Decreto-Lei n.º 185/2014 — Aprova a Lei Orgânica da Marinha

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2014-12-29
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 46

Aprova a Lei Orgânica da Marinha

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Decreto-Lei n.º 185/2014

de 29 de dezembro

O Programa do XIX Governo Constitucional estabeleceu um conjunto de opções e medidas estruturantes para a defesa nacional que determinou a necessidade de rever o Conceito Estratégico de Defesa Nacional aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2003, de 20 de janeiro, bem como a organização da estrutura superior da defesa nacional e das Forças Armadas.

O novo Conceito Estratégico de Defesa Nacional, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2013, de 5 de abril, estabeleceu como linhas de ação prioritárias, no âmbito do vetor estratégico relativo ao exercício da soberania nacional, a neutralização de ameaças e riscos à segurança nacional, a adaptação e racionalização de estruturas e a rentabilização de meios e capacidades, reconhecendo que as exigências das respostas ao atual quadro de ameaças e riscos tornam indispensável que se tenha em conta a necessária capacidade de crescimento do sistema de forças, quando necessário, por convocação ou mobilização.

Tendo por referência essas linhas de ação, foi concebido o modelo da Reforma «Defesa 2020», aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 11 de abril, contendo as orientações para o ciclo de planeamento estratégico de defesa e para a reorganização da macroestrutura da defesa nacional e das Forças Armadas, que consubstanciam uma maior integração de estruturas de comando e direção e de órgãos e serviços administrativos e logísticos, como reflexo de uma orientação que privilegie a atuação conjunta.

O novo enquadramento normativo da estrutura superior das Forças Armadas, constante da Lei da Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 5/2014, de 29 de agosto, e da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro, estabelece a nova estrutura da defesa nacional e das Forças Armadas e define a aplicação de novos processos e métodos, bem como de novos conceitos de emprego e funcionamento das Forças Armadas.

É neste contexto, de reforma dos diplomas estruturantes da defesa nacional e das Forças Armadas, que importa efetivar a presente reorganização da estrutura orgânica da Marinha, designadamente com os objetivos e orientações definidas para a execução da reorganização da estrutura superior da defesa nacional e das Forças Armadas.

Assim, o presente decreto-lei, dando corpo a estas orientações, incorpora importantes alterações relativamente aos órgãos regulados por legislação própria, clarificando o enquadramento da Autoridade Marítima Nacional, consagrando a responsabilidade do ramo, no âmbito das suas atribuições, quanto à disponibilização de recursos humanos e materiais necessários ao desempenho das competências daqueles órgãos.

No âmbito da reforma, importa assim refletir na orgânica da Marinha o modelo de desenvolvimento baseado numa lógica funcional de integração e complementaridade de capacidades necessárias ao cumprimento das suas missões. Para tal, a Marinha edifica e mantém um conjunto de capacidades destinadas ao desenvolvimento das atividades de natureza militar que podem, e devem, ser empregues no desenvolvimento das atividades não-militares, garantindo, no estrito cumprimento da lei, uma utilização eficaz dos meios com base no princípio da racionalidade económica, com benefício para o País.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Natureza

A Marinha é um ramo das Forças Armadas, dotado de autonomia administrativa, que se integra na administração direta do Estado, através do Ministério da Defesa Nacional.

Artigo 2.º — Missão

1 - A Marinha tem por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos da Constituição e da lei, sendo fundamentalmente vocacionada para a geração, preparação e sustentação de forças e meios da componente operacional do sistema de forças.

2 - Incumbe ainda à Marinha, nos termos da Constituição e da lei:

a)

Participar nas missões militares internacionais necessárias para assegurar os compromissos internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte;

b)

Participar nas missões no exterior do território nacional, num quadro autónomo ou multinacional, destinadas a garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos portugueses;

c)

Executar as ações de cooperação técnico-militar nos projetos em que seja constituída como entidade primariamente responsável, conforme os respetivos programas quadro;

d)

Participar na cooperação das Forças Armadas com as forças e serviços de segurança, nos termos previstos no artigo 26.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro;

e)

Colaborar em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações;

f)

Cumprir as missões de natureza operacional que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA).

g)

Disponibilizar recursos humanos e materiais necessários ao desempenho das competências de órgãos e serviços da Autoridade Marítima Nacional (AMN).

3 - Compete ainda à Marinha assegurar o cumprimento das missões reguladas por legislação própria, designadamente:

a)

Exercer a autoridade do Estado nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e no alto mar, garantindo o cumprimento da lei no âmbito das respetivas competências;

b)

Assegurar o funcionamento do Serviço de Busca e Salvamento Marítimo (SBSM);

c)

Realizar operações e atividades no domínio das ciências e técnicas do mar.

4 - A Marinha executa atividades no domínio da cultura.

Artigo 3.º — Integração no sistema de forças

1 - A Marinha é parte integrante do sistema de forças.

