Decreto-Lei n.º 184/2014 — Aprova a Lei Orgânica do Estado-Maior General das Forças Armadas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2014-12-29
Última atualização 2019-08-06
Estado Parcialmente revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 55

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-08-06, Decreto-Lei n.º 102/2019 — Define os termos da fusão do Laboratório Militar de Produtos Q…

Aprova a Lei Orgânica do Estado-Maior General das Forças Armadas

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l)

Propor e executar os procedimentos para a aquisição de bens e serviços e a adjudicação de empreitadas de obras públicas de todos os órgãos do EMGFA;

m)

Assegurar a elaboração e o controlo da tramitação processual de todos os contratos escritos a celebrar de acordo com as regras da contratação públicas;

n)

Efetuar os pedidos de libertação de créditos e realizar pagamentos e recebimentos;

o)

Participar na realização de estudos e planeamento de estado-maior que lhe forem solicitados pelos órgãos competentes e manter atualizados os registos, os ficheiros, as estatísticas e outros elementos de informação necessários às diferentes atividades do seu âmbito;

p)

Promover a preparação e o envio da informação financeira a prestar a entidades externas ao EMGFA, nos termos da legislação em vigor;

q)

Assegurar que o pagamento das despesas do EMGFA e que a prestação dos restantes serviços bancários se processem através da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.;

r)

Assegurar a centralização das obrigações fiscais do EMGFA;

s)

Coordenar a execução financeira da Lei de Programação Militar e da Lei de Programação das Infraestruturas Militares;

t)

Contribuir para o planeamento orçamental conjunto para as forças nacionais e outros militares destacados e a monitorização dos indicadores estatísticos da atividade desenvolvida.

Artigo 41.º — Estrutura

1 - A DIRFIN é dirigida por um comodoro ou brigadeiro-general, na dependência direta do CEMGFA, e tem a seguinte estrutura:

a)

O Serviço de Auditoria Financeira e Patrimonial;

b)

O Serviço Administrativo e Financeiro;

c)

A Repartição de Planeamento e Gestão Orçamental;

d)

A Repartição de Abonos.

2 - O diretor da DIRFIN dispõe de autoridade funcional e técnica sobre todos os órgãos do EMGFA no domínio da administração dos recursos financeiros.

3 - Os serviços são chefiados por capitães-de-mar-e-guerra ou coronéis.

Artigo 42.º — Comando de Apoio Geral

1 - O COAG tem por missão assegurar o apoio administrativo, logístico e de segurança, bem como a gestão dos recursos patrimoniais necessários ao funcionamento do EMGFA.

2 - O COAG é comandado por um comodoro ou brigadeiro-general e tem a seguinte estrutura:

a)

A Unidade de Apoio ao EMGFA (UNAPEMGFA);

b)

A Unidade de Apoio ao Campus de Saúde Militar (UNAPCSM);

c)

A Unidade de Apoio ao Reduto Gomes Freire (UNAPRGF).

3 - As unidades são comandadas por capitães-de-mar-e-de-guerra ou coronéis.

4 - O COAG dispõe de um gabinete de apoio e secretariado.

5 - O COAG integra ainda na sua estrutura, no âmbito das responsabilidades nacionais, a Estação Ibéria OTAN.

Artigo 43.º — Unidade de Apoio ao Estado-Maior-General das Forças Armadas

1 - A UNAPEMGFA tem por missão assegurar o apoio administrativo, logístico e de segurança, bem como a gestão dos recursos patrimoniais, necessários ao funcionamento do EMGFA e dos órgãos por este apoiados.

