Decreto-Lei n.º 172-A/2014 — Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, que aprova o Estatuto das Instituições…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2014-11-14
Última atualização 2015-08-02
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Fonte DRE
artigos 204

Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, que aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social

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a)

Tomadas por um órgão não convocado, salvo se todos os seus titulares tiverem estado presentes ou representados ou tiverem posteriormente dado, por escrito, o seu assentimento à deliberação;

b)

Cujo conteúdo contrarie normas legais imperativas;

c)

Que não estejam integradas e totalmente reproduzidas na respetiva ata.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, não se considera convocado o órgão quando o aviso convocatório seja assinado por quem não tenha essa competência ou quando dele não constem o dia, hora e local da reunião, ou quando reúnam em dia, hora ou local diverso dos constantes do aviso.

Subsecção III — [Revogada]
Artigo 22.º — Deliberações anuláveis

As deliberações de qualquer órgão contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objeto, seja em virtude de irregularidades havidas na convocação ou no funcionamento do órgão, são anuláveis, se não forem nulas, nos termos do artigo anterior.

Artigo 23.º — Realização de obras, alienação e arrendamento de imóveis

1 - A empreitada de obras de construção ou grande reparação pertencentes às instituições, devem observar o estabelecido no Código dos Contratos Públicos, com exceção das obras realizadas por administração direta até ao montante máximo de 25 mil euros.

2 - O disposto no número anterior não se aplica às instituições que não recebam apoios financeiros públicos.

3 - Podem ser efetuadas vendas ou arrendamentos por negociação direta, quando seja previsível que daí decorram vantagens para a instituição ou por motivo de urgência, fundamentado em ata.

4 - Em qualquer caso, os preços e rendas aceites não podem ser inferiores aos que vigorarem no mercado normal de imóveis e arrendamentos, de harmonia com os valores estabelecidos em peritagem oficial.

5 - Excetuam-se do preceituado nos números anteriores os arrendamentos para habitação, que seguem o regime geral sobre arrendamentos.

Artigo 24.º — Depósito de capitais

[Revogado].

Artigo 25.º — Aceitação de heranças, legados e doações

1 - [Revogado].

2 - As instituições não são obrigadas a cumprir encargos que excedam as forças de heranças, legados ou doações por elas aceites, quer por absorverem o seu valor, quer por envolverem prestações periódicas superiores ao rendimento dos bens recebidos.

3 - Os encargos que excedem as forças da herança, legado ou doação são reduzidos até ao limite dos respetivos rendimentos ou até à terça parte do capital.

Subsecção IV — Da fusão, cisão e extinção das instituições
Artigo 26.º — Regime aplicável

1 - A fusão, cisão e extinção das instituições obedecem ao regime legal aplicável à forma que revistam em cada caso.

2 - [Revogado].

3 - Pode ainda uma instituição extinguir-se quando delibere integrar-se noutra.

Artigo 27.º — Destino dos bens das instituições extintas

1 - Os bens das instituições extintas revertem para outras instituições particulares de solidariedade social ou para entidades de direito público que prossigam idênticas finalidades, nos termos das disposições estatutárias, ou, na sua falta, mediante deliberação dos órgãos competentes.

2 - Não havendo disposição estatutária aplicável, nem deliberação dos órgãos competentes, os bens são atribuídos, por decisão do membro do Governo responsável pela área da segurança social, a instituições particulares de solidariedade social com sede ou estabelecimento no concelho da localização dos bens, ou em concelhos limítrofes, preferindo as que prossigam ações do tipo das exercidas pelas instituições extintas, ou, na sua falta, para entidades de direito público que prossigam essas ações.

3 - Aos bens deixados ou doados com qualquer encargo ou afetados a determinados fins é dado destino de acordo com os números anteriores, respeitando quanto possível a intenção do encargo ou da afetação.

4 - No caso de a instituição extinta ser católica, na atribuição dos bens é dada preferência a outra instituição católica.

5 - O disposto no número anterior não se aplica aos bens afetos a fim especificamente religioso, cuja atribuição é feita nos termos da Concordata celebrada entre a Santa Sé e a República Portuguesa em 18 de maio de 2004.