2 - Nas componentes do sistema de forças inserem-se:

a)

Na componente operacional, os comandos, as forças, os meios e as unidades operacionais;

b)

Na componente fixa, o conjunto dos comandos, unidades, estabelecimentos, órgãos e serviços essenciais à organização e apoio geral da Marinha.

Artigo 4.º — Princípios gerais da organização

1 - A organização da Marinha rege-se pelos princípios de eficácia e racionalização, garantindo:

a)

A otimização da relação entre a componente operacional e a componente fixa do sistema de forças;

b)

A complementaridade com o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) e com os outros ramos;

c)

A correta utilização do potencial humano, militar, militarizado ou civil, promovendo o pleno e adequado aproveitamento dos quadros permanentes e assegurando uma correta proporção e articulação entre as diversas formas de prestação de serviço efetivo.

2 - No respeito pela sua missão principal, a organização da Marinha permite que a transição para o estado de guerra se processe com o mínimo de alterações possível.

3 - A Marinha organiza-se numa estrutura vertical e hierarquizada e os respetivos órgãos relacionam-se através dos seguintes níveis de autoridade:

a)

Hierárquica;

b)

Funcional;

c)

Técnica;

d)

De coordenação.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior:

a)

A autoridade hierárquica é a linha de comando que estabelece a dependência de um órgão ou serviço na estrutura da Marinha em relação aos órgãos militares de comando;

b)

A autoridade funcional é o tipo de autoridade conferida a um órgão para superintender processos, no âmbito das respetivas áreas ou atividades específicas, sem que tal inclua competência disciplinar;

c)

A autoridade técnica é o tipo de autoridade que permite a um titular fixar e difundir normas de natureza especializada, sem que tal inclua competência disciplinar;

d)

A autoridade de coordenação é o tipo de autoridade conferida aos órgãos subordinados, a qualquer nível, para consultar ou coordenar diretamente uma ação com um comando ou entidades, dentro ou fora da respetiva linha de comando, sem que tal inclua competência disciplinar.

Artigo 5.º — Administração financeira

1 - A administração financeira da Marinha rege-se pelos instrumentos legais e regulamentares aplicáveis aos serviços da administração direta do Estado, dotados de autonomia administrativa.

2 - A Marinha, através dos seus órgãos, dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.

3 - Constituem ainda receitas próprias da Marinha:

a)

As provenientes de prestações de serviços ou cedência de bens a entidades públicas ou privadas, sem prejuízo dos regimes de afetação de receita legalmente previstos;

b)

Os saldos anuais das receitas consignadas, nos termos do decreto-lei de execução orçamental;

c)

As indemnizações devidas, nos termos da lei;

d)

As receitas provenientes da participação em projetos de investigação e desenvolvimento nacionais ou internacionais;

e)

Outras receitas que lhe estejam ou venham a estar atribuídas por lei, contrato ou outro título.

4 - Constituem despesas da Marinha as que resultem de encargos suportados pelos seus órgãos, decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

5 - Compete ao Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA) a administração financeira e patrimonial da Marinha, que compreende os processos de decisão e todas as ações de planeamento, obtenção, organização, afetação e controlo da aplicação dos recursos financeiros públicos e outros ativos do Estado, afetos à execução das missões da Marinha.

6 - Ao CEMA compete ainda autorizar despesas e celebrar contratos em nome do Estado, com a aquisição de bens ou serviços e empreitadas de obras públicas, de acordo com as competências que são conferidas por lei aos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa.

Capítulo II — Organização geral da Marinha

Artigo 6.º

Estrutura orgânica

A Marinha é comandada pelo CEMA e, para o cumprimento da respetiva missão, compreende:

a)

O Estado-Maior da Armada (EMA);

b)

Os órgãos centrais de administração e direção;

c)

O comando de componente naval, designado por Comando Naval (CN);

d)

Os órgãos de conselho;

e)

O órgão de inspeção, designado por Inspeção-Geral da Marinha (IGM);

f)

Os órgãos de base;

g)

Os elementos da componente operacional do sistema de forças;

h)

Os órgãos e serviços regulados por legislação própria.

Artigo 7.º

Cargos de comando, direção ou chefia

O quantitativo dos cargos de comando, direção ou chefia desempenhados por oficiais generais no ativo, na estrutura da Marinha, constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Secção I — Chefe do Estado-Maior da Armada

Artigo 8.º — Competência do Chefe do Estado-Maior da Armada

1 - O CEMA é o comandante da Marinha.

2 - O CEMA é o principal conselheiro do Ministro da Defesa Nacional e do CEMGFA em todos os assuntos específicos da Marinha, tem a competência fixada na lei e participa, por inerência do cargo, nos órgãos de conselho nela previstos.

