Portaria n.º 231/2014 — Regulamento Interno do Grupo Hospitalar Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil
Aprova o Regulamento Interno do Grupo Hospitalar Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil
Portaria n.º 231/2014
de 11 de novembro
Os Institutos de Oncologia de Francisco Gentil de Lisboa, de Coimbra e do Porto, criados respetivamente em 1923, 1962 e 1974, são centros de referência em oncologia, dotados de natureza e personalidade jurídicas próprias e órgãos de fiscalização e administração autónomos, dedicados ao diagnóstico e tratamento do cancro, à investigação e ao ensino em oncologia, ao rastreio e ao registo oncológico e ainda, em colaboração com outras entidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS), à prevenção da doença e à promoção da saúde.
Os Institutos articulavam-se entre si através da comissão coordenadora, criada por despacho n.º 17926/2008, de 25 de junho, possibilitando que as atividades em prol da sua missão, fossem organizadas e exercidas de forma conciliada, através da coordenação entre os três estabelecimentos hospitalares, permitindo promover a sua atuação e maximizar os ganhos em saúde.
Em 2012, através do despacho n.º 42/2012, do Ministério da Saúde, foi criado um Grupo de Trabalho para a reorganização dos Institutos de Oncologia.
A Portaria n.º 76-B/2014, de 26 de março, criou o Grupo Hospitalar Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil, composto pelos três Institutos, que permite a adoção de medidas comuns e uniformes, com vista a otimizar os recursos do SNS.
Constituído o Grupo Hospitalar Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil cumpre aprovar o seu Regulamento Interno que defina as competentes estruturas organizativas comuns que o integram e estabeleça as regras de funcionamento dos órgãos de coordenação comum do grupo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 284/99, de 26 de julho, e nos termos do disposto no artigo 4.º da Portaria n.º 76-B/2014, de 26 de março, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
É aprovado o Regulamento Interno do Grupo Hospitalar Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil, anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo — REGULAMENTO INTERNO DO GRUPO HOSPITALAR INSTITUTO PORTUGUÊS DE ONCOLOGIA FRANCISCO GENTIL
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objeto
O presente Regulamento estabelece os princípios de gestão e as regras de funcionamento do Grupo Hospitalar do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, adiante designado por GHIPOFG ou Grupo, bem como a sua estrutura organizativa e respetivas competências.
Artigo 2.º — Composição
Integram o GHIPOFG o Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, E. P. E., o Instituto Português de Oncologia de Coimbra Francisco Gentil, E. P. E., e o Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, E. P. E.
Artigo 3.º — Regime jurídico
O GHIPOFG rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 284/99, de 26 de julho, para os grupos de hospitais sob coordenação comum, pela Portaria n.º 76-B/2014, de 26 de março de 2014, adiante designada por Portaria e restantes normas legais aplicáveis ao funcionamento dos grupos hospitalares, bem como pelas disposições do presente Regulamento.
Artigo 4.º — Missão
Compete, em geral, ao GHIPOFG coordenar as atividades de prestação de cuidados de saúde, de formação de profissionais, de investigação em oncologia e de registo oncológico da responsabilidade dos hospitais do grupo, bem como, as ações de prevenção primária, secundária e de rastreio, em colaboração com os demais serviços, organismos e entidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS), apoiando-os no âmbito da oncologia, nos termos do artigo 2.º da Portaria.
Artigo 5.º — Objetivos
O GHIPOFG tem como principal objetivo o desenvolvimento de sinergias entre as entidades hospitalares que o integram, de forma a otimizar a resposta a desafios comuns, bem como a implementação de modelos integrados de governação com vista à melhoria contínua da qualidade dos cuidados prestados, do ensino e da investigação, do rastreio e do registo do cancro, bem como à manutenção do seu estatuto de entidade de referência no domínio da oncologia.
Capítulo II — Estrutura Orgânica
Secção I — Órgãos de coordenação comum
Artigo 6.º — Órgãos
São órgãos de coordenação comum do GHIPOFG:
Conselho de direção;
Conselho técnico.
Artigo 7.º — Conselho de Direção
1 - O conselho de direção é composto pelos presidentes dos conselhos de administração das entidades que integram o GHIPOFG.
2 - Compete ao conselho de direção:
Organizar, acompanhar e coordenar as atividades do GHIPOFG, assegurando e promovendo a complementaridade e as interdependências técnica e assistencial entre as respetivas entidades hospitalares, nomeadamente nos termos das competências previstas no n.º 2 do artigo 7.º da Portaria;
Criar unidades funcionais do GHIPOFG, para assegurar a coordenação conjunta de uma ou mais atividades de intervenção do Grupo, sem prejuízo de parecer do conselho técnico;
Criar estruturas organizativas comuns e grupos de trabalho, nos termos dos artigos 13.º e 14.º do presente Regulamento.
Artigo 8.º — Presidente do Conselho de Direção
1 - O presidente do conselho de direção é nomeado por despacho do membro do Governo responsável pela área da Saúde, por um período de três anos, de entre os presidentes dos conselhos de administração das entidades que integram o GHIPOFG.