Artigo 28.º — Destino dos bens integralmente adquiridos com subsídios de entidades oficiais

O disposto no artigo anterior não se aplica aos bens integralmente adquiridos com subsídios de entidades oficiais, os quais revertem para essas entidades, salvo se tiver sido previsto outro destino em acordo de cooperação.

Artigo 29.º — Bens de instituições extintas que interessem ao cumprimento de acordos de cooperação

A atribuição a outra instituição dos bens das instituições extintas que interessem diretamente ao cumprimento de acordos de cooperação carece de concordância das entidades intervenientes no acordo.

Artigo 30.º — Sucessão das instituições

1 - As instituições e as entidades de direito público para as quais reverte o património das instituições extintas sucedem-lhes nos direitos e obrigações, nomeadamente no que respeita aos beneficiários, mas só respondem pelo pagamento das dívidas até ao valor dos bens que lhes tenham sido atribuídos.

2 - Nenhuma instituição é obrigada a receber, sem sua concordância, bens provenientes de outra que tenha sido extinta.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às instituições para as quais reverte o património de outras instituições por efeito de fusão ou cisão.

4 - No caso de cisão as garantias dos credores não devem ser reduzidas, sendo o processo de cisão antecedido de parecer do membro do Governo responsável pela área da segurança social, ao qual compete verificar a existência de credores.

Artigo 31.º — Efeitos da extinção

1 - No caso de extinção, é designada uma comissão liquidatária, pela assembleia geral ou pela entidade que decretou a extinção.

2 - Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.

3 - Pelos atos restantes e pelos danos que deles advenham à instituição respondem solidariamente os titulares dos órgãos que os praticaram.

4 - Pelas obrigações que os titulares dos órgãos contraírem a instituição só responde perante terceiros se estes estiverem de boa-fé e à extinção da instituição não tiver sido dada a devida publicidade.

Secção III — Da tutela

Artigo 32.º — Atos sujeitos a autorização

[Revogado].

Artigo 33.º — Atos sujeitos a visto

[Revogado].

Artigo 34.º — Fiscalização

1 - O Estado, através dos seus órgãos e serviços competentes, nos termos da lei geral, exerce os poderes de inspeção, auditoria e fiscalização sobre as instituições incluídas no âmbito de aplicação do presente Estatuto, podendo para o efeito ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias e inspeções.

2 - Os poderes de fiscalização são exercidos pelos serviços competentes do ministério responsável pela área da segurança social, nos exatos termos definidos nos respetivos estatutos, por forma a garantir o efetivo cumprimento dos seus objetivos no respeito pela lei.

3 - Para além da notificação em sede de audiência prévia, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, os serviços competentes devem comunicar ao órgão de administração da instituição os resultados das ações de fiscalização e de inspeção desenvolvidas, incluindo as recomendações adequadas à supressão das irregularidades e deficiências verificadas.

4 - Os mecanismos adequados à articulação entre o ministério responsável pela área da segurança social e os outros Ministérios são definidos por portaria dos respetivos membros do Governo, com competência para o efeito.

Artigo 35.º — Destituição dos órgãos de administração

1 - Quando se verifique a prática reiterada de atos ou a omissão sistemática do cumprimento de deveres legais ou estatutários pelo órgão de administração que sejam prejudiciais aos interesses da instituição ou dos seus beneficiários, podem ser judicialmente destituídos os titulares dos órgãos de administração.

2 - O membro do Governo responsável pela área da segurança social pode pedir judicialmente a destituição do órgão de administração nas seguintes situações:

a)

Por inadequação ao restabelecimento da legalidade ou do equilíbrio financeiro da instituição;

b)

Por incumprimento dos objetivos programados, por motivos imputáveis ao órgão de administração;

c)

Por se verificarem graves irregularidades no funcionamento da instituição ou dificuldades financeiras que obstem à efetivação dos direitos dos associados e utentes;

d)

Pela não apresentação das contas do exercício, durante dois anos consecutivos e segundo os procedimentos definidos pelo artigo 14.º-A;

e)

Pela não apresentação e ou não aprovação do programa adequado ao restabelecimento da legalidade e do equilíbrio financeiro, nos termos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 14.º-A;

f)

Por se verificar a prática de atos gravemente lesivos dos direitos dos associados e utentes e da imagem da instituição.

