Decreto n.º 24/2014 — Aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos, assinado na Cidade…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos, assinado na Cidade do México, em 16 de outubro de 2013
de 12 de agosto
A República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos assinaram, na Cidade do México, em 16 de outubro de 2013, um Acordo sobre Transporte Aéreo, que vem substituir o anterior Acordo sobre Transporte Aéreo Civil, assinado em 22 de outubro de 1948, permitindo ajustar a base jurídica à realidade e exigências atuais do transporte aéreo internacional.
O presente Acordo insere-se num contexto mais amplo, que tem em vista a organização, segura e ordenada, dos serviços aéreos internacionais e a promoção da cooperação internacional neste domínio.
Nestes termos, o Acordo sobre Transporte Aéreo celebrado entre a República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos constitui um importante impulso ao desenvolvimento de serviços aéreos regulares entre e para além dos territórios dos dois países.
O mesmo Acordo tem ainda por objetivos estimular o fluxo de pessoas e bens através da melhoria dos serviços ligados ao transporte de passageiros, cargas e correio e promover a cooperação internacional neste domínio, bem como o comércio, turismo e investimento entre os dois países. Para o efeito, regula-se um vasto leque de matérias, de entre as quais se destacam a concessão de direitos de tráfego, a designação e autorização de exploração de empresas, a representação comercial, a segurança aérea e da aviação civil e a troca de estatísticas.
O presente Acordo representa, assim, um importante contributo para o reforço das relações bilaterais entre ambos os Estados.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo sobre o Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos, assinado na Cidade do México, em 16 de outubro de 2013, cujo texto, nas versões autenticadas, nas línguas portuguesa, espanhola e inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de junho de 2014. - Pedro Passos Coelho - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Magalhães Pires de Lima.
Assinado em 28 de julho de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 31 de julho de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS
A REPÚBLICA PORTUGUESA e os ESTADOS UNIDOS MEXICANOS, doravante designadas por "Partes";
SENDO Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de dezembro de 1944;
DESEJANDO organizar, de uma forma segura e ordenada, os serviços aéreos internacionais e promover, o mais amplamente possível, a cooperação internacional no âmbito de tais serviços;
DESEJANDO concluir um Acordo, para fomentar o desenvolvimento de serviços aéreos regulares entre e para além dos seus territórios; e
TENDO EM CONSIDERAÇÃO o Acordo sobre Certos Aspetos de Serviços Aéreos entre os Estados Unidos Mexicanos e a União Europeia, feito em Bruxelas, a 15 de dezembro de 2010;
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1º — DEFINIÇÕES
Para efeitos do presente Acordo:
A expressão "Convenção" significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adotado ao abrigo do artigo 90º da referida Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção, ao abrigo dos seus artigos 90º e 94º, na medida em que esses Anexos e emendas tenham sido adotados por ambas as Partes;
A expressão "Tratados UE" significa o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
A expressão "autoridades aeronáuticas" significa, no caso da República Portuguesa, o Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P., e no caso dos Estados Unidos Mexicanos, o Secretariado das Comunicações e Transportes, através da Direção-Geral de Aeronáutica Civil, ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou organismo autorizado a desempenhar as funções atualmente exercidas pelas referidas autoridades ou funções similares;
A expressão "empresa designada" significa qualquer empresa de transporte aéreo que tenha sido designada e autorizada nos termos do artigo 3º do presente Acordo;
A expressão "território" tem o significado definido no artigo 2º da Convenção;
As expressões "serviço aéreo", "serviço aéreo internacional", "empresa de transporte aéreo" e "escala para fins não comerciais" têm os significados que lhes são dados no artigo 96º da Convenção;
A expressão "tarifa" significa os preços a pagar pelo transporte de passageiros, bagagem e carga, bem como, as condições que regem a aplicação desses preços, incluindo os preços e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, mas excluindo remuneração ou condições para o transporte de correio; e
A expressão "Anexo" significa o Quadro de Rotas apenso ao presente Acordo e quaisquer Cláusulas ou Notas constantes desse Anexo. O Anexo ao presente Acordo é considerado parte integrante do mesmo.
ARTIGO 2º — CONCESSÃO DE DIREITOS DE TRÁFEGO
Cada Parte concede à outra Parte os seguintes direitos relativamente aos serviços aéreos internacionais explorados pelas empresas designadas da outra Parte:
O direito de sobrevoar o seu território sem aterrar; e
O direito de fazer escalas no seu território, para fins não comerciais.
Cada Parte concede à outra Parte os direitos especificados no presente Acordo para efeitos de exploração de serviços aéreos internacionais regulares pelas empresas designadas da outra Parte, nas rotas especificadas na Secção apropriada do Anexo. Tais serviços e rotas são doravante designados respetivamente por "os serviços acordados" e "as rotas especificadas". Ao operar um serviço acordado numa rota especificada, as empresas designadas por cada Parte usufruirão, para além dos direitos especificados no número 1 deste artigo, e sob reserva do disposto no presente Acordo, do direito de aterrar no território da outra Parte, nos pontos especificados para o efeito no Anexo ao presente Acordo, com o propósito de proceder ao embarque e desembarque de passageiros, bagagem, carga e correio.
Nenhuma disposição do número 2 deste artigo deverá ser interpretada como conferindo às empresas designadas de uma Parte o direito de proceder, no território da outra Parte, ao embarque de tráfego transportado contra remuneração ou em regime de fretamento e destinado a outro ponto no território dessa Parte.
Se as empresas designadas de uma Parte não puderem operar serviços nas suas rotas normais, por motivo de conflito armado, distúrbios de ordem política, ou circunstâncias especiais e extraordinárias, a outra Parte esforçar-se-á por facilitar a continuidade desse serviço através de adequados reajustamentos dessas mesmas rotas, incluindo a concessão de direitos pelo período que for necessário por forma a propiciar a viabilidade das operações. Esta disposição deverá ser aplicada sem discriminação entre as empresas designadas das Partes.
ARTIGO 3º — DESIGNAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE EXPLORAÇÃO DE EMPRESAS
Cada Parte tem o direito de designar até duas empresas de transporte aéreo com o propósito de explorar os serviços acordados nas rotas especificadas no Anexo e de retirar ou alterar tais designações. As designações deverão ser feitas por escrito e transmitidas à outra Parte por via diplomática.
Aquando da receção desta notificação, e da apresentação dos programas de uma empresa designada, no formato estabelecido para as autorizações operacionais e permissões técnicas, a outra Parte deverá, no prazo procedimental mínimo, conceder as autorizações e permissões apropriadas, desde que:
No caso de uma empresa designada pela República Portuguesa:
(i) Esta esteja estabelecida no território da República Portuguesa, nos termos dos Tratados UE e seja titular de uma licença de exploração válida em conformidade com o Direito da União Europeia; e
(ii) O controlo efetivo de regulação da empresa designada seja exercido e mantido pelo Estado-Membro da União Europeia responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo e a autoridade aeronáutica competente esteja claramente identificada na designação; e
(iii) A empresa seja detida, diretamente ou através de participação maioritária, e seja efetivamente controlada pelos Estados-Membros da União Europeia ou por Estados da Associação Europeia de Comércio Livre e/ou por nacionais desses Estados.
No caso de uma empresa designada pelos Estados Unidos Mexicanos:
(i) Esta esteja estabelecida no território dos Estados Unidos Mexicanos e disponha de uma licença de exploração válida em conformidade com a lei dos Estados Unidos Mexicanos;
(ii) O controlo efetivo de regulação da empresa designada seja exercido e mantido pelos Estados Unidos Mexicanos; e
(iii) A empresa seja detida e continue a ser mantida, diretamente ou através de posse maioritária, e efetivamente controlada pelos Estados Unidos Mexicanos e/ou por nacionais seus.
A empresa designada se encontre habilitada a satisfazer as condições estabelecidas na legislação normalmente aplicável à exploração dos serviços aéreos internacionais, pela Parte que aprecia a ou as candidaturas.
Quando uma empresa tenha sido assim designada e autorizada, poderá iniciar a qualquer momento os serviços acordados, desde que a empresa cumpra todas as disposições presentes neste Acordo, incluindo as relacionadas com as tarifas.