3 - No quadro das missões cometidas às Forças Armadas, em situações não decorrentes do estado de guerra, o CEMA integra a estrutura de comando operacional das Forças Armadas, como comandante subordinado do CEMGFA, para as questões que envolvam a prontidão, o emprego e a sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças.

4 - O CEMA é ainda responsável pelo cumprimento das missões reguladas por legislação própria e das missões de natureza operacional que sejam atribuídas pelo CEMGFA.

5 - O CEMA relaciona-se diretamente com o CEMGFA, para além do referido no n.º 3, nos aspetos respeitantes às informações e segurança militares, ensino superior militar, saúde militar e outras áreas de atividade conjunta ou integrada.

6 - O CEMA relaciona-se diretamente com o Ministro da Defesa Nacional, nos aspetos respeitantes à gestão corrente de recursos do respetivo ramo, bem como ao funcionamento dos órgãos, serviços ou sistemas regulados por legislação própria.

7 - O CEMA pode delegar nos titulares de órgãos que lhe estão diretamente subordinados a competência para a prática de atos relativos às áreas que lhes são funcionalmente atribuídas, bem como autorizar a subdelegação da mesma.

8 - Dos atos do CEMA não cabe recurso hierárquico.

9 - Compete ao CEMA definir a organização interna das unidades, estabelecimentos e órgãos da Marinha.

10 - O CEMA define as orientações relativas à disponibilização de recursos humanos e materiais aos órgãos e serviços da AMN.

11 - O CEMA é, por inerência, a AMN e, nesta qualidade funcional, depende do Ministro da Defesa Nacional.

12 - O CEMA, enquanto AMN, submete à aprovação do Ministro da Defesa Nacional as propostas de acumulação dos cargos de Comandante Naval/Comandante das Operações Marítimas e de Comandante de Zona Marítima/Chefe de Departamento Marítimo, no âmbito da AMN.

Artigo 9.º — Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Armada

1 - O Gabinete do CEMA é o órgão de apoio direto e pessoal ao CEMA e à AMN.

2 - O chefe do Gabinete do CEMA é um contra-almirante, na dependência direta do CEMA.

Artigo 10.º — Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada

1 - O Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada (VCEMA) é o 2.º comandante da Marinha.

2 - O VCEMA é um vice-almirante, hierarquicamente superior a todos os oficiais do seu posto, na Marinha.

3 - Compete ao VCEMA:

a)

Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo CEMA e outras decorrentes do disposto no presente decreto-lei;

b)

Substituir o CEMA nas suas ausências ou impedimentos e exercer as funções de CEMA interino, e por inerência de AMN, por vacatura do cargo.

Secção II — Estado-Maior da Armada

Artigo 11.º — Caraterização e composição

1 - O EMA constitui o órgão de estudo, conceção e planeamento das atividades da Marinha, para apoio à decisão do CEMA.

2 - O EMA é dirigido pelo VCEMA, coadjuvado pelo Subchefe do Estado-Maior da Armada (SCEMA), que é um contra-almirante.

3 - O EMA compreende:

a)

O SCEMA;

b)

As divisões;

c)

O Gabinete de Coordenação Interna;

d)

A estrutura de apoio.

Secção III — Órgãos centrais de administração e direção

Artigo 12.º — Caraterização e composição

1 - Os órgãos centrais de administração e direção têm caráter funcional e visam assegurar a direção e execução de áreas ou atividades específicas essenciais, designadamente, na gestão de recursos humanos, materiais, financeiros, de informação e de infraestruturas.

2 - São órgãos centrais de administração e direção da Marinha:

a)

A Superintendência do Pessoal (SP);

b)

A Superintendência do Material (SM);

c)

A Superintendência das Finanças (SF);

d)

A Superintendência das Tecnologias da Informação (STI).

Artigo 13.º — Superintendência do Pessoal

1 - A SP tem por missão assegurar as atividades da Marinha no domínio da administração dos recursos humanos, da formação e da saúde, sem prejuízo da competência específica de outras entidades.

2 - O Superintendente do Pessoal é um vice-almirante, na direta dependência do CEMA.

3 - O Superintendente do Pessoal dispõe de autoridade funcional e técnica sobre todos os órgãos da Marinha no domínio da administração dos recursos humanos.

4 - A SP compreende:

a)

O Superintendente;

b)

A Direção de Formação;

c)

A Direção de Pessoal;

d)

A Direção de Saúde;

e)

A Chefia de Assistência Religiosa;

f)

A Direção de Apoio Social;

g)

A Direção Jurídica.

5 - Na SP funcionam os conselhos de classes e a Junta de Saúde Naval, regulados por legislação própria.

6 - Os diretores dos órgãos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 4 são comodoros.

Artigo 14.º — Superintendência do Material

1 - A SM tem por missão assegurar as atividades da Marinha no domínio da administração dos recursos do material, sem prejuízo da competência específica de outras entidades.

