Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2014/M — Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2012/M, de 26 de junho, que aprova a orgânica da Direção…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2014-01-31
Última atualização 2016-02-04
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 20

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2016-02-04, Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2016/M — Aprova a orgânica da Direção Regional de Juv…

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2012/M, de 26 de junho, que aprova a orgânica da Direção Regional de Juventude e Desporto

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Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2012/M, de 26 de junho, que aprova a orgânica da Direção Regional de Juventude e Desporto

O Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2012/M, de 26 de junho, aprovou a orgânica da Direção Regional de Juventude e Desporto.

Face ao regime legal dos serviços e organismos da administração com autonomia administrativa, a Direção Regional de Juventude e Desporto deixará de gozar da mesma que determinará a extinção do Conselho Administrativo.

Assim sendo, é necessário proceder à alteração da orgânica da Direção Regional de Juventude e Desporto.

Assim, o Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, com a alteração introduzida pela Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, conjugados com o Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 37/2012/M, de 27 de novembro, a alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2012/M, de 16 de maio, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2013/M, de 22 de novembro, e com o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, cuja última alteração e republicação foi efetuada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2013/M, de 2 de janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2012/M, de 26 de junho

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º e 5.º do Anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2012/M, de 26 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

A Direção Regional de Juventude e Desporto, designada no presente diploma abreviadamente por DRJD, é o serviço central da administração direta da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos, a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2012/M, de 16 de maio, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2013/M, de 22 de novembro.

Artigo 3.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

k)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

Coordenar a execução do Programa Eurodisseia, promovido pela Assembleia das Regiões da Europa (ARE), com o objetivo de estabelecer o intercâmbio de jovens das diferentes Regiões da Europa, proporcionando a frequência de um estágio profissional e a aprendizagem da língua e da cultura das diversas Regiões.

3 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

4 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

Artigo 4.º — [...]

1 - ...

2 - (Revogado)

Artigo 5.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Aprovar o projeto de orçamento da DRJD;

f)

Autorizar a realização das despesas, nos termos e até aos montantes legais;

g)

[anterior alínea e)]

h)

[anterior alínea f)]

i)

[anterior alínea g)]

j)

Gerir os recursos patrimoniais afetos à DRJD;

k)

[anterior alínea i)]

l)

[anterior alínea j)]

m)

[anterior alínea k)]

n)

[anterior alínea l)]

o)

[anterior alínea m)]

p)

[anterior alínea n)]

q)

[anterior alínea o)]

2 - ...

3 - ...

4 - ...»

Artigo 2.º — Norma Revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 4.º e o artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2012/M, de 26 de junho.

Artigo 3.º — Republicação

São republicados em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante, os anexos I, II, III, ao Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2012/M, de 26 de junho.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor, no dia seguinte ao da sua publicação produzindo efeitos à data de entrada em vigor do diploma que proceder à aprovação do orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2014.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 12 de dezembro de 2013.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 2 de janeiro de 2014.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

(Anexo a que se refere o artigo 3.º)

Republicação dos anexos I, II, III, do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2012/M, de 26 de junho

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular do Decreto Regulamentar Regional, n.º 14/2012/M de 26 de junho, que aprova a Orgânica da Direção Regional de Juventude e Desporto).

Artigo 1.º — Natureza

A Direção Regional de Juventude e Desporto, designada no presente diploma abreviadamente por DRJD, é o serviço central da administração direta da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos, a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2012/M, de 16 de maio, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2013/M, de 22 de novembro.

Artigo 2.º — Missão

A DRJD tem por missão apoiar a definição, coordenação e concretização da política pública governamental nas áreas da juventude, do desporto e do ensino superior, promovendo a participação dos jovens em todos os domínios da vida social e o fomento da prática desportiva na Região Autónoma da Madeira (RAM).