ARTIGO 4º — RECUSA, REVOGAÇÃO, SUSPENSÃO OU LIMITAÇÃO DE DIREITOS
Cada uma das Partes tem o direito de recusar, revogar, suspender ou de limitar as autorizações de exploração ou permissões técnicas de uma empresa designada pela outra Parte quanto aos direitos especificados no artigo 2º do presente Acordo, ou de sujeitar o exercício desses direitos às condições que julgar necessárias, quando:
No caso de uma empresa designada pela República Portuguesa:
(i) Esta não estiver estabelecida no território da República Portuguesa nos termos dos Tratados UE ou não for titular de uma licença de exploração válida, em conformidade com o Direito da União Europeia; ou
(ii) O controlo efetivo de regulação da empresa designada não seja exercido ou mantido pelo Estado-Membro da União Europeia responsável pela emissão do Certificado de Operador Aéreo, ou a autoridade aeronáutica competente não esteja claramente identificada na designação; ou
(iii) A empresa não seja detida, diretamente ou através de posse maioritária, ou não seja efetivamente controlada por Estados-Membros da União Europeia ou por Estados da Associação Europeia de Livre Comércio e/ou por nacionais desses Estados.
No caso de uma empresa designada pelos Estados Unidos Mexicanos:
(i) Esta não estiver estabelecida no território dos Estados Unidos Mexicanos ou não seja titular de uma licença de exploração, em conformidade com a lei dos Estados Unidos Mexicanos; ou
(ii) O controlo efetivo de regulação da empresa não seja exercido ou mantido pelos Estados Unidos Mexicanos; ou
(iii) A empresa não seja detida, directamente ou através de participação maioritária, ou não seja efectivamente controlada pelos Estados Unidos Mexicanos e/ou por nacionais seus.
A empresa designada não se encontre habilitada a satisfazer as condições estabelecidas na legislação normalmente aplicável à exploração dos serviços aéreos internacionais, pela Parte que aprecia a ou as candidaturas; ou
A empresa designada não cumpra a legislação da Parte que concedeu a autorização ou permissão; ou
A empresa designada deixe de operar os serviços acordados de acordo com as condições estabelecidas no presente Acordo.
A menos que a imediata recusa, revogação, suspensão, limitação ou imposição das condições mencionadas no número 1 deste artigo sejam essenciais para evitar novas infrações à legislação, o direito de recusar, revogar, suspender, limitar ou impor condições apenas deverá ser exercido após a realização de consultas com a outra Parte. Tais consultas deverão realizar-se no prazo de trinta (30) dias a contar da data da proposta para a sua realização, salvo acordo em contrário.
ARTIGO 5º — APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO E PROCEDIMENTOS
A legislação e os procedimentos de uma Parte relativos à entrada, permanência ou saída do seu território de aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais, ou relativos à operação e navegação de tais aeronaves no seu território, deverão aplicar-se às aeronaves de ambas as Partes, tanto à chegada como à partida ou enquanto permanecerem no território da primeira Parte.
A legislação e os procedimentos de uma Parte relativos à entrada, permanência, ou partida do seu território de passageiros, tripulações, bagagem, carga e correio transportados a bordo de uma aeronave, tais como as formalidades de entrada, saída, imigração, passaportes, alfândegas e controlo sanitário, serão cumpridos pela empresa designada da outra Parte, por ou em nome desses passageiros, tripulações, ou dos titulares da bagagem, carga e correio aquando da entrada, saída ou permanência no território dessa Parte.
ARTIGO 6º — DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS ENCARGOS
As aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais pelas empresas designadas de qualquer das Partes, bem como o seu equipamento normal, peças sobressalentes, reservas de combustíveis e lubrificantes, outros consumíveis técnicos e provisões (incluindo alimentos, bebidas e tabaco), que se encontrem a bordo de tais aeronaves, serão isentos de direitos aduaneiros, emolumentos de inspeção e outros direitos ou impostos, à chegada ao território da outra Parte, desde que esse equipamento, reservas e provisões permaneçam a bordo das aeronaves até ao momento de serem reexportados ou utilizados na parte da viagem efetuada sobre esse território.
Deverão ser igualmente isentos dos mesmos direitos, emolumentos e impostos, com exceção dos encargos relativos ao serviço prestado:
As provisões (incluindo alimentos, bebidas e tabaco) embarcadas no território de uma Parte, dentro dos limites fixados pelas autoridades competentes dessa Parte, e para utilização à saída das aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais, pelas empresas designadas da outra Parte;
As peças sobressalentes (incluindo motores) e o equipamento normal de bordo introduzidos no território de uma das Partes para a manutenção ou reparação das aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais pelas empresas designadas da outra Parte;
Combustíveis, lubrificantes e outros consumíveis técnicos destinados ao abastecimento à saída das aeronaves, utilizadas em serviços aéreos internacionais pelas empresas designadas da outra Parte, mesmo quando estes aprovisionamentos se destinem a ser consumidos na parte da viagem efetuada sobre o território da Parte em que são embarcados.
Documentação da empresa (tais como bilhetes e cartas de porte), bem como, material publicitário distribuído gratuitamente pela empresa designada, contendo insígnias da empresa aérea designada de uma das Partes, introduzido no território da outra Parte.
Pode ser exigido que todos os produtos referidos no número 2 deste artigo sejam mantidos sob vigilância ou controlo aduaneiro.
O equipamento normal de bordo, peças sobressalentes, provisões (incluindo alimentos, bebidas e tabaco) bem como os produtos e aprovisionamentos de combustíveis, lubrificantes e outros consumíveis técnicos existentes a bordo das aeronaves das empresas designadas de qualquer das Partes, só podem ser descarregados no território da outra Parte com a autorização das autoridades aduaneiras dessa Parte. Nesse caso, podem ser colocados sob vigilância das referidas autoridades até ao momento de serem reexportados ou de lhes ser dado outro destino, de acordo com a legislação aduaneira em vigor nessa Parte.
As isenções previstas neste artigo deverão também ser possíveis nos casos em que as empresas designadas de qualquer das Partes tenham estabelecido acordos com outra empresa ou empresas para o empréstimo ou a transferência, no território da outra Parte, dos produtos especificados nos números 1 e 2 deste artigo, desde que essa outra empresa ou essas outras empresas beneficiem igualmente das mesmas isenções no território da outra Parte e as autoridades alfandegárias dessa Parte sejam notificadas.
Nada no presente Acordo deverá impedir a República Portuguesa de aplicar, numa base não discriminatória, impostos, taxas, direitos, custas ou encargos ao combustível fornecido no seu território para utilização em aeronaves de uma empresa designada pelos Estados Unidos Mexicanos que opere entre um ponto situado no território da República Portuguesa e outro ponto situado no território da República Portuguesa ou no território de outro Estado-Membro da União Europeia.
ARTIGO 7º — TAXAS DE UTILIZAÇÃO
Cada Parte pode impor ou permitir que sejam impostas taxas justas e adequadas, pela utilização de aeroportos, outras instalações e de serviços de tráfego aéreo que estejam sob o seu controle.
Nenhuma Parte deverá impor ou permitir que sejam impostas às empresas designadas da outra Parte taxas mais elevadas que aquelas que são impostas às suas próprias empresas que explorem serviços aéreos internacionais semelhantes.
Tais taxas deverão ser justas e adequadas e deverão ser baseadas em princípios económicos sãos.
ARTIGO 8º — TRÁFEGO EM TRÂNSITO DIRETO
Passageiros, bagagem e carga em trânsito direto através do território de qualquer das Partes e que não abandone a área do aeroporto reservada a esse fim será sujeito apenas a um controlo simplificado, exceto no que diz respeito a medidas de segurança contra uma ameaça de interferência ilícita, tal como violência, pirataria aérea e a medidas ocasionais de combate ao tráfico ilícito de drogas. A bagagem e a carga em trânsito direto deverão ser isentas de direitos aduaneiros, taxas e de outros impostos similares.
ARTIGO 9º — RECONHECIMENTO DE CERTIFICADOS E LICENÇAS
Os certificados de aeronavegabilidade, os certificados de competência e as licenças emitidos, ou validados, em conformidade com as regras e os procedimentos de uma Parte, incluindo, no caso da República Portuguesa, as leis e regulamentos da União Europeia, e dentro do seu prazo de validade, deverão ser reconhecidos como válidos pela outra Parte, para efeitos de operação dos serviços acordados, desde que os requisitos a que obedeceram a sua emissão ou validação sejam equivalentes ou superiores aos padrões mínimos estabelecidos em conformidade com a Convenção.
O parágrafo 1 também se aplica com respeito a uma empresa designada pela República Portuguesa cujo controlo de regulação seja exercido e mantido por outro Estado-Membro da União Europeia.
No que respeita a voos sobre o seu próprio território, cada Parte reserva-se, contudo, o direito de não reconhecer os certificados de competência e as licenças concedidos aos seus nacionais pela outra Parte ou por qualquer outro Estado, ou por eles validados.