3 - As associações, uniões, federações ou confederações de instituições têm legitimidade para requerer ao ministério responsável pela área da segurança social que promova o pedido judicial de destituição do órgão de administração, se tiverem conhecimento de factos imputáveis a instituições suscetíveis de integrar o disposto na alínea f) do número anterior.

4 - São aplicáveis a este procedimento as normas que regulam os processos de jurisdição voluntária.

Artigo 35.º-A — Procedimento judicial em caso de destituição dos órgãos de administração

1 - Nos casos previstos no artigo anterior, observa-se o seguinte:

a)

O Ministério Público especifica os factos que justificam o pedido, oferecendo logo a prova, e os membros do órgão de administração constituídos arguidos são citados para contestar;

b)

O juiz decide a final e, em caso de deferimento, deve nomear uma comissão provisória de gestão, proposta pelo Ministério Público.

2 - São aplicáveis a este procedimento as normas que regulam os processos de jurisdição voluntária, em especial o processo de suspensão e destituição de órgãos sociais, previsto no artigo 1055.º do Código de Processo Civil.

Artigo 35.º-B — Comissão provisória de gestão

1 - A comissão provisória de gestão a que se refere o artigo anterior é constituída de preferência por associados e tem a competência do órgão de administração.

2 - Nas situações de instituições que não possuem associados, a comissão provisória de gestão é composta por um administrador judicial.

3 - O mandato da comissão provisória de gestão tem a duração de um ano, prorrogável até três anos.

4 - Durante esse período ficam suspensos quer o funcionamento, quer as competências dos restantes órgãos sociais obrigatórios.

5 - Antes do termo das suas funções, a comissão deve providenciar no sentido da designação dos titulares dos órgãos sociais da instituição, incluindo os novos membros do órgão de administração, nos termos estatutários.

Artigo 36.º — Procedimento cautelar

1 - Quando se verifique a necessidade urgente de salvaguardar interesses dos beneficiários, da instituição ou do Estado, pode o Ministério Público requerer, com dependência do procedimento referido no artigo 35.º-A, a suspensão dos órgãos sociais obrigatórios e a nomeação de um administrador judicial.

2 - A este procedimento são aplicáveis as disposições da lei processual civil sobre procedimentos cautelares comuns, com exceção das respeitantes à substituição por caução.

Artigo 37.º — Encerramento administrativo dos estabelecimentos

1 - As entidades competentes para a fiscalização e inspeção das instituições podem determinar o encerramento de estabelecimentos ou serviços das instituições, quando se comprove que o seu funcionamento decorre de modo ilegal ou quando apresentam graves condições de insalubridade, inadequação das instalações, ou deficientes condições de segurança, higiene e conforto dos beneficiários.

2 - Para a efetivação do encerramento nos termos do número anterior, podem as entidades competentes para a fiscalização e inspeção das instituições solicitar a intervenção das autoridades administrativas e policiais competentes.

Artigo 38.º — Requisição de bens

1 - Para garantir a continuidade das respostas sociais, pode o membro do Governo responsável pela área da segurança social requisitar, sem prejuízo dos direitos de terceiro sobre tais bens, os bens afetos às atividades das instituições para serem utilizados com o mesmo fim e na mesma área por outras instituições ou por serviços oficiais, quando as instituições se extingam ou suspendam o exercício de atividades e se verifique que os beneficiários são por esse motivo gravemente prejudicados.

2 - A requisição cessa:

a)

Quando os bens deixarem de ser necessários ao exercício das ações a que estavam afetos;

b)

Logo que as instituições voltem a assegurar a efetiva realização das mesmas atividades;

c)

Quando houver lugar a atribuição definitiva de bens.

Artigo 38.º-A — Delegação de competências

O membro do Governo responsável pela área da segurança social pode atribuir a organismos públicos especializados o desempenho de parte das suas funções, quando a natureza técnica das matérias o justifique.

Artigo 39.º — Acordos de cooperação

[Revogado].

Capítulo II — Das atividades de solidariedade social das organizações religiosas

Secção I — Das organizações religiosas em geral

Artigo 40.º — Organizações e instituições religiosas

As organizações e instituições religiosas que, para além dos fins religiosos, se proponham exercer atividades enquadráveis no artigo 1.º ficam sujeitas, quanto ao exercício destas atividades, ao regime estabelecido no presente Estatuto.

