Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M — Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2015

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2014-12-31
Última atualização 2020-01-31
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 75

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

8 atos modificativos · 2020-01-31, Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M — Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Ma…

Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2015

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d)

Controlar o cumprimento da aplicação da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso, Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, nos serviços tutelados;

e)

Propor medidas de fiscalização com vista a um efetivo controlo das despesas públicas e dos recursos orçamentais disponíveis;

f)

Superintender na gestão orçamental de todos os serviços tutelados, de acordo com as normas vigentes e legislação aplicável;

g)

Promover a aplicação do Plano Oficial de Contabilidade Pública nos serviços tutelados, de acordo com o sistema informático disponibilizado para o efeito;

h)

Controlar a afetação e a utilização dos fundos disponíveis atribuídos;

i)

Validar mensalmente os lançamentos contabilísticos em POCP, assim como os saldos de terceiros;

j)

Desenvolver procedimentos de controlo interno.

3 - As unidades de gestão são responsáveis pelo cumprimento dos prazos de reporte e pela prévia validação das informações de reporte orçamental e financeiro, referentes aos serviços da administração direta, serviços e fundos autónomos e empresas públicas reclassificadas, prestadas à Secretaria Regional do Plano e Finanças.

4 - Para efeitos do número anterior os serviços e fundos autónomos e as entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais são responsáveis pelo conteúdo da informação reportada às unidades de gestão.

CAPÍTULO XI — Alteração e aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de julho

Artigo 53.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de julho

Os artigos 40.º e 45.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 40.º

[...]

1 - Constituem despesas do FET-M:

a)

[...];

b)

O pagamento de obras sociais que vierem a ser decididas pelo conselho de administração, nomeadamente as respeitantes a estudos prévios de viabilidade económica e financeira das mesmas;

c)

Comparticipação no pagamento de despesas relacionadas com a organização de eventos que reúnam os trabalhadores da administração tributária;

d)

[...].»

«Artigo 45.º

[...]

1 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];.

e)

Decidir sobre a atribuição e montante das verbas referidas na alínea c) do artigo 40.º do presente diploma, a submeter a autorização do secretário regional da tutela;

f)

Elaborar e aprovar todos os atos e procedimentos necessários de contratação de serviços para a realização de estudos de viabilidade económica e financeira, prévios ao financiamento de obras sociais cujo montante investido seja de elevado valor;

g)

As competências necessárias que decorram das incumbências atribuídas ao conselho de administração do FET-M e referidas no artigo 4.º-A do presente diploma.

2 - [...].

3 - [...].»

Artigo 54.º — Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de julho

É aditado o artigo 40.º-A ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de julho, com a seguinte redação:

«Artigo 40.º-A

Afetação de verbas do FET-M para a construção de obra social

1 - No âmbito das obras sociais previstas no n.º 3 do artigo 37.º do presente diploma, após proposta do Conselho de Administração do FET-M, compete ao Secretário Regional do Plano e Finanças decidir sobre a natureza, montante da verba a afetar, execução, acompanhamento e condições de funcionamento das mesmas.

2 - O Secretário Regional do Plano e Finanças propõe ao Conselho do Governo Regional, sob proposta do conselho de administração do FET-M, a aprovação dos protocolos necessários a celebrar com entidades públicas ou instituições de solidariedade social para efeitos de serem desencadeados todos os procedimentos necessários à aquisição de terrenos, implementação, acompanhamento, execução e fiscalização das obras sociais e das respetivas condições de funcionamento e gestão.»

CAPÍTULO XII — Adaptação orgânica e funcional à RAM da legislação fiscal nacional

SECÇÃO I — Impostos diretos

Artigo 55.º — Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, e ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e republicado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, em matéria que se insira nas competências e atribuições fiscais da Região Autónoma da Madeira, consideram-se feitas as seguintes adaptações orgânicas e funcionais:

a)

As referências legais feitas ao Ministro das Finanças ou ao ministro com a tutela das finanças entendem-se reportadas ao secretário regional com a tutela das finanças;

b)

As referências legais feita ao Diretor-Geral dos Impostos ou ao Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira entendem-se reportadas ao Diretor Regional dos Assuntos Fiscais;

c)

As referências legais feitas ao Diretor de Finanças entendem-se reportadas ao Diretor Regional dos Assuntos Fiscais;

d)

As referências legais feitas, respetivamente, à Direção-Geral dos Impostos, ou à Autoridade Tributária e Aduaneira ou ainda direção de finanças, entendem-se reportadas à Direção Regional dos Assuntos Fiscais.