ARTIGO 10º — REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
As empresas designadas de cada Parte deverão poder:
Estabelecer no território da outra Parte escritórios para a promoção do transporte aéreo e venda de bilhetes de avião, bem como, outras instalações exigidas para a exploração do transporte aéreo, em conformidade com a legislação em vigor na referida Parte;
Trazer para o território da outra Parte e nele manter pessoal executivo, comercial, técnico e operacional e outro pessoal especializado necessário à exploração do transporte aéreo, em conformidade com a legislação dessa outra Parte, relativos à entrada, residência e emprego, e
Proceder no território da outra Parte, à venda direta de transporte aéreo e, se as empresas assim o entenderem, através dos seus agentes.
As autoridades competentes de cada Parte tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que as representações das empresas designadas da outra Parte possam exercer as suas atividades de forma regular.
ARTIGO 11º — ATIVIDADES COMERCIAIS
As empresas designadas de cada Parte terão o direito de vender o transporte aéreo no território da outra Parte, e qualquer pessoa será livre de comprar o referido transporte na moeda daquela Parte ou em moedas livremente convertíveis de outros países, em conformidade com as leis e regulamentos internos daquela Parte.
No exercício das atividades comerciais os princípios referidos no número anterior deverão ser aplicados às empresas designadas de ambas as Partes.
ARTIGO 12º — CONVERSÃO E TRANSFERÊNCIA DE LUCROS
Cada Parte concede à(s) empresa(s) designada(s) da outra Parte o direito de transferir livremente os excedentes das receitas sobre as despesas localmente realizadas com o transporte de passageiros, bagagem, carga e correio pela(s) empresa(s) designada(s) da outra Parte. Tais transferências serão realizadas em qualquer moeda convertível à taxa de câmbio oficial, em vigor à data em que tais lucros sejam apresentados para conversão e transferência e em conformidade com o Direito interno aplicável no território da Parte a partir do qual é efetuada a transferência.
Para os efeitos do presente artigo, o Direito interno aplicável na República Portuguesa inclui todas as medidas adotadas pela União Europeia.
ARTIGO 13º — EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO
Nenhuma disposição do presente Acordo impedirá a aplicação da Convenção entre a República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos para Evitar a Dupla Tributação e a Prevenção da Evasão Fiscal em matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada na Cidade do México, a 11 de novembro de 1999.
ARTIGO 14º — CAPACIDADE
Os serviços aéreos acordados oferecidos pelas empresas designadas das Partes deverão manter uma estreita relação com a procura de transporte nas rotas especificadas e deverão ter como objetivo principal a oferta de capacidade adequada às necessidades reais e razoavelmente previsíveis, incluindo as variações sazonais, do transporte de tráfego embarcado ou desembarcado no território da Parte que tenha designado as empresas.
A frequência e a capacidade a oferecer no transporte entre os respetivos territórios serão notificadas às autoridades aeronáuticas de ambas as Partes.
A exploração do transporte de tráfego, embarcado no território da outra Parte e desembarcado em pontos situados em países terceiros das rotas especificadas ou vice-versa, será efetuada de acordo com os princípios gerais aos quais a capacidade se deve adequar:
Exigências de tráfego embarcado ou desembarcado no território da Parte que designou as empresas;
Exigências de tráfego da área que a transportadora aérea atravessa, tendo em consideração os outros serviços de transporte aéreo estabelecidos pelas empresas dos Estados compreendidos nessa área; e
Exigências de uma exploração económica dos serviços considerados.
A frequência e a capacidade a oferecer no transporte de tráfego mencionado no número 3 ficará sujeita à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes.
No caso de as autoridades aeronáuticas das Partes não chegarem a acordo sobre a capacidade submetida ao abrigo do número 4, a questão será resolvida em conformidade com o Artigo 20º do presente Acordo.
Se as autoridades aeronáuticas das Partes não chegarem a acordo sobre a capacidade a oferecer ao abrigo do número 4, a capacidade que poderá ser oferecida pelas empresas designadas das Partes não deverá exceder o total da capacidade, incluindo as variações sazonais, previamente acordada.
ARTIGO 15º — APROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE OPERAÇÃO
Os horários dos serviços aéreos acordados e as condições da sua operação em geral deverão ser notificados com, pelo menos vinte (20) dias de antecedência em relação à data prevista para a sua implementação. Qualquer alteração significativa a esses horários ou às condições da sua operação deverá ser igualmente notificada, às autoridades aeronáuticas, com pelo menos oito (8) dias úteis de antecedência em relação à data prevista para a sua operação. O prazo acima indicado pode, em casos especiais, ser reduzido mediante acordo das referidas autoridades.
Em caso de alterações menores ou de voos suplementares, as empresas designadas de uma Parte deverão notificar as autoridades aeronáuticas da outra Parte, com pelo menos dois (2) dias úteis de antecedência em relação à data prevista para a sua operação.
ARTIGO 16º — SEGURANÇA AÉREA
Cada Parte pode, em qualquer momento, solicitar consultas sobre os padrões de segurança adotados em quaisquer áreas relacionadas com a tripulação, aeronave ou com as condições da sua operação adotadas pela outra Parte. Tais consultas deverão realizar-se no prazo de trinta (30) dias a contar desse pedido.
Se, em consequência dessas consultas, uma Parte concluir que a outra Parte não mantém nem aplica efetivamente padrões de segurança, pelo menos, iguais aos padrões mínimos estabelecidos de acordo com a Convenção, em qualquer destas áreas, a primeira Parte deve notificar a outra Parte dessas conclusões e das medidas consideradas necessárias para a adequação aos padrões mínimos mencionados, devendo a outra Parte tomar as necessárias medidas corretivas. A não aplicação pela outra Parte das medidas adequadas, no prazo de quinze (15) dias ou num período superior se este for acordado, constitui fundamento para aplicação do artigo 4º do presente Acordo.
Sem prejuízo das obrigações referidas no artigo 33º da Convenção, fica acordado que qualquer aeronave operada pelas empresas designadas de uma Parte em serviços de ou para o território da outra Parte pode, enquanto permanecer no território da outra Parte, ser objeto de um exame realizado pelos representantes autorizados da outra Parte, a bordo e no exterior da aeronave, a fim de verificar não só a validade dos documentos da aeronave e da sua tripulação, mas também o estado aparente da aeronave e do seu equipamento (chamado "inspeção na plataforma de estacionamento"), desde que tal não implique atrasos desnecessários.
Se, em consequência desta inspeção na plataforma de estacionamento ou de uma série de inspeções na plataforma de estacionamento surgirem sérias suspeitas de que uma aeronave, ou de que as condições de operação de uma aeronave, não cumprem os padrões mínimos estabelecidos pela Convenção, ou sérias suspeitas sobre falhas de manutenção e aplicação efetiva dos padrões de segurança estabelecidos pela Convenção, a Parte que efetuou a inspeção é livre de concluir, para os efeitos do artigo 33º da Convenção, que os requisitos, os certificados ou as licenças emitidos ou validados para a aeronave em questão ou para a sua tripulação, ou que os requisitos de operação da aeronave não são iguais ou superiores aos padrões mínimos estabelecidos pela Convenção.
Nos casos em que o acesso, para efeitos de uma inspeção na plataforma de estacionamento a uma aeronave, operada por uma empresa designada por uma Parte, nos termos do número 3 acima mencionado, seja negado pelos representantes dessa empresa designada, a outra Parte pode inferir que existem sérias suspeitas do tipo mencionado no número 4 supra e de tirar as conclusões nele referidas.
Cada Parte, reserva-se o direito de suspender ou alterar, de imediato, a autorização de exploração da empresa designada pela outra Parte, caso a primeira Parte conclua, quer em consequência de uma inspeção na plataforma de estacionamento, de uma série de inspeções na plataforma de estacionamento, de recusa de acesso para efeitos de inspeção na plataforma de estacionamento, na sequência de consultas, quer ainda de qualquer outro modo, que uma ação imediata é essencial à segurança da operação da empresa.
Qualquer ação empreendida por uma Parte de acordo com os números 2 ou 6 supra, deverá ser interrompida assim que o fundamento para essa ação deixe de existir.
Caso a República Portuguesa tenha designado uma empresa de transporte aéreo cujo controlo de regulação seja exercido e mantido por outro Estado-Membro da União Europeia, os direitos da outra Parte, previstos neste artigo, aplicam-se igualmente no que respeita à adoção, ao exercício ou à manutenção dos requisitos de segurança por esse outro Estado-Membro da União Europeia, bem como no que respeita à autorização de operação dessa empresa.