2 - O Superintendente do Material é um vice-almirante, na direta dependência do CEMA.

3 - O Superintendente do Material dispõe de autoridade funcional e técnica sobre todos os órgãos da Marinha no domínio dos recursos do material.

4 - A SM compreende:

a)

O Superintendente;

b)

A Direção de Abastecimento;

c)

A Direção de Infraestruturas;

d)

A Direção de Navios;

e)

A Direção de Transportes.

5 - O Diretor de Navios é um contra-almirante e os diretores dos órgãos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 4 são comodoros.

Artigo 15.º — Superintendência das Finanças

1 - A SF tem por missão assegurar as atividades da Marinha no domínio da administração dos recursos financeiros, sem prejuízo da competência específica de outras entidades.

2 - O Superintendente das Finanças é um contra-almirante, na direta dependência do CEMA.

3 - O Superintendente das Finanças dispõe de autoridade funcional e técnica sobre todos os órgãos da Marinha no domínio dos recursos financeiros.

4 - A SF compreende:

a)

O Superintendente;

b)

A Direção de Administração Financeira;

c)

A Direção de Contabilidade e Operações Financeiras;

d)

A Direção de Auditoria e Controlo Financeiro.

Artigo 16.º — Superintendência das Tecnologias da Informação

1 - A STI tem por missão assegurar as atividades da Marinha no domínio da administração dos recursos informacionais, sem prejuízo da competência específica de outras entidades.

2 - O Superintendente das Tecnologias da Informação é um comodoro, na direta dependência do CEMA.

3 - O Superintendente das Tecnologias da Informação dispõe de autoridade funcional e técnica sobre todos os órgãos da Marinha no domínio dos recursos informacionais, compreendendo a análise, gestão e arquivo da informação, e os sistemas, infraestruturas de suporte e tecnologias da informação e de comunicações, sem prejuízo da autoridade funcional do Superintendente do Material no âmbito das unidades navais.

4 - A STI compreende:

a)

O Superintendente;

b)

O Centro de Documentação, Informação e Arquivo Central da Marinha;

c)

A Direção de Análise e Gestão da Informação;

d)

A Direção de Tecnologias de Informação e Comunicações (DITIC).

Secção IV — Comando de componente naval

Artigo 17.º — Comando Naval

1 - O CN tem por missão apoiar o exercício do comando por parte do CEMA, tendo em vista:

a)

A preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças;

b)

O cumprimento das missões reguladas por legislação própria e de outras missões que sejam atribuídas à Marinha, mantendo o CEMGFA permanentemente informado das forças e meios empenhados e do desenvolvimento e resultados das respetivas operações;

c)

A análise, a experimentação, o desenvolvimento e a atualização das instruções, padrões e procedimentos táticos e operativos;

d)

O exercício das funções de autoridade de controlo operacional de submarinos e de coordenador das áreas nacionais de exercício de submarinos.

2 - O Comandante Naval é um vice-almirante, na direta dependência do CEMA.

3 - O Comandante Naval pode acumular com a função de Comandante das Operações Marítimas, no âmbito da AMN, nos termos do n.º 12 do artigo 8.º

4 - No âmbito das missões reguladas por legislação própria, compete ao CN apoiar o exercício do comando por parte do CEMA, designadamente:

a)

Garantir, no seu âmbito, a fiscalização nos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional, tendo em vista o exercício da autoridade do Estado através da adoção das medidas e ações necessárias, nos termos da lei e do Direito Internacional;

b)

Assegurar o funcionamento dos centros de coordenação de busca e salvamento marítimo, coordenar as ações relativas a acidentes ocorridos com navios ou embarcações e disponibilizar unidades operacionais para busca e salvamento, nos termos da legislação aplicável;

c)

Exercer o comando de nível operacional das forças e unidades operacionais envolvidas em operações e atividades no domínio das ciências e técnicas do mar;

d)

Garantir a cooperação e aconselhamento naval da navegação, sem prejuízo da competência da Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo, dos órgãos e serviços da AMN e de outras entidades com competências neste domínio.

5 - Para efeitos de apoio ao exercício do comando por parte do CEMGFA, o CN é colocado, pelo CEMA, na dependência direta do CEMGFA, de acordo com as modalidades de comando e controlo aplicáveis a situações específicas de emprego operacional de forças e meios, a definir caso a caso.

6 - O CN compreende:

a)

O Comandante Naval;

b)

O 2.º Comandante Naval;

c)

O Estado-Maior;

d)

Os órgãos de apoio.

7 - O 2.º Comandante Naval é um contra-almirante, na direta dependência do Comandante Naval.

Artigo 18.º — Comandos de zona marítima

1 - Os comandos de zona marítima têm por missão apoiar o exercício do comando por parte do Comandante Naval.