Artigo 41.º — Institutos de organizações religiosas

Os institutos de solidariedade social de organizações religiosas são pessoas coletivas instituídas e mantidas por organizações ou instituições religiosas com os objetivos previstos no artigo 1.º, bem como os demais requisitos estabelecidos no presente Estatuto.

Artigo 42.º — Estatutos

1 - Os estatutos dos institutos abrangidos pela presente secção devem consignar a sua ligação específica à organização religiosa fundadora e conformar-se com as disposições aplicáveis do presente Estatuto.

2 - As funções do órgão de fiscalização podem ser atribuídas pelos estatutos à entidade fundadora.

Artigo 43.º — Destino dos bens

No ato de constituição ou nos estatutos pode estabelecer-se que em caso de extinção revertam para a entidade fundadora os bens que esta tiver afetado à instituição ou que lhe tenham sido doados com essa condição.

Secção II — Disposições especiais para as instituições da igreja católica

Artigo 44.º — Regime concordatário

A aplicação das disposições do presente Estatuto às instituições da Igreja Católica é feita com respeito pelas disposições da Concordata celebrada entre a Santa Sé e a República Portuguesa em 18 de maio de 2004.

Artigo 45.º — Reconhecimento das instituições canonicamente eretas

A personalidade jurídica das instituições canonicamente eretas resulta da simples participação escrita da ereção canónica feita pelo bispo da diocese onde tiverem a sua sede, ou por seu legítimo representante, aos serviços competentes para a tutela das mesmas instituições.

Artigo 46.º — Estatutos

1 - [Revogado].

2 - [Revogado].

3 - Os estatutos devem consignar a natureza da instituição e a sua ligação específica à Igreja Católica e conformar-se com as disposições aplicáveis do presente Estatuto.

Artigo 47.º — Modificação e extinção

[Revogado].

Artigo 48.º — Tutela da autoridade eclesiástica

Os poderes da Autoridade Eclesiástica são os que resultam das disposições da Concordata celebrada entre a Santa Sé e a República Portuguesa em 18 de maio de 2004, nos precisos termos constantes do artigo 44.º

Artigo 49.º — Forma das instituições

[Revogado].

Artigo 50.º — Destino dos bem das instituições extintas

[Revogado].

Artigo 51.º — Institutos de organizações da igreja católica

[Revogado].

Capítulo III — Das instituições particulares de solidariedade social em especial

Secção I — Das associações de solidariedade social

Artigo 52.º — Natureza e fins

1 - As associações de solidariedade social são pessoas coletivas de tipo associativo constituídas com os objetivos previstos no artigo 1.º e que reúnem os demais requisitos estabelecidos no presente Estatuto para a qualificação como instituições particulares de solidariedade social.

2 - Os objetivos das associações de solidariedade social concretizam-se mediante a concessão de bens ou a promoção de serviços e a realização de iniciativas enquadráveis no âmbito material de atuação do artigo 1.º-A.

3 - [Revogado].

Artigo 53.º — Constituição

1 - As associações de solidariedade social adquirem personalidade jurídica no ato de constituição.

2 - O ato de constituição deve constar de escritura pública ou ato equivalente.

3 - Para além do disposto no artigo 10.º, o ato de constituição deve especificar:

a)

As quotas, donativos ou serviços com que os associados concorrem para o património social;

b)

A denominação, fim e sede da pessoa coletiva;

c)

A forma do seu funcionamento;

d)

A duração, quando a associação se não constitua por tempo indeterminado.

4 - Não pode ser considerada associação de solidariedade social uma associação cujo número de associados seja inferior ao dobro dos membros previstos para os respetivos órgãos.

Artigo 54.º — Estatutos

Dos estatutos das associações devem constar, para além das matérias referidas nos artigos 10.º e 53.º, as condições de admissão e saída dos associados, os seus direitos e obrigações e as sanções pelo não cumprimento dessas obrigações.

Artigo 55.º — Direitos e deveres dos associados

1 - Considera-se dever fundamental dos associados contribuir para a realização dos fins institucionais por meio de quotas, donativos ou serviços.

2 - Salvo disposição estatutária em contrário, a qualidade de associado não é transmissível, quer por ato entre vivos, quer por sucessão.

3 - O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à associação não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.

4 - Os associados não podem ser limitados nos seus direitos por critérios que contrariem o disposto no n.º 2 do artigo 13.º da Constituição.