ARTIGO 17º — SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL
Em conformidade com os seus direitos e obrigações decorrentes do Direito Internacional, as Partes reafirmam que a sua obrigação mútua de protegerem a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita constitui parte integrante do presente Acordo. Sem limitar a generalidade dos seus direitos e obrigações decorrentes do Direito Internacional, as Partes deverão, em especial, agir em conformidade com o disposto:
Na Convenção relativa às Infrações e a Certos Outros Atos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio em 14 de setembro de 1963;
Na Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada na Haia, em 16 de dezembro de 1970;
Na Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal, em 23 de setembro de 1971, e no seu Protocolo Suplementar para a Repressão de Atos Ilícitos de Violência nos Aeroportos servindo a Aviação Civil Internacional, assinada em Montreal, em 24 de fevereiro de 1988, e
Na Convenção sobre a Marcação de Explosivos Plásticos com o Propósito de Deteção, assinada em Montreal, a 01 de março de 1991.
Nas suas relações mútuas as Partes deverão agir, no mínimo, em conformidade com as disposições sobre segurança da aviação estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional denominadas Anexos à Convenção, na medida em que estas disposições sobre segurança da aviação se apliquem às Partes; estas deverão exigir que os operadores de aeronaves matriculadas no seu território, os operadores de aeronaves que nele tenham o seu estabelecimento principal ou a sua residência permanente, ou no caso da República Portuguesa os operadores de aeronaves que se tenham estabelecido no seu território nos termos dos Tratados da União Europeia e sejam detentores de licenças de exploração válidas em conformidade com o Direito da União Europeia, e que os operadores de aeroportos situados no seu território, ajam em conformidade com as referidas disposições relativas à segurança da aviação.
As Partes deverão, a pedido, prestar-se toda a assistência necessária com vista a impedir atos de captura ilícita de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, respetivos passageiros e tripulações, de aeroportos, instalações e equipamentos de navegação aérea, bem como qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.
Cada Parte concorda que se exija a esses operadores de aeronaves que cumpram as disposições relativas à segurança da aviação, referidas no número 2 supra, impostas pela outra Parte para a entrada no seu território, bem como para a saída, ou permanência no território dos Estados Unidos Mexicanos. Para a partida de, bem como permanência, no território da República Portuguesa, exige-se que os operadores de aeronaves cumpram as disposições relativas à segurança da aviação em conformidade com o Direito da União Europeia. Cada Parte deverá assegurar, no seu território, a aplicação efetiva de medidas adequadas para proteger as aeronaves e inspecionar passageiros, tripulações, bagagem de mão, bagagem, carga e aprovisionamentos, antes ou durante o embarque ou carregamento. Cada Parte também deverá considerar favoravelmente qualquer pedido da outra Parte relativo à adoção de medidas especiais de segurança, razoáveis, para fazer face a uma ameaça concreta.
Em caso de incidente ou ameaça de incidente de captura ilícita de aeronaves civis ou de outros atos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e tripulações, de aeroportos ou de instalações de navegação aérea, as Partes deverão ajudar-se mutuamente, facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas, tendentes a pôr termo, de forma rápida e segura, a esse incidente ou ameaça de incidente.
Se uma Parte tiver problemas ocasionais, no âmbito das disposições deste artigo relativas à segurança da aviação civil, as autoridades aeronáuticas de ambas as Parte podem solicitar de imediato consultas com as autoridades aeronáuticas da outra Parte.
ARTIGO 18º — ESTATÍSTICAS
As autoridades aeronáuticas de uma Parte deverão fornecer às autoridades aeronáuticas da outra Parte, a pedido destas, as estatísticas que possam ser razoavelmente exigidas para fins informativos.
ARTIGO 19º — TARIFAS
As tarifas serão estabelecidas a níveis razoáveis, pelas empresas designadas pelas Partes, para os serviços abrangidos pelo presente Acordo.
As Partes reconhecem que as forças do mercado serão o principal fator a ter em conta no estabelecimento das tarifas para o transporte aéreo. Sem limitar a aplicação das regras gerais do direito da concorrência e do consumidor em cada Parte, poderão realizar-se consultas em conformidade com o artigo 20º, com vista a:
Prevenção de práticas excessivamente discriminatórias;
Proteção dos consumidores em relação a tarifas excessivamente elevadas ou restritivas devido ao abuso de posição dominante ou a práticas concertadas entre as transportadoras aéreas;
Proteção das empresas em relação a tarifas artificialmente baixas devido a subsídios ou ajudas governamentais diretos ou indiretos, e
Proteção das empresas em relação a tarifas artificialmente baixas, quando existe prova de que há intenção de eliminar a concorrência.
As tarifas serão submetidas pelo menos quinze (15) dias antes da data proposta para a sua entrada em vigor. As autoridades aeronáuticas podem aprovar ou rejeitar tarifas submetidas para transporte de ida ou de ida e volta entre os territórios das duas Partes, com início no seu próprio território. Em caso de recusa, as autoridades aeronáuticas da outra Parte devem ser notificadas logo que possível ou, o mais tardar, dentro de catorze (14) dias a contar da data de receção da submissão. A falta de resposta neste período será considerada como aprovação da tarifa.
Nenhuma das autoridades aeronáuticas tomará uma ação unilateral para prevenir a inauguração ou a continuação de uma tarifa proposta para o transporte entre os territórios das duas Partes, com início no território da outra Parte.
Não obstante o referido no número 4 acima, sempre que as autoridades aeronáuticas de uma das Partes considerarem que a tarifa de transporte para o seu território se enquadra nas categorias descritas no número 2 supra, deverão notificar a rejeição às autoridades aeronáuticas da outra Parte o mais brevemente possível ou, o mais tardar, dentro de catorze (14) dias a contar da data da receção da submissão.
As autoridades aeronáuticas de cada Parte podem solicitar consultas sobre qualquer tarifa objeto de rejeição. Estas consultas terão lugar o mais tardar trinta (30) dias após a receção do pedido. Se as Partes chegarem a um acordo, cada Parte deverá usar os seus melhores esforços para que esse acordo entre em vigor. Se tal acordo não for alcançado, prevalecerá a decisão da Parte onde se origina o transporte.
Para o transporte entre os territórios das Partes, as autoridades aeronáuticas permitirão, às empresas aéreas designadas da outra Parte, igualar qualquer tarifa no mesmo par de cidades atualmente autorizada para aplicação pelas empresas de cada Parte.
ARTIGO 20º — CONSULTAS
A fim de assegurar uma estreita cooperação em todas as questões relativas à interpretação e aplicação do presente Acordo, as autoridades aeronáuticas das Partes deverão consultar-se, sempre que necessário, a pedido de qualquer uma das Partes.
Tais consultas deverão ter início no prazo de quarenta e cinco (45) dias, a contar da data de receção pela outra Parte do pedido escrito.
ARTIGO 21º — REVISÃO
Se qualquer uma das Partes considerar que é conveniente alterar qualquer disposição do presente Acordo, pode, em qualquer momento, solicitar consultas à outra Parte. Tais consultas deverão ter início no prazo de sessenta (60) dias a contar da data em que a outra Parte tiver recebido o pedido, por escrito.
As emendas resultantes das consultas a que se refere o número anterior entram em vigor nos termos previstos no artigo 25º.
ARTIGO 22º — RESOLUÇÃO DE DIFERENDOS
Em caso de diferendo entre as Partes relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo, deverão as Partes, em primeiro lugar, procurar resolvê-lo através de negociações, por via diplomática.
Se as Partes não conseguirem resolver o diferendo por via da negociação, podem submetê-lo à decisão de uma entidade, ou, a pedido de qualquer uma das Parte, pode o diferendo ser submetido à decisão de um tribunal arbitral composto por três árbitros. Cada Parte deverá designar um árbitro e os dois árbitros assim designados deverão escolher o terceiro.
Cada uma das Partes deverá designar um árbitro no prazo de sessenta (60) dias, a contar da data em que uma das Partes tenha recebido da outra Parte notificação por via diplomática, do pedido de arbitragem, e o terceiro árbitro deverá ser escolhido nos sessenta (60) dias subsequentes.
Se qualquer das Partes não designar um árbitro no prazo especificado ou se o terceiro árbitro não tiver sido escolhido, o Presidente do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional pode, a pedido de qualquer uma das Partes, designar um ou mais árbitros conforme o exija o caso. Nesses casos, o terceiro árbitro deverá ser nacional de um Estado terceiro e atuar como presidente do órgão arbitral.