2 - Compete ao presidente do conselho de direção:
Convocar as reuniões do conselho de direção;
Assegurar o cumprimento das deliberações do conselho de direção;
Convidar a participar nas reuniões do conselho de direção, sem direito a voto, especialistas ou dirigentes dos IPO's, de acordo com a natureza das matérias a tratar.
Artigo 9.º — Funcionamento
1 - O conselho de direção do GHIPOFG reúne em sessão ordinária mensalmente e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.
2 - As deliberações do conselho de direção serão tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade.
3 - Nas ausências e impedimentos dos membros do conselho de direção, estes podem ser substituídos por membro do conselho de administração das entidades que integram o grupo, desde que previamente indicado pelo membro ausente.
4 - O presidente do conselho de direção é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo membro do conselho de direção por si designado.
5 - As deliberações do conselho de direção serão transcritas em ata.
6 - A divulgação das deliberações do conselho de direção é realizada após aprovação final da ata, salvo nas situações em que os membros do conselho de direção entendam proceder à aprovação da ata sob a forma de minuta, o que deverá ser fundamentado.
Artigo 10.º — Conselho Técnico
1 - O conselho técnico é composto pelos diretores clínicos e enfermeiros-diretores das entidades integrantes do GHIPOFG.
2 - As competências do conselho técnico encontram-se previstas no n.º 2 do artigo 8.º da Portaria.
Artigo 11.º — Presidente do Conselho de Direção
1 - O presidente do conselho técnico é indicado pelos restantes membros para o exercício das suas funções, pelo período de um ano, rotativamente, entre os diretores clínicos das entidades que compõem o Grupo.
2 - Compete ao presidente do conselho técnico:
Convocar as reuniões previstas no artigo seguinte, designando a data, hora e ordem de trabalhos;
Assegurar o cumprimento das deliberações do conselho técnico.
Artigo 12.º — Funcionamento
1 - A frequência e o local das reuniões ordinárias do conselho técnico, convocadas pelo presidente, serão decididas na primeira reunião deste órgão e constarão da respetiva ata.
2 - O conselho técnico poderá ainda reunir em reuniões extraordinárias, convocadas pela maioria dos seus membros ou pelo presidente do conselho de direção, sempre que se justifique, com a antecedência mínima de 48 horas.
3 - O conselho técnico funciona com a presença da maioria dos seus membros, sendo as suas deliberações tomadas pela maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
4 - Os membros do conselho técnico poderão indicar quem os substitua durante as suas ausências e impedimentos, sem prejuízo do direito a voto ser reservado, apenas, aos seus titulares.
5 - O presidente do conselho técnico é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo membro do conselho técnico por si designado.
6 - Só poderão ser objeto de apreciação os assuntos incluídos na ordem de trabalhos, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, se reconhecer a urgência da apreciação imediata sobre outros assuntos.
7 - As deliberações do conselho técnico serão transcritas em ata.
Secção II — Organização
Artigo 13.º — Organização
O apoio técnico e administrativo aos órgãos de coordenação do GHIPOFG é prestado pelos serviços das entidades dele integrantes, ao nível de recursos humanos, instalações e equipamentos, podendo ser constituídas estruturas organizativas comuns e grupos de trabalho.
Artigo 14.º — Estruturas Organizativas Comuns
1 - As estruturas organizativas comuns do GHIPOFG são constituídas por deliberação do conselho de direção, com parecer do conselho técnico quando se reportarem a áreas clínicas, na qual se estabelece o responsável pela estrutura e os serviços que integram.
2 - As estruturas organizativas comuns podem ser constituídas pelos serviços/unidades existentes nos estabelecimentos hospitalares do Grupo e visam ganhos de eficiência, nomeadamente redução de custos e maior capacidade negocial, promovendo efeitos de escala sempre que apropriado.
3 - Os colaboradores que façam parte das estruturas organizativas comuns mantêm a sua dependência jurídico-funcional ao estabelecimento hospitalar a que pertencem.
Artigo 15.º — Grupos de Trabalho
Para assegurar o acompanhamento das atividades do Grupo, o conselho de direção pode recorrer ao apoio técnico de pessoal das entidades integradas no GHIPOFG e determinar a constituição de grupos de trabalho para o estudo e análise de problemas e questões específicos.
Artigo 16.º — Encargos
1 - Os encargos com o funcionamento das estruturas organizativas comuns são suportados proporcionalmente pelos orçamentos das entidades que integram o GHIPOFG.
2 - Os membros dos órgãos de coordenação comum, (conselho de direção e conselho técnico), não auferem remuneração pelo desempenho dos referidos cargos.
Artigo 17.º — Natureza
As entidades hospitalares que integram o GHIPOFG mantêm as respetivas naturezas e personalidade jurídicas, mantendo a autonomia de gestão.
Artigo 18.º — Símbolo
O Grupo Hospitalar dos Institutos de Oncologia Francisco Gentil, E. P. E., poderá adotar a utilização de um símbolo que contribuirá para a afirmação da marca IPO, em termos nacionais e internacionais.
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