SECÇÃO II — Impostos indiretos

Artigo 56.º — Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e do Código do Imposto de Selo

1 - Ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, ao Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro, e ao Código do Imposto de Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, em matéria que se insira nas competências e atribuições fiscais da Região Autónoma da Madeira consideram-se feitas as seguintes adaptações orgânicas e funcionais:

a)

As referências legais feitas ao Ministro das Finanças ou ao ministro com a tutela na área das finanças entendem-se reportadas ao secretário regional com a tutela das finanças;

b)

As referências legais feitas ao Diretor-Geral dos Impostos, ou ao Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira entendem-se reportadas ao Diretor Regional dos Assuntos Fiscais;

c)

As referências legais feitas ao diretor de finanças entendem-se reportadas ao Diretor Regional dos Assuntos Fiscais;

d)

As referências legais feitas à Direção-Geral dos Impostos ou à Autoridade Tributária e Aduaneira entendem-se reportadas à Direção Regional dos Assuntos Fiscais.

2 - As referências legais feitas no artigo 9.º, alínea 9, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, ao Sistema Nacional de Educação e aos ministérios competentes, entendem-se reportadas, respetivamente, ao Sistema Regional de Educação e às secretarias regionais competentes.

SECÇÃO III — Impostos especiais

Artigo 57.º — Código do Imposto Único de Circulação

Ao Código de Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, em matéria que se insira nas competências e atribuições fiscais da Região Autónoma da Madeira, consideram-se feitas as seguintes adaptações orgânicas e funcionais:

a)

As referências legais feitas ao Ministro das Finanças ou ao ministro com a tutela na área das finanças entendem-se reportadas ao Secretário Regional com a tutela das finanças;

b)

As referências legais feitas ao Diretor-Geral dos Impostos ou ao Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira entendem-se reportadas ao Diretor Regional dos Assuntos Fiscais;

c)

As referências legais feitas ao Diretor de Finanças entendem-se reportadas ao Diretor Regional dos Assuntos Fiscais;

d)

As referências legais feitas respetivamente à Direção-Geral dos Impostos ou à Autoridade Tributária e Aduaneira entendem-se reportadas à Direção Regional dos Assuntos Fiscais.

SECÇÃO IV — Impostos locais

Artigo 58.º — Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

1 - Ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, ambos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da Região Autónoma da Madeira, consideram-se feitas as seguintes adaptações orgânicas e funcionais:

a)

As referências legais feitas ao Ministro das Finanças ou ao ministro com a tutela das finanças entendem-se reportadas ao Secretário Regional com a tutela das finanças;

b)

As referências legais feitas ao diretor de finanças, ao Diretor-Geral dos Impostos ou ao Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira entendem-se reportadas ao Diretor Regional dos Assuntos Fiscais;

c)

As referências legais feitas ao Diretor de Finanças entendem-se reportadas ao Diretor Regional dos Assuntos Fiscais;

d)

As referências legais feitas, respetivamente à Direção de Finanças, à Direção-Geral dos Impostos ou Autoridade Tributária e Aduaneira entendem-se reportadas à Direção Regional dos Assuntos Fiscais.

2 - As referências legais feitas aos serviços regionais entendem-se reportadas à Direção Regional dos Assuntos Fiscais.

SECÇÃO V — Benefícios fiscais

Artigo 59.º — Adaptação orgânica e funcional à RAM do Estatuto dos Benefícios Fiscais e do Estatuto Fiscal Cooperativo

Ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e ao Estatuto Fiscal Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da Região Autónoma da Madeira, consideram-se feitas as seguintes adaptações orgânicas e funcionais:

a)

As referências feitas ao Ministro das Finanças ou ao ministro responsável pela área das finanças entendem-se reportadas ao Secretário Regional com a tutela das finanças;

b)

As referências legais feitas ao Diretor-Geral dos Impostos ou ao Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou, ainda, ao Diretor de Finanças, entendem-se reportadas ao Diretor Regional dos Assuntos Fiscais;

c)

As referências legais feitas à Direção-Geral dos Impostos e à Autoridade Tributária e Aduaneira entendem-se reportadas à Direção Regional dos Assuntos Fiscais;

d)

As referências legais ao ministério competente ou ministro da tutela entendem-se reportadas, respetivamente, à secretaria regional competente e ao Secretário Regional da tutela.