Artigo 3.º — Atribuições e competências

1 - A DRJD tem como atribuições, em geral:

a)

Coadjuvar e apoiar o Secretário Regional na implementação das políticas governamentais nas áreas da juventude e do desporto na RAM;

b)

Promover de uma forma extensiva, inclusiva e sistémica junto dos jovens, programas e ações no âmbito da educação não-formal e da prática desportiva, que potenciem a sua formação enquanto cidadãos ativos, participativos e responsáveis;

c)

Fomentar e assegurar os procedimentos inerentes ao acesso ao ensino superior, procurando adequar as competências e aptidões dos candidatos às diversas áreas do conhecimento, promovendo a sua qualificação cultural e profissional;

d)

Promover mecanismos de cooperação com organismos regionais, nacionais e internacionais, com vista a maximizar a concretização das medidas traçadas, nos seus diversos domínios de atuação;

e)

Representar a RAM em organizações nacionais e internacionais relacionadas com as áreas das suas atribuições, sempre que para tal seja mandatada;

f)

Exercer na RAM as competências atribuídas às entidades nacionais com funções homólogas previstas na lei em vigor, sem prejuízo das suas competências específicas que resultam da qualidade de autoridades nacionais;

g)

Exercer as demais competências previstas na lei.

2 - São atribuições da DRJD, em especial, no domínio da juventude:

a)

Apoiar a definição das políticas governamentais de juventude, com vista à aquisição de novas competências no âmbito da educação não-formal;

b)

Executar e acompanhar a implementação das medidas adotadas no âmbito das políticas públicas de juventude;

c)

Avaliar continuamente as políticas de juventude implementadas e inferir os resultados obtidos, com vista à sua adequação às necessidades individuais e coletivas dos jovens, nos vários domínios transversais em que atuam;

d)

Propor e participar na elaboração ou reformulação de legislação respeitante à juventude;

e)

Realizar estudos setoriais e intersetoriais em áreas de interesse direto e com impacto transversal para a juventude;

f)

Promover a criação de sistemas integrados de informação, numa ótica de descentralização, de modo a assegurar o acesso privilegiado dos jovens a uma informação abrangente e atualizada, sobre as políticas e ações que lhes digam respeito;

g)

Promover o associativismo juvenil e estudantil, através da concessão dos apoios previstos na lei e manter atualizado o Registo Regional do Associativismo Jovem (RRAJ);

h)

Criar e implementar programas, atividades e serviços, que promovam a participação cívica dos jovens, a ocupação dos seus tempos livres e a sua formação, através de metodologias de educação não formal;

i)

Criar estruturas de apoio ao bem-estar físico, psíquico, emocional e social, mediante a realização de ações e prestação de serviços de promoção da saúde, prevenção de comportamentos desviantes, atividade física e realização pessoal;

j)

Garantir a auscultação dos jovens e dos parceiros sociais com intervenção direta no setor da juventude, com vista a acautelar os direitos dos jovens na definição das políticas, assegurando a sua plena integração na sociedade;

k)

Incentivar e apoiar a capacidade inovadora e de iniciativa dos jovens, promovendo o seu espírito empreendedor, o seu talento e criatividade;

l)

Assegurar a participação e integração dos jovens em organismos nacionais e internacionais, promovendo o seu desenvolvimento pessoal, social e profissional;

m)

Potenciar e apoiar a mobilidade regional, nacional e internacional, no âmbito de uma política de promoção do turismo juvenil, mediante a disponibilização de infraestruturas de alojamento criadas para o efeito;

n)

Promover formas de cooperação, através do estabelecimento de parcerias com entidades público-privadas, de âmbito regional, nacional e internacional, que garantam a execução transversal das políticas de juventude.

o)

Coordenar a execução do Programa Eurodisseia, promovido pela Assembleia das Regiões da Europa (ARE), com o objetivo de estabelecer o intercâmbio de jovens das diferentes Regiões da Europa, proporcionando a frequência de um estágio profissional e a aprendizagem da língua e da cultura das diversas Regiões.