2 - A UNAPEMGFA prossegue as seguintes atribuições:

a)

Apoiar os órgãos do EMGFA nas áreas da administração do pessoal militar e civil;

b)

Apoiar os órgãos do EMGFA nas áreas de saúde e da logística, nomeadamente no que respeita a alimentação, transporte e manutenção de viaturas, equipamentos e instalações;

c)

Assegurar a certificação do nível linguístico dos militares das Forças Armadas, o ensino de línguas estrangeiras ao pessoal militar e civil colocado no EMGFA e o serviço de tradução;

d)

Garantir a segurança física do pessoal, material e instalações do EMGFA, bem como o controlo das respetivas áreas de servidão militar, quando existam;

e)

Assegurar a divulgação, cumprimento e fiscalização, no EMGFA, da regulamentação de segurança nacional e das organizações de que Portugal faz parte, nos aspetos de segurança física, do pessoal e da informação classificada;

f)

Assegurar a gestão do património afeto ao EMGFA, mantendo atualizado o respetivo inventário de bens;

g)

Assegurar a gestão documental e o cumprimento das normas de arquivo, de toda a documentação e publicações não classificadas;

h)

Assegurar as boas práticas no âmbito da proteção do ambiente, através da melhoria dos processos de reciclagem e redução de consumos de água, energia, consumíveis e combustíveis, tendo em vista a otimização dos processos e recursos.

Artigo 44.º — Unidade de Apoio ao Reduto Gomes Freire

1 - A UNAPRGF tem por missão assegurar o apoio administrativo, logístico e de segurança aos organismos nacionais e internacionais instalados no Reduto Gomes Freire (RGF) e efetuar a gestão dos seus recursos patrimoniais.

2 - A UNAPRGF prossegue as seguintes atribuições:

a)

Assegurar a execução das atividades e processos de natureza administrativa relativos ao pessoal que integra a UNAPRGF e ao pessoal militar nacional nomeado pelo CEMGFA para desempenhar funções nas estruturas OTAN sedeadas em território nacional;

b)

Assegurar a execução das atividades e processos de natureza administrativa e financeira;

c)

Garantir a segurança militar das instalações do RGF, nos termos definidos na legislação nacional e nos acordos ou protocolos celebrados com os organismos nacionais e internacionais naquele instalados;

d)

Assegurar e promover a manutenção e a conservação dos equipamentos, edifícios e outras infraestruturas, nos termos definidos nos acordos ou protocolos celebrados com os organismos nacionais e internacionais instalados no RGF;

e)

Assegurar as boas práticas no âmbito da proteção do ambiente, através da melhoria dos processos de reciclagem e redução de consumos de água, energia, consumíveis e combustíveis, tendo em vista a otimização dos processos e recursos;

f)

Executar as tarefas de apoio, na qualidade de órgão de coordenação e apoio da nação hospedeira, aos organismos instalados no RGF, nos termos definidos nos respetivos acordos ou protocolos.

Artigo 45.º — Unidade de Apoio ao Campus de Saúde Militar

1 - A UNAPCSM tem por missão assegurar o funcionamento administrativo e logístico dos espaços, instalações, equipamentos e atividades do Campus de Saúde Militar (CSM) e ainda prestar apoio administrativo, logístico e de segurança aos órgãos do EMGFA localizados no referido Campus.

2 - A UNAPCSM prossegue as seguintes atribuições:

a)

Assegurar a execução das atividades e processos de natureza administrativa relativos ao pessoal que integra a UNAPCSM;

b)

Garantir a segurança do pessoal, material, instalações, operações e atividades inerentes ao cumprimento das missões atribuídas, em coordenação com os outros órgãos;

c)

Coordenar a implementação de procedimentos de segurança militar;

d)

Assegurar o apoio ao heliporto, nos termos da regulamentação aplicável;

e)

Promover a manutenção e restauro das instalações, estruturas, equipamentos e viaturas;

f)

Promover o fornecimento de bens e serviços, nomeadamente de energia, água, esgotos, comunicações comerciais e limpezas, e ainda as empreitadas de obras públicas necessárias ao cumprimento da sua missão;

g)

Promover a recolha de lixo, designadamente na área da recolha do lixo hospitalar, sem prejuízo da competência e responsabilidade própria de outros órgãos;

h)