2 - Compete aos comandos de zona marítima, designadamente:

a)

Assegurar, nos espaços marítimos, a execução das atividades a que se referem as alíneas a) e d) do n.º 4 do artigo anterior;

b)

Assegurar o funcionamento dos centros de coordenação de busca e salvamento marítimo existentes no seu âmbito, coordenar as ações relativas a acidentes ocorridos com navios ou embarcações e disponibilizar unidades operacionais para busca e salvamento, nos termos da legislação aplicável;

c)

Assegurar a articulação, a nível regional, com as outras autoridades públicas que intervêm, em razão da matéria, no espaço marítimo sob soberania ou jurisdição nacional, tendo em vista garantir a atuação cooperativa entre as forças e unidades operacionais, e os meios dessas autoridades públicas.

3 - São comandos de zona marítima:

a)

O Comando da Zona Marítima dos Açores;

b)

O Comando da Zona Marítima da Madeira;

c)

O Comando da Zona Marítima do Norte;

d)

O Comando da Zona Marítima do Centro;

e)

O Comando da Zona Marítima do Sul.

4 - Os comandantes de zona marítima podem acumular com as funções de Chefe de Departamento Marítimo, na estrutura da AMN, nos termos do n.º 12 do artigo 8.º

5 - Os comandantes das zonas marítimas asseguram, ao seu nível e nos termos da lei, a ligação com as forças e serviços de segurança e proteção civil, em coordenação com o CN e com os comandos operacionais das áreas em que se inserem.

6 - Os comandantes de zona marítima têm os postos de comodoro, nos Açores, e de capitão-de-mar-e-guerra, nas restantes zonas marítimas, e estão na direta dependência do Comandante Naval.

Secção V — Órgãos de conselho

Artigo 19.º — Disposições genéricas

1 - Os órgãos de conselho destinam-se a apoiar as decisões do CEMA em assuntos especiais e importantes na preparação, disciplina e administração da Marinha.

2 - São órgãos de conselho do CEMA:

a)

O Conselho do Almirantado (CA);

b)

O Conselho Superior de Disciplina da Armada (CSDA);

c)

A Junta Médica de Revisão da Armada (JMRA).

Artigo 20.º — Conselho do Almirantado

1 - O CA, que corresponde ao Conselho Superior da Marinha, é o órgão máximo de consulta do CEMA.

2 - O CA é composto pelo CEMA, que preside, e por todos os vice-almirantes no ativo.

3 - O funcionamento do CA é estabelecido por decreto regulamentar.

Artigo 21.º — Conselho Superior de Disciplina da Armada

1 - O CSDA é o órgão consultivo e de apoio do CEMA em matéria disciplinar.

2 - A composição, o funcionamento e as atribuições do CSDA constam do Regulamento de Disciplina Militar.

Artigo 22.º — Junta Médica de Revisão da Armada

1 - A JMRA tem por missão estudar e dar parecer sobre os recursos relativos às decisões das entidades competentes, baseadas em pareceres formulados por outras juntas médicas da Armada.

2 - O presidente da JMRA é um oficial general, na situação de reserva.

Secção VI — Órgão de inspeção

Artigo 23.º — Inspeção-Geral da Marinha

1 - A IGM tem por missão apoiar o CEMA no exercício da função de controlo e avaliação, sem prejuízo da atividade de outros órgãos, no mesmo âmbito.

2 - O Inspetor-Geral da Marinha é um oficial general, na situação de reserva, na direta dependência do CEMA.

3 - O Inspetor-Geral da Marinha dispõe de autoridade técnica sobre todos os órgãos da Marinha no domínio da inspeção.

4 - A IGM compreende:

a)

O Inspetor-Geral;

b)

Os departamentos de inspeção e de auditoria.

Secção VII — Órgãos de base

Artigo 24.º — Disposições genéricas

1 - Os órgãos de base têm por missão a formação, a sustentação e o apoio geral da Marinha.

2 - Os órgãos de base da Marinha compreendem:

a)

As bases;

b)

A Escola Naval (EN);

c)

As escolas e centros de formação do Sistema de Formação Profissional da Marinha (SFPM);

d)

As esquadrilhas e os agrupamentos de unidades operacionais;

e)

Os órgãos de execução de serviços;

f)

Os órgãos de natureza cultural.

Artigo 25.º — Bases

1 - As bases têm por missão assegurar atividades relacionadas com o apoio logístico às forças e unidades operacionais, bem como a outras unidades e organismos situados na sua área ou por si apoiados, e com a manutenção e segurança das instalações.

2 - São bases da Marinha:

a)

A Base Naval de Lisboa (BNL);

b)

A Unidade de Apoio às Instalações Centrais de Marinha (UAICM).

3 - O Comandante da BNL é um capitão-de-mar-e-guerra, na direta dependência do Comandante Naval.

4 - O Comandante da UAICM é um capitão-de-mar-e-guerra, na direta dependência do VCEMA.