3 - São atribuições da DRJD, em especial, no domínio do desporto:

a)

Apoiar a definição e execução das políticas governamentais na área do desporto, de modo a incrementar o desenvolvimento desportivo integrado;

b)

Promover o apoio técnico, logístico, material e financeiro, a nível individual e coletivo, nomeadamente às entidades e estruturas do movimento associativo desportivo, numa ótica de desenvolvimento desportivo regional;

c)

Promover a formação e a qualificação dos agentes ativos no sistema desportivo regional;

d)

Dar parecer sobre os projetos relativos à construção, beneficiação ou remodelação de infraestruturas desportivas, e aquisição de sedes promovidas por entidades públicas ou privadas na RAM;

e)

Emitir pareceres no âmbito das suas atribuições quando solicitado pelas entidades públicas ou privadas ou por imperativo legal;

f)

Fomentar, dinamizar e divulgar a cultura e prática desportiva, enquanto instrumentos determinantes na promoção da saúde e qualidade de vida das populações, numa perspetiva inclusiva e intergeracional;

g)

Fomentar e dinamizar a prática de atividades físicas adaptadas, em articulação com a Direção Regional de Educação, incrementando a igualdade de oportunidades e utilizando a prática desportiva como eixo de agregação social;

h)

Manter atualizado o atlas desportivo da Região;

i)

Acompanhar a aplicação das normas de segurança desportivas, mediante a emissão de parecer, com vista a promover o zelo e a integridade física dos utilizadores de todas as instalações desportivas na RAM.

4 - São atribuições da DRJD, em especial, no domínio do ensino superior:

a)

Promover e assegurar a realização, na Região, de ações respeitantes ao acesso ao ensino superior no plano da sua divulgação, informação, organização e coordenação;

b)

Promover a avaliação da aptidão e a orientação dos estudantes da Região para a frequência do ensino superior;

c)

Promover o acompanhamento dos estudantes do ensino superior oriundos da Região e desenvolver ações que conduzam ao seu sucesso académico;

d)

Promover o acolhimento e orientação dos estudantes após a conclusão dos seus estudos de nível superior;

e)

Promover e assegurar, no plano da sua divulgação, organização e gestão, o serviço de concessão de apoios financeiros aos estudantes do ensino superior oriundos da Região;

f)

Apoiar os emigrantes e seus familiares nos processos de equivalência e equiparação de habilitações estrangeiras de nível superior;

g)

Emitir pareceres sobre diplomas legais no âmbito do ensino superior, e colaborar na elaboração de projetos de convénios e protocolos entre a SRE e instituições de ensino superior;

h)

Colaborar, sempre que solicitado, na definição dos cursos superiores a exigir pelas instituições públicas da Região para os concursos de admissão.

Artigo 4.º — Órgãos de Direção

A DRJD é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 5.º — Competências do Diretor Regional

1 - Compete ao diretor regional ou a quem o substituir:

a)

Dirigir e orientar a ação dos órgãos e serviços da DRJD, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas;

b)

Assegurar a gestão e desenvolvimento das atividades da DRJD e distribuir pelos seus membros a supervisão, orientação, coordenação e dinamização das atividades dos serviços;

c)

Providenciar a elaboração e envio ao respetivo membro do Governo Regional do qual depende a DRJD dos planos de atividade e dos projetos de orçamentos anuais, de harmonia com as disposições legais aplicáveis;

d)

Promover e submeter à apreciação da tutela os relatórios de atividade e submetê-los, no prazo legal;

e)

Aprovar o projeto de orçamento da DRJD;

f)

Autorizar a realização das despesas, nos termos e até aos montantes legais;

g)

Controlar a execução dos planos, programas e orçamentos;

h)

Assegurar a cobrança das receitas da responsabilidade da DRJD;

i)