Promover, coordenar e garantir o fornecimento de alojamento e alimentação, bem como dos serviços de transporte, lavandaria e de barbearia, de acordo com os padrões de qualidade e procedimentos adequados em termos de higiene e segurança aplicáveis, incluindo os requisitos técnicos hospitalares;

i)

Assegurar a gestão do património afeto ao EMGFA, mantendo atualizado o inventário de bens;

j)

Assegurar a gestão dos recursos financeiros atribuídos à UNAPCSM nos termos superiormente definidos;

k)

Assegurar as boas práticas no âmbito da proteção do ambiente, através da melhoria dos processos de reciclagem e redução de consumos de água, energia, consumíveis e combustíveis, tendo em vista a otimização dos processos e recursos.

3 - A UNAPCSM pode prestar apoio administrativo-logístico aos órgãos dos ramos das Forças Armadas localizados no CSM, nos termos a definir mediante protocolos a celebrar para o efeito.

CAPÍTULO III — Outros órgãos na dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

Artigo 46.º — Instituto Universitário Militar

1 - O IUM tem por finalidade o desenvolvimento das atividades de ensino, investigação, apoio à comunidade, cooperação e intercâmbio com base num modelo de ensino superior militar, em que a progressão na carreira resulte da articulação coerente da formação inicial com a formação complementar ao longo da vida.

2 - O IUM rege-se por legislação própria.

Artigo 47.º — Missões militares no estrangeiro

As missões militares no estrangeiro, designadamente junto das representações diplomáticas de Portugal e das organizações internacionais de segurança e defesa de que Portugal faz parte, são reguladas por legislação própria.

CAPÍTULO IV — Comandos-chefes

Artigo 48.º — Atribuições e estrutura

1 - Os comandos-chefes, quando constituídos, são órgãos na dependência do CEMGFA, destinados a permitir a conduta de operações militares em estado de guerra, dispondo os respetivos comandantes, nos termos da lei, das competências, forças e meios que lhes sejam outorgados por carta de comando.

2 - A estrutura e o quadro de pessoal de cada comando-chefe constam do decreto-lei que o constituir.

3 - Os comandos-chefes são órgãos de comando e controlo de natureza conjunta, dependentes, para o emprego operacional, do CCOM.

CAPÍTULO V — Pessoal

Artigo 49.º — Pessoal

1 - Os quantitativos de cargos de comando, direção ou chefia desempenhados por oficiais generais constam do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 - Os quantitativos globais do pessoal militar que integra a estrutura do EMGFA, com exceção do previsto no número anterior e do pessoal em cargos internacionais e ainda em missões militares no estrangeiro, constam do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

3 - Os quantitativos de pessoal em cargos internacionais e ainda em missões militares no estrangeiro constam do anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

4 - Os mapas do pessoal civil que integra o quadro do EMGFA são elaborados de acordo com o regime fixado na lei geral.

5 - O quadro de pessoal dos órgãos que integram o EMGFA é aprovado por despacho do CEMGFA, respeitados os quantitativos globais a que se referem os números anteriores.

6 - Sem prejuízo do disposto no regime especial aplicável, os ramos das Forças Armadas fornecem ao EMGFA o pessoal militar constante nos anexos I e II, de acordo com o posto, competências, qualificações e requisitos para as funções a desempenhar, sendo a respetiva nomeação para cargos ou desempenho de funções, nos órgãos e serviços do EMGFA, da competência do CEMGFA.

7 - O pessoal referido no número anterior exerce a sua comissão de serviço por três anos, renováveis por mais dois anos, sem prejuízo da faculdade de exoneração a todo o tempo.

8 - As alterações aos efetivos dos quadros de pessoal em cargos internacionais e missões militares são aprovadas por portaria do Ministro da Defesa Nacional.

CAPÍTULO VI — Disposições transitórias e finais

Artigo 50.º — Criação, extinção e reestruturação de serviços e organismos

1 - São criados:

a)

O CCOM;

b)

A DIRCSI;

c)

A DIRSAM;

d)

A DIRFIN;

e)

O COAG;

f)

O IUM.

