Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2014 — Procede à segunda alteração à Resolução do Conselho de Ministros n.º 176/2008, de 24 de novembro, que aprova o Plano de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Procede à segunda alteração à Resolução do Conselho de Ministros n.º 176/2008, de 24 de novembro, que aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Tejo Internacional
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2013, de 28 de outubro, veio proceder à alteração do Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Tejo Internacional aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 176/2008, de 24 de novembro, no sentido de adequar as disposições relativas às utilizações do plano de água, em particular no que respeita a embarcações com motor, relevantes no contexto da melhoria das condições socioeconómicas regionais em compatibilidade com os valores naturais em presença na área protegida.
Constatou-se, porém, que essa alteração é suscetível de originar dúvidas de interpretação junto dos seus destinatários e agentes de fiscalização, o que importa corrigir.
Assim:
Nos termos dos artigos 49.º e 93.º, da alínea c) do n.º 2 do artigo n.º 95 e dos n.os 1 e 2 do artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Alterar o artigo 20.º do Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Tejo Internacional, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 176/2008, de 24 de novembro, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2013, de 28 de outubro, clarificando a sua interpretação, nos termos do anexo à presente resolução, que dela faz parte integrante.
2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos desde a data de entrada em vigor da Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2013, de 28 de outubro.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de fevereiro de 2014. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO — (a que se refere o n.º 1)
«Artigo 20.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...]:
5 - No exercício das atividades previstas na alínea f) do número anterior, não pode verificar-se a navegação simultânea de duas ou mais embarcações em cada um dos troços da albufeira correspondentes aos rios Ponsul e Tejo.
6 - [...].
7 - [...].»
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