SECÇÃO VI — Procedimento, processo tributário, infrações tributárias e inspeção tributária

Artigo 60.º — Lei Geral Tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do Regime Geral das Infrações Tributárias e Regime Complementar da Inspeção Tributária

À Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, e ao Código do Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, ao Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001 de 5 de junho e ao Regime Complementar da Inspeção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da Região Autónoma da Madeira, consideram-se feitas as seguintes adaptações orgânicas e funcionais:

a)

As referências legais feitas ao Ministro das Finanças ou ao ministro com a tutela das finanças entendem-se reportadas ao Secretário Regional com a tutela das finanças;

b)

As referências legais feitas ao Diretor de Finanças, ao Diretor-Geral dos Impostos ou ao Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira entendem-se reportadas ao Diretor Regional dos Assuntos Fiscais;

c)

As referências legais feitas às repartições de finanças e tesourarias da Fazenda Pública da Direção-Geral de Impostos ou da Autoridade Tributária e Aduaneira entendem-se reportadas aos Serviços de Finanças e Tesourarias da Fazenda Pública da Direção Regional dos Assuntos Fiscais;

d)

As referências legais feitas às direções de finanças da DGCI ou ATA entendem-se reportadas à Direção Regional dos Assuntos Fiscais;

e)

As referências legais feitas à Direção-Geral do Património entendem-se reportadas à Direção Regional do Património;

f)

As referências legais feitas à Direção-Geral do Tesouro entendem-se reportadas à Direção Regional do Tesouro.

CAPÍTULO XIII — Disposições diversas

Artigo 61.º — Cooperação e colaboração recíproca da ATA e da DRAF

A adaptação legislativa operada pelo presente decreto legislativo regional é feita sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2013/M, de 1 de fevereiro, diploma que aprovou a orgânica da Direção Regional dos Assuntos Fiscais.

Artigo 62.º — Adaptações funcionais e orgânicas genéricas em matéria fiscal

1 - As referências legais ao Ministro das Finanças ou ao Diretor-Geral dos Impostos ou, ainda, ao Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, feitas na legislação fiscal em vigor e não expressamente referidas nos artigos anteriores, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da Região Autónoma da Madeira, entendem-se reportadas, respetivamente, ao Secretário Regional com a tutela das finanças e ao Diretor Regional dos Assuntos Fiscais.

2 - As referências legais feitas no artigo 54.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, com a redação dada pela Lei n.º 107-D/2003, de 31 de dezembro e pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, ao Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira e aos respetivos representantes legais, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entendem-se reportadas respetivamente ao Diretor Regional dos Assuntos Fiscais e aos representantes por este designados.

CAPÍTULO XIV — Disposições finais e transitórias

Artigo 63.º — Consignação da Receita

1 - Nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 8/90, de 20 de fevereiro, e desde que daí não resulte acréscimo de despesa, fica o Governo Regional autorizado a consignar receitas a determinadas despesas por despacho conjunto do Secretário Regional do Plano e Finanças e do membro do Governo com a tutela do setor.

2 - As entidades públicas que, fazendo parte do setor público empresarial da Região Autónoma da Madeira, integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais e que recebam verbas do Orçamento da Região Autónoma da Madeira a título de regularização de dívidas de anos anteriores, canalizam essas verbas prioritariamente para o pagamento do serviço da dívida de empréstimos avalizados pela Região Autónoma da Madeira e para a regularização de encargos transitados de anos anteriores.

3 - A Região Autónoma da Madeira poderá canalizar as verbas devidas às entidades públicas que, fazendo parte do setor público empresarial da Região Autónoma da Madeira, integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, referentes à regularização de dívidas de anos anteriores, diretamente para o pagamento do serviço da dívida de empréstimos avalizados pela Região Autónoma da Madeira.

