Portaria n.º 242/2014 — Autoriza as entidades do Ministério da Administração Interna a assumir os encargos orçamentais decorrentes dos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza as entidades do Ministério da Administração Interna a assumir os encargos orçamentais decorrentes dos contratos para aquisição de produtos de higiene e limpeza
Com a celebração do acordo quadro de higiene e limpeza, pela Agência Nacional de Compras Públicas, E.P.E. (ANCP, E.P.E.), ora Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P. (ESPAP, I.P.), foi vedada aos serviços da administração direta do Estado e aos institutos públicos que constituem entidades compradoras vinculadas, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho, a adoção de procedimentos tendentes à contratação, fora do âmbito do referido acordo quadro, de serviços abrangidos pelo mesmo.
Considerando que os organismos integrados no Ministério da Administração Interna estão obrigados a celebrar os contratos no âmbito do acordo quadro de higiene e limpeza, e que os contratos atuais terminam a partir de março do presente ano, torna-se necessário iniciar as diligências para o lançamento de novo procedimento aquisitivo de produtos de higiene e limpeza, prevendo-se o início de execução dos novos contratos a partir de abril de 2014, e o seu fim em dezembro de 2015.
Considerando que os encargos orçamentais decorrentes dos contratos a celebrar, pelas entidades adjudicantes constantes no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, para os anos económicos de 2014 e 2015, têm um valor global estimado de 540 216,92 EUR sem IVA, carece de autorização a extensão dos encargos e respetiva assunção de compromissos plurianuais.
Nestes termos e em conformidade com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho:
Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
Artigo 1.º
Ficam autorizadas as entidades constantes do anexo à presente portaria a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação em causa, os quais não poderão exceder o valor de 540 216,92 EUR, ao qual acresce IVA nos termos legais.
Artigo 2.º
O encargo orçamental resultante da execução da presente portaria não poderá, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias:
2014 - 216 613,24 EUR, a que acresce IVA nos termos legais;
2015 - 323 603,68 EUR, a que acresce IVA nos termos legais.
Artigo 3.º
A importância fixada para o ano económico de 2015 poderá ser acrescida do saldo apurado no ano anterior.
Artigo 4.º
Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria serão satisfeitos por conta das verbas inscritas e a inscrever nos orçamentos dos respetivos organismos referentes aos anos indicados.
Artigo 5.º
A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
24 de março de 2014. - Pela Ministra de Estado e das Finanças, Hélder Manuel Gomes dos Reis, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento. - Pelo Ministro da Administração Interna, Fernando Manuel de Almeida Alexandre, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna.
ANEXO — Repartição de encargos por entidades adquirentes
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2014/03/062000000/0837108371.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).