As Partes comprometem-se a cumprir qualquer decisão tomada ao abrigo do número 2 deste artigo.
Se, e em quanto, qualquer uma das Partes ou as empresas designadas de qualquer uma das Partes não cumprir a decisão tomada ao abrigo do número 2 deste artigo, a outra Parte pode limitar, suspender ou revogar quaisquer direitos ou privilégios que, em virtude do presente Acordo, tenha concedido à Parte em falta.
Cada uma das Partes deverá suportar os encargos relacionados com o árbitro por si nomeado. As restantes despesas do tribunal arbitral deverão ser repartidas em partes iguais entre as Partes.
ARTIGO 23º — VIGÊNCIA E DENÚNCIA
Este Acordo permanecerá em vigor por período indeterminado.
Cada uma das Partes pode, a qualquer momento, por escrito, denunciar o presente Acordo.
A denúncia tem de ser notificada, simultaneamente, à Organização da Aviação Civil Internacional. A denúncia produzirá efeitos doze (12) meses após a data de receção da notificação pela outra Parte.
Caso a outra Parte não acuse a receção da notificação, esta deverá considerar-se efetuada catorze (14) dias após a sua receção pela Organização da Aviação Civil Internacional.
ARTIGO 24º — REGISTO
O presente Acordo e qualquer emenda ao mesmo deverão ser registados junto da Organização da Aviação Civil Internacional.
ARTIGO 25º — ENTRADA EM VIGOR
O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data da receção da última notificação, por via diplomática, de que foram cumpridos os respetivos requisitos de direito interno necessários para o efeito.
Ao entrar em vigor, o presente Acordo terminará o Acordo sobre Transporte Aéreo Civil entre os Governos de Portugal e do México, assinado em Lisboa, em 22 de outubro de 1948.
EM FÉ DO QUE os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelos respetivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito em Cidade do México, em dezasseis de outubro de dois mil e treze, em dois originais, nas línguas portuguesa, espanhola e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalece a versão em língua inglesa.
PELA REPÚBLICA PORTUGUESA:
Rui Chancerelle de Machete, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
PELOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS:
Gerardo Ruiz Esparza, Secretário de Comunicações e Transportes.
ANEXO — Quadro de Rotas
Secção 1
Rotas a serem operadas, em ambos os sentidos, pelas empresas designadas da República Portuguesa:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/08/15400/0416804188.pdf))
Secção 2
Rotas a serem operadas, em ambos os sentidos, pelas empresas designadas dos Estados Unidos Mexicanos:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/08/15400/0416804188.pdf))
Notas
As empresas designadas de cada Parte podem, em alguns ou em todos os voos, omitir escalas em quaisquer pontos intermédios e/ou além acima mencionados, desde que os serviços acordados nas rotas comecem ou terminem no território da Parte que designou a empresa.
As empresas designadas de cada Parte podem selecionar quaisquer pontos intermédios e/ou além à sua própria escolha e podem mudar a sua seleção na estação seguinte na condição de que não sejam exercidos direitos de tráfego entre aqueles pontos e o território da outra Parte.
O exercício dos direitos de tráfego de quinta liberdade em pontos intermédios e/ou além especificados fica sujeito a acordo prévio e autorização das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes.
CONVENIO SOBRE TRANSPORTE AÉREO ENTRE LA REPÚBLICA PORTUGUESA Y LOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS
La República Portuguesa y los Estados Unidos Mexicanos, en lo sucesivo "las Partes";
SIENDO Partes de la Convención sobre Aviación Civil Internacional abierta a firma en Chicago el 7 de diciembre de 1944;
DESEANDO organizar de una manera segura y ordenada, los servicios aéreos internacionales y promover la cooperación internacional, respecto de dichos servicios, en los términos más amplios posibles;
DESEANDO establecer un Convenio que promueva el desarrollo de los servicios aéreos regulares entre sus respectivos territorios; y
TOMANDO EN CONSIDERACIÓN el Acuerdo sobre Determinados Aspectos de los Servicios Aéreos entre los Estados Unidos Mexicanos y la Unión Europea, hecho en Bruselas el 15 de diciembre de 2010;
Han acordado lo siguiente:
ARTÍCULO 1
DEFINICIONES
Para los efectos del presente Convenio:
El término "Convención" significará la Convención sobre Aviación Civil Internacional abierta a firma en Chicago el 7 de diciembre de 1944, incluyendo cualquier Anexo adoptado conforme al Artículo 90 de dicha Convención y cualquier enmienda a los Anexos o a la Convención, de conformidad con los Artículos 90 y 94 de la misma, en la medida en que dichos Anexos o enmiendas hayan sido adoptados por ambas Partes;
El término "Tratados de la UE" significará el Tratado de la Unión Europea y el Tratado de Funcionamiento de la Unión Europea;
El término "Autoridades Aeronáuticas" significará, en el caso de la República Portuguesa, el Instituto Nacional de Aviación Civil, y en el caso de los Estados Unidos Mexicanos, la Secretaría de Comunicaciones y Transportes, a través de la Dirección General de Aeronáutica Civil, o en ambos casos, cualquier persona u organismo autorizado para realizar las funciones actualmente ejercidas por dichas autoridades o funciones similares;
El término "Línea Aérea Designada" significará cualquier línea aérea que ha sido designada y autorizada de conformidad con el Artículo 3 del presente Convenio;
El término "Territorio" tendrá el significado que le atribuye el Artículo 2 de la Convención;
Los términos "Servicio Aéreo", "Servicio Aéreo Internacional", "Línea Aérea" y "Escala para Fines No Comerciales" tendrán el significado que les asigna el Artículo 96 de la Convención;
El término "Tarifa" significará los precios que se cobren por el transporte de pasajeros, equipaje y carga y las condiciones de aplicación de dichos precios, incluyendo los precios y las condiciones de las agencias y otros servicios auxiliares, pero excluyendo la remuneración o las condiciones relativas al transporte de correo; y
El término "Anexo" significará el Cuadro de Rutas adjunto al presente Convenio y cualquier otra cláusula o notas que figuren en dicho Anexo. El Anexo de este Convenio se considera parte integrante del mismo.
ARTÍCULO 2
DERECHOS DE EXPLOTACIÓN
Cada Parte concede a la otra Parte los siguientes derechos en materia de servicios aéreos internacionales operados por las líneas aéreas designadas de la otra Parte:
El derecho de sobrevolar su territorio sin aterrizar, y
El derecho de hacer escalas en su territorio para fines no comerciales.
Cada Parte concede a la otra Parte, los derechos especificados a continuación en el presente Convenio, para la operación de los servicios aéreos internacionales regulares por las líneas aéreas designadas de la otra Parte, en las rutas especificadas en la Sección correspondiente del Anexo. Dichos servicios y rutas se denominarán "los servicios convenidos" y "las rutas especificadas", respectivamente. Mientras las líneas aéreas designadas de cada Parte contratante exploten un servicio convenido en una ruta especificada gozarán, además, de los derechos especificados en el numeral 1 del presente Artículo y sujeto a las disposiciones del presente Convenio, el derecho de hacer escalas en el territorio de la otra Parte, en los puntos especificados para esa ruta en el Anexo del presente Convenio, con el propósito de embarcar y desembarcar pasajeros, equipaje, carga y correo.
Nada de lo dispuesto en el numeral 2 del presente Artículo se interpretará en el sentido de conferir a las líneas aéreas designadas de una Parte el derecho de embarcar, en el territorio de la otra Parte, el tráfico transportado por remuneración o alquiler con destino a otro punto situado en el territorio de dicha Parte.
Si las líneas aéreas designadas de una Parte no pueden operar los servicios en su ruta normal debido a un conflicto armado, disturbios políticos o circunstancias especiales e inusuales, la otra Parte hará sus mejores esfuerzos para facilitar la continuidad del funcionamiento de dicho servicio a través del reordenamiento de dichas rutas, incluyendo el otorgamiento de derechos por el tiempo que sea necesario para facilitar las operaciones viables. Esta disposición se aplicará sin discriminación entre las líneas aéreas designadas de las Partes.
ARTÍCULO 3
DESIGNACIÓN Y AUTORIZACIÓN DE OPERACIÓN DE LAS LÍNEAS AÉREAS
Cada Parte tendrá el derecho de designar hasta dos líneas aéreas para operar los servicios convenidos en las rutas especificadas en el Anexo y de retirar o modificar dichas designaciones. Tales designaciones se realizarán por escrito y se comunicarán a la otra Parte a través de los canales diplomáticos.
