomento e o melhoramento das raças equinas portuguesas, a preservação do respetivo património genético animal e a divulgação da produção cavalar das raças Sorraia e Garrano.

Assim, o presente decreto-lei procede à transferência destas atribuições para a DGAV, por forma a garantir que as raças equinas Sorraia e Garrano beneficiem de acompanhamento idêntico ao que a DGAV concede a todas as outras raças equinas nacionais, obtendo-se, deste modo, uma uniformização dos procedimentos.

Por outro lado, encontrando-se em curso o processo de liquidação da FAR, aproveita-se, ainda, para redefinir o prazo para a sua conclusão, clarificando os aspetos procedimentais relevantes.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 109/2013, de 1 de agosto, que extingue a Fundação Alter Real, e à segunda alteração ao Decreto Regulamentar n.º 31/2012, de 13 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 109/2013, de 1 de agosto, que aprova a orgânica da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 109/2013, de 1 de agosto

Os artigos 3.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 109/2013, de 1 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

O fomento e o melhoramento das raças equinas portuguesas e a divulgação da produção cavalar das raças Sorraia e Garrano;

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

[...];

h)

[...];

i)

[...];

j)

A preservação do património genético animal das raças Sorraia e Garrano;

2 - [...]:

a)

A preservação do património genético animal da raça Lusitana, nas linhas genéticas de Alter-Real e da Coudelaria Nacional, a par da preservação da linha genética da Coudelaria Companhia das Lezírias, S.A., sem prejuízo das atribuições de preservação do património genético próprias da DGAV;

b)

[...];

c)

O fomento e o melhoramento dos equinos da raça Lusitana, nas linhas genéticas de Alter-Real e da Coudelaria Nacional e a divulgação da produção cavalar destas raças e linhas genéticas;

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...].

3 - [...].

Artigo 7.º — [...]

1 - O processo de liquidação da FAR deve ser concluído até 20 de novembro de 2014, nos termos da legislação aplicável.

2 - A liquidação da FAR é promovida por uma comissão liquidatária composta pelo presidente da FAR, que preside, e pelos vogais em exercício de funções.

3 - A comissão liquidatária, constituída nos termos do n.º anterior, elabora o relatório pormenorizado da liquidação e a respetiva conta final de liquidação, no prazo de 15 dias, após a data referida no n.º 1.

4 - O fiscal único da FAR mantém-se em funções até ao cumprimento das respetivas competências em relação ao relatório e à conta final de liquidação.

5 - Com exceção do património da FAR a que se refere o artigo 4.º, todo o património restante da liquidação da FAR, é transmitido para o Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF).

6 - [Anterior n.º 2].

7 - Compete ao inspetor-geral de Finanças emitir parecer sobre o relatório e a conta final de liquidação da FAR e propor a sua aprovação aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.

8 - O processo de liquidação da FAR considera-se encerrado com o despacho que aprovar a conta final de liquidação, que constitui título bastante para promover os atos necessários ao registo da liquidação da FAR junto da competente conservatória do registo comercial.

9 - Com o despacho de aprovação da conta final de liquidação da FAR o Estado sucede automaticamente na posição desta nas ações em que seja parte perante qualquer tribunal e jurisdição, não se suspendendo a instância nem sendo necessário habilitação, constituindo o presente decreto-lei título bastante, para todos os efeitos legais, inclusive para os de registo, das transmissões de direitos e obrigações nele previstos.

10 - Até à conclusão do processo de liquidação, a Companhia das Lezírias, S.A., procede à regularização das obrigações contratuais, despesas e encargos com a manutenção e exploração da FAR, cujo valor é assumido pela DGTF, após aprovação da conta final de liquidação.»

Artigo 3.º — Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 31/2012, de 13 de março

O artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 31/2012, de 13 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 109/2013, de 1 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

O fomento e o melhoramento das raças equinas portuguesas e a divulgação da produção cavalar das raças Sorraia e Garrano;

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

[...];

h)

[...];

i)

[...];

j)

[...];

k)

[...];

l)

[...];

m)

[...];

n)

[...];

o)

[...];

p)

[...];

q)

[...];

r)

[...];

s)

[...];

t)

[...];

u)

[...];

v)

[...];

x)

[...];

y)

A preservação do património genético animal das raças Sorraia e Garrano.»

Artigo 4.º — Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 109/2013, de 1 de agosto, com a redação dada pelo presente diploma, que produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 109/2013, de 1 de agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de outubro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Promulgado em 31 de outubro de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 4 de novembro de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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