5 - Os estatutos não podem reduzir os direitos dos sócios pelo facto de estes serem também seus trabalhadores ou beneficiários, salvo no que respeita ao voto nas deliberações respeitantes a retribuições de trabalho, regalias sociais ou quaisquer benefícios que lhes respeitem.

Artigo 56.º — Votações

1 - O direito de voto efetiva-se mediante a atribuição de um voto a cada associado.

2 - Gozam de capacidade eleitoral ativa os associados com, pelo menos, um ano de vida associativa, salvo se os estatutos exigirem prazo superior.

3 - Os associados podem fazer-se representar por outros sócios nas reuniões de assembleia geral, nas condições e pela forma que forem estabelecidas nos estatutos, mas cada sócio não pode representar mais de 1 associado.

4 - Os estatutos podem admitir o voto por correspondência, sob condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e devendo definir a forma de reconhecimento da assinatura do associado.

Artigo 57.º — Corpos gerentes

[Revogado].

Artigo 58.º — Competência da assembleia geral

1 - Compete à assembleia geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e, necessariamente:

a)

Definir as linhas fundamentais de atuação da associação;

b)

Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respetiva mesa e a totalidade ou a maioria dos membros dos órgãos executivos e de fiscalização;

c)

Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de ação para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;

d)

Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;

e)

Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da associação;

f)

Autorizar a associação a demandar os membros dos corpos gerentes por factos praticados no exercício das suas funções;

g)

Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;

h)

[Revogada].

2 - Os estatutos podem prever outras formas de designação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, desde que a maioria de cada um desses órgãos seja eleita pela assembleia geral.

Artigo 59.º — Sessões da assembleia geral

1 - A assembleia geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

Artigo 59.º-A — Sessões ordinárias

A assembleia geral reúne em sessão ordinária:

a)

No final de cada mandato, até final do mês de dezembro, para a eleição dos titulares dos órgãos associativos;

b)

Até 31 de março de cada ano para aprovação do relatório e contas de exercício do ano anterior e do parecer do órgão de fiscalização;

c)

Até 30 de novembro de cada ano, para apreciação e votação do programa de ação e do orçamento para o ano seguinte e do parecer do órgão de fiscalização.

Artigo 59.º-B — Sessões extraordinárias

1 - Salvo se os estatutos dispuserem de outro modo, a assembleia geral reúne extraordinariamente quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, por iniciativa deste, a pedido do órgão executivo ou do órgão de fiscalização ou a requerimento de, no mínimo, 10 % do número de sócios no pleno gozo dos seus direitos.

2 - A reunião deve realizar-se no prazo máximo de 30 dias a contar da data da receção do pedido ou requerimento.

Artigo 60.º — Convocação da assembleia geral

1 - A assembleia geral é convocada com, pelo menos, 15 dias de antecedência, pelo presidente da mesa ou pelo seu substituto.

2 - A convocatória é afixada na sede da associação e remetida, pessoalmente, a cada associado através de correio eletrónico ou por meio de aviso postal.

3 - Independentemente da convocatória nos termos do número anterior, é ainda dada publicidade à realização das assembleias gerais nas edições da associação, no sítio institucional e em aviso afixado em locais de acesso ao público nas instalações e estabelecimentos da associação.

4 - Da convocatória deve constar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.

5 - Desde que contemplada nos estatutos, a convocatória e anúncio da assembleia geral pode ser efetuada e publicitada também por outros meios e noutros locais.

6 - Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar disponíveis para consulta na sede e no sítio institucional da associação, logo que a convocatória seja expedida para os associados.

Artigo 61.º — Funcionamento de assembleia geral

1 - A assembleia geral reúne à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos associados com direito de voto, ou 30 minutos depois, com qualquer número de presenças, salvo se os estatutos dispuserem de outro modo.

2 - [Revogado].

3 - A assembleia geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só pode reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

Artigo 61.º-A — Mesa da assembleia geral

1 - Os trabalhos da assembleia geral são dirigidos por uma mesa, constituída, pelo menos, por três membros, um dos quais é o presidente.

2 - Nenhum titular dos órgãos de administração ou de fiscalização pode ser membro da mesa da assembleia geral.