2 - São extintos, sendo objeto de fusão:

a)

O Estado-Maior Conjunto, sendo as suas atribuições integradas nas divisões do Estado-Maior, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

b)

A Divisão de Comunicações e Sistemas de Informação, sendo as suas atribuições integradas na DIRCSI;

c)

O Comando Operacional Conjunto, sendo as suas atribuições integradas no CCOM;

d)

O Quartel-General de Operações Especiais, sendo as suas atribuições integradas no CCOM;

e)

O Órgão de Administração e Finanças, sendo as suas atribuições integradas na DIRFIN;

f)

A Unidade de Apoio POSUPNATO, sendo as suas atribuições integradas no COAG.

g)

O Instituto de Estudos Superiores Militares (IESM), sendo as suas atribuições integradas no IUM.

3 - São objeto de reestruturação:

a)

A DIPLAEM;

b)

A DIREC;

c)

O CISMIL.

4 - Compete ao CEMGFA determinar, por despacho, quais as chefias que procedem às operações e decisões necessárias à reorganização de serviços, podendo essa competência ser delegada.

Artigo 51.º — Referências legais

As referências legais feitas aos serviços e organismos objeto de extinção, fusão e reestruturação, mencionados no artigo anterior, consideram-se feitas aos serviços e organismos que passam a integrar as respetivas atribuições.

Artigo 52.º — Regulamentação

A estrutura interna do EMGFA é aprovada por decreto regulamentar, a aprovar no prazo de 120 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 53.º — Normas transitórias

1 - Até à entrada em vigor do diploma previsto no n.º 2 do artigo 46.º, mantém-se em vigor o modelo de governação comum aprovado pela Portaria n.º 60/2014, de 13 de janeiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro, bem como todas as disposições aplicáveis ao IESM.

2 - Até à conclusão do respetivo processo de reestruturação, o Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos garante ao HFAR e aos ramos das Forças Armadas o apoio, no âmbito da aquisição, produção, armazenagem, distribuição e manutenção de material clínico, equipamento médico, medicamentoso e outros produtos de saúde.

3 - A acumulação das funções de Comandante Operacional da Madeira com as de Comandante de Zona Militar da Madeira, prevista no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 234/2009, de 15 de setembro, cessa com a nomeação do Comandante Operacional da Madeira, nos termos da lei, após a alteração, com caráter permanente, da tipologia de forças atribuídas.

4 - Até à criação do posto de comodoro ou brigadeiro-general, nos termos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, os cargos que, nos termos do presente decreto-lei, devam ser exercidos por militares com aqueles postos são exercidos por militares com os postos de contra-almirante ou major-general.

5 - Os cargos que, com a entrada em vigor do presente decreto-lei e do novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas, devam ser exercidas por militares com o posto de comodoro ou brigadeiro-general, podem continuar a ser ocupados por contra-almirantes ou majores-generais até que se atinjam os efetivos globais previstos para este posto.

Artigo 54.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

O Decreto-Lei n.º 234/2009, de 15 de setembro;

b)

Os anexos I, no que se refere ao pessoal militar de posto igual ou inferior a capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, II e III ao Decreto-Lei n.º 48/93 de 26 de maio;

c)

Todas as disposições que contrariem o disposto no presente decreto-lei.

Artigo 55.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2015.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de novembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.

Promulgado em 19 de dezembro de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 23 de dezembro de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I — (a que se refere o n.º 1 do artigo 49.º)

Cargos de comando, direção ou chefia de oficial general:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/12/25000/0638206397.pdf))

ANEXO II — (a que se refere o n.º 2 do artigo 49.º)

Quadro de pessoal militar do EMGFA

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/12/25000/0638206397.pdf))

ANEXO III — (a que se refere o n.º 3 do artigo 49.º)

Quadro de pessoal em cargos internacionais e missões militares colocados no EMGFA

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/12/25000/0638206397.pdf))

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