Artigo 64.º — Adoção do POCP na administração regional

1 - É obrigatória a adoção do Plano Oficial de Contabilidade Pública em todos os serviços do Governo Regional.

2 - Em 2015, todos os Serviços e Fundos Autónomos deverão utilizar sistemas informáticos de contabilidade devidamente certificados e que correspondam às necessidades de integração na plataforma de integração central de informação contabilística deste subsetor.

Artigo 65.º — Fundos Comunitários

Os juros gerados pelas verbas oriundas de fundos comunitários depositados em contas tituladas pelo Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, resultantes de programas operacionais e programas de iniciativa comunitária encerrados, em que este instituto seja Autoridade de Gestão e ou Autoridade de Pagamento, poderão ser utilizados em substituição de um determinado fundo comunitário ou como contrapartida regional de projetos cofinanciados por fundos comunitários, incluindo projetos de assistência técnica.

Artigo 66.º — Serviços dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial

1 - Enquanto não for aprovado o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2016, os encargos com os serviços que venham a ser criados em 2015 serão suportados em conta das dotações inscritas nos correspondentes serviços que forem extintos ou integrados noutros serviços.

2 - Durante o ano económico de 2015, o Conselho do Governo Regional, mediante proposta conjunta dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e da respetiva tutela adotará as medidas necessárias para o controlo extraordinário das despesas.

Artigo 67.º — Direções Regionais de Juventude e Desporto e de Educação

1 - As receitas resultantes de transferências da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para a Direção Regional de Juventude e Desporto e para a Direção Regional de Educação ficam ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 28/92, de 1 de setembro, consignadas em 25 % ao apoio à utilização das instalações desportivas, em 38 % ao desporto escolar, em 18,5 % a diversos setores da atividade desportiva regional de alta competição, exames médicos desportivos, eventos e apoios diversos e, em 18,5 % ao projeto deslocações aéreas e marítimas inerentes à participação das equipas em campeonatos regionais, nacionais e internacionais.

2 - As receitas provenientes da exploração das Pousadas de Juventude ficam consignadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 28/92, de 1 de setembro, ao funcionamento das mesmas.

Artigo 68.º — Seguros

Fica o Governo Regional autorizado a contratar seguros de responsabilidade civil extracontratual.

Artigo 69.º — Cobranças

As receitas depositadas nos cofres da Região Autónoma da Madeira até 31 de março de 2016 que digam respeito a cobranças efetuadas em 2015 poderão excecionalmente ser consideradas com referência a 31 de dezembro de 2015.

Artigo 70.º — Retenções

1 - Os serviços do Governo Regional, incluindo os serviços e fundos autónomos, ficam autorizados a proceder a retenções de verbas a entidades que tenham débitos por satisfazer, incluindo dívidas por contribuições e impostos, nos termos a definir no decreto regulamentar regional de execução orçamental.

2 - Nos termos do disposto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, fica ainda o Governo Regional, através da Secretaria Regional do Plano e Finanças, autorizado a proceder à retenção das transferências para as autarquias locais da Região Autónoma da Madeira para a regularização de dívidas às empresas participadas pela Região, bem como para cumprimento de contratos-programa, protocolos, acordos de cooperação e de colaboração, contratos de financiamento e concessão excecional de auxílios e de outros instrumentos alternativos celebrados no âmbito da cooperação técnica e financeira.

3 - Quando não seja tempestivamente prestada à Secretaria Regional do Plano e Finanças, por motivo imputável às respetivas entidades, a informação tipificada na Lei de Enquadramento Orçamental, no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro, alterado pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de dezembro, e adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 44/2008/M, de 23 de dezembro, e no artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2002/M, de 23 de dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2011/M, de 1 de abril, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto regulamentar regional de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, podem ser retidas as transferências orçamentais, as requisições de fundos e os subsídios e outras formas de apoio, consoante o caso, nos termos a fixar no decreto regulamentar regional de execução orçamental, até que a situação seja devidamente sanada.

Artigo 71.º — Reorganização de serviços na administração pública regional

As reorganizações de serviços públicos da administração pública regional são feitas com observância do disposto no Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira, nomeadamente no que se refere à redução das unidades administrativas e dos cargos dirigentes, implementada no âmbito daquele programa.