3 - Na falta de qualquer dos membros da mesa da assembleia geral, compete a esta eleger os respetivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessam as suas funções no termo da reunião.

Artigo 62.º — Deliberações da assembleia geral

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, são anuláveis todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se estiverem presentes ou devidamente representados todos os associados no pleno gozo dos seus direitos e todos concordarem com o aditamento.

2 - As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos, não se contando as abstenções.

3 - É exigida maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 58.º, podendo os estatutos exigir um número de votos superior.

4 - No caso da alínea e) do n.º 1 do artigo 58.º, a dissolução não têm lugar se, pelo menos, o número mínimo de membros referido no artigo 53.º se declarar disposto a assegurar a permanência da associação, qualquer que seja o número de votos contra.

Artigo 63.º — Convocação da assembleia geral pelo tribunal

1 - Qualquer associado e, bem assim, o ministério público podem requerer ao tribunal competente a convocação da assembleia geral nos seguintes casos:

a)

Quando os corpos gerentes estejam a funcionar sem o número completo dos seus membros, ou não se encontrem regularmente constituídos, ou ainda quando tenha sido excedida a duração do seu mandato;

b)

Quando, por alguma forma, esteja a ser impedida a convocação da assembleia nos termos legais ou se impeça o seu funcionamento, com grave risco ou ofensa dos interesses da instituição, dos associados ou do Estado.

2 - Para efeitos do número anterior, a entidade tutelar deve comunicar ao ministério público as situações de irregularidade de que tenha conhecimento.

3 - O tribunal designa, se necessário, o presidente e os secretários da mesa que dirige a assembleia convocada judicialmente.

Artigo 64.º — Comissão provisória de gestão

1 - Se a assembleia geral convocada para eleições nos termos do artigo anterior as não realizar na data ou no prazo que lhe tenham sido marcados, é possível recorrer a Tribunal Arbitral, o qual nomeia uma comissão provisória de gestão com a competência dos titulares dos órgãos de administração estatutários.

2 - A comissão deve ser constituída, de preferência, por associados e o seu mandato tem a duração de 1 ano, prorrogável judicialmente até 3, se tal for indispensável para normalizar a gestão.

Artigo 64.º-A — Assembleia de representantes

Os estatutos das associações podem prever quais as funções da assembleia geral que podem ser exercidas por uma assembleia de representantes eleitos pelos associados.

Artigo 64.º-B — Elegibilidade dos representantes

1 - São elegíveis para a assembleia de representantes, os associados efetivos que cumulativamente:

a)

Estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos;

b)

Sejam maiores;

c)

Tenham, pelo menos, um ano de vida associativa, salvo se os estatutos exigirem maior prazo.

2 - A inobservância do disposto no número anterior determina a nulidade da eleição do candidato em causa.

Artigo 64.º-C — Mandato dos representantes

1 - O mandato dos representantes é de quatro anos, renovável, não podendo exceder 12 anos consecutivos.

2 - Em caso de impedimento definitivo do exercício de funções de qualquer dos representantes, é chamado ao preenchimento da vaga o candidato inscrito, ainda que como suplente, na mesma lista pela qual foi eleito o titular a substituir e pela respetiva ordem.

Artigo 65.º — Direito de ação

1 - O exercício em nome da instituição do direito de ação civil ou penal contra membros dos corpos gerentes e mandatários deve ser aprovado em assembleia geral.

2 - A instituição é representada na ação pela direção ou pelos associados que para esse efeito forem eleitos pela assembleia geral.

3 - A deliberação da assembleia geral pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço, relatório e contas do exercício, mesmo que a respetiva proposta não conste da ordem de trabalhos.

Artigo 66.º — Extinção das associações

1 - As associações de solidariedade social extinguem-se:

a)

Por deliberação da assembleia geral;

b)

Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas por tempo determinado;

c)

Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no ato de constituição ou nos estatutos;

d)

Pelo falecimento ou desaparecimento de todos os associados;

e)

Por decisão judicial que declare a insolvência.

2 - As associações de solidariedade social podem ainda ser extintas por decisão do Tribunal Arbitral nas seguintes situações:

a)

Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;

b)

Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no ato de constituição ou nos estatutos;

c)

Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais;

d)

Quando, durante o período de 1 ano, o número de associados seja inferior ao número mínimo fixado no artigo 53.º;

e)

Quando deixem de possuir meios humanos e materiais suficientes para a efetivação dos fins estatutários e se reconheça não existirem fundadas esperanças de os virem a adquirir.