Al recibir dicha designación y las solicitudes de una línea aérea designada, con los formatos y de la manera prescritos para las autorizaciones de operación y los permisos técnicos, la otra Parte concederá las autorizaciones y permisos correspondientes en el menor plazo posible, siempre que:
En el caso de una línea aérea designada por la República Portuguesa:
(i) Se establezca en el territorio de la República Portuguesa en virtud de los Tratados de la UE y tenga una Licencia de Operación vigente de conformidad con la legislación de la Unión Europea; y
(ii) Que el control reglamentario efectivo de la línea aérea sea ejercido y mantenido por el Estado miembro de la Unión Europea responsable de la expedición del Certificado de Operador Aéreo y que la autoridad aeronáutica respectiva esté claramente identificada en la designación, y
(iii) La línea aérea sea de propiedad, directamente o por participación mayoritaria, y esté efectivamente controlada por Estados miembros de la Unión Europea o de la Asociación Europea de Libre Comercio y/o por nacionales de esos Estados.
En el caso de una línea aérea designada por los Estados Unidos Mexicanos:
(i) Se establezca en el territorio de los Estados Unidos Mexicanos y tenga licencia de conformidad con la legislación aplicable de los Estados Unidos Mexicanos;
(ii) Los Estados Unidos Mexicanos tenga y mantenga el control reglamentario efectivo de la línea aérea, y
(iii) Sea propiedad y continúe siendo de propiedad, directamente o por participación mayoritaria, de los Estados Unidos Mexicanos y/o nacionales de los Estados Unidos Mexicanos, y esté efectivamente controlada, en todo momento, por los Estados Unidos Mexicanos y/o sus nacionales.
La línea aérea designada esté calificada para cumplir las condiciones prescritas en la legislación que se aplica normalmente a la operación de los servicios aéreos internacionales por la Parte que considere la solicitud o solicitudes.
Cuando una línea aérea ha sido designada y autorizada podrá iniciar, en cualquier momento, la explotación de los servicios convenidos, siempre que la línea aérea cumpla con todas las disposiciones aplicables de este Convenio, incluyendo las relativas a las tarifas.
ARTÍCULO 4
DENEGACIÓN, REVOCACIÓN, SUSPENSIÓN Y LIMITACIÓN DE LOS DERECHOS
Cada Parte tendrá el derecho a denegar, revocar, suspender o limitar las autorizaciones de operación o permisos técnicos de una línea aérea designada por la otra Parte, de los derechos especificados en el Artículo 2 del presente Convenio, o para someter el ejercicio de esos derechos a las condiciones que estime necesarias, cuando:
En caso que una línea aérea designada por la República Portuguesa:
(i) No esté establecida en el territorio de la República Portuguesa en virtud de los Tratados de la UE o que no tenga una Licencia de Operación válida de conformidad con la legislación de la Unión Europea; o
(ii) El control reglamentario efectivo de la línea aérea designada no sea ejercido ni mantenido por el Estado miembro de la Unión Europea responsable de la expedición del Certificado de Operador Aéreo, o la autoridad aeronáutica respectiva no esté claramente identificada en la designación, o
(iii) La línea aérea no sea de propiedad, directamente o por participación mayoritaria, o no esté controlada efectivamente por los Estados miembros de la Unión Europea o la Asociación Europea de Libre Comercio y/o por nacionales de esos Estados.
En caso que una línea aérea designada por los Estados Unidos Mexicanos:
(i) No esté establecida en el territorio de los Estados Unidos Mexicanos o no tenga licencia de conformidad con la legislación aplicable de los Estados Unidos Mexicanos; o
(ii) Los Estados Unidos Mexicanos no mantenga un control reglamentario efectivo de la línea aérea, o
(iii) No sea de propiedad, directamente o por participación mayoritaria, o no esté efectivamente controlada por los Estados Unidos Mexicanos y/o sus nacionales.
En caso que la línea aérea designada no cumpla con las condiciones prescritas en la legislación que se aplica normalmente a la operación de servicios aéreos internacionales por la Parte que considere la solicitud o solicitudes; o
En caso que dicha línea aérea designada incumpla la legislación de la Parte que otorga la autorización o permiso, o
En caso que la línea aérea designada deje de explotar los servicios convenidos de conformidad con las condiciones prescritas en el presente Convenio.
A menos que la negativa, revocación, suspensión, limitación o la imposición inmediata de las condiciones mencionadas en el numeral 1 del presente Artículo sea esencial para prevenir nuevas infracciones a la legislación, el derecho a denegar, revocar, suspender, limitar o imponer condiciones se ejercerá sólo después de consultar con la otra Parte. La consulta se llevará a cabo dentro de un periodo de treinta (30) días a partir de la fecha de la propuesta para sostenerla, salvo acuerdo en contrario.
ARTÍCULO 5
LEYES Y REGLAMENTOS DE ENTRADA Y ADUANAS
La legislación y los procedimientos de una Parte en relación con la admisión, estancia o salida, desde su territorio, de aeronaves destinadas al servicio aéreo internacional, o a la operación y navegación de dichas aeronaves mientras se encuentren dentro de su territorio, serán aplicados a las aeronaves de las Partes en el momento de la entrada, salida o durante su estancia en el territorio de la primera Parte.
La legislación y los procedimientos de una Parte en relación con la admisión, estancia o salida de su territorio, de pasajeros, tripulaciones, equipajes, carga y correo transportados a bordo de la aeronave, tales como los relativos a la entrada, despacho, inmigración, pasaportes, aduana y el control sanitario, deberán ser cumplidos por la línea aérea designada de la otra Parte, o por cuenta de dichos pasajeros, tripulación, entidad con derecho de equipaje, carga y correo, a la entrada, a la salida o durante la estancia en el territorio de dicha Parte.
ARTÍCULO 6
DERECHOS ADUANEROS Y OTROS GRAVÁMENES
Las aeronaves utilizadas en servicios internacionales por las líneas aéreas designadas de cada Parte, así como su equipo regular, repuestos, suministros de combustibles y lubricantes, otros materiales técnicos de consumo y suministros para la aeronave (incluyendo alimentos, bebidas y tabaco) a bordo de las aeronaves, estarán exentos de derechos aduaneros, cuotas de inspección y otros derechos o impuestos al entrar en el territorio de la otra Parte, siempre y cuando dichos equipos, suministros y provisiones permanezcan a bordo de la aeronave hasta el momento en que sean reexportados o se utilicen en la parte del trayecto realizado sobre ese territorio.
También estarán exentos de los mismos derechos, cuotas e impuestos, con excepción de los gravámenes correspondientes a los servicios prestados:
Los artículos llevados a bordo de la aeronave en el territorio de una Parte (incluyendo alimentos, bebidas y tabaco), dentro de los límites fijados por las autoridades competentes de esa Parte y para el uso a bordo de aeronaves de salida, empleadas en servicios aéreos internacionales por las líneas aéreas designadas de la otra Parte;
Las piezas de repuesto (incluyendo motores) y el equipo regular, introducidos en el territorio de una de las Partes para el mantenimiento o reparación de las aeronaves utilizadas en servicios aéreos internacionales por las líneas aéreas designadas de la otra Parte;
Los combustibles, lubricantes y otros suministros técnicos de consumo destinados al abastecimiento de las aeronaves de salida utilizadas en servicios aéreos internacionales por las líneas aéreas designadas de la otra Parte, aun cuando dichos suministros vayan a ser utilizados en la parte del trayecto realizado sobre el territorio de la Parte en la cual se llevaron a bordo.
Los documentos de la línea aérea designada (como boletos y guías aéreas) así como el material publicitario, distribuidos gratuitamente por dicha línea aérea, que porten la insignia de una de las Partes y sean introducidos al territorio de la otra Parte.
Todos los materiales mencionados en el numeral 2 de este Artículo podrán ser mantenidos bajo supervisión o control aduanero.
El equipo regular a bordo de la aeronave, repuestos, suministros para la aeronave (incluyendo alimentos, bebidas y tabaco), así como el material y suministros de combustibles, aceites y otros suministros de consumibles técnicos mantenidos a bordo de la aeronave de las líneas aéreas designadas de cada Parte, podrán ser desembarcados en el territorio de la otra Parte, sólo con la aprobación de las autoridades aduaneras de dicha Parte. En tal caso, se podrán colocar bajo la supervisión o control de dichas autoridades hasta el momento en que sean reexportados o se disponga de ellos, de conformidad con la legislación aduanera de esa Parte.
