Decreto-Lei n.º 188/2014 — Procede à extinção do Fundo de Apoio ao Sistema de Pagamentos do Serviço Nacional de Saúde, criado pelo Decreto-Lei n.º…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2014-12-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Procede à extinção do Fundo de Apoio ao Sistema de Pagamentos do Serviço Nacional de Saúde, criado pelo Decreto-Lei n.º 185/2006, de 12 de setembro

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de 30 de dezembro

O Decreto-Lei n.º 185/2006, de 12 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 228/2008, de 25 de novembro, criou, no âmbito do Ministério das Finanças, o Fundo de Apoio ao Sistema de Pagamentos do Serviço Nacional de Saúde, para apoiar o sistema de pagamentos aos fornecedores das instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS), mediante a realização de pagamentos por conta e posterior reembolso das instituições e serviços do Ministério da Saúde. O regulamento de gestão deste fundo foi aprovado em anexo à Portaria n.º 1369-A/2008, de 28 de novembro.

A Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas, veio clarificar a responsabilidade de cada entidade pelos seus pagamentos em atraso.

Tendo em conta o avultado stock da dívida a fornecedores externos existente no SNS em 2011, foi executado um rigoroso programa de regularização de dívidas, ao abrigo do qual foram pagas aproximadamente 60 % do total das dívidas existentes naquele ano. Paralelamente, procedeu-se ainda à recapitalização de hospitais que, juntamente com o programa de regularização de dívidas, contribuiu para melhorar a sustentabilidade financeira do SNS.

Deste modo, estabelecidas estas condições de base, importa agora responsabilizar cada entidade pela gestão dos seus fundos disponíveis, pelo que não se justifica a intervenção do Fundo de Apoio ao Sistema de Pagamentos do Serviço Nacional de Saúde no sistema de pagamentos, encontrando-se assim esgotada a finalidade para o qual foi criado.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei define os termos da extinção do Fundo de Apoio ao Sistema de Pagamentos do Serviço Nacional de Saúde, criado pelo Decreto-Lei n.º 185/2006, de 12 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 228/2008, de 25 de novembro.

Artigo 2.º — Extinção

É extinto o Fundo de Apoio ao Sistema de Pagamentos do Serviço Nacional de Saúde (Fundo).

Artigo 3.º — Liquidação

1 - Compete à comissão diretiva constituída nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 185/2006, de 12 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 228/2008, de 25 de novembro, assegurar as operações necessárias à liquidação do Fundo.

2 - É atribuída à comissão diretiva a competência para praticar todos os atos necessários à liquidação a que se refere o número anterior, designadamente:

a)

Representar os interesses do património em liquidação, em juízo ou fora dele, e prosseguir nas ações pendentes;

b)

Administrar o património em liquidação;

c)

Cobrar as dívidas do Fundo;

d)

Pagar as dívidas do Fundo;

e)

Movimentar os depósitos;

f)

Resgatar as unidades de participação do Fundo;

g)

Alienar os bens móveis e imóveis do Fundo.

3 - Os documentos de prestação de contas, reportados à data da extinção do Fundo são preparados pela comissão diretiva e submetidos a aprovação do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao dia 31 de dezembro de 2014.

4 - O saldo da liquidação que vier a ser apurado constitui receita do Estado.

Artigo 4.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

O Decreto-Lei n.º 185/2006, de 12 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 228/2008, de 25 de novembro;

b)

A Portaria n.º 1369-A/2008, de 28 de novembro.

Artigo 5.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de novembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.

Promulgado em 22 de dezembro de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 26 de dezembro de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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