Artigo 67.º — Declaração de extinção

1 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, a extinção só se produz se, nos 30 dias subsequentes à data em que devia operar-se, a assembleia geral não decidir a prorrogação da associação ou a modificação dos estatutos.

2 - A circunstância de falecimento ou desaparecimento de todos os associados é anunciada pelo organismo que tutele a instituição através de aviso publicado nos 2 jornais de maior circulação daquela área e afixado em locais de acesso público e a associação considera-se extinta se, nos 30 dias subsequentes à publicação do aviso, não for comunicado qualquer facto que obste à extinção.

3 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, a declaração da extinção pode ser pedida em juízo pelo ministério público ou por qualquer interessado.

4 - A extinção em virtude da declaração de insolvência dá-se em consequência da própria declaração.

Secção II — Das irmandades da Misericórdia

Artigo 68.º — Natureza e fins

1 - As irmandades da Misericórdia ou santas casas da Misericórdia são associações reconhecidas na ordem jurídica canónica, com o objetivo de satisfazer carências sociais e de praticar atos de culto católico, de harmonia com o seu espírito tradicional, informado pelos princípios de doutrina e moral cristãs.

2 - Os estatutos das Misericórdias denominam-se «compromissos».

Artigo 69.º — Regime jurídico aplicável

1 - Às irmandades da Misericórdia aplica-se diretamente o regime jurídico previsto no presente Estatuto, sem prejuízo dos termos do Compromisso estabelecido entre a União das Misericórdias Portuguesas e a Conferência Episcopal, ou documento bilateral que o substitua.

2 - Em tudo o que não se encontre especialmente estabelecido na presente secção, as irmandades da Misericórdia regulam-se pelas disposições aplicáveis às associações de solidariedade social.

3 - Ressalva-se da aplicação do preceituado no n.º 1 tudo o que especificamente respeita às atividades estranhas aos fins de solidariedade social.

Artigo 70.º — Associados

1 - Podem ser admitidos como associados das irmandades da Misericórdia os indivíduos maiores, de ambos os sexos, que se comprometam a colaborar na prossecução dos objetivos daquelas instituições, com respeito pelo espírito próprio que as informa.

2 - As obrigações e os direitos dos associados constam do compromisso da respetiva irmandade.

Artigo 71.º — Extinção e destino dos bens

1 - As irmandades da Misericórdia podem ser extintas nas condições previstas para as associações de solidariedade social.

2 - Os bens das irmandades extintas têm o destino que resultar da aplicação dos artigos 27.º, 28.º, e 29.º, mas na sua atribuição é dada preferência, quanto possível, a outra irmandade da Misericórdia e em cumprimento do Compromisso e Decreto Geral Interpretativo de maio de 2011, subscrito pela União das Misericórdias Portuguesas e a Conferência Episcopal, ou de documento bilateral que o substitua.

3 - Se a irmandade for extinta como instituição de solidariedade social, mas subsistir na ordem jurídica canónica, mantém a propriedade dos bens afetos a fins de caráter religioso ou a outras atividades a que se dedique.

Secção III — [Revogada].

Artigo 72.º — Natureza e fins

[Revogado].

Artigo 73.º — Constituição e extinção

[Revogado].

Artigo 74.º — Acordos de colaboração

[Revogado].

Artigo 75.º — Regime jurídico subsidiário

[Revogado].

Secção IV — Das associações mutualistas

Artigo 76.º — Legislação aplicável

As associações mutualistas regem-se pelas disposições constantes de legislação especial e, subsidiariamente, pelas disposições do presente Estatuto.

Secção V — Das fundações de solidariedade sociais

Artigo 77.º — Natureza e fins

Para poderem ser registadas como instituições particulares de solidariedade social, as fundações devem ser instituídas com o propósito definido no artigo 1.º e com os fins principais enquadráveis no elenco do artigo 1.º-A.

Artigo 77.º-A — Regime aplicável

1 - As fundações de solidariedade social regem-se pelo disposto na Lei-quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, e, subsidiariamente, pelas disposições do presente Estatuto.