Las exenciones previstas en el presente Artículo también serán aplicables en los casos en que las líneas aéreas designadas de cualquiera de las Partes hayan celebrado acuerdos con otra(s) línea(s) aérea(s) para el préstamo o transferencia de los artículos especificados en los numerales 1 y 2 del presente Artículo, en el territorio de la otra Parte, siempre y cuando esa(s) otra(s) línea(s) aérea(s) goce(n) de las mismas exenciones en el territorio de la otra Parte y que las autoridades aduaneras competentes sean notificadas.
Nada de lo dispuesto en este Convenio impedirá que la República Portuguesa imponga, sobre una base no discriminatoria, impuestos, derechos, tasas o gravámenes al combustible suministrado en su territorio para ser usado en una aeronave de una línea aérea designada de los Estados Unidos Mexicanos para operar entre un punto en el territorio de la República Portuguesa y otro punto del territorio de la República Portuguesa o en el territorio de otro Estado miembro de la Unión Europea.
ARTÍCULO 7
CARGOS AL USUARIO
Cada Parte podrá imponer o permitir que sean impuestos cargos, justos y razonables, por el uso de aeropuertos, otras instalaciones y servicios aéreos bajo su control.
Ninguna de las Partes impondrá o permitirá que se impongan a las líneas aéreas designadas de la otra Parte, cargos superiores a los impuestos a sus propias líneas aéreas que operen en servicios internacionales similares.
Dichos cargos serán justos y razonables, y se basarán en principios económicos sólidos.
ARTÍCULO 8
TRÁFICO EN TRÁNSITO DIRECTO
Los pasajeros, equipaje y carga en tránsito directo a través del territorio de cualquiera de las Partes y que no abandonen la zona del aeropuerto reservada para tal fin deberán estar sujetos, salvo por las medidas de seguridad contra la amenaza de interferencia ilícita, tales como la violencia, la piratería aérea y las medidas ocasionales para el combate del tráfico ilícito de drogas, a no más de un control simplificado. El equipaje y la carga en tránsito directo estarán exentos de todos los derechos aduaneros y otros gravámenes similares.
ARTÍCULO 9
RECONOCIMIENTO DE CERTIFICADOS Y LICENCIAS
Los certificados de aeronavegabilidad, los certificados de competencia y las licencias, expedidos o convalidados de conformidad con las normas y procedimientos de una de las Partes, incluyendo, en el caso de la República Portuguesa, las leyes y reglamentos de la Unión Europea, y que aún se encuentren en vigor, serán reconocidos como válidos por la otra Parte para operar los servicios convenidos, siempre que los requisitos bajo los cuales dichos certificados y licencias fueren expedidos o convalidados, sean iguales o superiores a las normas mínimas establecidas de conformidad con la Convención.
El numeral 1 también es aplicable a una línea aérea designada por la República Portuguesa, cuyo control reglamentario es ejercido y mantenido por otro Estado miembro de la Unión Europea.
Cada Parte se reserva el derecho de negarse a reconocer los certificados de aptitud y licencias para los vuelos sobre su propio territorio, otorgados o convalidados a sus propios nacionales por la otra Parte o por cualquier otro Estado.
ARTÍCULO 10
REPRESENTACIÓN COMERCIAL
Las líneas aéreas designadas de cada Parte serán autorizadas para:
Establecer, en el territorio de la otra Parte, las oficinas para la promoción del transporte aéreo y la venta de boletos aéreos, así como otras instalaciones necesarias para la prestación del transporte aéreo, de conformidad con la legislación vigente de dicha Parte;
Traer y mantener en el territorio de la otra Parte, de conformidad con la legislación relativa a la entrada, estancia y empleo de dicha Parte, el personal administrativo, de ventas, técnico, operativo y otro personal especializado, requerido para la prestación del transporte aéreo, y
Actuar directamente y, a discreción de las líneas aéreas, a través de sus agentes, en la venta de transporte aéreo en el territorio de la otra Parte.
Las autoridades competentes de cada Parte adoptarán todas las medidas necesarias para garantizar que la representación de las líneas aéreas designadas por la otra Parte puedan desempeñar sus actividades de manera ordenada.
ARTÍCULO 11
ACTIVIDADES COMERCIALES
Las líneas aéreas designadas de cada Parte tendrán el derecho de vender el transporte aéreo en el territorio de la otra Parte y cualquier persona podrá comprar libremente dicho transporte, en la moneda de dicha Parte o en monedas de libre conversión de otros países, de conformidad con las leyes y reglamentos internos de esa Parte.
En el ejercicio de las actividades comerciales, los principios mencionados en el numeral anterior se aplicarán a las líneas aéreas designadas de ambas Partes.
ARTÍCULO 12
CONVERSIÓN DE MONEDA Y TRANSFERENCIA DE UTILIDADES
Cada Parte se obliga a otorgar a la(s) línea(s) aérea(s) designada(s) de la otra Parte, el derecho de transferir libremente los ingresos obtenidos por la(s) línea(s) aérea(s) de la otra Parte sobre los gastos realizados en su territorio en relación con el transporte de pasajeros, equipaje, correo o carga. Tales transferencias serán realizadas en cualquier moneda de libre convertibilidad a la tasa de cambio vigente en el momento en que dichas utilidades sean presentadas para su conversión y transferencia, de conformidad con la legislación interna aplicable del Estado de la Parte donde dichas transferencias hayan sido realizadas.
Para los efectos de este Artículo, la legislación interna aplicable de la República Portuguesa, incluye todas las medidas adoptadas por la Unión Europea.
ARTÍCULO 13
PREVENCIÓN DE LA DOBLE TRIBUTACIÓN
Las disposiciones del presente Convenio no impedirán la aplicación del Convenio entre la República Portuguesa y los Estados Unidos Mexicanos para Evitar la Doble Imposición e Impedir la Evasión Fiscal en Materia de Impuestos sobre la Renta, firmado en la Ciudad de México el 11 de noviembre de 1999.
ARTÍCULO 14
CAPACIDAD
Las líneas aéreas designadas de ambas Partes, que presten los servicios convenidos, se esforzarán por cumplir las necesidades del público transportado en las rutas especificadas y tendrán como objetivo principal la disponibilidad de la capacidad adecuada para atender las necesidades de tráfico actuales y razonablemente previsibles para el futuro, incluyendo las variaciones temporales en el transporte del tráfico embarcado o desembarcado en el territorio de la Parte que ha designado a las líneas aéreas.
La frecuencia y la capacidad para prestar el transporte entre sus respectivos territorios deberán ser notificadas a las autoridades aeronáuticas de ambas Partes.
El transporte del tráfico embarcado en el territorio de la otra Parte y desembarcado en puntos de terceros países en las rutas especificadas, o viceversa, se hará de conformidad con los principios generales en los que la capacidad esté relacionada con:
Las necesidades del tráfico embarcado o desembarcado en el territorio de la Parte que haya designado a las líneas aéreas;
Las necesidades del tráfico de la zona por donde pasa la línea aérea designada, después de tomar en cuenta los otros servicios de transporte aéreo establecidos por las líneas aéreas de los Estados situados en la zona; y
Las necesidades económicas de operación de la línea aérea.
La frecuencia y la capacidad para el transporte del tráfico mencionado en el numeral 3 del presente Artículo, estarán sujetas a la aprobación y autorización previas de las autoridades aeronáuticas de ambas Partes.
En caso que las autoridades aeronáuticas de las Partes no logren un acuerdo sobre la capacidad en virtud del numeral 4 anterior, el asunto será resuelto de conformidad con el Artículo 20 del presente Convenio.
Si las autoridades aeronáuticas de las Partes no logran un acuerdo sobre la capacidad mencionada en el numeral 3 anterior, la capacidad que pueda ser proporcionada por las líneas aéreas designadas de las Partes no será superior a la capacidad total, incluyendo las variaciones estacionales, previamente acordada.
ARTÍCULO 15
APROBACIÓN DE LAS CONDICIONES DE OPERACIÓN
Los horarios de los servicios convenidos y, en general, las condiciones de su operación serán notificadas por lo menos veinte (20) días antes de la fecha prevista de su aplicación. Cualquier modificación significativa a los horarios o condiciones de su funcionamiento también se notificará a las autoridades aeronáuticas de ambas Partes, por lo menos ocho (8) días hábiles antes de la operación prevista. En casos especiales, el límite de tiempo podrá ser reducido, previo acuerdo entre las mencionadas autoridades.
Por modificaciones menores o, en el caso de los vuelos complementarios, las líneas aéreas designadas de una Parte notificarán a las autoridades aeronáuticas de la otra Parte, por lo menos dos (2) días hábiles antes de la fecha de operación prevista.
