Portaria n.º 241/2014 — Autoriza o Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P., a celebrar o contrato-programa de…

Tipo Portaria
Publicação 2014-03-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças - Gabinetes dos Secretários de Estado do Desporto e Juventude e Adjunto e do Orçamento
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P., a celebrar o contrato-programa de desenvolvimento desportivo com o Comité Paralímpico de Portugal

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O Programa do XIX Governo Constitucional refere o Desporto como uma componente essencial do desenvolvimento integral dos cidadãos, com particular investimento na acessibilidade e aumento da participação desportiva por parte de cidadãos mais vulneráveis, em especial dos deficientes, e pretende criar condições para estimular o desporto alto rendimento e as seleções nacionais, com particular aposta no Programa de Preparação Paralímpica, em articulação com o movimento associativo federado e com o Comité Paralímpico de Portugal.

Este desígnio foi inscrito nas Grandes Opções do Plano para 2013, em função da orientação estratégica já definida nas Grandes Opções do Plano 2012-2015, onde, de entre outras escolhas, se encontram elencados o alto rendimento desportivo e, designadamente, o Programa de Preparação Paralímpica.

Os Jogos Paralímpicos representam o maior evento desportivo internacional para pessoas deficientes. O XIX Governo Constitucional considera uma prioridade o apoio à preparação e participação portuguesa neste evento ímpar a nível mundial.

A Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, determina: (i) no n.º 1 do seu artigo 7.º, que incumbe à Administração Pública na área do desporto apoiar e desenvolver a prática desportiva regular e de alto rendimento, através da disponibilização de meios técnicos, humanos e financeiros; (ii) no n.º 2 do artigo 13.º, que o Comité Paralímpico de Portugal, tem competência exclusiva para constituir, organizar e dirigir a delegação portuguesa participante nos Jogos Paralímpicos e nas demais competições desportivas realizadas sob a égide do Comité Paralímpico Internacional e, (iii) no seu artigo 45.º, que a participação nas seleções ou em outras representações nacionais é classificada como missão de interesse público e, como tal, objeto de apoio e de garantia especial por parte do Estado.

O Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P. é o organismo público que apoia, através da disponibilização de meios técnicos e financeiros, o desenvolvimento da prática desportiva, designadamente o desporto de alto rendimento e as seleções nacionais.

Ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P. está cometida a missão de assegurar o planeamento, execução e coordenação das políticas nacionais destinadas a promover os direitos das pessoas com deficiência.

Há alguns anos a esta parte que o apoio do Estado à preparação e participação nos Jogos Paralímpicos se efetiva em partes iguais entre o Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P. e o Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P.

O Memorando de Entendimento celebrado entre o Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P. e o Comité Paralímpico de Portugal, homologado por Despacho datado de 26 de julho de 2013, de Suas Excelências o Ministro da Solidariedade, do Emprego e Segurança Social e Secretário de Estado do Desporto e Juventude, definiu o âmbito do Programa de Preparação Paralímpica para o Rio 2016 e definiu a comparticipação financeira a prestar pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P. ao Comité Olímpico de Portugal, através da celebração de contrato-programa de desenvolvimento desportivo, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro.

Verifica-se a necessidade de celebrar um contrato-programa ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, para o Programa de Preparação Paralímpica para o Rio 2016, de acordo com o modelo de gestão partilhada, entre o Comité Paralímpico de Portugal, o Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P., o Instituto Nacional de Reabilitação, I.P. e as competentes federações desportivas.

Neste contexto, o Programa de Preparação Paralímpica passa a integrar o conjunto dos programas de financiamento promovidos pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P. que, de forma coerente e consequente, articula-se, verticalmente, com as demais medidas, programas e projetos desportivos.

Atendendo ao valor estimado da comparticipação financeira o contrato-programa a celebrar dá origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico.

Nestes termos e em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto e do Orçamento e do Desporto e Juventude, o seguinte:

Artigo 1.º — Autorização para celebração de Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo

É autorizado o Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P., a celebrar o contrato-programa de desenvolvimento desportivo com o Comité Paralímpico de Portugal até ao montante global de (euro) 1.950.000,00 (um milhão novecentos e cinquenta mil euros).

Artigo 2.º — Encargos Anuais

Os encargos resultantes do contrato-programa referido no artigo anterior não podem, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias, como IVA à taxa legal aplicável já incluído:

2014 - Até ao limite máximo de (euro) 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil euros);

2015 - Até ao limite máximo de (euro) 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil euros);

2016 - Até ao limite máximo de (euro) 700.000,00 (setecentos mil euros);

2017 - Até ao limite máximo de (euro) 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros).

Artigo 3.º — Transição de saldos

A importância fixada para cada ano económico, nos termos constantes do artigo anterior, pode ser acrescida do saldo apurado no ano anterior.

Artigo 4.º — Encargos

Os encargos emergentes da presente portaria são satisfeitos, pelas verbas inscritas ou a inscrever pelos respetivos montantes, no orçamento do Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P.

Artigo 5.º — Entrada em Vigor

A presente Portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

10 de março de 2014. - O Secretário de Estado do Desporto e Juventude, Emídio Guerreiro. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis.

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