Artigo 26.º — Escola Naval

1 - A EN é um estabelecimento de ensino superior público universitário militar, regulado por legislação própria.

2 - A EN tem por missão formar os oficiais da Marinha, habilitando-os ao exercício das funções que estatutariamente lhes são cometidas, conferir as competências adequadas ao cumprimento das missões da Marinha e promover o desenvolvimento individual para o exercício das funções de comando, direção e chefia.

3 - O Centro de Investigação Naval funciona na direta dependência do Comandante da EN.

4 - O Comandante da EN é um contra-almirante, na direta dependência do CEMA.

Artigo 27.º — Escolas e centros de formação do Sistema de Formação Profissional da Marinha

1 - As escolas e os centros de formação do SFPM têm por missão principal assegurar a formação técnico-profissional dos militares da Marinha, nomeadamente a formação inicial e contínua.

2 - São escolas e centros de formação do SFPM:

a)

A Escola de Fuzileiros (EF);

b)

A Escola de Hidrografia e Oceanografia;

c)

A Escola de Mergulhadores;

d)

A Escola de Tecnologias Navais;

e)

O Centro Integrado de Treino e Avaliação Naval (CITAN);

f)

Os centros de instrução.

3 - O CITAN depende diretamente do 2.º Comandante Naval.

Artigo 28.º — Esquadrilhas e agrupamentos de unidades operacionais

1 - As esquadrilhas e os agrupamentos de unidades operacionais têm por missão:

a)

Aprontar e apoiar logística e administrativamente as forças e unidades operacionais que lhe estejam atribuídas;

b)

Assegurar a gestão das qualificações operacionais das forças e unidades operacionais que lhe estejam atribuídas.

2 - As esquadrilhas e os agrupamentos de unidades operacionais dependem diretamente do 2.º Comandante Naval.

3 - As esquadrilhas e os agrupamentos de unidades operacionais são criados e extintos por despacho do CEMA.

Artigo 29.º — Órgãos de execução de serviços

1 - Os órgãos de execução de serviços têm por missão executar tarefas específicas de apoio geral da Marinha.

2 - São órgãos de execução de serviços:

a)

O Centro de Medicina Subaquática e Hiperbárica;

b)

O Centro de Medicina Naval (CMN);

c)

Os laboratórios e depósitos;

d)

A Base Hidrográfica;

e)

Outros órgãos que realizam atividades de apoio global à gestão e atividades de apoio logístico, nomeadamente os pontos de apoio naval.

Artigo 30.º — Órgãos de natureza cultural

1 - Os órgãos de natureza cultural têm por missão realizar atividades de apoio geral da Marinha no domínio do património cultural, histórico e artístico.

2 - São órgãos de natureza cultural:

a)

A Academia de Marinha (AM);

b)

O Aquário Vasco da Gama;

c)

A Banda da Armada;

d)

A Biblioteca Central de Marinha;

e)

O Museu de Marinha;

f)

O Planetário Calouste Gulbenkian;

g)

A Revista da Armada.

3 - A Comissão Cultural de Marinha (CCM) tem por missão apoiar a representação institucional e a comunicação estratégica da Marinha, divulgar e garantir a preservação da sua memória histórica e contribuir para o desenvolvimento científico e cultural nacional, no âmbito do mar e das ciências náuticas, competindo-lhe dirigir as atividades dos órgãos de natureza cultural referidos nas alíneas b) a g) do n.º 2.

4 - O Diretor da CCM é um oficial general na situação de reserva, na direta dependência do CEMA.

5 - Os diretores dos órgãos de natureza cultural referidos nas alíneas b) a g) do n.º 2 encontram-se na direta dependência do diretor da CCM.

6 - A AM tem autonomia científica e funciona na direta dependência do CEMA, incumbindo-lhe promover e desenvolver os estudos e divulgar os conhecimentos relacionados com a história, as ciências, as letras e as artes e tudo o mais que diga respeito ao mar e às atividades marítimas.

Secção VIII — Elementos da componente operacional do sistema de forças

Artigo 31.º — Disposições genéricas

1 - Os elementos da componente operacional do sistema de forças são as forças e os meios da Marinha destinados ao cumprimento das missões de natureza operacional.

2 - Constituem elementos da componente operacional do sistema de forças, as seguintes forças e meios da Marinha:

a)

O Comando do Corpo de Fuzileiros (CCF);

b)

As forças;

c)

Os meios e as unidades operacionais;

d)

Os centros da componente operacional do sistema de forças.

Artigo 32.º — Comando do Corpo de Fuzileiros

1 - O CCF tem por missão, relativamente às forças e unidades de fuzileiros e a outras que lhe sejam atribuídas:

a)

Aprontar e apoiar logística e administrativamente;

b)

Conduzir o treino e a avaliação;

c)

Assegurar a gestão das qualificações operacionais.

2 - O Comandante do Corpo de Fuzileiros é um comodoro, na direta dependência do Comandante Naval.