Artigo 72.º — Titulares de cargos de direção superior

1 - O prazo previsto no n.º 3 do artigo 27.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, relativamente às designações em regime de substituição de titulares de cargos de direção superior, efetuadas na administração regional autónoma da Madeira, após 9 de novembro de 2011, é excecionalmente prorrogado, com o limite de 31 de dezembro de 2015, até à ocorrência de qualquer das seguintes situações:

a)

Até à designação do novo titular do cargo, na sequência do procedimento concursal aplicável aos titulares de cargos de direção superior da administração regional autónoma da Madeira;

b)

Até à extinção ou reorganização da respetiva unidade ou estrutura orgânica.

2 - No decurso do prazo previsto no número anterior, os membros do Governo Regional podem, a título excecional, delegar nos dirigentes que exerçam cargos de direção superior de 1.º grau em regime de substituição, as competências relativas às atribuições dos respetivos serviços e órgãos.

3 - Se os procedimentos concursais referidos na alínea a) do n.º 1 não estiverem concluídos a 31 de dezembro de 2015, cessam as comissões de serviço e as designações em regime de substituição nelas previstas, sendo as funções dos titulares dos cargos de direção superior asseguradas em regime de gestão corrente até à designação de novo titular.

4 - O presente artigo produz efeitos a 31 de dezembro de 2014.

Artigo 73.º — Execução do Estatuto Político-Administrativo

1 - Em acatamento e execução do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, o orçamento regional assegura, em cada exercício, a dotação necessária ao cumprimento do disposto nos artigos 24.º e 25.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 26/95, de 18 de agosto, ex vi do n.º 8, do artigo 24.º e do n.º 3 do artigo 65.º, e do n.º 20 do artigo 75.º, da Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto.

2 - O processamento e pagamento de todas as subvenções que integram o regime previsto no n.º 19 do artigo 75.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, bem como a regularização de quaisquer situações pendentes, desde que inscritas no Orçamento da Região, são efetuados nos termos previstos pela Lei Orgânica do órgão de governo próprio onde os seus beneficiários terminaram o exercício dos respetivos mandatos.

Artigo 74.º — Despesas transitadas para outros departamentos

As despesas relativas aos programas e projetos que, nos termos do presente diploma, mudaram de dependência orgânica serão processadas, liquidadas e pagas por conta das dotações orçamentais dos departamentos do Governo Regional onde aqueles foram integrados.

Artigo 75.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de janeiro de 2015.

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 12 de dezembro de 2014.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

Assinado em 23 de dezembro de 2014.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

MAPA I

Receitas da região

[artigo 1.º, a)]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/12/25200/0645206545.pdf))

MAPA II

Despesas por departamentos regionais e capítulos

[artigo 1.º, a)]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/12/25200/0645206545.pdf))

MAPA III

Despesas por classificação funcional

[artigo 1.º, a)]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/12/25200/0645206545.pdf))

MAPA IV

Despesas por grandes agrupamentos económicos

[artigo 1.º, a)]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/12/25200/0645206545.pdf))

MAPA V

Receita global dos serviços, institutos e fundos autónomos

[artigo 1.º, a)]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/12/25200/0645206545.pdf))

MAPA VI

Despesa global dos serviços, institutos e fundos autónomos

[artigo 1.º, a)]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/12/25200/0645206545.pdf))

MAPA VII

Despesas dos serviços, institutos e fundos autónomos por classificação funcional

[artigo 1.º, a)]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/12/25200/0645206545.pdf))

MAPA VIII

Despesas dos serviços, institutos e fundos autónomos por grandes agrupamentos económicos

[artigo 1.º, a)]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/12/25200/0645206545.pdf))

MAPA IX

Programação plurianual do investimento por programas e medidas

Unidade: euros

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/12/25200/0645206545.pdf))

MAPA X

Despesas correspondentes a programas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/12/25200/0645206545.pdf))

MAPA XI

Finanças locais

(artigo 3.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/12/25200/0645206545.pdf))

MAPA XVII

Responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupadas por departamentos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/12/25200/0645206545.pdf))

MAPA XXI

Receitas tributárias cessantes dos serviços integrados - Região Autónoma da Madeira

[artigo 1.º, a)]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/12/25200/0645206545.pdf))

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