ARTÍCULO 16
SEGURIDAD OPERACIONAL
Cada Parte podrá solicitar consultas, en cualquier momento, respecto de las normas de seguridad adoptadas por la otra Parte en cualquier área relacionada con las tripulaciones aéreas, las aeronaves o su operación. Tales consultas se llevarán a cabo dentro de los treinta (30) días siguientes a la fecha de la solicitud.
Si después de dichas consultas, una de las Partes considera que la otra Parte no mantiene, ni administra efectivamente las normas de seguridad en cualquier área, que por lo menos sean iguales a las normas mínimas establecidas en ese momento de conformidad con la Convención, la primera Parte notificará a la otra Parte sus hallazgos y las medidas que considere necesarias para cumplir con esas normas mínimas y esa otra Parte adoptará las medidas correctivas apropiadas. El incumplimiento de la otra Parte en adoptar las medidas adecuadas dentro de los quince (15) días siguientes o en un plazo mayor, conforme sea acordado, será motivo para la aplicación del Artículo 4 del presente Convenio.
No obstante las obligaciones mencionadas en el Artículo 33 de la Convención, se acuerda que cualquier aeronave operada por las líneas aéreas designadas de una Parte en los servicios hacia o desde el territorio de la otra Parte, mientras esté en el territorio de la otra Parte, podrá ser objeto de un examen a bordo y alrededor de la aeronave, por los representantes autorizados de la otra Parte, para verificar tanto la validez de los documentos de la aeronave, su tripulación y el estado aparente de la aeronave y su equipo (denominada "inspección en rampa"), siempre que ello no dé lugar a una demora injustificada.
Si alguna inspección en rampa o serie de inspecciones en rampa da lugar a serios indicios de que una aeronave o la operación de la misma no cumplen con las normas mínimas establecidas en ese momento por la Convención, o que existen indicios de falta de mantenimiento y administración efectivos de las normas de seguridad establecidas en ese momento de conformidad con la Convención, la Parte que efectúe la inspección, conforme al Artículo 33 de la Convención, estará en libertad para concluir que los requisitos bajo los cuales fueron expedidos o convalidados dichos certificados o licencias respecto de la aeronave o su tripulación, o que los requisitos bajo los cuales opera la aeronave no son similares o superiores a las mencionadas normas mínimas, establecidas de conformidad con la Convención.
En caso que el acceso para llevar a cabo una inspección en rampa de una aeronave operada por una línea aérea designada de una Parte, de conformidad con el numeral 3 anterior, sea denegado por el representante de esa línea aérea designada, la otra Parte estará en libertad para inferir que existen serios indicios como los mencionados en el numeral 4 anterior y llegar a las conclusiones mencionadas en ese numeral.
Cada Parte se reserva el derecho de suspender o modificar inmediatamente la autorización de operación de la línea aérea designada de la otra Parte en caso que la primera Parte concluya, ya sea como resultado de una inspección en rampa, una serie de inspecciones en rampa, una denegación de acceso para la inspección en rampa, consultas o de otra manera, que la acción inmediata es esencial para la seguridad de las operaciones de las líneas aéreas.
Cualquier acción realizada por una Parte, de conformidad con los numerales 2 ó 6 anteriores, se suspenderá una vez que cese el motivo por el cual se adoptó dicha acción.
Cuando la República Portuguesa haya designado una línea aérea cuyo control reglamentario sea ejercido o mantenido por otro Estado miembro de la Unión Europea, los derechos de la otra Parte en virtud del presente Artículo se aplicarán por igual, en relación con la adopción, el ejercicio o el mantenimiento de las normas de seguridad por parte de ese otro Estado miembro de la Unión Europea y en la autorización de operación de esa línea aérea.
ARTÍCULO 17
SEGURIDAD DE LA AVIACIÓN
De conformidad con sus derechos y obligaciones en virtud del derecho internacional, las Partes reafirman que su obligación mutua de proteger la seguridad de la aviación civil contra actos de interferencia ilícita son parte integrante de este Convenio. Sin limitar sus derechos y obligaciones generales en virtud del derecho internacional, las Partes actuarán particularmente conforme a lo dispuesto en:
El Convenio sobre las Infracciones y Ciertos Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, hecho en Tokio el 14 de septiembre de 1963;
El Convenio para la Represión del Apoderamiento Ilícito de Aeronaves, hecho en La Haya el 16 de diciembre de 1970;
El Convenio para la Represión de Actos Ilícitos contra la Seguridad de la Aviación Civil, hecho en Montreal el 23 de septiembre de 1971, y su Protocolo Complementario para la Represión de Actos Ilícitos de Violencia en los Aeropuertos que Presten Servicio a la Aviación Civil Internacional, hecho en Montreal el 24 de febrero de 1988; y
El Convenio sobre la Marcación de Explosivos Plásticos para los Fines de Detección, hecho en Montreal el 1º de marzo de 1991.
Las Partes actuarán en sus relaciones mutuas, por lo menos conforme a las disposiciones de seguridad de la aviación establecidas por la Organización de Aviación Civil Internacional y que se designan como Anexos a la Convención, en la medida en que esas disposiciones sobre seguridad sean aplicables a las Partes, las cuales exigirán que los operadores de aeronaves matriculadas en su Estado o los operadores de aeronaves que tengan su principal centro de negocios o residencia permanente en su territorio o, en el caso de los operadores de aeronaves de la República Portuguesa, que estén establecidos en su territorio bajo los Tratados de la Unión Europea y hayan recibido Licencias de Operación válidas de conformidad con la legislación de la Unión Europea, así como los operadores de aeropuertos situados en su territorio, actúen de conformidad con dichas disposiciones sobre seguridad de la aviación.
Las Partes se proporcionarán, previa solicitud, toda la asistencia necesaria para impedir actos de apoderamiento ilícito de aeronaves civiles y otros actos ilícitos contra la seguridad de dichas aeronaves, sus pasajeros y tripulación, aeropuertos e instalaciones de navegación aérea y cualquier otra amenaza a la seguridad de la aviación civil.
Cada Parte acuerda que dichos operadores de aeronaves deberán observar las disposiciones de seguridad de la aviación establecidas en el numeral 2 anterior, requeridas por la otra Parte para la entrada al territorio de esa otra Parte y también para la salida o estancia en el territorio de los Estados Unidos Mexicanos. Para la salida o estancia en el territorio de la República Portuguesa, los operadores de aeronaves deberán observar las disposiciones sobre seguridad de la aviación civil, de conformidad con la legislación de la Unión Europea. Cada Parte garantizará que las medidas adecuadas sean aplicadas efectivamente en su territorio para proteger a las aeronaves e inspeccionar a los pasajeros, la tripulación, artículos de mano, equipaje, carga y provisiones de la aeronave antes y durante el embarque o el desembarque. Cada Parte considerará favorablemente cualquier solicitud de la otra Parte relacionadas con medidas razonables y especiales de seguridad para afrontar una amenaza determinada.
Cuando se produzca un incidente o amenaza de incidente de apoderamiento ilícito de aeronaves civiles u otros actos ilícitos en contra de la seguridad de dichas aeronaves, sus pasajeros y tripulación, aeropuertos o instalaciones de navegación aérea, las Partes se asistirán mutuamente facilitando las comunicaciones y otras medidas apropiadas, con la intención de resolver rápidamente y de forma segura dicho incidente o amenaza del mismo.
Si una Parte tiene problemas ocasionales en el contexto del presente Artículo en materia de seguridad de la aviación civil, las autoridades aeronáuticas de ambas Partes podrán solicitar consultas inmediatas con las autoridades aeronáuticas de la otra Parte.
ARTÍCULO 18
ESTADÍSTICAS
Las autoridades aeronáuticas de una Parte suministrarán a las autoridades aeronáuticas de la otra Parte, previa solicitud, las estadísticas que razonablemente sean requeridas para propósitos de información.
ARTÍCULO 19
TARIFAS
Las tarifas que serán aplicadas por las líneas aéreas designadas de una Parte, por los servicios contemplados en el presente Convenio, serán establecidas a niveles razonables.
Las Partes reconocen que las fuerzas del mercado serán los factores determinantes en el establecimiento de tarifas para el transporte aéreo. Sin perjuicio de la aplicación de la legislación sobre competencia económica y protección a los consumidores en cada Parte, las consultas serán presentadas por cualquiera de las Partes de conformidad con el Artículo 20, para la:
Prevención de prácticas discriminatorias injustificadas;
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