3 - Compete ao CCF o emprego das forças e unidades de fuzileiros e de outras que lhe sejam atribuídas para:

a)

Assegurar a execução das atividades operacionais no âmbito da defesa local dos portos e outras instalações, do serviço de polícia naval e da representação da Marinha de natureza protocolar;

b)

Cooperar na execução de ações de intervenção em plataformas fixas, navios e embarcações nos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional, visando a segurança de passageiros, tripulantes e navios, contra atos ilícitos de natureza criminosa.

4 - Encontram-se na direta dependência do Comandante do Corpo de Fuzileiros as seguintes unidades:

a)

A EF;

b)

A Base de Fuzileiros (BF);

c)

As forças e unidades de fuzileiros atribuídas.

5 - O CCF, a EF, a BF e as forças e unidades de fuzileiros constituem o Corpo de Fuzileiros.

Artigo 33.º — Forças

1 - As forças são constituídas por um comandante, um estado-maior e por unidades operacionais prontas, agrupadas sob as ordens do mesmo comandante.

2 - As forças são:

a)

As forças navais;

b)

As forças de fuzileiros.

3 - As forças navais são forças essencialmente constituídas por unidades navais, podendo integrar, na sua composição, unidades operacionais de outra natureza.

4 - As forças de fuzileiros são forças essencialmente constituídas por unidades de fuzileiros, podendo integrar, na sua composição, unidades operacionais de outra natureza.

5 - Encontra-se estabelecida em permanência uma força tarefa, com o respetivo comandante e estado-maior e com unidades operacionais atribuídas, que podem variar consoante a missão, constituindo a Força Naval Portuguesa.

Artigo 34.º — Unidades operacionais

1 - As unidades operacionais executam missões, tarefas e ações operacionais no quadro das missões das Forças Armadas.

2 - As unidades operacionais são, designadamente:

a)

As unidades navais;

b)

As unidades de fuzileiros;

c)

As unidades de mergulhadores.

3 - As unidades navais são os navios guarnecidos por militares da Marinha, pertencentes ao efetivo dos navios de guerra, que se destinam a assegurar, no mar, a execução das missões atribuídas.

4 - As unidades de fuzileiros são essencialmente constituídas por militares da classe de fuzileiros e destinam-se a executar as missões, tarefas e ações que lhes sejam atribuídas, estando especialmente vocacionadas para as operações, designadamente as anfíbias.

5 - As unidades de mergulhadores são essencialmente constituídas por militares habilitados com cursos de formação ou de especialização em mergulhador e destinam-se a realizar missões, tarefas e ações em imersão, em apoio de operações, bem como a inativação de engenhos explosivos e a realização de trabalhos submarinos, designadamente, no âmbito da busca e salvamento marítimo, da salvação marítima e de operações de caráter humanitário.

Artigo 35.º — Centros da componente operacional do sistema de forças

1 - Os centros da componente operacional do sistema de forças encontram-se na dependência do Comandante Naval e são:

a)

Os centros e postos de comando;

b)

Os centros de apoio às operações.

2 - Os centros e postos de comando têm por missão apoiar o exercício do comando e controlo das forças e unidades e assegurar a coordenação com entidades exteriores à Marinha.

3 - São centros e postos de comando o Centro de Operações Marítimas, os postos de comando das zonas marítimas e os postos de comando projetáveis das forças e unidades operacionais.

4 - Os centros de apoio às operações têm por missão assegurar as comunicações entre os comandos e as forças e unidades em operações, e apoiar a gestão da informação e do conhecimento, no âmbito da superioridade de informação e de decisão.

5 - São centros de apoio às operações o Centro de Comunicações, de Dados e de Cifra da Marinha (CCDCM), o Centro de Comunicações dos Açores, os postos rádio dos comandos de zona marítima e o Centro de Gestão e Análise de Dados Operacionais.

6 - Os centros referidos no número anterior estão na dependência funcional e técnica do Superintendente das Tecnologias da Informação, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º, sendo apoiados localmente e em permanência por serviços técnicos da DITIC.

Secção IX — Órgãos regulados por legislação própria

Artigo 36.º — Disposições genéricas

A Marinha compreende os seguintes órgãos, regulados por legislação própria:

a)

O Instituto Hidrográfico (IH);

b)

O SBSM.

Artigo 37.º — Instituto Hidrográfico

1 - O IH tem por missão assegurar as atividades de investigação e desenvolvimento tecnológico relacionadas com as ciências e as técnicas do mar, tendo em vista a sua aplicação prioritária em operações militares navais, designadamente, nas áreas da hidrografia, da cartografia hidrográfica, da segurança da navegação, da oceanografia e da defesa do meio marinho.

2 - O Diretor-Geral do IH é um contra-almirante, na direta dependência do CEMA.