Elaborar acordos, protocolos ou contratos-programa, nos termos da lei;

j)

Gerir os recursos patrimoniais afetos à DRJD;

k)

Elaborar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento dos serviços e decidir sobre todas as situações relativas ao pessoal no âmbito dos poderes que lhe estão conferidos por lei;

l)

Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal;

m)

Afetar, por despacho do dirigente máximo, os trabalhadores recrutados para as instalações desportivas sob tutela da DRJD, ao exercício de funções em qualquer uma daquelas instalações;

n)

Nomear os representantes da DRJD em organismos exteriores;

o)

Elaborar pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pelo membro do governo da tutela;

p)

Assegurar as relações da DRJD com entidades e organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, que concorram para o cumprimento da sua missão;

q)

Exercer os demais atos da competência da DRJD, nos termos do presente diploma, nomeadamente autorizar a cedência ou exploração das instalações e serviços a organizações ou entidades, públicas ou privadas, para a realização de atividades que se enquadrem no âmbito da DRJD.

2 - O diretor regional exerce as competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas, para além das referidas nos números anteriores.

3 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo diretor de serviços para o efeito designado.

4 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção e chefia.

Artigo 6.º — [...]

(Revogado)

Artigo 7.º — Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 8.º — Cargos de direção

Os lugares de direção superiores e de direção intermédia de 1.º grau constam dos anexos II e III ao presente diploma.

Artigo 9.º — Transferência de Competências, Direitos e Obrigações

1 - As competências, os direitos e as obrigações de que eram titulares os órgãos ou serviços da Direção Regional de Juventude e do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM, bem como os cometidos ao Gabinete do Ensino Superior são automaticamente transferidos para os correspondentes novos órgãos ou serviços que os substituem, ou que os passam a integrar em razão da respetiva matéria de competências, sem dependência de quaisquer formalidades, nos termos do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de novembro, mantendo-se, no entanto, as referidas competências, direitos e obrigações nos anteriores órgãos ou serviços, até à data da entrada em vigor e produção de efeitos dos diplomas que vierem a aprovar as respetivas orgânicas.

2 - Até à aprovação dos diplomas que criarão a estrutura nuclear e a estrutura flexível da DRJD, nos termos dos nºs 4 e 5 do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela declaração de retificação n.º 1/2008, de 21 de dezembro, o funcionamento dos serviços rege-se pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/2005/M, de 21 de junho, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2000/M, de 22 de março e pela Portaria n.º 62-A/2010, de 31 de agosto.

Artigo 10.º — Transição de pessoal

O pessoal da Direção Regional de Juventude e dos Centros de Juventude da Região Autónoma da Madeira, do Instituto de Desporto da Região Autónoma da Madeira e do Gabinete do Ensino Superior, da Direção Regional de Educação integra o sistema centralizado de gestão previsto no Decreto Regulamentar que aprova a estrutura orgânica do Gabinete do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos.

Artigo 11.º — Transferência de Responsabilidades

As responsabilidades do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM e da DRJ, relativos às atribuições e competências que, pelo presente diploma, se transferem para a DRJD e que à data da publicação do presente diploma ainda subsistam perante terceiros, são assumidas pela DRJD, através da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos, considerando-se as referências legais ou contratuais feitas a estas entidades.

Artigo 12.º — Transferência de Património

O património do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM, relativos às atribuições e competências que, pelo presente diploma, se transferem para a DRJD, é transferido para a Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos, ficando afeto à DRJD, com dispensa de quaisquer formalidades.

Artigo 13.º — Contratos-programa

A concessão de apoio financeiro pela DRJD é titulada por contratos-programa, celebrados nos termos da legislação aplicável.

ANEXO II — Cargos de direção superior a que se refere o artigo 8.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/01/02200/0090400908.pdf))

ANEXO III — Cargos de direção intermédia a que se refere o artigo 8.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/01/02200/0090400908.pdf))

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