2 - O disposto no capítulo I do presente Estatuto é aplicável às fundações de solidariedade social, com exceção dos artigos 10.º, 12.º, 13.º, 20.º, 21.º e 21.º-C.

Artigo 78.º — Instituição

[Revogado].

Artigo 79.º — Reconhecimento da fundação

[Revogado].

Artigo 80.º — Estatutos

[Revogado].

Artigo 81.º — Modificação dos estatutos

[Revogado].

Artigo 82.º — Alteração dos fins

[Revogado].

Artigo 83.º — Encargo prejudicial aos fins da fundação

[Revogado].

Artigo 84.º — Extinção

[Revogado].

Artigo 85.º — Integração das funções

[Revogado].

Artigo 86.º — Efeitos da extinção

[Revogado].

Capítulo IV — Das uniões, federações e confederações

Artigo 87.º — Da cooperação entre instituições

[Revogado].

Artigo 88.º — Formas de agrupamentos e objetivos

1 - As instituições podem associar-se constituindo uniões, federações ou confederações destinadas à realização dos seguintes objetivos:

a)

Coordenar as ações das instituições associadas relativamente a quaisquer entidades, públicas ou privadas, em especial junto dos órgãos e serviços do ministério da tutela;

b)

Organizar serviços de interesse e de intervenção comuns às instituições associadas, racionalizando os respetivos meios de ação;

c)

Representar os interesses comuns das instituições associadas;

d)

Promover o desenvolvimento da ação das instituições e apoiar a cooperação entre elas na realização dos fins de solidariedade social.

2 - As uniões, federações e confederações podem desenvolver quaisquer das atividades previstas nos artigos 1.º-A e 1.º-B.

1 - As uniões, federações e confederações de instituições são consideradas, para todos os efeitos, associações de solidariedade social e ficam sujeitas ao seu regime, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - [Revogado].

3 - Não pode ser considerada instituição particular de solidariedade social uma união, federação ou confederação cujo número de instituições representadas seja inferior a 3.

4 - As uniões, federações e confederações devem enviar anualmente ao membro do Governo responsável pela área da segurança social o relatório e contas do exercício findo e prestar as informações que lhe forem solicitadas, sem prejuízo das demais obrigações decorrentes dos acordos ou protocolos celebrados com o Estado e das normas que lhes sejam aplicáveis.

Artigo 90.º — Limites da representação

A representação atribuída às uniões, federações e confederações por este diploma e pelos estatutos próprios não impede que as instituições nelas agrupadas intervenham autonomamente nos assuntos que diretamente lhes digam respeito nem afeta a posição própria dessas instituições perante o Estado.

Artigo 91.º — União de instituições

As uniões são agrupamentos de instituições:

a)

Que revistam forma idêntica;

b)

Que atuem na mesma área geográfica;

c)

Cujo regime específico de constituição o justifique.

Artigo 92.º — Federações de instituições

As federações são agrupamentos de instituições que prossigam atividades congéneres ou afins.

Artigo 93.º — Confederações

1 - As confederações são agrupamentos, a nível nacional, de uniões e federações de instituições.

2 - Os estatutos das confederações podem prever que nelas se inscrevam diretamente as instituições que não pertençam a qualquer união ou federação.

Artigo 93.º-A — Convenções coletivas de trabalho

As uniões, federações e confederações podem, querendo, ser consideradas entidades com capacidade para negociação de convenções coletivas de trabalho aplicáveis às instituições nelas filiadas e aos trabalhadores representados pelas associações sindicais outorgantes.

Capítulo V — Disposições finais e transitórias

Artigo 94.º — Instituições já existentes

[Revogado].

Artigo 95.º — Misericórdias atualmente existentes

[Revogado].

Artigo 96.º — Termo do regime dualista das misericórdias e irmandades

[Revogado].

Artigo 97.º — Manutenção de isenções e regalias

[Revogado].

Artigo 98.º — Legislação revogada

Fica revogada a legislação em contrário, designadamente:

a)

O § único do artigo 10.º do Decreto n.º 20285, de 7 de setembro de 1931;

b)

O Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de 29 de dezembro, com exceção dos artigos 7.º, 22.º e 24.º do Estatuto publicado em anexo e o Decreto-Lei n.º 467/80, de 14 de outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de outubro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Promulgado em 13 de novembro de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 14 de novembro de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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