3 - O Diretor-Geral do IH dispõe de autoridade técnica sobre todos os órgãos da Marinha nos domínios dos levantamentos hidrográficos e da cartografia hidrográfica e, no âmbito da sua competência, da segurança da navegação, dos métodos e material de navegação, da oceanografia física, da geologia marinha e da oceanografia química.

4 - A estrutura orgânica, as atribuições, as competências e o regime administrativo e financeiro do IH são estabelecidos por diploma próprio.

Artigo 38.º — Serviço de Busca e Salvamento Marítimo

1 - O SBSM é o serviço responsável pelas ações de busca e salvamento relativas a acidentes ocorridos com navios ou embarcações.

2 - As atribuições, as competências, a organização e o funcionamento dos órgãos do SBSM constam de legislação própria.

3 - O CEMA dirige o SBSM.

Secção X — Comissão de Direito Marítimo Internacional

Artigo 39.º — Comissão de Direito Marítimo Internacional

1 - A Comissão de Direito Marítimo Internacional (CDMI) funciona na dependência direta do CEMA e tem por missão estudar e emitir parecer sobre questões relativas ao direito marítimo internacional, ao direito do mar e ao direito comercial marítimo.

2 - O presidente da CDMI é um jurista de reconhecido mérito e o vice-presidente é um oficial general da Marinha, ambos nomeados por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do CEMA.

3 - A CDMI integra:

a)

Três personalidades de reconhecido mérito, nas áreas científicas em causa, nomeadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CEMA;

b)

Dois representantes da Marinha, nomeados pelo CEMA.

4 - A CDMI pode ainda integrar, a convite do presidente, personalidades de reconhecido mérito na área em que estivem a ser desenvolvidos estudos ou pareceres pela CDMI.

Capítulo III — Disposições complementares e transitórias

Artigo 40.º — Símbolos e datas festivas

1 - A Marinha tem brasão de armas, bandeiras heráldicas, divisa e hino.

2 - O uso dos símbolos heráldicos da Marinha, das suas unidades, estabelecimentos e demais órgãos é estabelecido através de regulamento.

3 - A Marinha, as suas unidades, estabelecimentos e demais órgãos têm um dia festivo para a consagração da respetiva memória histórica, definido por despacho do CEMA.

Artigo 41.º — Criação, extinção e reestruturação de unidades, estabelecimentos e órgãos

1 - É criado o Centro de Investigação Naval.

2 - São extintos:

a)

O Gabinete do VCEMA;

b)

O Centro Naval de Ensino à Distância.

3 - São extintos, sendo objeto de fusão:

a)

A Flotilha, sendo as suas atribuições integradas no CN;

b)

O Centro de Comunicações da Madeira, sendo as suas atribuições integradas no CCDCM;

c)

Os órgãos e serviços da AMN, enquanto estrutura da Marinha, sendo as suas atribuições integradas na AMN.

4 - É objeto de reestruturação o CMN.

5 - Compete ao CEMA determinar, por despacho, quais as chefias que procedem às operações e decisões necessárias à reorganização de serviços, podendo essa competência ser delegada.

Artigo 42.º — Referências legais

As referências legais feitas às unidades, estabelecimentos e órgãos objeto de extinção, fusão e reestruturação, mencionados no artigo anterior, consideram-se feitas às unidades, estabelecimentos e órgãos que passam a integrar as respetivas atribuições.

Artigo 43.º — Regulamentação

As atribuições, competências e organização da estrutura interna da Marinha são estabelecidas por decreto regulamentar, a aprovar no prazo de 120 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 44.º — Normas transitórias

1 - Enquanto não forem publicados os diplomas legais previstos no presente decreto-lei, mantêm-se em vigor os diplomas que disciplinam as correspondentes matérias.

2 - Até à criação do posto de comodoro, nos termos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, os cargos que, nos termos do presente decreto-lei, devam ser exercidos por militares com aquele posto são exercidos por militares com o posto de contra-almirante.

3 - Os cargos que, com a entrada em vigor do presente decreto-lei e do novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas, devam ser exercidos por militares com o posto de comodoro, podem continuar a ser ocupados por contra-almirantes que transitaram para a situação de supranumerário por força das extinções, fusões e reestruturações previstas no artigo 41.º

4 - Até à entrada em vigor do diploma que define a estrutura, a organização, o funcionamento e as competências do Instituto Universitário Militar, mantém-se em vigor o modelo de governação comum aprovado pela Portaria n.º 60/2014, de 13 de janeiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro, bem como as disposições aplicáveis à EN.

Artigo 45.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

O Decreto-Lei n.º 233/2009, de 15 de setembro;

b)

Todas as disposições que contrariem o disposto no presente decreto-lei.

Artigo 46.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2015.

Anexo — (a que se refere o artigo 7.º)

Quantitativo de cargos de comando, direção ou chefia de oficial general

(ver documento original)

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