Resolução da Assembleia da República n.º 2/2014 — Aprova a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas Contra os Desaparecimentos Forçados adotada em…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas Contra os Desaparecimentos Forçados adotada em Nova Iorque, em 20 de dezembro de 2006
Nada na presente Convenção afetará quaisquer disposições que sejam mais favoráveis à proteção das pessoas contra o desaparecimento forçado e que possam estar contidas no:
Direito interno de um Estado Parte;
Direito internacional em vigor nesse Estado.
Artigo 38.º
1 - A presente Convenção fica aberta à assinatura de todos os Estados membros das Nações Unidas.
2 - A presente Convenção está sujeita a ratificação por todos os Estados membros das Nações Unidas. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
3 - A presente Convenção está aberta a adesão de todos os Estados membros das Nações Unidas. A adesão far-se-á mediante o depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo 39.º
1 - A presente Convenção entra em vigor no 30.º dia após a data do depósito junto do Secretário-Geral das Nações Unidas do 20.º instrumento de ratificação ou de adesão.
2 - Para qualquer Estado que ratifique a presente Convenção ou a ela adira após o depósito do 20.º instrumento de ratificação ou de adesão, a Convenção entra em vigor no 30.º dia após a data de depósito por esse Estado do seu instrumento de ratificação ou de adesão.
Artigo 40.º
O Secretário-Geral das Nações Unidas notificará todos os Estados membros das Nações Unidas e todos os Estados que assinaram ou aderiram à presente Convenção:
Das assinaturas, ratificações ou adesões, nos termos do artigo 38.º;
Da data da entrada em vigor da presente Convenção, nos termos do artigo 39.º
Artigo 41.º
As disposições da presente Convenção aplicar-se-ão, sem quaisquer limitações ou exceções, a todas as unidades constitutivas dos Estados federais.
Artigo 42.º
1 - Qualquer diferendo entre dois ou mais Estados Partes relativo à interpretação ou aplicação da presente Convenção que não possa ser resolvido por via da negociação ou dos procedimentos expressamente previstos na presente Convenção será, a pedido de um deles, submetido a arbitragem. Se, no prazo de seis meses a contar da data do pedido de arbitragem, as Partes não chegarem a acordo quanto à organização da arbitragem, qualquer uma delas pode submeter o diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça, mediante pedido apresentado em conformidade com o Estatuto do Tribunal.
2 - Um Estado pode, no momento da assinatura, ratificação ou adesão à presente Convenção, declarar que não se considera vinculado pelo n.º 1 deste artigo. Os outros Estados Partes não ficarão vinculados pelo n.º 1 deste artigo em relação a qualquer Estado Parte que tenha feito essa declaração.
3 - Qualquer Estado Parte que tenha feito uma declaração em conformidade com o n.º 2 deste artigo pode, em qualquer momento, retirar essa declaração mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo 43.º
A presente Convenção não prejudica nem as disposições do Direito Internacional Humanitário, incluindo as obrigações das Altas Partes Contratantes nas quatro Convenções de Genebra, de 12 de agosto de 1949, e nos dois Protocolos Adicionais às mesmas, de 8 de junho de 1977, nem a possibilidade de qualquer Estado Parte autorizar o Comité Internacional da Cruz Vermelha a visitar locais de detenção em situações não abrangidas pelo Direito Internacional Humanitário.
Artigo 44.º
1 - Qualquer Estado Parte na presente Convenção pode propor uma emenda e depositar a sua proposta junto do Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral comunicará de seguida a emenda proposta aos Estados Partes na presente Convenção, pedindo-lhes que o notifiquem sobre se concordam com a realização de uma conferência de Estados Partes para análise e votação da proposta. Se, no prazo de quatro meses após a data dessa comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partes se pronunciar a favor da realização da conferência, o Secretário-Geral convocará a conferência sob os auspícios das Nações Unidas.
2 - Qualquer emenda adotada por uma maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes na conferência será submetida pelo Secretário-Geral das Nações Unidas a todos os Estados Partes para aceitação.
3 - As emendas adotadas em conformidade com o n.º 1 do presente artigo entram em vigor no momento em que são aceites por uma maioria de dois terços dos Estados Partes na presente Convenção em conformidade com os respetivos procedimentos constitucionais.
4 - Uma vez em vigor, as emendas são vinculativas para os Estados Partes que as aceitaram, continuando os outros Estados Partes vinculados pelas disposições da presente Convenção e por qualquer emenda anterior que tenham aceitado.
Artigo 45.º
1 - A presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos, será depositada junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
2 - O Secretário-Geral das Nações Unidas transmitirá uma cópia autenticada da presente Convenção a todos os Estados referidos no artigo 38.º
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